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PROJETO DE LEI Nº 55/2007
Súmula: “Dispõe sobre a realização de
exame geral de saúde nos alunos da
primeira série da rede municipal de
ensino, e dá outras providencias.”
Art. lº - É obrigatório o exame geral de saúde aos alunos da primeira série da rede
municipal de ensino.
Art. 2“ - O exame de que trata o artigo anterior deverá ser realizado anualmente no ato
da realização da matrícula.
Art. 3” - A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal
de Saúde, realizará avaliação lisica, antropométrica, postural, imunológica7 de acuidade
Visual, audiometria e da saúde bucal dos alunos da rede municipal de ensino.
Art. 4“ - A Secretaria Municipal de Saúde disponibilizará () exame geral de saúde do
aluno (prontuário), por meio de profissionais das Unidades de Saude da área de
abrangência da residência do aluno.
5 lº - Também será válido aceito o exame geral de saúde realizado por empresas
seguradoras de saúde devidamente cadastradas pela Agência Nacional de Saúde, no
caso de alunos a elas conveniadas,
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber no prazo máximo de
90 (noventa) dias.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições
em contrário,
dson Bass
Prefeito Municipal
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
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