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PROJETO DE LEI Nº18/2006
Súmula: “Institui o Programa de Correção de
Acidez, Fertilidade e Conservação do Solo em
apoio a Agricultura Familiar no âmbito do
Município de Campo Largo, conforme especifica.
= A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, aprovou, e
eu PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Executivo autorizado a implantar o Programa de Correção
de Acidez, Fertilidade e Conservação Solo em apoio a Agricultura Familiar, a fim de
efetuar, com o objetivo de fornecer e transportar calcário aos produtores rurais do
Município de Campo Largo.
Art. 2º - A implementação do Programa pressupõe cadastramento
prévio do produtor rural pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e
Meio Ambiente, que procederá o levantamento prévio das necessidades e
prioridades na área rural, conforme política de atendimento e critérios de avaliação
priorizando o atendimento para:
D as propriedades ambientalmente conduzidas e preservadas;
II) as propriedades que tenham ou venham a ter práticas de uso e
manejo adequado do solo;
HI) as propriedades que apresentarem teores citricos de acidez do
solo;
Iv) as propriedades que destinem 80% (oitenta por cento) da mão de
obra familiar para a agricultura.
Art. 3º - Para efeitos desta Lei, considerar-se-á produtor rural o
proprietário ou arrendatário de propriedade rural que possuir o perfil da agricultura GG
familiar.
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Av. Padre Natal Pigato, 925 CEP 83607-240 Campo Largo - Paraná Tel (41) 3291-5000 Fax: (41) 3291-5128
www campolargo.pr.gov. br
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Art. 4º - Os produtores rurais que tiverem interesse em cadastrar-se no
Programa, deverão apresentar os seguintes documentos:
a) DAP - Declaração de Aptidão ao PRONAF, reservada prioridade aos
agricultores enquadrados nas categorias de “A” a "D”;
b) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural e Nota Fiscal de produtor
rural;
c) Análise de solo atualizada, correspondente a área da propriedade que
fará parte do Programa.
Art. 5º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por
Decreto a forma de atuação, implantação, forma de custeio, contrapartida e demais
condições e requisitos que se fizerem necessários para a efetiva implantação deste
Programa.
Art. 6º - As despesas decorrentes da implementação desta Lei, correrão
a conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Agricultura,
Abastecimento e Meio Ambiente.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
>,
Edifício da Prefeitura Mu e c j po Largo, 11 de Agosto de 2006.
Edson Basso
Prefeito Municipal
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
“Av. Padre Natal Pigato, 925 CEP 83607-240 Campo Largo - Paraná Tel, (41) 3291-5000. Fax: (41) 3291-5128
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