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materia nº 8/2007

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 8 / 2007
Date 2007-03-16
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB, CONFORME ESPECIFICA.
native_id16830

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2007-05-25 SANCIONADO LEI Nº 1956/2007
2007-05-21 SEGUNDA VOTAÇÃO S
2007-05-14 PRIMEIRA VOTAÇÃO P

Documents (1)

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Ofício nº 119/2007
Campo Largo, 23 de abril de 2007.
Senhora Presidente,
Encaminho através do presente para apreciação
de Vossa Excelência e Dignos Pares desta Colenda Casa, a
substituição do Projeto de Lei nº 008/2007, que trata da criação do
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB,
com a nova redação dada ao caput do artigo 2º, haja vista que, no
projeto original ocorreu erro material na quantificação do número de
membros integrantes do conselho..
Sem outro particular, certo da apreciação e
aprovação deste Projeto de Lei por esta Egrégia Casa, aproveito a
oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e seus Dignos Pares
meus protestos de elevada estima e consideração.
dson Basso
Prefeito Municipal
Exma, Sra.
MARILENA SCHIAVON
DD. Presidente da Câmara Municipal desta cidade
Campo Largo-Pr.
PROJETO DE LEI Nº 008/2007
Data: 23 de abril de 2007.
Súmula: “Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação —
Conselho do FUNDEB, conforme especifica.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná,
APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
Lei:
Capítulo |
Das Disposições Preliminares
Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — Conselho do FUNDEB, no âmbito do
Município de Campo Largo.
Capítulo Il
Da Composição
Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é
constituído por 09 (nove) membros e seus respectivos suplentes,
conforme representação e indicação a seguir discriminados:
E um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
indicado pelo Poder Executivo Municipal,
IL dois representantes dos professores das escolas públicas municipais;
HI. um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV. — um representante do sindicato dos servidores públicos municipais;
V. um representante dos pais das escolas públicas municipais,
VI. um representante do Conselho Municipal de Educação;
VII. um representante do Conselho Tutelar; LG
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
CEP: 82601-430 Campo Largo - Paraná Tel (41) 3291-5000.
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VIII. um representante da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento.
81º - Os membros de que tratam os incisos Il, III, IV, V e VI deste artigo
serão indicados pelas respectivas representações, após processo
eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
82º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar
vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta
condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo
eletivo previsto no 8 1º.
83º - Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas
públicas municipais deverão ser eleitos por suas respectivas
- comunidades escolares.
Art. 3º - O suplente substituirá o titular do
Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou
eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento
definitivo decorrente de:
| - desligamento por motivos particulares;
Il - rompimento do vínculo de que trata o 8 3º, do art. 2º,
g 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de
afastamento definitivo descrita no art 3º, o estabelecimento ou
segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
-, S 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram
simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art.
3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar
novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho
será de 3 (três) anos, permitida uma única recondução para o mandato
subsequente por apenas uma vez.
Capítulo Il
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB: 7
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
pro, 989 CEP: 83601-630 Campo Largo - Paraná Tal. (41)
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| — acompanhar e controlar a repartição,
transferência e a aplicação dos recursos do Fundo;
Il — supervisionar a realização do Censo Escolar
e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo
Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
ll — examinar os registros contábeis e
demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos
repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV — emitir parecer sobre as prestações de
contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas
mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V — outras atribuições que legislação específica
eventualmente estabeleça.
Parágrafo Único — O parecer de que trata o
inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo
Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos
Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-
-, Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único — Está impedido de ocupar a
Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, | desta lei.
Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de
Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de
afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada
pelo Vice-Presidente.
Art. 8º - No prazo máximo de 90 (noventa) dias após a instalação
do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno
que viabilize seu funcionamento. )
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
MEC
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão
realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros,
e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou
mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros
efetivos.
Parágrafo Único — As deliberações serão tomadas
pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de
qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10º - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em
suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder
Executivo Municipal.
Art. 11º - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
| — não será remunerada;
Il — é considerada atividade de relevante interesse
social;
ll — assegura isenção da obrigatoriedade de
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do
exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que
lhes confiarem ou deles receberem informações; e
Iv — veda, quando os conselheiros forem
representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas
públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou
emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do
estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em
função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da
condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual
tenha sido designado.
Art. 12º - O Conselho do FUNDEB não contará
com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-
estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os
dados cadastrais relativos à sua criação e composição. E”
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Art. 13º - O Conselho do FUNDEB poderá,
sempre que julgar conveniente:
| — apresentar, ao Poder Legislativo local e aos
órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos
registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
ll — por decisão da maioria dos seus membros,
convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente,
para prestar esclarecimentos a cerca do fluxo de recursos e a execução
das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-
se emprazo não superior a 30 (trinta) dias.
Art. 14º - A partir da nomeação e posse dos
membros do Conselho previsto por esta Lei, fica extinto o Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e “de Valorização do
Magistério - FUNDEF.
Parágrafo Único — Caberá ao Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — Conselho do FUNDEB, a fiscalização e
acompanhamento das receitas e despesas a partir de janeiro de 2007,
inclusive.
Art. 15º - Esta Lei revoga expressamente a Lei
Municipal nº 1328/1998 e demais disposições em contrário, e entra em
vigor na data de sua publicação em órgão oficial do Município.
Edi
em 23 de abril de 200
Prefeitura Municipal de Campo Largo,
o)
du
Edson Ba
Prefeito Municipal
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.

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