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materia nº 10/2010

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 10 / 2010
Date 2010-03-04
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CAMPO LARGO A EFETUAR DOAÇÃO DE ÁREA AO GOVERNO DO ESTADO, CONFORME ESPECIFICA.
native_id1227

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2010-03-25 APRESENTADO EM PLENÁRIO Lei n° 2.176/10
2010-03-12 SEGUNDA VOTAÇÃO S Segunda Votação
2010-03-09 PRIMEIRA VOTAÇÃO P Primeira Votação
2010-03-04 APRESENTADO EM PLENÁRIO Apresentado em Plenário

Documents (1)

texto original #

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Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal de Campo
Largo a efetuar doação de área ao Governo do
Estado do Paraná, conforme especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO lARGO, Estado
do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Autoriza o Poder Executivo Municipal de
Campo Largo, a outorgar escritura pública de doação de uma área de terreno
urbano ao GOVERNO DO ESTADO DO PARANA. pessoa jurídica de direito
público interno, com sede na Cidade de Curitiba-Pr, de um imóvel situado no lugar
denominado "RIVABEM", neste Município, com as seguintes características
identificadoras: área de terreno urbano, designado pela letra e número liA 1':
situado no Quarteirão "BOM JESUS': do Foro Regional de Campo Largo,
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná, limitando-se
pela frente com a Rua Luiz Rivabem, mediu-se da estaca 09 até a estaca 08, a
distância de 70,00m no azimute 113°45'33'~ limitando-se com a área R2
(Prolongamento da Rua Medianeira), mediu-se da estaca 08 até a estaca 19, a
distânciade 115,00mno azimute 203°45'33': limitando-se com a área '~4': mediu￾se da estaca 19 até a estaca 20, a distância de 70,00m no azimute 293°45'33':
mediu-se da estaca 20 até a estaca 09, a distância de 115,00m no azimute
23°45'33" perfazendo a área superficial de 8.050,00m2 (oito mil e cinqüenta
metros quadrados),sem benfeitorias, objeto da Matrícula nO.36.608 do Livro nO.2
- RG, do Cartório de Registro de Imóveis da Cornarca.
Art. r-A presente doação é considerada de relevante
interesse público, nos termos do art. 27, letra "a", e § 1°, da Lei Orgânica do
Município e destina-se a implantação da Escola Estadual Casemiro Karmann.
Art. 3° - A obra de construção da referida escola,
deverá ser concluída, no prazo máximo de 02 (dois) anos a contar da assinatura
da escritura respectiva, sob pena de reversão automática ao Município.
Art. 4° - Os atos necessários para formalizar a presente
concessão serão efetuados pela Advocacia Geral do Município.
Art. 5° . Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação em órgão oficial do Município, revogad~s as disposições em contrário.

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