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materia nº 16/2010

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 16 / 2010
Date 2010-05-17
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÕES, REDUÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS A SIG COMBIBLOC DO BRASIL LTDA, FILIAIS, CONTROLADAS OU COLIGADAS, CONSULTORES E FORNECEDORES, CONFORME ESPECIFICA.
native_id1402

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2014-12-02 APRESENTADO EM PLENÁRIO Lei n° 2190/2010
2010-05-20 SEGUNDA VOTAÇÃO S Segunda Votação
2010-05-17 PRIMEIRA VOTAÇÃO P Primeira Votação

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a conceder isenções,
reduções e incentivos fiscais a SIG COMBIBLOC DO BRASIL
LTDA., filiais, controladas ou coligadas, consultores e
fornecedores, conforme especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná,
APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
0
- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
isenção total do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN
incidente sobre todos os serviços de construção civil e relacionados, prestados
a SIG COMBIBLOC DO BRASIL LTDA., com sede na Rua Chedid Jafet, nO
222, cj. 42, Vila Olímpia, São Paulo/SP, inscrita no CNPJ/MF n°
01.861.489/0001-59, de forma indireta ou direta, beneficiando-se empreiteira,
subempreiteira e demais fornecedores que prestem quaisquer serviços
necessários à instalação da fábrica, em razão da construção da fábrica no
Município de Campo Largo;
Art. 2° - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a
conceder isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN
incidente sobre os serviços de instalação, manutenção, assistência técnica,
conserto recondicionamento e treinamento para utilização do maquinário
realizados pela SIG COMBIBLOC DO BRASIL LTDA., com sede na rua Chedid
Jafet, n° 222, cj. 42, Vila Olímpia, São Paulo/SP, inscrita no CNPJ/MF n°
01.861.489/0001-59, filiais, controladas ou coligadas, em relação às
máquinas e equipamentos destinados a envasar em embalagens cartonadas
tipo longa vida, bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo
partes sólidas, bem como os serviços tomados por elas e, também, para os
serviços de consultaria, de forma direta ou indireta, beneficiando-se as
consultarias e demais fornecedores servIços
responsabilidade tributária quanto ao pagamento do imposto reCala sobre a
SIG COMBIBLOC DO BRASIL LTDA., pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar
do início das atividades da indústria no percentual incentivo de 100%;
Art. 3° - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a reduzir
a alíquota atual em 1% (um por cento) do imposto sobre serviços de qualquer
natureza - ISSQN - que importará em uma carga fiscal efetiva de 2% do
imposto para os serviços de instalação, manutenção, assistência técnica,
conserto recondicionamento e treinamento na utilização do maquinário
realizados pela SIG COMBIBLOC DO BRASIL LTDA., filiais, controladas ou
coligadas, em relação às máquinas e equipamentos destinados a envasar em
embalagens cartonadas tipo longa vida, bebidas e alimentos líquidos ou
pastosos, inclusive contendo partes sólidas, bem como os serviços tomados
por elas, cuja responsabilidade tributária quanto ao pagamento do imposto
recaía sobre a SIG COMBIBLOC DO BRASIL LTDA., pelo prazo de 5 (cinco)
anos a contar do término do prazo de isenção total concedido no artigo
anterior
Art. 4° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a
redução de 95% (noventa e cinco por cento) das taxas de licença para
localização e funcionamento, licença para funcionamento de estabelecimento
em horário especial, licença para publicidade, licença para execução de obras,
para cobrança de taxas de serviços diversos, que venham a ser exigidas da
SIG COMBIBLOC DO BRASIL LTDA;
Art. 5° - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal conceder a
isenção do imposto de transmissão "inter vivos"- !TBIe laudêmio se houver no
caso de aquisição de imóvel para ampliação da fábrica pela SIG COMBIBLOC
DO BRASIL LTDA.;
Art. 6° - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a efetuar
a contratação de obra até o limite de R$200.000,00 (duzentos mil reais),
obseronndo-seas re~as de l::i::::::~ii:~:i.::nSUuçãOda ~a de acessoã fufl
Av. Padre Natal Plgallo, 925 CEP: 83607-240 Campo Largo - PR Telefone: (41) 3291-5000 Fax. (41) 3291-5128
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da indústria pela Rodovia BR-277 até o início das atividades produtivas da
fábrica, conforme projetos aprovados pelo DENITe RODONORTE.
Art. 7° - Os beneficios instituídos por esta Lei, dependem da
prévia comunicação à Autoridade Tributária Municipal competente, devendo a
empresa, pessoa ou prestador de serviço que se entenda passível do beneficio
comunica-Io previamente, na forma de ser estabelecida através de Decreto e
da Lei Municipal n0945, de 14 de Outubro de 1991.
Art. 8° - O Poder Executivo Municipal, através do seu órgão
fazendário fiscalizará anualmente o exercício das atividades dos beneficiários
desta Lei, sendo que a interrupção das atividades industrias da SIG
COMBIBLOC LTDA no Município de Campo Largo, antes do período mínimo
que será equivalente ao interstício da concessão de cada isenção, beneficio ou
incentivo fiscal, acarretará o cancelamento de tais beneficios e a restituição
integral aos cofres públicos dos valores correspondentes.
Art. 9° - Fica obrigado também a empresa Combibloc Lida., a
fim de garantir o gozo dos incentivos e beneficios previstos nesta Lei:
I) Apresentar até a data de 30/04/2010 os projetos CIVIS e de
implantação da fábrica protocolados na Secretaria Municipal do
Desenvolvimento da Prefeitura Municipal de Campo Largo;
IlI) Apresentar os projetos do acesso, aprovados pelo DENIT e
RODONORTE,necessários ao processo licitatório e execuções de obras;
IV)Atender ao cronograma de implantação da fábrica quanto aos
investimentos e prazos estabelecidos no Anexo I desta Lei;
V) Geração de 100 empregos diretos e 50 indiretos, sendo os
empregos diretos destinados preferencialmente aos munícipes de Campo
Largo, através da Agência do Trabalhador.
Art. 10 - Será aplicado de forma subsidiária no que couber ao
caso em tela, o disposto na Lei n°945/91.
Art. 11 - Esta Lei entra em Vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

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