br-locleg corpus explorer

← Campo Largo (PR)

materia nº 43/2007

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 43 / 2007
Date 2007-10-05
EmentaREEORGANIZA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, CRIADO PELA LEI Nº 939/91, ALTERADA PELAS LEIS Nº 1554/2001 E 1581/2001, CONFORME ESPECIFICA.
native_id16673

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2007-10-07 RETIRADO DE PAUTA

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PROJETO DE LEI Nº 043107.
Data: 04 de outubro de 2007.
Súmula: Reorganiza o Fundo Municipal de
Saúde, criado pela Lei n. 939/91, de 16 de
setembro de 1991, alterada pelas leis n.
1554/2001 e 1581/2001, conforme especifica.
A CAMARA MUNICIPAL DE CAMPO
LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL,
sanciono a seguinte Lei:
Art. lº - O Fundo Municipal de Saúde — FMS,
criado pela Lei nº 939/1991, de 16 de setembro de 1991, e alterado
pelas Leis nº 1154/2001 de 30 de julho de 2001, e nº 1581 de 08 de
novembro de 2001, tem o objetivo de prover condições financeiras e
de gerir os recursos destinados ao desenvolvimento das ações e
serviços públicos de saúde neste Município, executados ou
coordenados pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme a legislação
que regulamenta o Sistema Único de Saúde — SUS.
Art. 2º - O FMS, subordinado à Secretaria
Municipal de Saúde, será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho
Municipal de Saúde — CMS, conforme diretrizes do Sistema Único de
Saúde.
Parágrafo único: A gestão dos recursos do
Fundo Municipal de Saúde é de competência privativa do Secretário
Municipal da Saúde, nos termos da legislação pertinente, podendo
CAMPOLARGO Nos“ CIDADE.
Av P.dm Nau] Pºw, se? cs» morram Gmpo lap ama To («> Hill-50011 Fax ("pulsos
WWW Iszizrgo pngwbr
delegar competências aos responsáveis pelas unidades integrantes da
rede municipal de ações e serviços de saúde.
Art. 3º - A elaboração do Orçamento do
Fundo observará as diretrizes da política pública de saúde contidas no
Plano Municipal de Saúde, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde
— CMS.
Parágrafo único: — Os recursos financeiros
destinados à saúde serão administrados pelo Fundo Municipal de
Saúde, através de unidade orçamentária própria, observado o Plano
Municipalde Saúde.
Art. 4º - O gestor do Fundo Municipal de
Saúde encaminhará ao Conselho Municipal de Saúde e à Secretaria de
Fazenda, mensalmente, a demonstração da receita e da despesa e,
anualmente, o inventário de bens móveis e imóveis, de almoxarifado e
o balanço geral.
Art. 5º - As receitas do Fundo Municipal de
Saúde são constituídas por:
I — transferências oriundas do orçamento da
seguridade social e de outros recursos do orçamento estadual e
municipal;
II — rendimentos e juros provenientes de
aplicações financeiras;
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av mm. Natal mmm CEPmoi-eso CªmpoLargoernM m (4032915000 m immune;
www campolargovprgvv br
III — produto de convênios, acordos e outros
ajustes congêneres Firmados com outras entidades e esferas de
governo;
IV — produto de arrecadação de taxa de
vigilância sanitária, multas e juros de mora por infrações à legislação
sanitária, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já
instituídas e daquelas que o Estado ou o Município vier a criar;
V — parcelas de produto de arrecadação de
outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de
prestação de serviços e de outras transferências a que o Estado ou o
Município tenha direito a receber por força de lei, de convênios e
outros instrumentos congêneres;
VI — doações feitas diretamente ao Fundo;
VII — produto de operações de crédito;
VIII — produto de alienação de bens.
; lº - as receitas descritas neste artigo
serão depositadas obrigatoriamente na conta do FMS, a ser aberta e
mantida em instituição Financeira;
& zº - a movimentação dos recursos de
natureza financeira dependerá da:
I — existência da disponibilidade, em função
do cumprimento da programação;
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE,
Av Padre Natªl PW. 929 cc» mama:: Campo Largo- Pamn' m (Mum-swf) Hx («) wrms
www/ampolzrgoprgavhr
II — previa aprovação do gestor do Fundo.
5 30 - as liberações das receitas constantes
dos incisos IV e V deste artigo serão realizadas pelo Estado ou
Município até, no máximo, o quinto dia útil do mês subsequente àquele
em que ocorrer a arrecadação.
Art. Gº - Constituem ativos administrados
pelo Fundo Municipal de Saúde:
1 — as disponibilidades monetárias em
Instituições Financeiras oriundas das receitas especificadas no artigo
anterior;
II — os direitos que porventura vier a
constituir;
III — os bens móveis e imóveis destinados ao
Sistema Municipal de Saúde.
Art. 7º - Constituem passivos administrados
pelo Fundo Municipal de Saúde as obrigações que o Município venha a
assumir para a realização das ações e serviços de saúde.
Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de
Saúde, administrado através de unidade orçamentária própria,
evidenciará as políticas governamentais e os programas de trabalho,
observados () Plano Anual, a lei de diretrizes orçamentárias, a lei
orçamentária anual, os princípios orçamentários, bem como os padrões
e normas estabelecidos na legislação pertinente.
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av Padre NmVga-mªmª cn», 83501-630 Campi: mama Tel(AlHZWrSDOD m (mansa;
wwwtzmpulalgoprguvm
Art. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal
de Saúde evidenciará a sua atuação orçamentária, financeira e
patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas em Lei.
Art. 10 - A despesa administrada pelo Fundo
Municipal de Saúde constituir-se—á de:
I — financiamento de ações e serviços
públicos de saúde desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde ou
por ela contratados;
II — pagamento de vencimentos, salários e
gratificações de pessoal dos órgãos e entidades da administração
direta e indireta que participa da execução das ações previstas no
artigo lº desta Lei;
III — pagamento pela prestação de serviços a
entidades de direito público e privado para execução de projetos
específicos do setor de saúde, observado o disposto no 510 do artigo
199 da Constituição Federal;
IV — aquisição de material permanente e de
consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos
programas;
V — construção, reforma, ampliação ou
locação de imóveis para adequação de rede Fisica de prestação de
serviços de saúde;
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av MnN-ul PM, 939 cg» ami-san (3me. Paraná m. («pm-som ax.(m31vi-sws
MWmmpolzrgo prgmhf
VI — desenvolvimento de programas de
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VII — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
investimentos em gestão, planejamento, administração e controle das
ações de saúde;
VIII — atendimento de outras despesas
necessárias à execução das ações e serviços de saúde previstos no
artigo lº desta Lei.
Art. 11 - Eventuais saldos positivos apurados
em balanço patrimonial do Fundo Municipal de Saúde serão
transferidos para o exercício financeiro subsequente a crédito da
mesma programação.
Art. 12 - Fica autorizada a abertura de
créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 13 — Revogadas as disposições em
contrário, e de forma expressa as leis nº 939/1991, de 16 de setembro
de 1991, alterada pelas Leis nº 1154/2001 de 30 de julho de 2001 e
nº 1581 de 08 de novembro de 2001, esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Largo, em 04 de outubro de 2007.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo
DSON 23,56,
PREFEITO MUNICIPAL
CAMPOLARGO NOSSA CIDADE.
Av hmm-amu». 999 cep ambas Campo Izrgo- Paraná m MI) zlelrsooo Fu,(4l)329|-5!95
wwwumpoizrgo prgcwhr

open original →