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materia nº 54/2007

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 54 / 2007
Date 2007-11-27
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º DA LEI Nº 1956/07, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUJTENÇÃO E DESENVOLVIMENTOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB, CONFORME ESPECIFICA.
native_id16644

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2008-01-04 SANCIONADO LEI Nº 2.007/2008
2007-12-28 SEGUNDA VOTAÇÃO S
2007-12-27 PRIMEIRA VOTAÇÃO
2007-12-10 APRESENTADO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 054/2007
Data: 26 de novembro de 2007.
Súmula: "Dá nova redação ao-artigo 2" da Lei nº 1956, de
24 de maio de 2007 que dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - Conselho do FUNDEB,conforme específica.”
A CÁMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do
Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 1956, de 24 de maio
de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20: O Conselho a que se refere o artigo 1“ é constituído de 13
(treze) membros titulares e 9 (nove) suplentes, conforme representação
e indicação a seguir discriminados:
I.
II.
III.
IV.
VII.
VIII.
2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais
pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura;
2 (dois) representantes dos professores da educação básica
pública;
1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas básicas públicas;
2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica
pública;
2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica
pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes
secundaristas;
1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
1 (um) representante do Conselho Tutelar;
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av Mwm“: rap-n.ºs; cep saem-630 Campº uma, Parana Tel.(4l)319l>5m0 Fuv(4i)319I-SWS
www (ampolzlgn prguvbr
IX. 1 (um) representante -'4-ecretaria Municipal de Finanças e
Orçamento.
% lº - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V, Vl7 VII e VIII
deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após o
processo eletivo organizado para escola dos indicados, pelos respectivos
pares;
& 2º — Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar
vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta
condição constituir-se como pré—requisito a participação no processo
eletivo previsto no & lº;
& 3º — Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas
públicas municipais deverão ser eleitos por suas respectivas
comunidades escolares;
é 40 — As representações dos incisos de I a IX terão apenas 1 (um)
suplente, indicados ou escolhidos da mesma forma do(s) titular(es).”
Art. 2º: Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação em órgão oficial do Município.
Edifício dá Prefeitura Municipalde Campo Largo,
,ª?/gi .???
Édson É 550
(iva
Prefeito Municipal
CAMPO LARGO nos“ CIDADE.
Av em» N.:-4 F.;-mus CEP samlruu Campo msma Tu W nwsm sz(4I)319IVSI9S
wwwumpºlªrgu prgmw

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