SÚMULA: "Institui o Sistema de Estacionamento Rotativo
Pago em vias e logradouros públicos do Município de Campo
Largo e dá outras providências".
Art. 1° - Fica instituído no Município de Campo Largo, o Sistema de
Estacionamento Rotativo Pago, para veículos automotores, doravante
denominado "EstaR", na forma estabelecida pela presente Lei, com amparo no
inciso X, do artigo 24, do CódigoBrasileiro de Trânsito - Lei Federal n° 9.503,
de 23 de setembro de 1997.
§ 1° - As vias e logradouros públicos integrantes do EstaR, tratadas no
caput deste artigo, encontram-se indicadas no Anexo I da presente Lei.
§ 2° - Atendendo a necessidades técnicas verificadas pelo Departamento
Municipal de Trânsito - DEPTRAN, as vias e logradouros públicos
indicadas no Anexo I da presente Lei poderão ser ampliadas ou
suprimidas por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3° - O EstaR funcionará no horário das 09hOOmin (nove horas) às
18hOOmin (dezoito horas) de segunda a sexta-feira, e no horário das
08h30min (oito horas e trinta minutos) às 13hOOmin(treze horas) aos
sábados.
§ 4° - As ruas e logradouros públicos abrangidos pelo EstaR serão
devidamente identificadas através de sinalização própria.
Art. 2° - O Estacionamento Rotativo Pago, nos locais estabelecidos pela
legislação municipal, ficará sujeito ao pagamento de preço público, através da
venda de cartões, com período unitário de 00h30min (trinta minutos),
01hOOmin (uma hora) ou 02hOOmin (duas horas), no valor de R$ 0,50
(cinqüenta centavos), R$ 1,00 (um real) e R$ 2,00 (dois reais) respectivamente.
§ 1° - O preço público estabelecido no caput deste artigo poderá ser
reajustado por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2° - Os postos de venda de cartões de EstaR serão contemplados, a
título de comissão, com um desconto de 10% (dez por cento) sobre o
preço do talonário inteiro adquirido.
Art. 3° - O EstaR destina-se ao estacionamento de veículos de
passageiros e veículos de carga com capacidade de carga útil de até 2
toneladas.
§ 1° - O tempo máximo de permanência na mesma vaga de
estacionamento é de 02hOOmin (duas horas) contínuas, vedada sua
prorrogação.
§ 2° - Dentro da área de abrangência do EstaR haverão vagas
específicas, devidamente sinalizadas, para a atividade de carga e
descarga, com a utilização de veículos com capacidade de carga útil
entre 2 e 5 (duas e cinco) toneladas.
§ 3° - As atividades de carga e descarga, com a utilização de veículos de
capacidade superior a 5 (cinco)toneladas, somente serão permitidas em
horário diverso daquele do funcionamento do EstaR.
§ 4° - Para carga e descarga de concreto, materiais de construção,
instalação de caçambas para entulhos, mudanças e outros casos
excepcionais que ultrapassem a capacidade de carga e horários
estabelecidos na presente Lei, ou ainda, a situação de veículos
utilizados em festividades, poderá ser obtida uma licença especial junto
ao Departamento Municipal de Trânsito de Campo Largo - DEPTRAN.
§ 4° - A licença especial de que trata o parágrafo anterior deverá ser
afIxada no pára-brisa dianteiro, juntamente com o cartão de EstaR e no
caso das caçambas para entulhos, deverão estar disponível à
apresentação a fiscalização no local da obra.
Art. 4° - Não estão sujeitos ao pagamento do preço público e
conseqüente utilização do cartão do EstaR os seguintes veículos:
v - veículos das empresas públicas prestadoras de serviços essenciais:
correio, abastecimento de água, tratamento de efluentes, coleta de lixo,
abastecimento de energia elétrica, quando em serviço;
VI - veículo transportando ou conduzidos por pessoas portadoras de
necessidades especiais, conforme regulamentação própria do Poder
Executivo;
VII - veículos de socorro (guincho) no momento e somente pelo tempo
necessário para efetuar o socorro;
VIII - veículo utilizado por Oficial de Justiça, desde que devidamente
autorizado pelo Juiz Diretor do Fórum, através de oficio endereçado ao
DEPTRAN,onde conste o modelo, a placa e nome do condutor. O
veículo isento do pagamento do preço público será apenas aquele
utilizado pelo Oficial de Justiça, a serviço, não podendo constar da
indicação mais de ü 1 (um) veículo para a mesma pessoa.
IX - motocicletas e ciclomotores, desde que estacionadas nas vagas
especificamente indicadas pela sinalização;
Parágrafo único. Não gozam de isenção de pagamento do preço público
e utilização do cartão do EstaR as empresas terceirizadas prestadoras
de serviços, mesmo que essenciais, podendo em casos especiais,
estarem isentas da rotatividade, conforme regulamentação e prévia
autorização do Poder Executivo.
Art. 5° - Em frente às farmácias haverá a destinação de até 2 (duas)
vagas onde o estacionamento será isento do uso do cartão do EstaR,
limitando-se o tempo máximo permitido em 15 (quinze) minutos, com o pisca
alerta ligado, mediante placa indicativa específica.
Art. 6° - Dentro da área de abrangência do EstaR deverão ser
reservadas vagas exclusivas para idosos, nos termos da Lei Federal
n01ü.741j2üü3 e vagas destinadas a veículos que transportem pessoas
portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção, nos termos da Lei
Federal n01ü.ü98j2üüü e regulamentos.
Art. 7° - Ficam reservadas como áreas para embarque e desembarque
de passageiros e não integrarão a área coberta pelo EstaR, aquelas localizadas
em frente ao Terminal Rodoviário e à Rodoviária Municipal.
a) permanecer estacionado sem o respectivo cartão de EstaR
devidamente preenchido;
b) estiver com o cartão de EstaR preenchido de forma incorreta,
incompleta ou rasurado;
c) ultrapassar o tempo de estacionamento apontado no cartão;
d) estiver utilizando cartão de EstaR diferente daquele adotado pelo
município de Campo Largo;
e) estiver estacionado em vaga não apropriada;
f) estiver estacionado infringindo qualquer norma de trãnsito vigente,
em desconformidade com o Código de Trãnsito Brasileiro.
§ 1° - A motocic1eta ou cic1omotor estacionado em vaga diversa
daquelas especificamente destinadas serão consideradas como
irregularmente estacionadas, sujeitando-se a multa por Infração ao
inciso XVII, artigo 181 da Lei Federal nO9.503, de 23 de setembro de
1997 - Código de Trãnsito Brasileiro.
§ 2° - O proprietário e/ou condutor de veículo, estacionado em
desacordo com as alíneas a, b e c, deste artigo, e que tenham sido
notificados de tais irregularidades através do "Aviso de Infração",
poderão dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, proceder a
regularização perante o operador de sistema mediante pagamento do
preço público, em valor correspondente ao uso durante 10 (dez) horas
de estacionamento na vaga na qual cometeu a infração.
§ 3° - Ocorrendo o pagamento do preço público estabelecido no
parágrafo anterior, será disponibilizado ao infrator cartões de EstaR
correspondente a 5 (cinco)horas.
§ 4° - Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias úteis sem a devida
regularização, será o "Aviso de Infração" convertido em Multa por
Infração ao inciso XVII, artigo 181 da Lei Federal n° 9.503, de 23
setembro de 1997 - Código de Trãnsito Brasileiro
Art. 9° - Caberá ao Departamento Municipal de Trânsito de Campo
Largo - DEPTRANe à Secretaria Municipal de Segurança, a implantação e
fiscalização do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de que trata esta Lei.
Art. 10° - A operação do sistema ora criado poderá ser delegada a
terceiro, mediante outorga de concessão, através de licitação, na modalidade
de concorrência pública, com critérios estabelecidos pelo poder público.
Art. 11 - Não caberá ao Municipio, nem à Concessionária, quando
terceirizado, responsabilidade civil ou penal, por acidentes, danos, furtos ou
quaisquer outros prejuízos que os veículos ou seus usuários possam vir a
sofrer nos locais delimitados pelo EstaR, ou quando os veículos destes forem
removidos.
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto a
presente lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 13 - Os Agentes da Autoridade de Trânsito do Municipio de Campo
Largo, serão credenciados por ato próprio do Poder Executivo Municipal.
Art. 14 - Ficam convalidados todos os atos pratícados na vigência das
leis municipais nOs 1.699/2003, 1.971/2007 e 2.048/2008 e Decretos n°
141/2003 e 213/2009.
Art. 15 - Esta Lei entrará em na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, e especial as leis nOs 1.699/2003,
1.971/2007 e 2.048/2008.
08/0111\0
ANEXO I
PROJETO DE LEI nO027/2010
I Ruas e Logradouros Públicos Integrantes do Sistema de
Estacionamento Rotativo Pago - EstaR
n) Rua Desembargador Clotário Portugal, trecho entre a Rua Marechal
Deodoro à Rua Vereador Arlindo Chemin;
o) Rua Barão do Rio Branco, trecho entre a Rua Generoso Marques à Rua
Vereador Arlindo Chemin;
p) Rua Engenheiro Tourinho, trecho entre a Rua Generoso Marques à Rua
Vereador Arlindo Chemin.