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PROJETO DE LEI Nº019/2006
SÚMULA: AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR
OPERAÇÃO DE CRÉDITO com O BANCO REGIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE e/ou a
AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S/A.
A CÂMARA MUNICIPALDE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, aprovou, e
eu PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com (o)
Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, doravante
denominado BRDE e/ou a Agência de Fomento do Paraná s/a, a operação de
crédito até o limite de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
Parágrafo Único - O valor da operação de crédito está condicionado a
obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em
cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público através
de Resoluções emanadas pelo Senado Federal e da Lei Complementar nº 101, de
04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e
outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada,
obedecerão as normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias
federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como
as normas específicas do BRDE e/ou da Agencia de Fomento do Paraná S/A.
Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por
esta Lei, serão aplicados na aquisição dos seguintes bens: G 27
a) Pavimentação de vias urbanas;
b) Aquisição de equipamentos rodoviários.
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE.
Aw Padre Natal Pigato, 925 CEP 83607-240 Campo Largo - Paraná Tel. (41) 3291-5000 Fax (41) 3291-5128
Wwewicampolargo,pr,
rgovbr
DS
Art. 4º - Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo
Municipal autorizado a ceder ao BRDE e/ou a Agencia de Fomento do Paraná
S/A, parcelas da Cota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e Serviços - ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação dos
Municípios — FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes
necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do
que venha a ser contratado.
Art. 5º - Para garantir o Pagamento do principal atualizado
monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das
operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao BRDE e/ou
a Agencia de Fomento do Paraná S/A, dar quitação das referidas obrigações
financeiras, com poderes para substabelecer.
Art. 6º O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal
reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações
financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do
Executivo com a entidade financiadora.
Art. 7º Anualmente, a partir do exercício financeiro subseguente ao da
contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará
dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dividas
contratadas.
Art, 8º - O Poder Executivo, poderá utilizar-se da licitação de registro
de preços realizada pelo Governo do Estado do Paraná.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Campos 17 de agosto de 2006.
K ráon Basso
Prefeito Municipal
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CAMPO LARGO NOSSA CIDADE. é
Aw, Padre Natal Pigato, 925 neo Lat Paê TEL (41329-500 Fax (41) 3291-5/28 13/03 fo
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