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materia nº 32/2010

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 32 / 2010
Date 2010-08-02
EmentaDISPÕE SOBRE AÇÕES PRIORITÁRIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, METAS E RISCOS FISCAIS, DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA, NORMAS DE EXECUÇÃO FINANCEIRA A SEREM EXECUTADAS PELO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO NO EXERCÍCIO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1529

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2010-11-08 APROVADO POR UNANIMIDADE LEI N° 2.212/10
2010-09-23 SEGUNDA VOTAÇÃO S Segunda Votação
2010-09-16 PRIMEIRA VOTAÇÃO P Primeira Votação
2010-08-02 APRESENTADO EM PLENÁRIO Apresentado em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:36:46.643751-03:00 MAIORIA ABSOLUTA 9 1 0
2019-05-15T16:36:46.643751-03:00 MAIORIA ABSOLUTA 9 0 1

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 16

PROJETO DE LEI Nº32
SÚMULA: Dispõe sobre ações prioritárias da Administração
Pública Municipal, Metas e Riscos Fiscais, Diretrizes Gerais
para Elaboração da Proposta Orçamentária, Normas de
Execução Financeira a serem executadas pelo Município de
Campo Largo no exercício de 2011, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, no uso das
atribuições conferidas pela Lei Orgânica, aprovou e eu, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam estabelecidas para o exercício de 2011, as ações
prioritárias, objetivos e metas, as metas e riscos fiscais, as disposições
sobre alterações na legislação tributária, a estrutura e organização da
lei orçamentária, diretrizes gerais para elaboração da proposta
orçamentária, normas relativas às execuções orçamentária e financeira,
e as disposições sobre a seguridade social, em conformidade com o
Plano Plurianual, com a Lei Orgânica Municipal, a Lei Complementar
Federal nº 101/2000 e demais legislações que disciplinam a matéria,
compreendendo:
I. ações prioritárias, objetivos e metas;
IN. metas e riscos fiscais;
II. disposições sobre alterações na legislação tributária;
IV. estrutura e organização da lei orçamentária;
V. diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos;
VI. normas relativas à execução financeira e orçamentária;
VII. da seguridade social
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CAPÍTULO I
AÇÕES PRIORITÁRIAS OBJETIVOS E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º. As ações prioritárias, objetivos e metas para o
exercício de 2011, fixados de acordo com o Plano Plurianual 2010-2013,
passam, a partir da edição da presente Lei, a vigorar de acordo com as
Ações Programáticas estabelecidas no Anexo 1.
CAPÍTULO II
METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 3º. As metas, avaliações, demonstrativos e os riscos
fiscais estão definidos nos Anexos II e V da presente Lei.
CAPÍTULO III
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 4º. O Executivo Municipal, no decorrer do exercício
seguinte, mediante a edição de ato próprio, poderá ajustar o orçamento
em face de alterações na Legislação Tributária ocorridas até 31 de
dezembro do exercício corrente, não consideradas até a vigência da
presente Lei, em especial quanto:
I. às modificações na Legislação Tributária decorrentes da
revisão de Sistemas Tributários;
II. à concessão e ou redução de isenções fiscais;
HI. à revisão de alíquotas dos tributos de competência; e
IV. ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de
tributos e da Dívida Ativa Municipal.
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CAPÍTULO IV
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 5º. A Proposta Orçamentária será composta dos Anexos I,
I, le IV, que conterão:
I. orçamento fiscal, compreendendo os orçamentos dos
Poderes Executivo e Legislativo;
H. orçamento de investimentos da Companhia
Campolarguense de Energia (COCEL)
II orçamento de investimentos da Companhia de
Desenvolvimento de Campo Largo (COMLAR)
IV. orçamento do Instituto de Aposentadorias e Pensões de
Campo Largo (FAPEN).
Art. 6º. Os Orçamentos Fiscal e do Instituto de
Aposentadorias e Pensões de Campo Largo (FAPEN), discriminarão as
despesas por órgãos, unidades orçamentárias, classificação funcional
programática, projetos, atividades ou operações especiais, natureza dos
gastos e fontes de recursos.
Art. 7º. As programações dos Fundos Municipais, serão
abertas na forma de atividades nas unidades orçamentárias a que
estiverem subordinadas.
Parágrafo Único. O orçamento e os acompanhamentos das
execuções orçamentária, financeira, patrimonial e a escrituração
contábil do Instituto de Aposentadorias e Pensões de Campo Largo
(FAPEN), serão organizados de forma independente dos demais
orçamentos do Município.
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CAPÍTULO V
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS
Art. 8º. Para o exercício financeiro de 2011 fica estabelecido o
montante de R$ 146.569.000,00 (Cento e quarenta e seis milhões,
quinhentos e sessenta e nove mil reais), como limite para elaboração do
Orçamento Fiscal, e de R$ 16.617.000,00 (Dezesseis milhões e
seiscentos e dezessete mil reais) para o Orçamento do Instituto de
Aposentadorias e Pensões de Campo Largo (FAPEN).
Parágrafo Único - Dos montantes estabelecidos no orçamento,
será consignado em Reserva de Contingência o valor de R$ 500.000,00
(Quinhentos mil reais) para o Orçamento Fiscal.
Art. 9º. O valor consignado no 8 único, do artigo 8º da
presente lei, será classificado na programação orçamentária do Órgão
nº 20 — Reserva de Contingência.
Art. 10. O Projeto de Lei do Orçamento, por meio de Anexo,
deve demonstrar a existência de compatibilidade da programação dos
orçamentos com os objetivos e metas definidos no Capítulo II - Metas e
Riscos Fiscais.
Art. 11. No Projeto de Lei Orçamentária Anual as receitas
serão estimadas e as despesas fixadas segundo preços vigentes em 01
de janeiro de 2011.
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Art. 12. O Projeto de Lei do Orçamento para 2011, destinará
recursos para atender prioritariamente:
I. ao pagamento de precatórios judiciais apresentados até 1º
de julho do presente exercício;
II. as despesas com pessoal ativo, inativo e encargos sociais;
II. ao pagamento dos juros, encargos e da amortização da
dívida pública;
IV. as contrapartidas de convênios firmados;
V. a manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com
o artigo 212 da Constituição Federal e Emenda nº 14/96 ; e
VI. ao custeio do plano complementar ao Sistema Único de
Saúde;
VII. a conclusão de projetos e ou programas em andamento;
VII. ao custeio das despesas obrigatórias de caráter
continuado.
Parágrafo Único. Os recursos do Tesouro Municipal somente
poderão ser programados para atender despesas de capital após
atendidas as despesas relacionadas neste artigo.
Art. 13. O Poder Legislativo, até o dia 1º do mês de agosto do
presente exercício, encaminhará a proposta orçamentária da Câmara
limitada a 6 % da receita base de cálculo definida na legislação vigente,
para fins de inclusão no Orçamento Geral do Município.
Art. 14. O produto da alienação de bens e direitos
pertencentes a Poder Público Municipal, será aplicado no atendimento
de despesas de capital.
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Art. 15. O Poder Executivo incluirá na previsão das receitas
recursos à conta de Operações de Crédito a serem contratados até o
valor de R$ 5.800.000,00 (Cinco milhões e oitocentos mil reais).
S 1º. As realizações de operações de crédito não poderão
exceder o montante das despesas de capital, observado o disposto no
inciso III, do Art. 167 da Constituição Federal.
Ss 2º O Poder Executivo fará constar da programação
orçamentária da despesa custos com juros e outros encargos
decorrentes da contratação de operação de crédito, observado o
disposto Seção III, da Lei Complementar 101/00 e demais normas que
regem a matéria.
Art. 16. Constará do Projeto de Lei Orçamentária a
demonstração dos efeitos sobre as receitas e despesas, decorrentes de
isenções, anistias, remissões e qualquer benefício de natureza
financeira, tributária e creditícia, citando as medidas que serão
tomadas para compensar as renúncias de receitas e relativas a aumento
das despesas obrigatórias de caráter continuado, observado o disposto
nos Anexos III e IV da presente Lei.
Art. 17. A programação da despesa destinada a cobertura dos
gastos com pessoal e encargos sociais à conta de recursos do
Orçamento Fiscal, será fixada em até 60% da receita corrente líquida e
não poderá exceder os seguintes limites:
6% (seis por cento) para o Legislativo;
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54% (Cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Parágrafo único. Para fins de cálculo, entende-se como
despesas com pessoal, o disposto no art. 18, da Lei Complementar
Federal nº 101/00.
Art. 18. O Projeto de Lei Orçamentária considerará, o aumento
dos gastos com pessoal decorrentes de abonos pecuniários e adicionais
por tempo de serviço, reajuste salarial, ampliação do quadro de pessoal,
avaliações de desempenho de servidores, construção de novas salas de
aula e postos de saúde que impliquem em ampliação do quadro de
pessoal e re-enquadramento de servidores.
8 1º. Os custos decorrentes da implementação das ações
programadas no caput neste artigo, serão custeados com recursos do
orçamento fiscal.
Art. 19. O Poder Executivo fica autorizado a incluir na
Proposta Orçamentária para o exercício de 2011 custos com ampliação
de serviços nas áreas de educação, saúde, esporte, ação social, cultura,
infra-estrutura, urbanismo, aperfeiçoamento administrativo, apoio à
implantação de indústrias, de fomento à agropecuária e de estímulo ao
comércio.
Parágrafo Único - Os custos decorrentes da implementação
das ações programadas no caput deste artigo, correrão a conta de
recursos do orçamento fiscal.
e
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Art. 20. As despesas consideradas irrelevantes, serão
processadas em regime de adiantamento, de conformidade com o que
dispõe o Art. 68, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 21. Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser
incorporadas emendas, que:
I. sejam compatíveis com as disposições do Plano Plurianual e
da presente lei;
IH. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes da anulação de despesas, excluídas as que:
a) incidam sobre dotações para pessoal ativo, inativo e seus
encargos;
b) sobre o serviço da dívida;
c) sobre dotações custeadas com recursos provenientes de
convênios, operações de crédito e outras formas de contrato, bem como
de suas contrapartidas;
d) transfiram recursos próprios da administração indireta;
Art. 22. No Projeto de Lei Orçamentária, é vedada a inclusão
de créditos orçamentários com finalidade imprecisa, com dotação
ilimitada, destinados a investimento com duração superior a um
exercício e que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que
autorize sua inclusão.
Art. 23. O Projeto de Lei Orçamentária contemplará recursos
para concessão de auxílios, contribuições e subvenções sociais a
pessoas jurídicas, visando a promoção e desenvolvimento de ações de
caráter assistencial, sanitário, social, educacional, cultural, esportivo e
ES]
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de cooperação técnica em suplementação aos recursos de origem
privada aplicados a esses objetivos.
S 1º Para consecução do proposto neste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a firmar convênios ou acordos com pessoas
jurídicas interessadas na parceria, observados a existência de lei
autorizatória específica, o disposto nos artigos 16 a 19 da Lei Federal nº
4.320/64 e na Resolução 03/2006 do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná.
8 2º Não serão concedidos auxílios, contribuições e
subvenções sociais para cobertura de déficits ou prejuízos de pessoas
jurídicas.
8 3º No Projeto de Lei Orçamentária, em suas emendas e
alterações, fica vedada a inserção de projetos ou atividades cuja dotação
orçamentária programada não seja suficiente à cobertura integral dos
custos no decorrer do exercício, bem como, não serão identificadas
instituições privadas a serem beneficiadas com transferências, auxílios
e subvenções econômicas ou sociais, observadas as normas da Lei
Complementar Federal nº 101/00 e Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios
com a administração direta e indireta da União, do Estado, e de
Municípios do Estado do Paraná, destinados à cobertura de despesas de
natureza institucional de outros entes da Federação.
Ceres
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Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o
pagamento de precatórios, em ordem cronológica, no decorrer do
exercício.
Art. 26. Será garantida a destinação de recursos
orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento à
infância e à adolescência no Município, conforme disposto no art. 227,
da Constituição Federal, de 1988, no art. 4º, da Lei Federal nº 8.069, de
13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e suas
alterações e na Instrução Normativa nº 36, de 2009, do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO FINANCEIRA E
ORÇAMENTÁRIA
Art. 27. As programações de gastos, em qualquer dos
orçamentos, deverão apresentar consonância com as prioridades
governamentais estabelecidas no Plano Plurianual e na presente Lei.
Art. 28. Os recursos recebidos pelo Município, provenientes de
convênios, ajustes, acordos e outras forma de contratos e ou
transferências efetuadas por outras esferas de governo ou pelo setor
privado, deverão ser registrados como receita e suas aplicações
programadas nas despesas orçamentárias, só podendo sofrer
desvinculação por lei específica.
Art. 29. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o
Executivo Municipal, com o objetivo de ajustar o montante de gasto à
capacidade de arrecadação, estabelecerá, por meio de ato próprio, a
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programação financeira e o cronograma mensal e bimestral de
desembolso.
Art. 30. É vedada a assunção de despesa sem que os recursos
orçamentários estejam assegurados, salvo os casos de contratos que
extrapolem mais de um exercício. Neste caso, o custo deve ser
apropriado no exercício em que a despesa deva ocorrer.
Art. 31. Para consecução das Ações Programáticas e com base
na re-estimativa da receita a ser arrecadada pelo tesouro municipal, a
Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, estabelecerá cotas
mensais para emissão de notas de empenho e ou assunção de
despesas.
Art. 32. As obras iniciadas sob a responsabilidade do
Município, terão prioridade na alocação dos recursos orçamentários e
financeiros, até sua conclusão.
Art. 33. As dotações orçamentárias custeadas com fontes de
recursos provenientes de convênios, contratos e operações de crédito,
ficarão condicionadas à efetiva formalização dos respectivos
instrumentos.
Art. 34. A implementação do disposto nos artigos 18 e 19 da
presente lei, fica condicionada a observância das normas e limites
estabelecidos nesta Lei, e será precedida de declaração do
Administrador Municipal assegurando que os aumentos programados
possuem adequação à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento
anual, informando a origem dos recursos financeiros destinados à sua
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cobertura e comprovação de que sua execução não afetará os resultados
estabelecidos nas metas fiscais constantes do Anexo II.
Art. 35. No decurso da execução orçamentária, mediante
edição de ato próprio do Executivo, os recursos programados em
Reserva de Contingência definidos no artigo 9º, serão destinados a
cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais,
observado o disposto no Anexo II - Metas Fiscais e Anexo V — Riscos
Fiscais.
Art. 36. Visando adequar as estruturas do orçamento-
programa às necessidades técnicas decorrentes da execução das metas
físicas e fiscais, fica o Poder Executivo, por meio de ato próprio,
autorizado a alterar a programação orçamentária fixada para o exercício
até o limite de 15% (Quinze por cento) do Orçamento aprovado para o
exercício, utilizando como recursos as formas previstas na Lei Federal
4.320/64.
I. As alterações de programação orçamentária em
conformidade com o caput deste artigo, somente serão
realizadas dentro da mesma ação orçamentária, nas
mesmas categorias econômicas da despesa e nas mesmas
fontes de recursos.
IH. As autorizações contempladas neste artigo, são extensivas
as dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo
e ao Instituto de Aposentadorias e Pensões de Campo Largo
(FAPEN).
HNI.O cálculo do limite estabelecido no caput deste artigo,
tomará por base o montante da despesa fixada por orçamento.
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Art. 37. Verificado o excesso de arrecadação efetiva ou
tendência do exercício em cada fonte de recursos, quando comparado
com o original aprovado nesta Lei e nos termos previstos no inciso II, do
8 1º, do Art. 43, Lei Federal nº 4.320, fica o Poder Executivo, por meio
da edição de ato próprio, autorizado a promover a suplementação de
dotações orçamentárias, limitada aos valores apurados.
S 1º Em conformidade com o contido no caput deste artigo,
fica o Poder Executivo, por meio da edição de ato próprio, autorizado a
promover a abertura de créditos adicionais suplementares utilizando
recursos do excesso de arrecadação efetiva ou tendência do exercício de
fonte de recursos não prevista inicialmente em natureza de despesa já
contemplada na Lei Orçamentária Anual (LOA), para o exercício
financeiro de 2011, limitada aos valores apurados.
8 2º Em decorrência da abertura de créditos adicionais
suplementares em conformidade com o estabelecido no caput deste
artigo, fica o Poder Executivo, por meio da edição de ato próprio,
autorizado a ajustar o montante das despesas e as metas físicas
programadas nas ações orçamentárias constantes do Anexo I desta Lei
e do Anexo II da Lei Municipal nº 2133/09 (Plano Plurianual).
S 3º Os valores dos créditos adicionais suplementares
abertos em conformidade com as disposições deste artigo, não serão
computados no limite fixado no artigo 36, desta Lei.
Art. 38. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir
créditos adicionais suplementares, por meio da edição de ato próprio,
utilizando os recursos do superávit financeiro, apurado em Balanço
Patrimonial do exercício anterior, de acordo com os saldos verificados
em cada fonte de recursos e nos termos previstos no inciso I, do 8 1º, do
Art. 43, Lei Federal 4.320.
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S 1º Em conformidade com o contido no caput deste artigo,
fica o Poder Executivo, por meio da edição de ato próprio, autorizado a
promover a abertura de créditos adicionais suplementares utilizando
recursos do superávit financeiro, apurado em Balanço Patrimonial do
exercício anterior de fonte de recursos não prevista inicialmente em
natureza de despesa já contemplada na Lei Orçamentária Anual (LOA),
para o exercício financeiro de 2011, limitada aos valores apurados.
8 2º Em decorrência da abertura de créditos adicionais
suplementares em conformidade com o estabelecido no caput deste
artigo, fica o Poder Executivo, por meio da edição de ato próprio,
autorizado a ajustar o montante das despesas e as metas físicas
programadas nas ações orçamentárias constantes do Anexo I desta Lei
e do Anexo II da Lei Municipal nº 2133/09 (Plano Plurianual).
8 3º - Os valores dos créditos adicionais suplementares
abertos em conformidade com as disposições deste artigo, não serão
computados no limite fixado no artigo 36, desta Lei.
8 4º - As autorizações contempladas neste artigo, são
extensivas às dotações orçamentárias consignadas ao Instituto de
Aposentadorias e Pensões de Campo Largo (FAPEN).
Art. 39. A contratação, prorrogação e composição de dívidas
confessadas e de operações de crédito depende de lei autorizativa
específica, observadas as normas que disciplinam a matéria.
Art. 40. A avaliação da gestão fiscal, do equilíbrio
orçamentário e financeiro e do controle dos custos e resultados dos
programas, projetos e atividades financiados com os recursos dos
orçamentos, serão efetuados de acordo com a legislação vigente.
E]
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8 1º Em caso de déficit ou da constatação da impossibilidade
do cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidos no Anexo II - Metas Fiscais, nos trinta dias subsequentes,
mediante ato próprio do Executivo, serão estabelecidas medidas para
redução da execução orçamentária e da movimentação financeira.
S 2º Constará do elenco de medidas para restabelecer
equilíbrio orçamentário e financeiro, critérios e montantes para emissão
de notas empenho, liquidação dos compromissos assumidos
anteriormente, contas a pagar do exercício, restos a pagar e outras
obrigações de natureza financeira, até sua total quitação.
Art. 41. Restabelecida a capacidade financeira da receita
prevista, ainda que parcial, a retomada da execução orçamentária dar-
se-á nos limites das disponibilidades, mediante ato do Executivo,
suspendendo os efeitos das medidas de contenção editadas por força da
aplicação do disposto no artigo 40.
CAPÍTULO VII
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 42. Em obediência ao princípio da unidade orçamentária,
fica o Poder Executivo incumbido de incluir na Proposta Orçamentária
do Executivo Municipal para o exercício de 2011, a Proposta do
Instituto de Aposentadorias e Pensões de Campo Largo (FAPEN).
8 1º Na estimativa das receitas devem ser consideradas as
contribuições patronal e dos servidores, o resultado de aplicações
financeiras e os valores provenientes de dividendos, aluguéis,
O.
Fai
W
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compensação financeira, amortização do déficit atuarial e amortização
de dívida.
8 2º A programação das despesas deve considerar os custos
com o pagamento de inativos e pensionistas, prever ampliação de
aposentadorias por tempo de serviço, por invalidez, decorrentes de
reajuste salarial programado e decorrentes de decisões judiciais, bem
como despesas administrativas fixadas pela taxa de administração
repassada.
8 3º Os custos das despesas programadas no parágrafo
anterior correrão a conta de recursos em poder do Instituto de
Aposentadorias e Pensões de Campo Largo.
Art. 43. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 30 de
julho de 2010.
EDSON BASSO
PREFEITO MUNICIPAL
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