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Data: 11 de junho de 2007.
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a
criar os Conselhos Escolares em
Estabelecimentos de Ensino da Rede
Pública Municipal.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná,
APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo à criar os Conselhos Escolares nos
Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Municipal.
Art. 2º A gestão da Escola Pública do Município de Campo Largo, norteada
pelo princípio da participação, dar-se á através de Conselhos Escolares,
objetivando:
I- a elaboração, o acompanhamento e a avaliação do plano político
pedagógico da unidade escolar.
H- | o estabelecimento de diretrizes e critérios gerais, observada a
legislação pertinente, visando à ação e à organização da escola, bem
como a sua integração com a comunidade.
Hl- o gerenciamento de recursos financeiros oriundos de Programas
destinados aos Estabelecimentos de Ensino.
=
Parágrafo único — Os Conselhos Escolares a que se refere o caput deste
artigo terão caráter deliberativo, consultivo, avaliativo e fiscalizador.
Art. 3º Cada Conselho Escolar será constituído pelos seguintes membros:
IL Diretor do Estabelecimento, como membro nato, a quem caberá a
presidência do colegiado;
H- | Um representante de cada um dos seguintes segmentos relacionados
à unidade escolar:
a — Equipe Administrativa;
b — Equipe Pedagógica;
c — Corpo Docente;
d- Representante de Pais de Alunos;
e- Representante da APMF kr
f— Representante da Comunidade.
$ 1º Os membros do Conselho a que se refere o inciso II deste artigo serão
escolhidos por seus pares em assembléia.
$ 2º Para cada membro efetivo do Conselho Escolar, haverá um suplente
que substituirá o titular nas suas ausências ou impedimentos.
$ 3º O mandato dos membros do Conselho Escolar será de dois anos,
permitida a reeleição por mais um período.
$ 4º Os membros do Conselho Escolar deverão tomar posse imediatamente,
após eleição;
Art. 4º Em caso de vaga de membro no Conselho Escolar, antes do término
do mandato, e não havendo mais suplente, proceder-se-á à nova eleição
para a representação do respectivo segmento.
Art. 5º São atribuições dos Conselhos Escolares:
I- discutir e elaborar, no âmbito da respectiva unidade escolar, as diretrizes
da política educacional, adequadas às suas peculiaridades, mediante:
a) a definição de metas e de prioridades para cada exercício
letivo;
b)a elaboração e o acompanhamento do plano político-
pedagógico;
e) a avaliação do desempenho da escola, tendo em vista as metas
e prioridades definidas.
II- decidir sobre a organização e o funcionamento da unidade escolar,
mediante:
a) o atendimento da demanda, a fixação do número de turnos e a
distribuição de turmas, adequadas às normas da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, para assegurar a qualidade
de ensino;
b) a fixação de critérios para a utilização de dependências da
escola para o desempenho de outras atividades;
HI- | solicitar à Secretaria Municipal de Educação e Cultura a abertura de
sindicância para:
7a
a) apurar irregularidfBeP ocorridas na âmbito da escola;
b) comprovar a inadequação metodológica de docentes e de
outros servidores em exercício na unidade escolar às
diretrizes fixadas:
c) | comprovar irregularidades praticadas por servidores no
exercício de suas funções.
IV- propor alternativas para solução de problemas e impasses
pedagógicos e administrativos da unidade escolar;
V- discutir e decidir sobre:
a) — os critérios e procedimentos de avaliação da aprendizagem,
- os encaminhamentos metodológicos e a atuação dos
diferentes segmentos da comunidade escolar:
b) a aplicação dos recursos para a manutenção da escola e
para a implementação da ação pedagógica, observadas as
prioridades indicadas pela equipe escolar:
VI- | discutir e definir critérios necessários ao bom funcionamento e à
organização da unidade escolar, como um todo.
Art. 6º - As demais normas para o funcionamento dos conselhos escolares
serão definidas em estatuto próprio.
Art. 7º - Fica autorizado o Poder Executivo autorizado a firmar convênios de
cooperação técnica-financeira com os Conselhos Escolares nos
Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Municipal.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no órgão oficial do
Município.
Campo Largo, junho de 2007.
gr R - Ra
Edson Basso
Prefeito Municipal
CAMPO LARGO NOSSA
CIDADE.
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