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materia nº 56/2007

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 56 / 2007
Date 2007-12-12
EmentaCRIA E REGULAMENTA O PROGRAMA CAIXA ESCOLAR NO MUNICIPIO DE CAMPO LARGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id16647

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-31 SANCIONADO LEI Nº 2.006/2008
2007-12-28 SEGUNDA VOTAÇÃO S
2007-12-27 PRIMEIRA VOTAÇÃO P

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei n." 56
Data: 30 de novembro de 2007
SÚMULA: “Cria e regulamenta o Programa Caixa
Escolar no Municipio de Campo Largo e
da outras providências"
A CÁMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte lei.
Art. 1º, Fica criado o Programa Caixa Escolar no
Municipio de Campo Largo.
Art 2º. O programa Caixa Escolar será efetivado
mediante a realização de transferências voluntárias de recursos públicos, pelo
Poder Executivo Municipal, às entidades representativas de Pais, Mestres e
Funcionários dos Estabelecimentos de Ensino Municipais, mediante celebração
de Termos de Convênio, cooperação ou similares até o máximo auferido por
meio da fórmula do 5 3ª, por exercício financeiro.
5 1ª - Os recursostransferidos à entidade integrante
do Programa Caixa Escolar somente poderão ser utilizados para despesas com
o Estabelecimento de Ensino indicado no Estatuto Social da entidade, devendo
restringinse ao custeio de manutenção da infra—estrutura e equipamentos,
pequenos reparos, aquisição de material de consumo e permanente,
capacitação e aperfeiçoamento de profissionais da educação, compra de
material didático-pedagógico, desenvolvimento de atividades educacionais,
projetos pedagógicos complementares e outros gastos correntes.
5 2º - ÉR$ 2.000,005 + infº de alunos x valor basei ?!
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av Padre Nztzl mmm CEP momo Campo Largo, Para:-A Tel. (Ai) mrsmn Fax (M) 329I75i95
www mpdargo ,.ng br
5 3ª - Para quantincação do número de alunos será
considerado o CENSO Escolar do ano anterior à celebração do Termo de
Convênio, coºperação ou similar, fornecido pelo Ministério da Educação.
5 4ª - 0 valor base do cálculo será: de R$ 24,00
(vinte e quatro reais) para alunos de classe especial; R$ 24,00 (vinte e quatro
reais) para alunos de Centros Municipais de Educação Infantil; R$ 18,00
(dezoito reais) para alunos das Escolas Municipais.
à 5“ - Para as entidades vinculadas às escolas
municipais que proporcionam mais de uma modalidade de ensino, o valor de
R$ 2.000,00 (dois mil reais) será considerado uma única vez na fórmula
5 6ª - Os valores previstos nos 55 4ºe 5º, serão
reajustados anualmente pelo INPC, a contar da publicação da presente Lei.
5 7º - As transferências tratadas nesta lei estão
subordinadas a todas as regras estabelecidas pelas demais normas legais
atinentes ao tema de transferências voluntárias, inclusive resoluções do
Tribunal de Contas, ainda que entrem em vigor após a vigência desta lei.
Art. 3" - Somente poderão receber repasses de
verbas do Programa Caixa Escolar as entidades que cumpram os seguintes
requisitos:
a) tenham sido declaradas de utilidade pública:
b) sejam reconhecidas pela Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esporte como entidades que auxiliam aos
Estabelecimentos de Ensino Municipais;
c) que contenham no seu estatuto social os
l
seguintes requisitosr %
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av m» le Figarº,??? CEPBWJHKO Campo Largeerná Tel «nanismo Fax (44) mrsws
wwwumpelugo prgov br
1) - objetivo estatuário principal voltado à
promoção da educação e auxílio a determinado Estabelecimento de Ensino
Municipal;
2) - natureza jurídica e social de entidade
representante de Pais, Mestres, e Funcionários de Estabelecimento de Ensino
Municipal;
5) - a obrigatoriedade da existência do cargo de
Gestor Financeiro Municipal como membro efetivo da Diretoria, o qual deverá
ser ocupado pelo Diretor do Estabelecimento de Ensino vinculado no estatuto
da entidade.
6) - competência exclusiva definida ao cargo de
Gestor Financeiro Municipal para gestão dos recursos públicos oriundos do
Programa Caixa Escolar;
d) estejam adequadas aos demais requisitos
impostos em outros diplomas legais no tocante a efetivação de transferências
voluntárias.
5 2ª - No momento da celebração do Termo de
Convênio, Cooperação ou similar, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura
e Esporte verificará e decidirá, sobre os requisitos deste artigo, ficando vedada
a celebração do instrumento e repasse da verba pelo Poder Público caso a
Secretaria entenda pelo não atendimento da exigência legal,
Art. Bºx- Ficam vedadas às entidades abrangidas por
esta lei, sob pena de rescisão automática de qualquer Termo de Convênio,
cooperação ou similar firmado e suspensão dos repasses de verbas do
Programa Caixa Escolar, bem como, devolução de recursos já repassados, as
seguintes condutas:
| » alteração do Estatuto Social, em ,
desrespeito ao contido no artigo anterior; ?;]
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Aw pm.; Nam]me. 989 CEP nasciam Campo largor Parana Tel lu) mismo Fax,(4i)319lr$l95
www :ampotargo prgmr br
II -negativa de cumprimento dos objetivos
estatutários.
Art. 6º Ficam revogadas as Leis nº 1961/2007 e
n.º1261l1997 e demais disposições em contrário.
Art. (?º
- Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo,
em 30 de novembro de 2007.
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