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materia nº 59/2007

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 59 / 2007
Date 2007-12-18
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FHIS.
native_id16649

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-31 SANCIONADO LEI Nº 2.004/2008

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº059/2007
Súmula: Cria 0 Fundo Municipal de habitação de interesse
Social — FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS.
A CÁMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do
Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social
— FHIS e Institui o ConselhofGestor do FHIS.
CAPÍTULO 1
Do FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE socmr,
Seção 1
Objetivos e Fontes
Art. 2º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social —
FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar
recursos orçamentários para os programas destinados a implementar
politicas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º O FHIS é constituído por:
I — dotações do Orçamento Geral do Estado ou Município,
classificadas na função de habitação;
II — outros fundos ou progrmas que vierem a ser incorporadas
ao FHIS;
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
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Ill — recursos provenientes de empréstimo externos e internos
para programas de habitação;
IV — contribuições e doações de pessoas Hsicas ou jurídicas,
entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V — receitas operacionais e patrimoniais de operações
realizadas com recursos do FHIS; e
VI — outros recursos que lhe vierem a ser destinados,
Seção II
Do Conselho-Gestor do FHIS
Art. 4“ O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5" O Conselho Gestor é órgão de carater deliberativo e
será composto pelas seguintes entidades:
1. Diretor Presidente da Companhia de Desenvolvimento
Urbano — COMLAR;
2. um representante do COMDUMA;
3. um representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano;
4. um representante da Secretaria Municipal de Agricultura,
Abastecimento e Meio Ambiente;
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
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5. um representante da Secretaria Municipal de Promoção
Social, Trabalho e Emprego;
6. um representante da Advocacia Geral do Município;
7. um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
8. dois representantes de movimentos populares.
% lª A Presidência do Conselho—Gestor do FHIS sera exercido
pelo Diretor de Assuntos de Habitação e Interesses Comunitários
& 2º O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto
de qualidade.
5 3ª Competira & Companhia de Desenvolvimento Urbano ,
COMLAR proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários para o
exercício de suas competências.
ê4“ A nomeação dos titulares do Conselho Gestor se dará por
ato do Poder Executivo.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 6“ As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a
ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que
contemplem:
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
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[ — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma,
locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas
urbanas e rurais;
ll — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
lll — urbanização, produção de equipamentos comunitários,
regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de
interesse social;
IV — implantação de saneamento básico, infra-estrutura e
equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais
de interesse social;
V — aquisição de materiais para construção, ampliação e
reforma de moradias;
Vl — recuperação ou produção de imóveis em áreas
encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins
habitacionais de interesse social;
VII — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo
ConselhofGestor do FHIS.
glº Será admitida a aquisição de terrenos vinculada a
implantação de projetos habitacionais.
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
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Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art, 70 Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I — estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de
linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos
beneficiários dos programas habitacionais, observado O disposto nesta
Lei, a política e o plano (estadual ou municipal) de habitação;
II A aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e
plurianuais dos recursos do FHIS;
Ill — Fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV — Deliberar sobre as contas do FHIS;
V — dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas
regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
Vl — aprovar seu regime interno;
% lº As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput
deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho
Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que
trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em
que o FHIS vier a receber recursos federais.
& 2“ O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade
das formas e critérios de acesso aos programas7 das modalidades
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av mm Naval mm, 959 CEP sismo“ Campo Larger Pum Tel (4031915500 Fax (4!) nnsuss
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acesso a moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos
recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das
áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos beneficios &: dos
financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o
acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
5 3“ O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências
públicas e conferencias, representativas dos segmentos sociais
existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e
programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÓES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8D Esta Lei será implementada em consonância com a
Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação
de Interesse Social.
Art. 9" Ficam revogadas as disposições da Lei nº 1.282, de 02
de setembro de 1997.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura M nicipal de Campo Largo, em 18 de
dezembro de 2007.
*Edson Darle Basso
Prefeito Municipal
)( t)
CAMPO uma NOSSA CIDADE.
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