Súmula: Altera o caput, §3° e §4° do art. 2° e, o inciso I do art.
6°, altera e acrescenta dispositivos ao Quadro 1, acrescenta o
§So ao art. 2°, o art. 2°-A, §]O e §2°, o §3° e §4° ao art. 3° e os
§1° e §2° ao art. 4° e, revoga o §1° do art. 2° e art. 8°, todos da
Lei Municipal n° 1.821, de 08 de março de 200S.
A cÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná,
APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
0
- O caput, §3° e §4° do art. 2° e o inciso I do art. 6°, ambos
da Lei Municipal n° 1.821, de 08 de março de 2005, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2° - É obrigatória a reserva de espaços destinados a
estacionamento ou garagem de veículos vinculada às atividades das edificações,
com área e respectivo número de vagas calculadas de acordo com o tipo de
ocupação do imóvel e o disposto no Quadro I, parte integrante desta lei, a
exceção de outras determinações previstas e/ou autorizadas em lei.
§ 3° - Deverão ser demarcadas áreas de estacionamento para
veículos dirigidos por pessoas com deficiência, devidamente identificadas para
este fim, próximas da entrada das edificações privadas, públicas e de uso
coletivo, com largura mínima de 3,70 m (três metros e setenta centímetros), com
especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas
técnicas de acessibilidade da ABNT (NBR 9050 e, posteriores alterações), na
seguinte proporção:
Até 25 va as = 01
de 25 a 50 va as = 02
de 51 a 75 va as = 03
de 76 a 100 vagas = 04
de 101 a 150 va as = 05
de 151a200va as=06
de 201 a 300 va as = 07
acima de 300 vagas = 07, mais uma vag
para cada 100 va as ou frações
§4° - As atividades novas, desenvolvidas em edificações já existentes
e regulares de uso diferente ao projeto anteriormente aprovado até a data da
publicação desta Lei, também estão sujeitas ao disposto neste artigo,
excepcionada, a critério do CONDUMA,àquelas em que inexistir aumento da
área edificada, situação em que poderão ser exigidas medidas mitigatórias e/ou
compensatórias." .
I - estacionamento descoberto vinculado a edificação destinada a
comércio ou serviço geral localizada em Zona Especial de Serviço 1 e 2 e que
apresente recuo frontal mínimo de 15,00 m (quinze metros)";
Art. 2° - Ficam acrescentados o §5° ao art. 2°, o art. 2°-A, §1° e §2°,
§3° e §4° ao art. 3° e §1° e §2° ao art. 4°, todos da Lei Municipal nO 1.821, de 08
de março de 2005, com a seguinte redação:
§5° - Ampliações de área construí da em edificações existentes e
regulares, mesmo que mantendo o uso, também estão sujeitas ao disposto nesta
Lei, admitindo-se, desde que requerido e comprovada a inviabilidade técnica pelo
interessado, devidamente atestada pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento
Urbano e, ainda, a critério do CONDUMA,o cálculo da área e respectivo número
de vagas proporcional a área da ampliação".
"Art. 2°-A - Nas edificações dos tipos Edifícios de Escritório,
Comércio e Serviço Vicinal, Comércio e Serviço de Bairro Setorial e Comércio e
Serviço Geral, em áreas novas ou já edificadas e regulares, que se localizem em
Zona Central (Ze), Setor Estrutural (SE) e na Zona Residencial 4 (ZR4),deverão
ser reservadas vagas de estacionamento ou garagem de veículos, conforme o
disposto no quadro abaixo:
1 vaga para cada 150m2 de área total construída
1 vaga para cada 100m2 de área total construída
1 vaga para cada 50m2 de área total construída
Area construída
Até o coeficiente 2
Entre o coeficiente 2-3
Entre o coeficiente 3-4
Número de vagas a ser previsto
Facultado
§1° - Para determinação do número de vagas de estacionamento,
não serão consideradas, no cálculo do coeficiente de aproveitamento, as áreas de
estacionamento da edificação.
§2° - A mudança do tipo do empreendimento prevista no caput
deste artigo estará sujeita a todas as regras previstas no art. 2°, excepcionada, a
critério do CONDUMA,àquelas em que inexistir aumento da área edificada,
situação em que poderão ser exigidas medidas mitigatórias e/ ou
compensatórias" .
§3° - Deverão ser reservadas para motocicletas 20% (vinte por
cento) do número de vagas exigido no quadro 1, com as dimensões de 2,30 x
1,20 m, com acesso fácil e específico, não podendo estas vagas estar dispostas
em nichos e espaços sem acesso, nem em locais fechados por vagas de
automóveis.
§4° - O corredor de circulação poderá ser compartilhado, mantidas
as dimensões mínimas previstas no inciso 11 do art. 3°, quando as vagas
estiverem dispostas dos dois lados deste corredor".
§1° - Até o limite de 20 (vinte) vagas de estacionamento em área
descoberta, será dispensada a arborização sobre o solo mediante compensação
ambiental, consistente na doação ao Horto Municipal de 15 (quinze) mudas de
espécie nativa para cada árvore exigida no caput deste artigo, mudas estas que
deverão ter obrigatoriamente porte mínimo de 2,0 metros de altura e 2,00cm de
diãmetro, adequadas às vias públicas. urbanas, conforme Plano Municipal de
Arborização Urbana e, preferencialmente, poderão ser plantadas pelo
municipal competente, em local próximo ao empreendimento.
descoberta, desde que requerido e
interessado e, ainda, atestada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano e, com a anuência pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, será
dispensada a arborização, mediante compensação ambiental, consistente na
doação ao Horto Municipal de 15 (quinze) mudas de espécie nativa para cada
árvore exigida no caput deste artigo, mudas estas que deverão ter
obrigatoriamente porte mínimo de 2,0 metros de altura e 2,00cm de diâmetro,
adequadas as vias públicas urbanas, conforme Plano Municipal de Arborização
Urbana e, preferencialmente, poderão ser plantadas pelo órgão municipal
competente, em local próximo ao empreendimento.
Art. 3° - Fica revogado o §1° do art. 2° e art. 8°, ambos da Lei
Municipal n. 1821, de 08 de março de 2005.
Art. 4° - O Quadro I, integrante da LeiMunicipal n° 1.821, de 08 de
março de 2005, passa a vigorar com inclusão dos tipos Residência em Série
Popular e Residência em Série não Popular na categoria de "Edificações
Residenciais", alterando-se o número de vagas para estacionamento ou garagem
nas categorias "Edificações Residenciais" (tipos Residência em Série não Popular,
Residência em Série e Habitação Coletiva), "Edificações Comerciais e de
Prestação de Serviços" (tipos Comércio e Serviço de Bairro Setorial, Comércio e
Serviço Gerál, Centro Comercial, Galeriais, Shopping Center, Mercado,
Supermercado e Hipermercado) e, "Edificações para Indústrias", consolidando-se,
desta forma, o Quadro I, conforme anexo.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições legais em contrário.
EDIFICAÇÕES
RESIDENCIAIS
EDIFICAÇÕES
COMERCIAIS
EDE
PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS
EDIFICAÇÕES
PARA
INDÚSTRIAS
EDIFICAÇÕES
PARAFINS
CULTURAIS
EDIFICAÇÕES
PARAFINS
RECREATIVOS
E ESPORTIVOS
EDIFICAÇÕES
PARAFINS
RELIGIOSOS
Residência
Residência Geminada
Residência em Série Popular, a ser
definida em norma regulamentar
Residência em Série não Popular
Residência em Série
Habitação Coletiva
Edificio de Escritórios
NÚMERODE VAGASPARA
ESTACIONAMENTOOU GARAGEM
facultado.
Comércio e Serviço de Bairro Setorial
(exceto para os demais usos
especificados
neste quadro)
Comércio e Serviço Geral
Centro Comercial, Galerias,
Shopping Center, Mercado,
Supermercado e Hipermercado
Restaurante, Boate, Clube Noturno,
Discoteca, Casa de Show,
Danceteria, Café Concerto, Salão de
Baile e Restaurante Dançante
Indústria em Geral
Auditório, Teatro, Anfiteatro,
Cinema,
Salão de Exposições, Biblioteca e
Museu
Clube Social/Esportivo,
Ginásio de Esportes, Estádio,
Academia
Capela, Casa de Culto, Igreja,
Templo
até 100,00 m2 de área construída será
facultado.
até 100,00 m2 de área construída será
facultado;
acima de 100,00 m2
: 01 vaga / 50,00 m2
de área construída.
01 vaga / 50,00 m2
da área destinada à
administração e
01 vaga /200,00 m2 do restante da área
construída.
01 vaga / 50,00 m2 de área de lojas
01 vaga/ 12,50 m2 de área de lazer,
cinema e praça de alimentação.
01 vaga/ 120,00 m2
do restante da área
construída
Carga e descarga:
- até 2.000,00m2 de área construída:
225,00m2
Acrescer 150,00m2
para cada 1000,00m2
de área excedente
até 100,00 m2 de área construída será
facultado;
acima de 100,00 m2
: 01 vaga / 25,00m2
de área construída.
01 vaga / 50,00 m2 da área destinada à
administração e
01 vaga /200,00 m2 do restante da área
construída.
01 vaga / 12,50 m2 da área destinada à
assistência (espectadores).
Cada caso será objeto de estudo pelo
Órgão competente.
Ensino de 3° Grau
Campus Universitário
Posto de Saúde, Centro de Saúde,
Ambulatório em Geral, Clínica sem
.Internamento, Consultório,
Laboratório de Análises Clínicas,
Laboratório de Produtos
Farmacêu ticos,
Banco de Sangue
Clínica com Internamento, Hospital
Auto Cine, Drive In, Lanchonete Serv
Car,
Parque de Exposições, Circos,
Quartel, Corpo de Bombeiros,
Penitenciária, Casa de Detenção,
Cemitério, Crematório, Capelas
Mortuárias,
Inflamáveis e Explosivos, Central de
Abastecimento, Centro de
Convenções,
Terminais de Transporte Ferroviário
e Rodoviário,
outros.
Observação: para o cálculo do número de vagas, considerar como área construída: a área total da
edificação, subtraindo-se as áreas destinadas ao estacionamento.
EDIFICAÇÕES
PARAFINS
EDUCACIONAIS
EDIFICAÇÕES
PARA
ATIVIDADES
DE SAÚDE
Pré-Escola, Jardim de Infãncia,
Ensino de 1° Grau
Ensino de 2° Grau
Profissionalizantes em Geral
Escolas de Artes e Oficios,
Ensino não Seriado
até 100,00 m2 de área construída será
facultado;
acima de 100,00 m2
: 01 vaga / 80,00m2
da área construída destinada à
admínistração;
30% da área destinada a salas de aula
para estacionamento de õnibus; será
obrigatória a construção de canaleta
interna para embarque e desembarque,
com largura mínima de 2,50m e com área
de acumulação (canaleta de espera) na
proporção de 5,00m para cada 100,00 m2
de área construída destinada a salas de
aula até o limite de 400,00 m2
, e 5,00m
para cada 200,00 m2 de área construída
excedente.
até 100,00m2 de área construída será
facultado;
acima de 100,00m2 : 01 vaga / 80,00 m2
da área construída destinada à
administração e 01 vaga / 50,00 m2
da
área construída destinada a salas de aula.
até 100,00 m2 de área construída será
facultado;
acima de 100,00 m2
: 01 vaga / 80,00 m2
da área construída destinada à
administração e 01 vaga / 25,00 m2
da
área construída destinada a salas de aula.
Cada caso será objeto de estudo pelo
Órgão competente.
até 100,00 m2 de área construída será
facultado;
de 100,00 m2 até 400,00 m2
: 01 vaga /
50,00 m2 de área construída;
acima de 400,00 m2
: 01 vaga / 25,00 m2
de área construída.
o1 vaga / 25,00 m2 de área construída.
Cada caso será objeto de estudo pelo
Órgão competente.