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materia nº 12/2010

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 12 / 2010
Date 2010-03-10
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1239

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2010-04-23 APROVADO POR UNANIMIDADE Lei n° 2.182/10
2010-03-26 SEGUNDA VOTAÇÃO S Segunda Votação
2010-03-17 PRIMEIRA VOTAÇÃO P Primeira Votação
2010-03-10 APRESENTADO EM PLENÁRIO Apresentado em Plenário

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Súmula: Institui o Conselho Municipal do
Trabalho e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná,
APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, responsável pela política municipal de trabalho e emprego, o Conselho
Municipal do Trabalho, de caráter permanente e deliberativo, com a finalidade de
estabelecerem diretrizes e prioridades para políticas de emprego, renda e relações do
trabalho no Município de Campo Largo.
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~~~p.--------:---=----c--,-,--c-:::-----------------------,------,
-,_r:~...:.. Av. Padre Natal Pigato, 989 CEP 83601-630 - Campo Largo - Pr. Te!. (41) 3291-5000 Fax 3291-5025
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I. A aprovação de seu Regimento Interno, observado o disposto na
Resolução na. 80, de 19 de abril de 1995, do CODEFAT e no Regimento Interno do
Conselho Estadual do Trabalho, de 05 de março de 2009, conforme o disposto em
seu artigo 25;
11. A promoção e o incentivo à modernização das relações de trabalho;
111. A promoção de ações educativo-preventivas, visando à melhoria das
condições de saúde e segurança no trabalho;
IV. A proposição de medidas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos
econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;
V. A proposição de alternativas econômicas e sociais geradoras de
emprego e renda;
VI. A promoção de ações voltadas à capacitação de mão-de-obra e
reciclagem profissional, em consonância com as exigências, cada vez maiores, da
especialização da mão-de-obra;
VII. O acompanhamento da aplicação dos recursos financeiros destinados
aos programas de trabalho e emprego, no município, em especial os oriundos do
Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
VIII. A análise e o parecer sobre o enquadramento de projetos de geração de
emprego e renda, capacitação profissional e outros, nas diretrizes e prioridades do
município;
IX. A indicação e/ou o apoio a medidas de preservação do meio ambiente,
no contexto de um desenvolvimento industrial auto-sustentável que assegure, acima
de tudo, a qualidade de vida da população;
X. A proposição de alternativas jurídicas e sociais, visando à modernização
das relações entre capital de trabalho, no tocante à legislação trabalhista, as
condições de saúde e segurança no trabalho, exploração do trabalho infantil, juvenil e
outras situações próprias do município;
XI. A articulação com instituições e organizações envolvidas nos programas
de geração de emprego e renda e relações de trabalho, visando à integração de
ações;
XII. A promoção e o intercâmbio de informações com outros Conselhos ou
Comissões Municipais, objetivando a integração e a obtenção de dados orientadores
para as suas ações;
XIII. O estabelecimento de diretrizes e prioridades específicas do Município,
em sintonia com as definidas pelo Conselho Estadual ou Regional do Trabalho;
XIV. A elaboração do Plano de Trabalho, no tocante as Políticas de Trabalho
e Emprego, no Município, submetendo-o à homologação do Conselho Estadual do
Trabalho;
XV. A proposição à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção
Social de medidas para o aperfeiçoamento dos sistemas de intermediação de mão￾de-obra, de formação profissional, de geração de emprego e renda, de saúde e
segurança no trabalho, de modernização das relações entre capital e trabalho e
outras medidas que se fizerem necessárias;
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XVI. A criação de Grupos Temáticos, temporários ou permanentes, de acordo
com as necessidades específicas, com o objetivo de promover estudos ou atividades
que subsidiem as deliberações do Conselho;
XVII O subsídio, quando solicitado, às deliberações dos Conselhos Estadual
ou Regional do Trabalho;
XVII 1.0 encaminhamento, após avaliação, as diversas instituições financeiras,
de projetos para obtenção de apoio creditício;
XIX. O recebimento e a análise, sobre os aspectos quantitativo e qualitativo,
dos relatórios de acompanhamento dos projetos financiados com recursos do FAT;
XX. A elaboração de relatórios sobre a análise realizada encaminhando-os ao
Conselho Estadual do Trabalho;
XXI. A articulação com entidades de formação profissional em geral, inclusive
escolas técnicas, sindicatos de pequena e micro-empresas e demais entidades
representativas de empregados e empregadores, na busca de parceria na
qualificação e assistência técnica aos beneficiá rios de financiamento com recursos do
FAT e nas demais ações que se fizerem necessárias, em sintonia com as
orientações, no que couber, dos Conselhos Regional e Estadual do Trabalho;
XXII. A indicação de áreas e setores prioritários para alocação de recursos no
âmbito dos Programas de Geração de Emprego e Renda.
XXIII. Atuar como apoiador do Ministério do Trabalho e Emprego visando o
cumprimento do Decreto n° 5.598/2005, que regulamenta a contratação de
aprendizes;
XXIV. O desenvolvimento de ações junto às instituições públicas e privadas
com vistas à capacitação e geração de novas oportunidades de trabalho, emprego e
rendas.
Art. 3° O Conselho Municipal do Trabalho compõe-se de forma tripartite e
paritária, por:
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I. 03 (três) representantes, indicados pelo Poder Público, sendo membro
obrigatório um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
e um da Secretaria Municipal de Ação Social;
11. 03 (três) representantes, indicados pelas entidades dos trabalhadores
urbanos e rurais;
11103. (três) representantes, indicados pelas entidades patronais.
§ 1° Os Órgãos e demais instituições a que se refere este artigo indicarão um
suplente, para cada membro titular, podendo propor, a qualquer tempo, a substituição
dos respectivos representantes.
§ 2° Os membros indicados formalmente pelas instituições e órgãos
participantes do Conselho serão encaminhados, após a nomeação feita pelo Prefeito
Municipal, ao Presidente do Conselho Estadual do Trabalho para homologação,
conforme o disposto no artigo 25 do Regimento Interno do Conselho Estadual do
Trabalho.
§ 3° O mandato de cada representante será de 03 (três) anos, permitida uma
recondução.
§ 4° - As reuniões do Conselho estarão abertas à livre participação dos
membros suplentes, de assessores, de integrantes de grupos temáticos, de pessoal
de apoio e, quando convidados em função da natureza dos assuntos tratados, de
representantes de órgãos públicos estaduais e federais e organizações não￾governamentais e instituições financeiras, com direito a voz, porém não a voto, sendo
este exclusivo dos membros titulares ou, na sua ausência, dos respectivos suplentes.
§ 5° Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros, titulares ou
suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou
benefícios, sendo considerada relevante serviço prestado ao Município.
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§ 6° Os representantes da sociedade civil a que se refere este artigo
indicarão um membro titular e um suplente para compor o Conselho Municipal do
Trabalho, mediante processo democrático e transparente.
Art. 4° Os membros do Conselho Municipal do Trabalho representantes da
sociedade civil deverão ser substituídos, obrigatoriamente, mediante solicitação das
instituições e órgãos aos quais estejam vinculados, nos seguintes casos:
I. Morte;
11. Renúncia;
111. Doença que exija licença por mais de 1 (um) ano;
IV. Procedimento incompatível com a dignidade da função;
V. Mudança de residência para fora do Município;
VI. Condenação por sentença penal transitada em julgado;
VII. Perda de vínculo com a instituição ou órgão pelo qual foi indicado.
Parágrafo único: Os membros representantes do Poder Executivo Municipal
são demissíveis "ad nutum", por ato do Prefeito Municipal.
Art. 5° Os Conselheiros que compõem o Conselho Municipal do Trabalho
r perderão seu mandato caso faltem, injustificadamente, a 03 (três) reuniões
consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, no ano.
Parágrafo único: As instituições ou órgãos representados pelos
Conselheiros faltosos deverão ser comunicados após a segunda falta consecutiva ou
a quarta intercalada, através de correspondência do Presidente do Conselho
Municipal do Trabalho.
Art. 6° A Presidência do Conselho Municipal do Trabalho será exercida em
sistema de rodízio entre as bancadas representativas do poder público, dos
trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato do Presidente a duração de 12
(doze) meses e vedada à recondução para o período consecutivo.
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Parágrafo único: Será eleito um Vice-Presidente da mesma bancada do
Presidente, para substituição do mesmo no caso de ausência.
Art. 7° O Conselho Municipal do Trabalho contará com uma Secretária
Executiva, a ser indicada e nomeada pelo Presidente do Conselho, "ad referendum"
dos demais membros.
Art. ao A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico prestará o
necessário apoio técnico e administrativo às atividades do Conselho Municipal do
Trabalho.
Art. 9° A organização e o funcionamento deste Conselho serão disciplinados
em Regimento Interno, a ser aprovado por maioria absoluta de seus membros
efetivos, no prazo de 60 (trinta) dias, a contar da data da sua instalação, e submetido
à homologação do Prefeito Municipal e do Conselho Estadual do Trabalho.
Parágrafo Único: Poderá ser prevista, no Regimento Interno, a criação de
r Grupos de Apoio e/ou Temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as
necessidades específicas, com o objetivo de subsidiar as deliberações do Conselho,
respeitando a mesma paridade da composição do Conselho.
Art. 10° O Conselho Municipal do Trabalho instituirá seus atos através de
Resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.
Art. 11° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico responsável
pela política municipal do emprego, renda e relações do trabalho, em conjunto com a
Av. Padre Natal Pigato, 989 CEP 83601-630 - Campo Largo - Pr. Te!. (41) 3291-5000 Fax 3291-5025
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comissão designada por este Conselho, formulará o Plano Plurianual Municipal do
Trabalho.
Art. 12° Fica o Poder Público Municipal autorizado por decreto a
compatibilizar eventuais alterações legislativas promovidas pelo Governo Federal ou
Estadual.
Art. 13° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial o Decreto n° 004, de 23 de janeiro de 1996.
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