PROJETO DE LEI Nº041/2010
SÚMULA: Institui o tratamento diferenciado e favorecido a ser
dispensado às microempresas, as empresas de pequeno porte e ao
micro empreendedor individual no âmbito do Município, na
conformidade das normas gerais previstas no Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada
pela Lei Complementar Federal nº 128 de 2008.
pm A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, ESTADO DO
PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte,
LEI COMPLEMENTAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei complementar estabelece o tratamento diferenciado e favorecido a
ser dispensado às microempresas, as empresas de pequeno porte e aos
microempreendedores individuais no âmbito do Município de Campo Largo, na
conformidade das normas gerais previstas na Lei Complementar Federal nº. 123, de
14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº128 de 19 de
dezembro de 2008, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte, e o MEI — Microempresário Individual, especialmente
sobre:
I — Definição de microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor
individual;
N - Benefícios fiscais municipais dispensados às micro e pequenas empresas;
NI — Preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;
IV - Incentivo à geração de empregos;
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V — Incentivo à formalização de empreendimentos;
VI - Incentivos à inovação e ao associativismo;
VII — Abertura e fechamento de empresas.
Art. 2º - Para o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN, devido pelas microempresas, empresas de pequeno porte e pelo micro
empreendedor individual, estabelecidas em seu território, o Município adotará o
regime jurídico tributário diferenciado, favorecido e simplificado, concedido a essas
empresas (SIMPLES NACIONAL), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, segundo as normas baixadas pelo Comitê Gestor de
Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor), nos
termos previstos no artigo 2º da Lei Complementar Federal, especialmente em
relação:
I- À apuração e recolhimento do tributo, mediante regime único de arrecadação,
inclusive obrigações acessórias (SIMPLES NACIONAL);
Il — À instituição e abrangência do SIMPLES NACIONAL, bem como hipóteses de
opção, vedações e exclusões, fiscalização e processo administrativo-fiscal;
II - Às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, e
imposição de penalidades.
Art. 3º - No âmbito do Município, o tratamento diferenciado e favorecido às
microempresas, empresas de pequeno porte e ao micro empreendedor individual,
de que trata o art. 1º desta Lei Complementar será gerido pelo Comitê Gestor
Municipal, com as seguintes competências:
I - Acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município e do
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empreendedor individual, inclusive, promovendo medidas de integração e
coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados;
IN - Orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de
desenvolvimento das microempresas, empresas de pequeno porte e do micro
empreendedor individual;
NI - Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum
Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Fórum Estadual
da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Comitê para Gestão da Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios;
IV - Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e
da empresa de pequeno porte local ou regional.
8 1º - O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao gabinete do Prefeito Municipal e
será integrado por:
I-3 (três) representantes das Secretarias Municipais indicados pelo Sr. Prefeito
Municipal, cabendo a um deles a presidência do órgão;
Il - Por um representante indicado pela Associação Comercial, Industrial e
Agropecuária de Campo Largo - ACICLA;
II - Por um representante indicado pela Associação dos Contabilistas de Campo
Largo;
IV — Por um representante indicado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico - COMUDE;
8 2º - No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta lei os
Membros do Comitê Gestor Municipal deverão ser indicados em Decreto do
Executivo e no prazo de mais 30 (trinta) dias o Comitê elaborará seu regimento
interno. . eo
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8 3º - No regimento interno deverá ser definida a Secretaria Executiva.
8 4º - O Comitê Gestor Municipal terá caráter consultivo, podendo tratando-se de
matéria não tributária, deliberar mediante recomendações através da edição de
portarias, “ad referendum” das Secretarias Municipais competentes para os
assuntos tratados, segundo disposições de seu regimento interno.
8 5º - A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será remunerada,
sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
8 6º - Caberá ao presidente do Comitê Gestor, ou à pessoa indicada por ele, a
função de Agente de Desenvolvimento, de que trata o artigo 85-A da Lei
Complementar 123/2006, na redação da Lei Complementar 128/2008.
8 7º - O Agente de Desenvolvimento de que trata o parágrafo anterior:
I — Terá sua função determinada pelo Comitê Gestor em consonância com as ações
públicas para a promoção do desenvolvimento local e regional previstas na Lei
Complementar 123/2006 e atuará sob sua supervisão;
H - Deverá preencher os seguintes requisitos:
a) — Residir na área do município de Campo Largo;
b) - Haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a
formação de Agente de Desenvolvimento;
c) — Haver concluído o ensino fundamental.
Esta
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CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA, DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DE
MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, considera-se de acordo com o art. 3º da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações
dadas pela Lei Complementar nº128 de 19 de dezembro de 2008:
I - No caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela
equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
H - No caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a
ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00
(dois milhões e quatrocentos mil reais).
HI - Micro empreendedor individual - MEI, para efeito de aplicação de dispositivos
especiais previstos nesta lei, o empresário individual que optar por pertencer a essa
categoria, desde que tenha auferido receita bruta, no ano calendário anterior, de até
R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e atenda todos os requisitos a ele relativos
previstos na Lei Complementar Federal nº 123/2006, alterada pela Lei
Complementar Federal nº 128/2008, referidos nos artigos 18-A, 18-Be 18-C;
8 1º - Não poderá optar pelo enquadramento previsto no caput deste artigo o MEI:
I - Cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V da Lei Complementar Federal
nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº 128/2008, salvo
autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma a ser regulamentada;
H - Que possua mais de um estabelecimento;
HI - Que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
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IV - Que contrate mais de um empregado.
Parágrafo Único - Os valores de referência obedecerão às atualizações verificadas
mediante lei complementar federal.
CAPÍTULO III
E INSCRIÇÃO E BAIXA
SEÇÃO I
ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO
Art. 5º - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços
ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença,
que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à
segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades
dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à
tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais normas de
posturas, observado o seguinte:
I - Quando o grau de risco da atividade for considerado baixo, conforme definido em
regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o
início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.
IH - Sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização
será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará,
decorrente das atividades sujeita à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e
rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa, desde que atendidas as
disposições constantes no PDDI do Município, relativas ao uso e ocupação do
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8 1.º - Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, deverão ser respeitadas as
condições abaixo especificadas:
I - O Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações
concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades
econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de
segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no
Município;
IH - A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a
assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal
pela atividade, pelo qual este firmará compromisso junto ao Município, sob as
penas da lei, de observar, no prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso
anterior;
NI - A transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de
Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças de autorização de
funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos
públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo
máximo de 90 (noventa) dias.
8 2.º - Considerando a hipótese do inciso III do “caput” deste artigo, não sendo
emitidos no prazo de 90 (noventa) dias, os laudos de vistoria ou de exigências por
parte dos órgãos públicos Municipais, e uma vez atendida todas as demais
exigências pelo interessado, será emitido, pelo órgão responsável, novo Alvará de
Funcionamento Provisório, observado os termos do inciso II deste artigo.
8 3.º - O Poder Executivo definirá, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja
considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
8 4º - As atividades eventuais, tais como, shows artísticos de qualquer natureza,
parques de diversões, feiras, festas, circos, bem como de comércio E RN
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autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por esta Lei, devendo ser
aplicada a legislação específica.
85º -É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de
licença para localização e funcionamento.
8 6.º - Será exigida renovação de licença para localização e funcionamento sempre
que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do
estabelecimento ou transferência de local.
Art.6º - O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado
quando:
I - No estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;
NH - Forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição,
ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou
puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade
física da vizinhança ou da coletividade;
NI - Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
IV — For constatada irregularidade não passível de regularização.
V — For verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e
funcionamento
Art. 7º - O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo
quando:
I —- Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II — Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento
E si DE
ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado. SS A
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Art. 8º - A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e
restabelecimento do Alvará de Funcionamento Provisório competem ao titular da
Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento.
Art. 9º - O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos
estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no
resguardo do interesse público.
Art. 10 - Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura do
Município, fica o requerente dispensado de formalização de qualquer outro
procedimento administrativo para obtenção do Alvará de Funcionamento,
observado o seu prazo de validade, devendo as Secretarias interessadas processar o
procedimento administrativo de forma única e integrada.
SEÇÃO II
CONSULTA PRÉVIA
Art. 11 - A solicitação do Alvará inicial de localização, suas alterações para
funcionamento de estabelecimento no Município será precedida de consulta prévia
nos termos do regulamento.
Parágrafo único - A consulta prévia informará ao interessado:
I- A descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício
da atividade desejada no local escolhido;
I - Todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de
autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o
porte, o grau de risco e a localização.
Art. 12 - O órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia num prazo
máximo de 02 (dois dias) úteis, para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o
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caso, no balcão de atendimento da Prefeitura Municipal, informando ao requerente
sobre a compatibilidade do local com a atividade solicitada.
SEÇÃO HI
DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO I
CNAE - FISCAL
Art. 13 - Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros administrativos
do Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas — Fiscal (CNAE -—
Fiscal), oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25
de junho de 1998, atualizada pela Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007, e
alterações posteriores;
8 1º - Compete à Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, por meio do
Cadastro mobiliário, zelar pela uniformidade e consistência das informações da
CNAE - Fiscal, no âmbito do Município.
8 2.º - A Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento terá o prazo de até 180
(cento e oitenta) dias para implantar o CNAE — FISCAL, no âmbito do município, a
partir da publicação desta Lei.
8 3.º - A Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento poderá, ouvido o Comitê
Municipal, incluir atividades não constantes do CNAE - FISCAL OFICIAL,
expedindo decreto atualizado anualmente.
SUBSEÇÃO II
ENTRADA ÚNICA DE DADOS
Art. 14 - Será assegurada ao contribuinte entrada única de dados cadastrais e de
documentos, observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e
entidades que compartilham das informações cadastrais. 3
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Art. 15 - Para atender o disposto no artigo anterior e simplificar os procedimentos
de registro e funcionamento de empresas no município, fica criada a SALA DO
EMPREENDEDOR com as seguintes competências:
I - Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da
inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios
eletrônicos de comunicação oficiais;
H - Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
HI - Orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro
e funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas;
IV - Protocolo integrado e outras atribuições fixadas em regulamentos.
S 1º - Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do
Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras
instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre a abertura,
funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de
plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e
programas de apoio oferecidos no Município.
S 2º - Em até cento e oitenta (180) dias da entrada em vigor desta Lei
Complementar Municipal, o Poder Executivo deverá implantar e regulamentar a
sala do empreendedor.
SUBSEÇÃO III
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI
Art. 16 - O processo de registro do Micro empreendedor Individual de que trata o
inciso III do artigo 4º desta Lei Complementar deverá ter trâmite especial, opcional
para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Geg Rede
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Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios. (Lei Complementar federal nº 123/2006, art.4º, 88 1º a 3º, e art. 7º, na
redação da Lei Complementar federal nº 128/2008).
S 1º - Para o registro junto ao Cadastro Municipal, o interessado para obter
consulta aprovada quanto ao risco da atividade e sua localização, deverá apresentar
documento aprovado e registrado no Portal do Empreendedor Individual do Governo
Federal.
8 2º - Ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e
demais custos relativos exclusivamente quanto à abertura, compreendendo à
inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos
ao disposto nos 8 1º deste artigo
S 3º - Somente nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado
baixo, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o
microempreendedor individual:
I — Instaladas em áreas com regulamentação fundiária precária, desde que não
caracterizada como área de invasão, observado o disposto no inciso seguinte;
H - Em residência do microempreendedor individual, na hipótese em que a
atividade não gere grande circulação de pessoas.
SUBSEÇÃO IV
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 17 - Os órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechamento de
empresas adotarão:
I - Os procedimentos que tratam do processo de registro e de legalização de
empresários e de pessoas jurídicas, oriundos do Comitê para Gestão da Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e N ÓBIO
"
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(Lei Complementar Federal nº 123/2006, art. 2º, III, e 8 7º, na redação dada pela
Lei Complementar Federal nº 128/2008).
8 1º - Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra
incêndios, para os fins de registro e legalização de microempresas e empresas de
pequeno porte, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos
entes e órgãos do Município, no âmbito de suas competências.
S 2º - O Poder Executivo regulamentará no prazo de trinta (30) dias, o
funcionamento residencial de pequenos estabelecimentos comerciais, de
transformação ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam de acordo com
o Código de Posturas, Meio Ambiente, Vigilância e Saúde.
CAPÍTULO IV
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DA RECEPÇÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DO SIMPLES NACIONAL
Art. 18 - Fica recepcionada na legislação tributária do Município o Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte — Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente as regras relativas aos
artigos nº 12 a 41, na redação dada pela Lei Complementar federal 128/2008:
I- À abrangência, vedações ao regime, forma de opção e hipóteses de exclusões;
II - Às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e
contribuições e repasse ao erário do produto da arrecadação;
II - Às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo administrativo-fiscal e
processo judiciário pertinente;
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IV - Às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício,
previstas pela legislação aplicável e imposição de penalidades;
V- À abertura e fechamento de empresas;
VI — Ao Micro empreendedor Individual - MEI.
8 1º - O recolhimento do tributo no regime de que trata este artigo, não se aplica às
seguintes incidências do ISS, em relação às quais será observada a legislação
aplicável às demais pessoas jurídicas:
I- Em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
H - Na importação de serviços.
S 2º - Poderá o Município, mediante deliberação exclusiva e unilateral, e inclusive
de modo diferenciado para cada ramo de atividade, conceder redução do ISS devido
por microempresa ou empresa de pequeno porte, hipótese em que será realizada
redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, relativo ao regime previsto
neste artigo, na forma definida em Decreto Municipal, consultado o Comitê Gestor
Municipal.
Art. 19 - As regras baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor) instituído pelo artigo 2º da Lei
Complementar nº 123, de 14/12/2006, desde que obedecida a competência que lhe
é outorgada pela referida lei complementar, serão adaptadas e implementadas no
Município através da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, mediante
Decreto Municipal (Lei Complementar federal nº 123, art. 2º, 1).
Art. 20 - As alíquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas e empresas de
pequeno porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL, serão correspondentes aos
percentuais fixados para o ISS nos Anexos III, IV e V da Lei Complementar
nº.123/2006, salvo se tais percentuais forem superiores às alíquotas vige o
so
município para as demais empresas, hipótese em que serão aplicávei: para as
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microempresas e empresas de pequeno porte estas alíquotas (Lei Complementar
federal nº. 123, art. 18, em especial 88 5º, 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20 e 24, e Anexos
NI, IV e V).
8 1º - A exceção prevista na parte final do “caput” não se aplicará caso a alíquota
incidente para microempresa ou empresa de pequeno porte seja inferior a 2% (dois
por cento), hipótese em que será aplicada esta alíquota.
8 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer, quando conveniente ao erário ou aos
controles fiscais, e na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional
(CGSN), valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Serviços devido
por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$
120.000,00, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-
calendário (Lei Complementar federal nº 123, art. 18, SS 18, 19, 20 e 21).
Art. 21 - No caso de prestação de serviços de construção civil prestados por
microempresas e empresas de pequeno porte, o tomador do serviço será o
responsável pela retenção e arrecadação do Imposto Sobre Serviços devido ao
município, segundo as regras comuns da legislação desse imposto, obedecido o
seguinte:
I- O valor recolhido ao município pelo tomador do serviço será definitivo, não sendo
objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que
sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional
(Lei Complementar Federal nº. 123, art. 18, 86º e art. 21, 84º);
I — Tratando-se de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços
anexa à Lei Complementar nº. 116, de 31 de julho de 2003, da base de cálculo do
ISS será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços (Lei Complementar
federal nº. 123, art. 18, 8 23).
Art. 22 — Os escritórios de serviços contábeis poderão optar por recolher os tributos
devidos ao município relativos ao ISS — Imposto Sobre Serviços, mediante valores
fixos, devendo o Poder Executivo estabelecer forma e prazo desse recolhimento” Les
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e Ê
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Complementar federal nº. 123/06, art. 18, 8 22, 22-B e 22-C, na redação da Lei
Complementar federal nº128/2008).
8 1º - Na hipótese do “caput”, os escritórios de serviços contábeis, individualmente
ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:
I - Promover atendimento gratuito relativo à inscrição e à primeira declaração anual
simplificada do micro empreendedor individual - MEI, podendo, para tanto, por
meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com o
Município, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
I — Fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas
quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
HI - Promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por
eles atendidas.
8 2º - Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o parágrafo
anterior, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês
subsequente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
Art. 23 - A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado
o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e deverá
observar as seguintes normas (Lei Complementar nº. 123/06, art. 18, 8 6º, e no art.
21,8 4º, na redação da Lei Complementar nº 128/2008):
I- A alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento
fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta
Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a em
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de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; Sã G
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H - Na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de
atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo
tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota
prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;
HI - Na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença
entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou
empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa
diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do
Município;
IV — Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à
tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a
retenção a que se refere o caput deste parágrafo;
V — Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a
alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-
se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota
prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;
VI — Não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a
alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em
que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VII - O valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de
partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a
retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
Par. Único - Na hipótese de que tratam os incisos I e II do “caput”, a falsidade na
prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os
administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com
as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação
criminal e tributária.
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Art. 24 - O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão técnico competente,
estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação feita
por intermédio do SIMPLES NACIONAL, bem como do repasse do produto da
arrecadação e dos pedidos de restituição ou compensação dos valores do SIMPLES
NACIONAL recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido (Lei
Complementar federal nº 123, art. 21 e 22).
Art. 25 - Aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte submetidas
ao Imposto sobre Serviços, no que couber, as demais normas previstas na legislação
municipal desse imposto (Código Tributário do Município).
8 1º - Aplicam-se aos impostos e às contribuições devidos pelas microempresas e
empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar Federal nº
123/2006, porém não optantes do Simples Nacional, as demais normas previstas
na legislação municipal desse imposto (Código Tributário do Município).
8 2º - Deverão ser aplicados os incentivos fiscais municipais de qualquer natureza
às microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes ou não pelo Simples Nacional
e desde que preenchidos os requisitos e condições legais estabelecidos.
SEÇÃO
DO MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI
Art. 26 - O Microempreendedor Individual — MEI de que trata o inciso III do artigo
4º poderá recolher os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional
em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no
mês, obedecidas as normas específicas previstas nos artigos 18-A, 18-B e 18-C da
Lei Complementar federal nº 123/2006, na redação da Lei Complementar federal
128/2008, e na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
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Par. Único - Em relação ao disposto no “caput”, o valor relativo ao ISS, caso o
Microempreendedor Individual - MEI seja contribuinte desse imposto, será de R$
5,00 (cinco reais), independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, não
se aplicando a ele qualquer isenção ou redução de base de cálculo relativa ao ISS,
prevista nesta lei complementar.
SEÇÃO HI
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I
DO BENEFÍCIO FISCAL RELATIVO AO ISS
Art. 27 - O valor do Imposto Sobre Serviços devido pela microempresa,
considerado o conjunto de seus estabelecimentos situados no Município, que
venha a admitir e manter um ou mais empregados regularmente registrados, terá o
benefício da redução única de 10% da base de cálculo, assim entendido a receita
bruta anual auferida no exercício anterior, respeitado o limite de faturamento para
microempresa, na forma a ser regulamentado em decreto:
8 1º - O benefício de que trata o caput deste artigo, para sua manutenção deverá
ser comprovado anualmente o número de empregados contratados no exercício
subsequente ao início das atividades da microempresa.
8 2º - O beneficio total de redução de base de cálculo concedido nos termos deste
artigo, bem como do artigo 28 incisos I e II, não poderá resultar em alíquota inferior
a 2% do ISS devido no período pelo contribuinte.
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SUBSEÇÃO II
INCENTIVO ADICIONAL PARA GERAÇÃO DE EMPREGOS
Art. 28 - Como incentivo adicional para a manutenção e geração de empregos, o
contribuinte enquadrado como Empresa de Pequeno Porte — EPP, com receita bruta
anual auferida no exercício anterior de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil
reais), que venha a admitir e manter um ou mais empregados regularmente
registrados, fica autorizado a deduzir do imposto sobre serviços — ISS devido
mensalmente, por empregado regularmente registrado, na forma a ser
regulamentado em decreto: (Lei Complementar nº. 123/06, art. 18, 8 20).
8 1º - O benefício de que trata o caput deste artigo, para sua manutenção deverá
ser comprovado anualmente o número de empregados contratados, no exercício
subsequente ao início das atividades da Empresa de Pequeno Porte — EPP.
I- 1% (hum por cento) por empregado, até o máximo de 5 (cinco);
H - 2% (dois por cento) por empregado adicional a partir do 6º (sexto) registrado.
Par. Único. O benefício a que se refere este artigo não poderá exceder a 20% (vinte
por cento) do valor do imposto devido em cada período de apuração.
SUBSEÇÃO III
DOS DEMAIS BENEFÍCIOS
Art. 29 - A microempresa que tenha auferido no ano imediatamente anterior,
receita bruta inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), a partir da entrada em
vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo
Municipal, ficam:
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I —- Beneficiadas pela redução de 50% (cinquenta por cento) do valor das taxas de
Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para
Publicidade e de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos;
N - Beneficiadas pela redução de 80% (oitenta por cento) das multas formais, desde
que regularizada integralmente a situação que motivou a imposição da multa, no
prazo da notificação.
SUBSEÇÃO IV
INCENTIVO À FORMALIZAÇÃO
Art. 30 - Até 90 (noventa) dias a partir da entrada em vigor desta Lei, qualquer
estabelecimento, contribuinte do imposto no Município, que se formalizar
espontaneamente antes de qualquer procedimento fiscal, perante o cadastro
municipal e que gere e mantenha pelo menos mais 1 (um) emprego devidamente
registrado, terá direito pelo prazo de 1 (um) ano a contar de sua inscrição no
cadastro do Município, redução de 60% (sessenta) por cento do Imposto Sobre
Serviços devido, limitado à alíquota mínima de 2% (dois por cento):
8 1º - Para os fins deste artigo, consideram-se informais as atividades econômicas
já instaladas no Município, sem prévia licença para localização.
8 2º - Ficarão eximidas de quaisquer penalidades quanto ao período de
informalidade as pessoas físicas ou jurídicas que desempenhem as atividades
econômicas sujeitas a esta Lei e que espontaneamente, no prazo previsto no
“caput”, utilizarem os benefícios deste artigo.
8 3º - O disposto no caput deste artigo, aplica-se somente às atividades econômicas
já instaladas e em funcionamento, que tenham compatibilidade de uso, nos termos
das leis municipais aplicáveis, as quais poderão obter alvará provisório para fins de
localização, de acordo com esta Lei e desde que não sejam atividades consideradas
de alto risco, nos termos dispostos em regulamento. NO RA
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8 4º - O disposto no caput desde artigo não se aplica-se concomitantemente com o
previsto nos artigos 27 e 28.
CAPÍTULO V
ACESSO AOS MERCADOS
SEÇÃO I
a DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31 - Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a
ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica
(Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
8 1º - Para o cumprimento do disposto neste artigo a administração pública
adotará as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, e nos artigos
seguintes desta lei, bem como em normas regulamentares que prevejam tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte,
especialmente:
I — Licitação destinada preferencialmente à participação de microempresas e
empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00
(oitenta mil reais), observando a conveniência e oportunidade das compras
públicas;
IH - Em que seja autorizada aos licitantes a subcontratação de microempresa ou de
empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser
subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
CM
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HI - Em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a
aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
8 2º - O valor licitado por meio dos incisos I, Il e III do parágrafo anterior não
poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
8 3º - Caberá a Administração Municipal aplicar o percentual previsto no inciso II à
hipótese de licitação prevista no inciso I, mediante análise de oportunidade e
conveniência, expressamente mencionadas no edital do certame.
Art. 32 - Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte
dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações,
sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito
privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser
planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e
empresas de pequeno porte locais ou regionais (Lei Complementar nº. 123/06, art.
47).
8 1º - Para os efeitos deste artigo:
I —- Poderá ser utilizada a licitação por item;
II - Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens
ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços
puderem ser adjudicados a licitantes distintos.
8 2º - Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no “caput”, em
decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3
(três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade
específica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto
[6]
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impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada no processo.
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Art. 33 - Exigir-se-á na habilitação às licitações nas aquisições de bens e serviços
comuns, apenas o seguinte (Lei Complementar nº. 123/06, art. 43):
I - Ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
H - Inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação;
HI — Certidão negativa de débito municipal, do INSS e do FGTS.
8 1º - A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de
pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
8 2º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, prorrogáveis por mais 2 (dois) dias úteis,
a critério da administração, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado o vencedor do certame, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
8 3º - A não-regularização da documentação, no prazo previsto no 8 1º deste artigo,
— implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas
no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à
Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 34 - As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros
produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município,
suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e
demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo
Município, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou
8 nep
regionais (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
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8 1º - As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas
parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado,
visando à economicidade.
8 2º - A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá
ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais
ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos
locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
Art. 35 - Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte
dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações,
sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito
privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município terá o cardápio
padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou da região
(Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
Art. 36 - Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que
envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na
região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do
pregão presencial (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
Art. 37 - Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões
fundamentadas, a exigência de “selo de certificação” deverá ser substituída por
atestados de qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade
reconhecida (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
Art. 38 - Nos procedimentos de licitação deverá ser dada a mais ampla divulgação
aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das
microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de
comunicação (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
Par. Único - Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela licitação poderão
celebrar convênios com as entidades referidas no “caput” para divulga
licitação diretamente em seus meios de comunicação.
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Art. 39 - A Administração Pública poderá exigir dos licitantes a subcontratação de
microempresa ou de empresa de pequeno porte (Lei Complementar nº. 123/06, art.
47 e48,1,e82º,e 49).
8 1º - A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento
convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado
até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado...
8 2º - É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de
empresas específicas.
8 3º - O disposto no caput não é aplicável quando:
I- O proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte;
H - A subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública
ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
HI —- A proponente for consórcio ou sociedade de propósito específico, compostos em
sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o
disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 40 - Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o
seguinte (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47 e 48, IL, e 8 2º, e 49):
I - O edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno
porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município e Região de
influência;
H - Deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e
empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição de
assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena
rescisão;
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HI — A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o
percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o
órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções
cabíveis;
IV —- Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso III,
a Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à empresa
contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
Art. 41 - As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos
dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente
realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município
ou região de influência (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
SUBSEÇÃO II
CERTIFICADO CADASTRAL DAS ME e EPP
Art. 42 - Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de
pequeno porte nas licitações, o Município deverá (Lei Complementar nº. 123/06,
art. 47):
I — Instituir e ou manter cadastro próprio para as microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas localmente ou na região de influência, com a identificação
das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação
e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações,
além de também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas
eletrônicos de compras;
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H - Divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa
quantitativa e de data das contratações, no site oficial do município, em murais
públicos, jornais ou outras formas de divulgação;
HI - Padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem
contratados, de modo a orientar, através da Sala do Empreendedor, as
microempresas e empresas de pequeno porte a fim de tomar conhecimento das
especificações técnico-administrativas.
Art. 43 - Fica criado no âmbito das licitações efetuadas pelo Município, o
Certificado de Registro Cadastral emitido para as micro e pequenas empresas
previamente registradas para efeito das licitações promovidas pelo Município (Lei
Complementar nº. 123/06, art. 47).
Par. Único - O certificado referido no “caput” comprovará a habilitação jurídica, a
qualificação técnica e econômico-financeira da microempresa e da empresa de
pequeno porte.
Art. 44 - O disposto nos artigos 42 e 43 poderá ser substituído por medidas
equivalentes de caráter regional, nos termos de convênio firmado para esse fim (Lei
Complementar nº. 123/06, art. 47).
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 45 - A fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte, no que se
refere aos aspectos de natureza não fazendário, tal como a relativa aos aspectos de
uso do solo, de saúde, de meio-ambiente, e de segurança, deverá ter natureza
prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza,
comportar grau de risco compatível com esse procedimento (Lei Complementar nº.
123/06, art. 55).
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S 1º - Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração,
salvo quando for constatada a ocorrência de resistência ou embaraço à fiscalização.
8 2º - A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a
regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando,
verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva
regularização no prazo determinado.
e S 3º - Ressalvadas as hipóteses previstas no 8 1º, caso seja constatada alguma
irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de
Ajustamento de Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre conter a
respectiva orientação e plano negociado com o responsável pelo estabelecimento.
84º - A Secretária Municipal competente definirá, em 90 (noventa) dias a contar da
entrada em vigor desta Lei, as atividades e situações cujo grau de risco seja
considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.
CAPÍTULO VII
OUTRAS FORMAS DE APOIO E INCENTIVO ÀS
MICRO EMPRESAS E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Art. 46 - A Administração Pública Municipal, por si ou através de parcerias com
entidades públicas ou privadas, estimulará empreendedores organizados na forma
de associativismo, cooperativismo, consórcios e a constituição de Sociedade de
Propósito Específico formada por microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional, em busca da competitividade e contribuindo para o
desenvolvimento local integrado e sustentável, na forma a ser regulamentada pelo
Município. (Lei Complementar nº. 123/06, art. 56).
Art. 47 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir programas es
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estímulo à inovação para as microempresas e para as empresas de peqj
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após a análise de viabilidade e impacto orçamentário, na forma a ser
regulamentada pelo Município. (Lei Complementar nº. 123/06, art. 65).
Art. 48 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios
com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de
educação empreendedora, com objetivo de promover o acesso a informação e
disseminar técnicas nas mais diversas áreas do conhecimento, para o
fortalecimento das microempresas e empresas de pequeno porte, do associativismo
e do cooperativismo.
Par. Único - Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de
fornecimento de cursos de qualificação; ações de capacitação de professores, e
outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a
educação empreendedora.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 49 - Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela
empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, nos termos da Lei
Complementar federal nº 123/2006, as normas relativas aos juros e multa de mora
e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em
relação ao ISS, e demais sanções previstas na referida Lei Complementar Federal
(Lei Complementar Federal nº 123/2006, art. 35 a 38, na redação da Lei
Complementar 128/2008).
CAPÍTULO IX
a. DE
So
DISPOSIÇÕES FINAIS E ES
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Art. 50 - As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na
data da publicação desta lei, terão 90 dias para realizarem o recadastramento e
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nesse período poderão operar com alvará provisório, emitido pela Sala do
Empreendedor, desde que a atividade não seja classificada em grau de risco alto
pelo município e pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 51 - O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas),
referentes a empresários e pessoas jurídicas no órgão municipal envolvido no
registro empresarial e na abertura da empresa, ocorrerá independentemente da
regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais
ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de
empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário,
dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o
ato de extinção. (Lei Complementar federal nº 123/2008, art.9º, 88 3º ao 9º, na
redação da Lei Complementar federal nº 128/2008).
S 1º - No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou
trabalhistas referido no “caput” deste artigo, o titular, o sócio ou o administrador da
microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há
mais de 3 (três) anos poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos
municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou
multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos,
observado o disposto nos 88 2º e 3º deste artigo.
82º - A baixa referida no parágrafo anterior, não impede que, posteriormente, seja
lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrente
da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo
administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários,
pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou
administradores.
8 3º - A solicitação de baixa na hipótese prevista no 81º deste artigo importa
responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do
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período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
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8 4º - Os órgãos municipais referidos no caput deste artigo terão o prazo de 90
(noventa) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
8 5º - Ultrapassado o prazo previsto parágrafo anterior, sem manifestação do órgão
municipal competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a
das empresas de pequeno porte.
8 6º - Excetuado o disposto nos 881º a 3º deste artigo, na baixa de microempresa ou
de empresa de pequeno porte aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas
para as demais pessoas jurídicas.
8 7º - Para os efeitos do 81º deste artigo, considera-se sem movimento a
microempresa ou a empresa de pequeno porte, que não apresente mutação
patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.
Art. 52 - As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas
pela Lei Orgânica do Município poderão ser objeto de alteração por lei ordinária.
Art. 53 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I- A partir do primeiro dia do exercício seguinte os dispositivos relativos à
renúncia fiscal adiante enumerados: artigos 27, 28 e 29;
H- A partir da publicação, os demais artigos.
Art. 54 - Revogam-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, 15 de Setembro
de 2010. —) |
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SSO
Prefeito Municipal , NO
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