Substitutivo
SÚMULA: " DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO
PROJETO DE GERAÇÃO DE RENDA -
FOMENTO À FORMAÇÃO DE UMA
COOPERATIVA DE LAVADEIRAS
(OS), PASSADEIRAS (OS) E
COSTUREIRAS (OS) NO MUNiCípIO
DE CAMPO LARGO.".
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte lei.
Art. 1°. Fica autorizado o Poder Público Municipal a
apoiar a constituição de uma sociedade cooperativa para o desenvolvimento
das atividades de lavadeiras (os), passadeiras (os) e costureiras (os).
Art. 2°. Para a formação da cooperativa acima
mencionada o Poder Público deverá escolher as mulheres e homens que serão
os futuros cooperadas utilizando critérios de ordem social, estabelecendo para
a participação, no mínimo, que estejam incluídas no Cadastramento Único para
os Programas do Governo Federal.
Parágrafo Único - Outros requisitos de natureza
objetiva poderão ser determinados pela Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Art. 3°. Após a seleção, o Poder Público realizará
trabalhos de instrução dos futuros cooperados, bem como fornecerá os
profissionais que auxiliarão na confecção dos documentos necessários à
efetiva constituição da cooperativa.
Art. 4°. A cooperativa a ser formada, com o apoio do
Poder Público, para receber os benefícios previstos nesta lei, deverá conter,
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obrigatoriamente em seus estatutos e atas, previsão de permissão e garantia
do livre acesso de servidores do Município e do Tribunal de Contas do Estado,
a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados às atividades da
cooperativa.
Parágrafo Único - Também deverá constar em
todas as atas, no Estatuto, e demais documentos da cooperativa a expressa
menção de sua formação baseada nesta lei.
Art. 5°. Após a constituição da cooperativa, a
mesma celebrará termo de convênio, cooperação ou similar, com o Município
reiterando o disposto nesta lei e contendo outras regras que interessem ao
bom desenvolvimento do projeto de geração de rendas.
Art. 6°. Fica o Poder Público autorizado a conceder
apoio técnico, físico e financeiro, para a efetiva constituição da cooperativa na
medida da necessidade.
Art. 7°. O apoio decorrente dessa lei, será prestado
à cooperativa pelo prazo de 1 (um) ano prorrogável, a critério do Poder Público,
por igual período, no máximo.
Art. 8°. As despesas decorrentes da execução desta
lei correrão à conta da dotação orçamentária vigente.
Art. 9°. As despesas decorrentes da execução desta
lei correrão à conta da dotação orçamentária vigente.
Art. 10. À cooperativa formada por força desta lei
que preencha os requisitos acima explicitados receberá por Decreto Municipal
a declaração e título de Entidade de Utilidade Pública.
Parágrafo Único - A manutenção do título de
Entidade de Utilidade Pública fica condicionada ao cumprimento no disposto no
artigo 5° e seguintes da Lei 1.891/2006.
Art. 11. As situações, necessárias ao
desenvolvimento do projeto e não previstas nesta Lei serão solucionadas pela
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições contrárias.
SÚMULA: "DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO
PROJETO DE GERAÇÃO DE RENDA
MEDIANTE FOMENTO À FORMAÇÃO DE
UMA COOPERATIVA DE LAVADEIRAS,
PASSADEIRAS E COSTUREIRAS"
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado
do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL,. sanciono a seguinte lei.
Art. 1°. Fica autorizado o Poder Público Municipal a
apoiar e fomentar a constituição de uma sociedade cooperativa para o
desenvolvimento das atividades de lavadeiras, passadeiras e costureiras.
Art. 2°. Para a formação da cooperativa acima
mencionada o Poder Público deverá escolher as mulheres que serão as futuras
cooperadas utilizando critérios de ordem social, estabelecendo para a participação, no
mínimo, que estejam incluídas no Cadastramento Único para os Programas do
Governo Federal.
Parágrafo Único - Outros requisitos de natureza objetiva
poderão ser determinados pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 3°. Após a seleção, o Poder Público realizará
trabalhos de instrução das futuras cooperadas, bem como fornecerá apoio físico,
técnico e financeiro necessário à confecção dos documentos necessários à efetiva
constituição da cooperativa.
Art. 4°. A cooperativa a ser formada, com o apoio do
Poder Público, para receber os bene.fícios previstos nesta lei, deverá conter,
obrigatoriamente em seus estatutos e atas, previsão de permissão e garantia do livre
acesso de servidores do Município e do Tribunal de Contas do Estado, a qualquer
tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados às atividades da cooperativa.
Parágrafo Único - Também deverá constar em todas as
atas, no Estatuto, e demais documentos da cooperativa a expressa menção de sua
formação baseada nesta lei.
Art. 5°. Após a constituição da cooperativa, a mesma
celebrará termo de convênio, cooperação ou similar, com o Município reiterando o
disposto nesta lei e contendo outras regras que interessem ao bom desenvolvimento
do projeto de geração de rendas.
Art. 6°. Fica o Poder Público autorizado a conceder
auxílio físico, técnico e financeiro para a efetiva constituição da cooperativa na medida
da necessidade.
Art. 7°. O apoio decorrente dessa lei, será prestado à
cooperativa pelo prazo de 1 (um) ano prorrogável, a critério do Poder Público, por igual
período, no máximo.
Art. 8°. As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão à conta da dotação orçamentária vigente.
Art. 9°. A cooperativa formada por força desta lei já nasce
com Declaração de Utilidade Pública.
Art. 10. As situações, necessárias ao desenvolvimento
do projeto e não previstas nesta Lei serão solucionadas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições contrárias.