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PROJETO DE LEI Nº 048/2010
Súmula: Estabelece procedimento especial para a obtenção do Alvará de
Funcionamento de Atividades Econômicas no Município de Campo Largo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná,
APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído procedimento especial para fins de expedição de
alvará para exploração de atividades econômicas em imóveis construídos anteriormente a
publicação da Lei nº 1.963/22005, respeitado o disposto na Lei nº 1.812/2005.
Art. 2º A documentação necessária para o proprietário ou possuidor
protocolar o pedido de Alvará de Funcionamento, conforme o artigo 1º dessa lei, fica restrita
a:
| - Certidão atualizada do Registro ou da Matrícula do Imóvel, cujo imóvel
deve estar em nome do requerente ou esse deve apresentar, expressamente, a autorização
do proprietário ou juntar cópia do contrato de aluguel;
Il - Registro do carne de cobrança do IPTU por mais de 5 (cinco) anos, com
a área edificada equivalente ao local da atividade a ser desenvolvida;
ll — Certidão Negativa de Impostos do Imóvel a ser utilizado para a
exploração comercial;
IV — Laudo do Responsável Técnico atestando a estabilidade e as condições
da edificação e a sua acessibilidade, bem como a compatibilidade com a atividade a ser
desenvolvida no imóvel, o qual se está requerendo o Alvará de Funcionamento, com a 32 via
da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica — CREA);
V — Cópia do Alvará da atividade de autônomo do Responsável Técnico;
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81º - É vedado, para fins dessa lei, Registro ou Matrícula de Imóvel em parte
ideal;
82º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano atestará a
identificação da área construída, através da utilização do procedimento de ortofoto, para
confirmar a data da edificação do imóvel.
Art. 3º O proprietário ou possuidor deverá requerer a expedição do Alvará de
Funcionamento mediante o pagamento das seguintes taxas:
| — imóveis não residenciais fixa-se o valor de R$ 2,00 (dois reais) por metro
quadrado;
Il — imóveis de utilização mista fixa-se o valor de R$ 1,50 (um real e
cinquenta centavos) por metro quadrado;
HI — imóveis residenciais, para fins fiscais, fixa-se o valor de R$ 1,00 (um
real) por metro quadrado.
Art. 4º No caso de cumprimento do procedimento especial adotado por essa
lei, o proprietário fica isento de apresentar o Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra
(CVCO), para a obtenção da consulta branca.
Art. 5º A concessão do Alvará de Funcionamento não obsta o Poder Público
de exigir a regularização do imóvel e aplicar as penalidades cabíveis para quem a
descumpre.
Art. 6º O uso comercial pretendido através dessa lei deverá obedecer ao
disposto na Lei nº 1.963./2007, bem como as disposições da Lei nº 1.821/2005 e alterações
posteriores.
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Parágrafo único: As demais edificações devem se adequar à legislação
vigente.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, 05 de Outubro de 2010.
Prefeito Municipal
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