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SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar O
Programa Caixa Escolar nos Estabelecimentos de Ensino
da Rede Pública Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, ESTADO DO
PARANÁ, aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar o
Programa Caixa Escolar nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública
Municipal.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar
recursos financeiros aos Estabelecimentos da Rede Pública Municipal para
custeio de despesas decorrentes:
I - de manutenção, conservação e reparos do estabelecimento;
II - de aquisição de material de consumo;
NI - de aquisição de material permanente, em caráter excepcional,
nos termos do regulamento;
IV - de realização de pequenos serviços;
V — de atividades de implementação pedagógica;
& 1º O Programa Caixa Escolar será administrado pelo Presidente do
Conselho Escolar de cada Estabelecimento de Ensino.
5 2º - Caberá à Secretaria Municipal da Educação estabelecer os
critérios de distribuição e fiscalização da aplicação dos recursos referidos no
“caput” deste artigo.
Gado
O parágrafo anterior, a Associação
de Pais, Mestres e Funcionários, fiscalizará a aplicação dos recursos do
Programa Caixa Escolar nos respectivos estabelecimentos de ensino.
8 4º - Os recursos a que se refere o caput deste artigo não poderão
Ser utilizados para custeio de despesas com pessoal.
85º - Na realização das despesas a que se referem os incisos do
caput deste artigo deverão ser observadas as normas aplicáveis à
Administração Pública.
Art. 3º - A receita do Programa Caixa Escolar será composta de
transferências do orçamento do Município e destinada às despesas dos
estabelecimentos de ensino da Rede Pública Municipal.
Parágrafo único: Para a movimentação dos recursos de que trata
esta Lei, o Conselho Escolar de cada Estabelecimento de Ensino manterá
conta corrente em instituição financeira oficial, a ser movimentada pelo
respectivo presidente e um membro do referido Conselho Escolar.
Art. 4º - Os rendimentos decorrentes da aplicação financeira dos
recursos | repassados aos Estabelecimentos de Ensino, deverão
obrigatoriamente ser aplicados em atividades idênticas às que deram origem
ao repasse.
Art. 5º - Os recursos de que trata esta Lei serão repassados pelo
Município de Campo Largo aos Estabelecimentos de Ensino, conforme
cronograma a ser definido em regulamento e mediante a apresentação de
plano de aplicação.
Eosdo pf
Orçamento do Município.
Art. 7º - No final de cada exercício, os saldos bancários das contas a
que se refere o artigo 4º desta Lei deverão, obrigatoriamente, ser transferidos
para conta corrente do Município.
Art. 8º - A inobservância do disposto nesta Lei e em suas normas
regulamentares sujeitará OS respectivos às sanções administrativas e judiciais
cabíveis.
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal regulamentará, por decreto, a
aplicação do disposto nesta Lei, no prazo de sessenta dias, a contar de sua
publicação.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Fevogando expressamente a Lei nº1875, de 16 de Janeiro de 2006 e demais
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Campo Largo, Estado do
Paraná, 18 de maio de 2007.
ER ETE a au ;
PREFEITO MUNICIPAL
CIDADE.
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