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PROJETº DE LEI nº 052!2007.
Súmula: “Dá nova redação ao art. 10, da Lei
420, de 24 de agosto de 1978, conforme
especifica”.
A CÃMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte Lei:
Art. lº.- O art. 10, da Lei 420, de 24 de agosto de
1978, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art.10 — Os veículos a serem utilizados nos
serviços definidos nesta Lei, deverão ser da categoria automóvel
dotados de 4 (quatro) portas, em bom estado de funcionamento,
segurança, higiene e conservação, devidamente comprovado através
de vistoria técnica e satisfazerem as exigências legais, na cor prata
com a inscrição “TAXI” na parte traseira, e nas laterais com os dizeres
“Cidade de Campo Largo”, contendo ainda o BRASÃO do Município de
Campo Largo.
5 Único — A vistoria a que se refere o caput
deste artigo deverá ser renovada após 12 (doze) meses de sua
realização e assim sucessivamente, considerando-se o mesmo espaço
de tempo, documento este que deverá ser apresenlzdo junto ao
Departamento de Trânsito do Município para fins de averiguação e
registro, 0 qual ainda, deverá ser fixado no veículo à vista do(&
usuário".(NR) o
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CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av emNzulmmm CEP" mwirsxu Campo Lzrgor Pum m (ª!) mismo Fax (ªl) 319l-Si95
wwwampoizrgoargovbr
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da frefeitura Municipal de Campo Largo, em
22 de novembro de 2007.
PREFEITO MUNICIPAL
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
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