PROJETO DE LEI nº. 45/2007
Data: 05 de outubro de 2007.
Súmulai Dá nova redução a dispositivos da Lei
nº. 1.200, de 27 de junho de 1996, que
dispôs sºbre a organização das
carreiras funciamzis dos Servidores
Públicos do Município de Campo
Largo, reestrutura o Grupo
Ocupacional Prºfissional — PR, o
Grupo Ocupaciºnal TécnícaAdministrativa - TA, e o Grupu
OcupacianulFisco-Contábil— FC, e da'
outras pruvidêncius, cnufarme
específica.
A CAMARA MUNICIPALDE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e
eu, PREFEITO MUNICIPAL,sanciono a seguinte lei,
Art. 1“.
,
O caput do artigo 7º da Lei nº. 1.200, de 27.06.1996, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 07 — O Grupo Ocupacional Profissional (PR) abrange os cargos cujas tarefas
requerem grau elevado de atividade mental, exigidores de conhecimento teóricos e
práticos de nível acadêmico”.
Art. 2º.
,
O caput do artigo 9º da Lei nº. 1.200, de 27.06.1996, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 09
,
O Grupo Ocupacional Técnico-administrativo (TA) compreende os cargos
que exigem conhecimentos a nivel médio ou curso específico, e cujas tarefas se
caracterizam por certa complexidade e pouco esforço fisico, ligados à preparação.
recepção, transferência, sistematização e preservação de papéis e outras atividades
relacionadas ao âmbito administrativo e organizacional ou à atividade de apoio técnico”.
Art. 3º. — O caput do artigo 10 da Lei nº. 1.200, de 27.06.1996, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 10 — O Grupo Ocupacional Fisco-contábil (FC) compreende os cargos com
formação direcionada, a nivel médio, geral ou técnico, com tarefas bem definidas na
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av, Mm Natal FM, 959 cep ªnalysis Grupe- urgor um Tet (AI) MSI-5000 Fax.(4l)329lv5195
wwwmmpotzrgcvrgoviwr
área cspecifica de atuação, voltadas aos procedimentos técnico—administrativos &
operacionais do sistema financeiro, contábil e tributário do Município“.
Art. 4“. — O Grupo Ocupacional Profissional (PR), o Grupo Ocupacional TécnicoAdministrativo (TA), e o Grupo Ocupacional Fisco-Contábil (FC) ficam reestruturados
na forma constante do Anexo I, II e III desta Lei, que passam a integrar o Anexo II da
Lei nº. 1.200, de 27.06.1996, onde estão definidos seus cargos públicos, suas
respectivas referências de vencimentos, números de vagas e carga horária semanal de
trabalho.
Art, Sº.
,
A Secretaria Municipal da Administração organizará a scqíjência de
reenquadramento dos servidores em situação funcional regular, aos termos desta Lei, a
ser consolidada atraves de Portaria de iniciativa do Poder Executivo, a ser editada com
vigência a partir de 01 de Dezembro de 2007, observado o Quadro de Equivalência de
Cargos para fins de reenquadramento, definido nos Anexos IV, V, VI desta Lei, que
passa a integrar o Anexo II da Lei nº, 1.200, de 2706.1996.
Art, 6º.
,
A passagem dos servidores para o plano de cargos de que trata esta Lei,
ocorrerá através de reenquadramento individual, de acordo com a situação funcional de
cada servidor e observará os seguintes critérios:
I — a referência inicial prevista nesta Lei para o cargo público em que o servidor estiver
nomeado e atualmente enquadrado segundo a Lei nº, 1200, de 27063996;
II 7 o cargo público de provimento inicial do servidor, o atualmente ocupado e os
vencimentos percebidos no mês anterior a vigência desta Lei;
HI
,
o tempo de serviço público na Municipalidade, somente referente ao exercício do
cargo atualmente ocupado e desde a data de sua nomeação, calculando-sc o percentual
de 2% (dois por cento) referente a
1 (um) nível na tabela de vencimentos para cada ano
de efetivo exercício no cargo, excetuando-sc () período em que o servidor esteve
afastado por usufruir de licença para tratar de assuntos particulares e no cumprimento de
penalidade disciplinar.
& lº.
,
Tomar-sea como base de cálculo, para fins de reenquadramento do servidor ao
respectivo cargo desta Lei, somente os vencimentos até então percebidos, e não serão
incorporadas para nenhum efeito, as vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor, de
caráter permanente ou transitório, tais como, a título de gratificação, indenização,
auxílio, abono, bonificação de produção, vencimento diferencial ou adicional de toda e
qualquer natureza.
& 2ª. — Serão computados no cálculo dos novos vencimentos do servidor atingido por
esta Lei, os beneficios financeiros decorrentes da concessão do incentivo para conclu "
:
do curso superior previsto no artigo 33, da Lei nº. 1200, de 27.06.1996, ?; &1/
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av Padre Naul Pintou? cep Gummo rampa Largurhnná m (Muzªlrsm ru A4!) mem;
wwwczmpohrgo“um
& 3ª. 7 As anteriores incorporações de benefícios e vantagens, assim como, as
aplicações de índices diferenciados destinados a correção de distorções, em especial,
àquela definida no ª
2”. do artigo 47, da Lei nº. 1.200, de 27061996, concedidas aos
servidores em razão de outros reenquadramentos a que foram submetidos, não serão
consideradas para o cálculo do novo vencimento, sendo, no entanto, assegurada, a
irredutibilidade de vencimentos, nos termos do artigo 37, inciso XV, da Constituição
Federal.
5 4ª.
,
O tempo de serviço para fins do reenquadramento derivado desta Lei, observará
a data da ultima concessão do avanço e progressão funcional aos servidores públicos
municipais pela Portaria nº. 1184/2006, de 18.07.2006.
5 Sº - No reenquadramento dos servidores aposentados e pensionistas do Serviço de
Assistência Social dos Servidores da Prefeitura Municipal de Campo Largo ,
SASSP,
serão observadas as mesmas disposições estabelecidas no caput deste artigo, com
exceção do cômputo do tempo de serviço em razão da sua inatividade.
Art, 7“. Os cargos públicos nomeados no Anexo VII, VIII e IX desta Lei são
considerados em extinção na medida em que se tornarem vagos, assegurando—se aos
seus atuais ocupantes todos os direitos e obrigações previstas na legislação municipal.
Art. Sº. — O servidor público municipal alcançado pelo reenquadramento decorrente
deste instrumento legal, terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato
administrativo respectivo, para requerer a Secretaria Municipal de Administração, a
revisão de sua situação funcional para sanar erros ou omissões,
Art. 9º.
,
O reenquadramento dos atuais servidores públicos municipais ao Plano de
Cargos e Salários definido nesta Lei observará unica e exclusivamente aos critérios,
procedimentos e normas previstas nesta Lei, não se aplicando em nenhuma hipótese, a
sistemática e as regras previstas nos artigos 43 a 49 da Lei nº. 1.200/96, de 2706.1996.
Art. 10º. — Fiea criado o cargo público de “Secretário Escolar”, na forma constante do
Anexo X desta Lei, onde está definida sua respectiva referência de vencimento,
números de vagas e carga horária semanal de trabalho, que passa a integrar o Anexo I
da Lei nº. 1925/2006, de 24.11.2006, e, em consequência, o Anexo II da Lei nº. 1.200,
de 2706.1996.
Art. 11 - Pelo exercício de encargos especiais exclusivamente por servidores efetivos,
será atribuida Função Gratificada - FG, a titulo de vantagem acessória ao vencimento do
servidor, com valor nominal caleulado em percentual sobre o subsídio mensal do cargo
de Secretário Municipal, na forma estabelecida no Anexo XI desta Lei, onde estão
definidos seus respectivos simbolos, quantidades, valor/base de cálculo e
deserição/beneíieiarios.
CAMPO URGO NOSSA CIDADE.
Av Padre Nazi Plglmjm CEP 33601430 Campo LarguVPannA m (“DEVEM Fux A4!) ]29I75I95
wwwampulargo mgovhr
Parágrafo único - Os valores atribuídos a titulo de Função Gratificada serão reajustados
automaticamente, na mesma data e de acordo com o mesmo percentual definido para os
servidores públicos municipais.
Art. 12 - Fica extinta a gratificação de produtividade e revogado o artigo 87, da Lei nº,
1.200, de 2706.1996, com a redação dada pela Lei nº. 1.668, de 27.03.2003.
Art, 13 - Ficam extintas as funções gratificadas criadas no artigo 6“, da Lei nº. 1234, de
21.09.1996, com a redação dada pela Lei nº, 1912, de 18.07.2006,
Art. 14 - As despesas decorrentes com a implamação desm Lei, correrão à coma do
orçamento geral vigente.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na dam de 01 de Pezembro de 2007, revogadas as
disposições em conuário,
Edifício da Prefeitura Municipal de mp0 Larg ,
05 de outubro de 2007.
%% é”” "O
Prefeito Municipal
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av Pmre Nm Fºto, 959 cep, alan-630 Cámpc Lar—gor Pªranã ra. («> BZGIVSOOG fªm) 319175495
www :mpohrgeprgw br
PROJETO DE LEI Nº045/2007
ANEXO 1
QUADRO DE CARGOS PUBLICOS, NUMERO DE VAGAS, REFERENCIA DE VENCIMENTO E CARGA
HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL
Jornada .
semanal de Raªfifli'ãgf' Nº DE VAGAS
Cargo trabalho EXISTENTES
1 Blólogo 40 PIR-105 2
Engenheiro
2 ambienta! 40 PR-lºs Z
3 Engenheíro CIVII 4D PR'IÚB
Engenheiro
4 Florestal 40 PR'ÃOB l
Engenhewo
5 agrônomo 4D PR'IUB 2
6 Arquiteto 40 PR'IOB
Analista de
7 Svstemas 4D PR'IÚB 2
B Advogado 40 PR'135 4
9 Advogado 20 PR-IÚE 4
Analista de
10 Informação 40 FR'IÚE 2
11 Analista Social 40 PR'JOS 8
Anahsta de
12 Esportes 40 PRªIUB 5
Anallsta
Admlnistratwo
Econômíco e
13 Flnanceiro 40 Fil-108 &
14 Psucólogu 30 PR ' 108 B
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av, m— Nm! Fgm, 959 cen sisªl-sz“ em“. urgor ?:va m. (m mmm m m) uwsws
www ampuhrgo Drgev br
PROJETODE LEI Nº045/2007
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS púsucos, NÚMERO DE VAGAS, REFERENCIA DE VENCIMENTO E CARGA HORÁRIA
sEMANAL DE TRABALHO
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Jornada
semanal Referêncxa
,
de muda!
Numero Cargo trabalho Nº DE VAGAS EXISTENTES
1 Técnico em Agropecuária 40 TA-GS 03
TÉCNICO em Segurança do
2 Trabalho 40 TA-QS 03
3 Topógrafo 40 TAVSS 02
4 Admwmstratlvo 40 171785 30
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE
AM Padre Nm: Mga-1.989 cg»: mmao Campº Lªrgo»mm m HI) nau-som Fax («naum
www ampolªrgo WWW
QUADRO DE CARGOS PUBLICOS,
A ' EXO lll
NUMERO DE VAGAS, REFERENCIA DE VENCIMENTO E CARGA HORARIA
SEMANAL DE TRABALHO ,
GRUPO OCUPACIONAL FISCO-CONTÃBIL
Jºmªºª Referência NºVAGAS
Sªmªrªª' ªº micwal DCUPADAS
Cargo trabaího Nº DE VAGAS EXISTENTES
1
Técmcm em
Contabilidade 40 IIC—95 05 D
2
FWSCHW
40 FC" 108 10 0
3 Contador
40 FC“135 04 0
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av P.dm Naa mas“ CEP emu-sau Clmpo IzlgurFuzni Tel (44) 3291.5000 Fn.(4|) 31916le
wwwcampohlgàprgavhr
QUADRO DE EQUIVAL
PROJETODE LEI Nª045/2007
ANEXO IV
ENCIA DE CARGOS PUBLICOS PARA FIM DE
REENQUADRAMENTO
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL
Número Cargo anlenor Cargo atual
« Economlsta "consultar" Economista "consumar
2 Advogado “sémor' Advogado "sémor'
3 Advogado "pleno" Advogado "pleno"
4 Economvsla "meno" Ecanomusta "pleno"
5 Engenheirº Civil "pleno" Engenheiro Civll menu"
& Psicólogo 'jumor" (20 horas) Psicólogo 10 horas
7 Psicúlogo “Júmof' (40 horas) Psicólogo ao horas
Av mm Nm: FWNB? CER emm:
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Mªmma mmm
o Campºlzrgoermni m («unam muumwusws
PROJETO DE LEI Nª045/2007
ANEXO V
QUADRO DE EQUIVALENCIA DE CARGOS PUBLICOS PARA FIM DE
REENQUADRAMENTO
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ADMINISTRAYIVO
Número Cargo anterior Cargo atual
1 Tesourewm Tesoureiro
2 AssistenteTécmw AsswslenkeTecmo
& Assistente Admlnislrafwu Assusleme Admlmslrauvn
4 Asslsleme de Semços Juridloos Asswslente de ServiçosJurimcos
& Clima? Admlmsírauvo Oflual Admlnlsuallvn 7 s Onmal de Recursos Humanos uma de Recursos Humanos
7 Operador de Computador"samur- Operadorae Computador"Semor'
11 Desenhista Desenmsta
12 Aleudenle de Semços Aummusmwos Nendente de Semços Admxmslrauvos
«& Operadorde Compu'ador “Júniolª' Opelader de Compuiadorunmerm Secre'áno de Semços Secvecano de Sen/lona
«5 Operadorde Semços Admmlslratwos Operadorde Servlgms Aummisuauvos
us Datllôgrafo Dallegrave
& Tecmo em Agrºpecuária Técnico em Agropecuana
9 Técnico em Segurança do Trabamo Tecmo em Segurança do Trabalho
«u Topógrafº Topógvam
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av Padre NmPlgao. 959 CEPazemrsxn campo largo . maná m.<4|)319|.smo Fu (unzwsws
vacammwngo.prgwm
QUADRO DE EQUIVALENCIA DE CARGOS PUBLICOS PARA FIM DE
REENQUADRAMENTO
GRUPO OCUPACIONAL FISCO - CONTÁBIL
?
Número Cargo anterior Cargo atual
1 OÚCIEI Fazendário Dimª! Fazendário
2 Operadorde Servwços Fazer—danos Operador de Servwços Fazendanos
a Asmskenle Fazendano Asswslente Fazendária
4
Técmco em Concabllvdade Técmw em Coniablhdade
Av. P.dm Nan! Pmm, ças cer nasal?
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
wwwumonhrgu mmm
m CªmpokzrgorPlnná m (4D319Iv5000 Hx.(4l)319|6tª15
PROJETO DE LEI Nº045/2007
ANExO VII
QUADRO DE CARGOS PUBLICOS EM EleNçAo NA MEDIDA EM QUE sE TORNAREM
VAGOS, NUMEROS DE VAGAS, REFERENCIA DE VENCIMENTO E CARGA HORÁRIA
SEMANAL DE TRABALHO (LEI Nºnne/96)
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL
Jornada
semanal Referência NºVAGAS
de inlcial Nº DE VAGAS ººuªªº'ªº
Cargo trabalho EXISTENTES
Economista
1 “consultor" 40 PDI-145 01 m
Advogada
2 "Sênior" 20 PR7134 02 02
3 Advogado"p1eno" 20 PR-131 04 04
Economista
4 “pleno" 40 PR—135 02 02
Engenheiro Civnl
5 "pleno" 3D PR-IOB 01 01
6 Psicólogo“júmor“ 20 PRv95 04 04 /
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av mumuPWJED CEP assolam Çampu Digo» Pum Tea W) mumu Fux (msm-5195
wwwWWW, prgw :"
PROJETODE LEI NºD45/1007
ANEXO VIII
QUADRO DE CARGOS PUBLICOS EM EXTINÇAO NA MEDIDA EM QUE SE TORNAREM
VAGOS, NUMEROS DE VAGAS, REFERENCIA DE VENCIMENTO E CARGA HORARIA
SEMANAL DE TRABALHO
(LEI Nºllºo/QS)
GRUPO OCUPACIONAL TECNICO ADMINISTRATIVO
Jornada NºVAGA
semanal Referência 5
de invcial Nº DE VAGAS OCUPAD
Número Cargo trabalho EXISTENTES AS
1 Tesoureiro 4a “7145 m 01
2 Assistente Técmco 40 Tik-99 45 19
3 Asswstente Admmustratwo 4u TA'95 35 10
4 Assistente de Serviços Jurídicas 40 “7115 10 m
5 Ofwcwal Admmlstrativo 40 TA—95 70 AD
5 OficIaW de Recursos Humanos 40 TArlUS 03 m
Operadorde Computador
7 “Senior" 30 14-99 02 05
11 Desenhista 40 TA'99 05 02
Atendente de serviços
12 Administrativas 40 TA-93 100 35
Operadorde Computador
13 "Júnior" 30 TA—97 os 02
14 Secretário de Szrvvços 40 TA793 35 05
Operadorde Servwçns
15 Aummistratwos 40 TA-93 um 01
16 Datuógrafu 40 “04,93 se 01
N Fair: Nam mm. 9
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
www.cimpohrgoMwbr
as cs? Buobrsio Dmpo nganamnA Tel.(4l)3ª19|—5000 71x. (41) 32%;le
PROJETO DE LEI Nº045/2007 ]
ANExo 1x
QUADRO DE CARGOS PUBLICOS EM EXTINÇAO NA MEDIDA EM QUE sE 'ÍORNAREM VAGOS,
NÚMERos DE VAGAS, REFERENCIA DE VENCIMENTO E CARGA HORÁRIA SEMANAL DE
TRABALHO (LEI Nº1200/96)
GRUPO OCUPACIONAL FISCO-CONTÁBIL
Jornada 0
seªªnal “(ªrºmª Nº DE VAGAS DESSES/fs
Cargo trabalho EXISTENTES
Assistente Fazendário 40 FCMS 05 01
Oficial Fazendário 40 FC-117 10 m
Operador de Serviços
Fazendários 40 FC'90 20 01
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av mf; Nazi Hªmm CEP msm-630 cm» Largª . Panm' Tex w) 12915000 Fzy. (4!) mmm
wwwmmpcllrguwww
QUADRO DE CARGOS PÚBLICOS,NÚME
PROJETO DE LEI Nº045/2007
ANEXO X
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
RO DE VAGAS, REFERENCIA DE VENCIMENTO E CARGA HORÁRIA
SEMANAL DE TRABALHO
Jornada
semanal Referência
,
de inicnal
Numero Cargo trabalho Nº DE VAGAS EXISTENTES
L 1
' Secretário Escolar 40 TA-85 3D
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE
Av Padre Nanimao. 989 CEPmu»530 Campo Lªvgnrhmu' m (Ainur-5000 fax (41) nºmes
www mmpoàrgo.,ng :»
Projeto de Lei n“ 45/2007
Anexo XI
Quadro de Funções Gratificadas — FG, nº de vagas,
valor/base de cálculo e descrição/beneficiários.
Símbolo Quantidade Valor/Base de Cálculo Descrição/Beneficiários
FGI 20 3% dº SHbSídiº Servidores integrantes de. comissão
de sindicância e processos
administrativos com 09 (nove)
membros, comissão especial de
pregão eletrônico com 04 (quatro)
membros, comissão de concursos
públicos com 03 (três) membros, e
comissão de licitação com 04
(quatro) membros
FGZ 33 4% dº Subsídiº Servidores no exercício de encargos
de supervisão.
FG3 24 3% dº Subsídiº Servidores no exercício de encargos
de chefia.
FG4 15 12% dº SubSídiº Servidores no exercício de
responsabilidade técnica de nível
superior.
FGS 15 8% dº Subsídiº Servidores no exercício em encargos,
de desenvolvimento de projetos
especiais pelo período máximo de 03
(três) meses no ano.
FGó 06 12% dº Subsídiº Servidores designados como
membros da Unidade de Controle
Interno da Prefeitura Municipal de
Campo Largo.
FG7 02 20%dºsuhãídiº Servidores em exercício de
coordenação técnica de nível
superior, nas áreas de Consultoria
Jurídica e Procuradoria Judicial,
junto à Advocacia Geral do
Município, (
(é;
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av hm Nªmimmm cw elson—w emLargoranz m. (41) numa Fuv(4I)319I-SWS
mewDrªw :»