PROJETO DE LEI N.23/2006
Súmula: “Dispõe sobre a escolha, mediante eleição
direta, de Diretores dos estabelecimentos de Ensino e
dos Centros de Educação Infantil da Rede Municipal de
Ensino de Campo Largo e dá outras providências.”
Título I - Do Mandato
Art.1º- A Direção dos Estabelecimentos de Ensino e Centros de
Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino de Campo Largo será
exercida pelo Diretor, escolhido dentre candidatos previamente registrados,
mediante critérios estabelecidos nesta lei e regulamentados através de
Decreto, com a função de coordenar o processo político, pedagógico e
administrativo, em consonância com as diretrizes emanadas pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art.2º - O processo de escolha de Diretores, será precedido de
duas etapas, classificatória e eliminatória:
I - Classificatória - considerada como pré-requisito:
a) Todos os participantes do Curso de Gestão Escolar, coordenado
pela Secretaria Municipal de Educação, obterão Certificado, desde
que tenham 90% (noventa) de frequência e apresentem Plano de
Ação a sei desenvolvido durante o curso.
b) Para os candidatos à eleição, o Certificado será considerado pré-
requisito.
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II - Eliminatória - depois de cumprida a etapa dos incisos anteriores,
estarão aptos a concorrer à consulta da comunidade escolar, por meio de
voto secreto, direto e facultativo, sendo vedado o voto por procuração.
Art. 3º — Os candidatos eleitos serão designados para o exercício
da função, por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo único - Publicada a designação para o exercício das
funções por ato do Prefeito Municipal, o Secretário Municipal de Educação,
dará posse aos eleitos.
Art.4º — O mandato dos eleitos será de 03(três) anos, com início
no primeiro dia útil subsequente àquele do encerramento do calendário
escolar, no qual se verificou sua eleição, admitida Oi(uma) reeleição
consecutiva.
Parágrafo único - Mediante denúncia de infração aos deveres e
proibições funcionais, estabelecidas nos artigos 213 e 214 da Lei Municipal
941 de 26/09/1991, ou de qualquer outra atribuição inerente à função,
devidamente comprovada e subscrita por 50%(cinquenta) por cento mais 1
(um) dos eleitores, o diretor estará sujeito a perda do mandato por
infração grave, quando for considerado culpado, após regular apuração por
meio de processo administrativo disciplinar, no qual será assegurado o
direito ao contraditório a ampla defesa .
Arm. 57º O Director antcrivr, depuis de proclamado scu ouccosor,
deverá apresentar a prestação de contas de sua gestão e entregá-la ao
novo dirigente e aos órgãos colegiados da unidade escolar. G
Fá
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Título II - Dos Atos Convocatórios
Art. 6º. O processo eleitoral a que se refere esta lei será
convocado no segundo semestre de cada ano eleitoral, mediante ato próprio
do Secretário Municipal de Educação, afixado em lugares visíveis e
publicado em órgão Oficial do Municipio.
Parágrafo único - O processo eleitoral findar-se-á 30 (trinta)
dias após a data de fixação do ato previsto neste artigo.
Art.7º - O Secretário Municipal de Educação designará
servidores para comporem a Comissão Geral das Eleições, com competência
para:
I - acompanhar o andamento do processo eleitoral,
coordenando-o e prestando, quando necessário, assessoramento técnico e
jurídico;
II - examinar, deferindo ou indeferindo o pedido de registro das
candidaturas;
HI - julgar os recursos interpostos e resolver todas as
impugnações propostas, encaminhando, no caso de irregularidades
funcionais, ao Secretário Municipal da Educação que determinará a
apuração dos fatos e responsabilidades, na forma da legislação específica
em vigor,
IV - proclamar os eleitos;
V - acompanhar a formação das Sub-Comissões e Mesas
Eleitorais. /
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VI - resolver, em conjunto com o Secretário Municipal da
Educação, os casos omissos referentes ao processo eleitoral,
g 1º - A Comissão Eleitoral, prevista neste artigo, será
composta de 07 (sete) membros, designados pelo Secretário Municipal de
Educação, a saber:
o, I - 04 (quatro) representantes da Secretaria Municipal da
Educação,
II - 01 (um) advogado representante da Advocacia Geral do
Município.
HI - 02 (dois) representantes do Sindicato do Magistério
Municipal de Campo Largo;
$ 2º - A Comissão Geral das Eleições será presidida por um
= membro titular, de livre escolha e designação do Secretário Municipal de
Educação.
8 3º - O desempenho das atividades da Comissão Geral das
Eleições é considerado de relevante interesse da Administração Municipal e
terá prioridade sobre o exercício do cargo público.
8 4º - Ocorrendo, após a designação, pedido de candidatura de
membro (s) da Comissão Geral das Eleições, realizar-se-á, antes do
vid
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processo e julgamento, a sua substituição.
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S 5º - A Comissão Geral das Eleições dissolver-se-á
automaticamente após a proclamação de todos os eleitos.
Título III - DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 8º - O processo eleitoral será iniciado por Assembléia Geral
da Associação de Pais, Mestres e Funcionários - APMF, convocada e
presidida pelo Diretor em exercício ou por integrante do Magistério por ele
designado expressamente por escrito, para eleger 04(quatro) membros que
farão parte das Sub-Comissões, e Mesas Eleitorais.
8 1º - As Sub Comissões serão formadas por 5 (cinco) membros e
terão a seguinte composição:
I —- OZ(dois) Integrantes do Quadro do Magistério em efetivo
exercício na Unidade Escolar, inclusive aqueles que atuam na Educação
Básica de Jovens e Adultos de turnos distintos;
II - 01(um) representante dos Servidores do grupo operacional
em efetivo exercício na respectiva Unidade Escolar;
II — 01(um) representante dentre os pais ou responsáveis pelos
alunos regularmente matriculados no Estabelecimento.
mes Nos Estabclecimentos de Ensino fica designado como
membro nato a(o) Secretaria(o) do estabelecimento. Caso não haja, será
substituído pelo Assistente Administrativo.
8 3º - Nos Centros de Educação Infantil, fica designado como
membro nato um servidor do Quadro do Magistério. Ê
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Art. 9º - A Mesa Eleitoral será formada por 5 (membros) e terá a
seguinte composição:
I- 02 (dois) Integrantes do Quadro do Magistério de turnos distintos;
W- 01 (um) servidor do Grupo administrativo
Hl- 02 (dois) representantes dentre pais ou responsáveis pelos alunos
regularmente matriculados no Estabelecimento.
8 1º - Os componentes da Mesa Eleitoral organizar-se-ão
preenchendo as seguintes funções:
a) Presidente,
b) 02 (dois) Secretários
c) 02 (dois) Mesários,
8 2º - À Mesa Eleitoral compete a execução do processo
eleitoral na Unidade Escolar, de acordo com as atribuições definidas através
do Decreto que regulamentará a presente lei.
8 3º - A Mesa Eleitoral dissolver-se-á automaticamente após
entregar à Sub Comissão toda a documentação relativa ao processo
eleitoral, em invólucro fechado, lacrado e rubricado pelos membros
Mesa, fiscais e candidatos.
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Título IV - Dos Candidatos
Art.10 - Serão pré-requisitos para o Professor concorrer ao
processo eleitoral:
I. Ser professor, detentor de estabilidade, e estar em efetivo
exercício do cargo;
II. Ter cumprido o estágio probatório;
II. Apresentar o certificado do Curso de Gestão Escolar oferecido
pela SMEC;
IV. Possuir O3(três) anos, consecutivos ou alternados, de efetivo
exercício no estabelecimento em que pretende se candidatar, e nos
estabelecimentos com início das atividades com prazo inferior de três anos
na vigência desta lei, será considerado o período de seis meses de efetivo
exercício naquela unidade escolar.
V. Não ter sido julgado culpado em processo disciplinar, no qual
lhes tenha sido assegurado ampla defesa;
VI. Não ter sido julgado culpado em ação penal por sentença
irrecorrível;
VII. Não ter avaliação de desempenho abaixo da média e nem
punição por descumprimento funcional, nos 02 (dois) últimos anos
imediatamente anteriores ao pedido de registro da candidatura;
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VIII. Possuir disponibilidade para o cumprimento de 40 (quarenta)
horas semanais de trabalho, a fim de gerenciar a escola em todo o seu
funcionamento;
$ 1º - Caso o candidato seja detentor de dois padrões, tendo
cumprido o estágio probatório em um deles, poderá concorrer no processo
eleitoral.
Art.11 - É vedada a candidatura a quem:
I. Estiver em licença para tratamento de pessoa da família,
tratamento da própria saúde, há mais de 180(cento e oitenta) dias,
consecutivos ou alternados nos últimos 03(três) anos;
II. Estiver em licença sem vencimentos;
WI. Tenha cometido qualquer das infrações previstas nos
artigos 213 e 214 da Lei municipal 941 de 26/09/1991, ou de
qualquer outra atribuição inerente ao cargo e, tenha sido punido;
IV. Quem estiver cumprindo estágio probatório;
V. Quem estiver à disposição de outro órgão ou entidade;
Parágrafo único - No processo eleitoral para a escolha de diretores
dos estabelecimentos de Ensino e dos Centros de Educação Infantil da Rede
Municipal de Ensino de Campo Largo, que vierem a ocorrer a partir de
próximo pleito no ano de 2009, os candidatos que cumpriram dois
mandatos consecutivos estarão impedidos de se recandidatar. Za
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Título V - DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
Art.12 -O pedido de candidatura ou o seu declínio deverá ser feito por
escrito, pelos candidatos e entregue á Sub - Comissão que entregará
posteriormente à Comissão Geral da Eleições.
Art. 13- O pedido de candidatura será instruído com:
I. Certificado do Curso de Gestão Escolar, oferecido pela SMEC;
II. Plano de Ação abordando seus projetos de gestão financeira,
pedagógica, administrativa e de articulação com os Órgãos
Colegiados;
II. Declaração em que conste não estarem os candidatos em
desacordo com o constante nos artigos 10 e 11 e seus incisos;
IV. Declaração comprometendo-se a cumprir os artigos 39 e 40
desta lei.
$ 1º - Não será admitido o registro fora do período de 15(quinze) dias
antes da eleição.
$ 2º Não havendo candidatos registrados nos estabelecimentos, no
prazo previsto, a designação para exercer a função de Diretor, far-se-á por
ato do Prefeito Municipal.
$ 3º - Sendo detentor de dois padrões em estabelecimentos distintos,
o registro da candidatura deverá ocorrer em apenas um deles; £
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Título VI DOS ELEITORES
Art. 14 - Poderão votar:
I- todos os servidores em efetivo exercício do cargo;
H- pais ou responsáveis pelos alunos matriculados, terão
direito a 01(um) voto, independente do número de filhos matriculados.
III- Professores e servidores em exercício no estabelecimento e
que possuam filhos matriculados, votarão pela sua condição funcional e,
pela condição de pais.
IV- Profissionais que estejam em licença especial, maternidade,
tratamento de saúde de pessoa da família e licença médica.
& 1º - O integrante do Quadro do Magistério que possuir 02
(dois) padrões em estabelecimentos diferentes terá direito a votar em cada
um deles.
5 2º - O integrante do Quadro do Magistério que possuir 02
(dois) padrões no mesmo estabelecimento terá direito a votar uma única
vez.
Art. 15 - Não poderão votar:
I - Integrantes do Quadro do Magistério ou servidores que
estejam prestando serviço na sede da Secretaria Municipal da Educação, ou
em outros órgãos estranhos às Unidades Escolares;
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II - Integrantes do Quadro do Magistério e servidores em
licença sem vencimento.
HI - Detentores de cargo comissionado;
IV - estagiários;
V - profissionais do ensino de outras Instituições à disposição da
Secretaria Municipal da Educação, em exercício na Unidade Escolar;
VI - Integrantes do Quadro do Magistério cujo nome não conste
mais do Boletim de Fregiiência expedido pelo Setor de Recursos Humanos
da Prefeitura;
VII - Integrantes do Quadro do Magistério que estejam com
ampliação de jornada de trabalho.
Título VII - DA VOTAÇÃO
Art.16- Até o 15º (décimo quinto) dia anterior ao da data
marcada para a votação, a Sub-Comissão de cada estabelecimento,
qualificará e cadastrará todos os eleitores e afixará a relação de registros
em lugar visível e de fácil acesso para todos, enviando uma cópia para a
Comissão Geral das Eleições.
Parágrafo único- Caberá pedido de impugnação de cadastro de
eleitor à sub-comissão, no prazo de 02(dois) dias úteis contados da fixação
do edital previsto no “caput” desse artigo. PD
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Art. 17 - Somente poderão permanecer no recinto da Mesa
Eleitoral os seus membros, os candidatos, um fiscal de cada chapa e,
durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
Art 18 - A Mesa Eleitoral deverá ser instalada em local que
assegure a privacidade do eleitor e utilizará urnas que assegurem a
inviolabilidade do voto.
a Título VIII DO RECEBIMENTO DOS VOTOS
Art. 19 - A votação far-se-á através de sufrágio direto e secreto,
vedado o voto por procuração.
Art. 20 - O recebimento dos votos iniciará às 10 (dez) horas e
terminará às 16 (dezesseis) horas, sem interrupção para o almoço. e será
marcado para um sábado ou dia já considerado feriado por lei anterior.
Título IX DA APURACÃO DOS VOTOS
ms Art. 21- Para fins de contagem, serão computados apenas os
votos válidos, excluindo-se votos nulos e brancos.
Art.22- Será considerado(a) eleito(a) o(a) candidato(a) que
obtiver a maioria absoluta dos votos válidos, perfazendo 50%(cinquenta)
por cento mais 1(um) .
8 3º - Em caso de empate será considerado eleito,
sucessivamente: )
cj
I- o mais antigo na Unidade Escolar;
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—————.—————————m
H - o mais antigo no Magistério Municipal de Campo Largo;
II - o detentor de 2 (dois) padrões na respectiva Unidade
Escolar;
Iv - o mais idoso.
Art. 23 - Na hipótese de candidatura única esta deverá obter
N maioria absoluta dos votos válidos, a saber, 50%(cinquenta) por cento mais
1(um) para que se considerem os candidatos eleitos, caso contrário aplicar-
se-á o disposto na parte final do & 2º, do Artigo 13 desta lei.
Título X DO ENCERRAMENTO DA APURACÃO
Art. 24 - Encerrada a apuração a Mesa Eleitoral e a Sub
Comissão, entregarão à Comissão Geral das Eleições, toda a
documentação relativa ao processo eleitoral.
Parágrafo único- Essa entrega será feita em invólucro fechado,
-—, lacrado e rubricado pelos membros da Mesa Eleitoral, Sub Comissão, fiscais
e candidatos.
Título XI - DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO
Art. 25 - É nula a votação:
I - quando feita perante Mesa Eleitoral composta em
descumprimento ao Art. 9º desta lei;
Il - quando realizada em dia, hora ou local diferentes
previamente estabelecidos nos dispositivos legais; Z j
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II - quando não lavradas as respectivas atas ou preterida
formalidade legal;
IV - quando o candidato eleito a Diretor, que no decorrer do
processo eleitoral esteja respondendo a processo disciplinar, for
considerado culpado.
Art. 26 - É anulável a votação:
I - quando houver extravio de papéis ou documentos reputados
essenciais;
H - quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar
eofato constar em ata;
II - quando viciada de falsidade, fraude ou coação;
IV - quando houver descumprimento ao disposto no Artigo 41
desta lei;
Art. 27 - A comunicação de atos previstos nos Artigos 25 e 26
desta lei deverá ser feita à Comissão Geral das Eleições imediatamente ao
seu conhecimento.
Art. 28 - Sendo anulada a votação, aplicar-se-á o disposto no
Art, 32 desta lei.
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TÍTULO XII DAS INFRAÇÕES ELEITORAIS
Art. 29 - É proibido impedir ou embaraçar o exercício do voto e
especialmente:
I - coagir ou aliciar subordinado em favor ou desfavor de
candidatura devidamente registrada;
II - usar do poder econômico ou o desvio ou abuso do poder de
qualquer autoridade para obstar a liberdade do voto;
Hl- usar de violência moral ou física ou grave ameaça para
tolher a liberdade de votar, ainda que os fins visados não sejam
conseguidos;
IV - falsificar, no todo ou em parte, documento público, alterar
documento público verdadeiro ou fazer uso dos mesmos para fins eleitorais;
V - violar ou tentar violar o sigilo do voto;
VI - divulgar, sob qualquer forma, fato que sabe inverídico em
relação a si ou outros candidatos, capazes de exercer influência sobre o
eleitorado;
VII - utilizar a distribuição de mercadorias e utilidades, prêmios
ou sorteios ou qualquer concessão ou delegação de vantagem visando
angariar o voto para si ou para outrem ou conseguir abstenção;
VIII - se o membro da Mesa Eleitoral, praticar, ou permitir que
seja praticada qualquer irregularidade ou anormalidade que determine
anulação da votação; LD)
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IX - fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, que
venha a ofender a dignidade ou o decoro de alguém ou dilapidar o
patrimônio público e privado.
Art. 30 - O eleitor ou qualquer pessoa é parte legitima para
denunciar e promover a responsabilidade dos infratores a que se refere esta
lei,
-Art. 31 - O Secretário Municipal da Educação, verificada a
seriedade da denúncia pela Comissão Geral das Eleições, determinará a
apuração dos fatos e responsabilidades, na forma da legislação específica
em vigor.
8 1º - A Comissão Geral das Eleições dedicará todo o tempo aos
trabalhos da apuração preliminar, ficando os seus membros, em tal
circunstância, dispensados do serviço durante o curso das diligências e para
a elaboração do relatório final.
do 8 2º - A apuração preliminar deverá ser iniciada no prazo de 02
(dois) dias úteis da data da denúncia e concluída no prazo de 07(sete) dias,
improrrogáveis, a contar de seu início.
8 3º - A apuração preliminar, com o relatório conclusivo da
Comissão Geral das Eleições, será remetida ao Secretário Municipal da
Educação para a respectiva decisão.
8 4º - Aceitando a denúncia, o Secretário Municipal da Educação
solicitará a abertura de Sindicância Administrativa; a não aceitação da
denúncia motivará o arquivamento do referido procedimento administrativo,
dando, em ambos os casos, conhecimento à Comissão Geral das esses)
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O
8 5º - A caracterização da transgressão das normas disciplinares
previstas nos Inciso I a VI, do Artigo 29, desta lei constituirá falta grave ao
dever disciplinar e sujeitará o infrator à pena disciplinar de demissão.
8 6º - A caracterização da transgressão das normas
disciplinares previstas nos Incisos VII a IX do Artigo 29, desta lei constituirá
falta grave ao dever de disciplina e sujeitará o infrator a pena disciplinar de
suspensão de 15 (quinze) a 60 (sessenta) dias.
5 7º - Incorrerá nas mesmas penas dos parágrafos anteriores
deste artigo, o funcionário que concorreu para a prática da infração ou dele
se beneficiou conscientemente.
S 8º - Além da pena combinada, a infração dos incisos I à IX do
Artigo 29, desta lei importará anulação do processo eleitoral, e quando for o
caso, restauração, por exclusiva conta do infrator, do patrimônio público.
$9º - Incide nas mesmas penas dos parágrafos anteriores deste
di artigo quem solicitar impugnação do registro de candidato com motivação
falsa, por mero capricho ou erro grosseiro.
Art. 32 - No caso de anulação do pleito eleitoral, previsto nos
Artigos 25 e 26, e no & 8º do Artigo 31 desta lei, caberá à Secretaria
Municipal da Educação, através da Comissão Geral das Eleições, promover
novas eleições na respectiva Unidade Escolar, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, a contar da decisão de anulação. E
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E
TÍTULO XIII- DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
Art. 33 - As impugnações e recursos, no processo eleitoral, não
terão efeito suspensivo.
Art. 34 - Qualquer membro da Comunidade Escolar poderá
formular, por escrito, pedido de impugnação à Sub Comissão.
Parágrafo único - Dissolvida a Mesa Eleitoral, as impugnações
serão recebidas pela Comissão Geral das Eleições até as 18 horas do 1º
(primeiro) dia útil subsequente às eleições.
Art. 35 - As impugnações deverão ser apresentadas por escrito à
Sub Comissão Eleitoral, consignadas em ata e encaminhadas à Comissão
Geral das Eleições para a devida apreciação e posterior ciência aos
interessados.
Parágrafo único - A Comissão Geral das Eleições, no prazo de 05
(cinco) dias úteis, decidirá sobre os pedidos de impugnação e notificará os
requerentes dos resultados.
Art. 36 - Das decisões da Comissão Geral das Eleições não
caberá recurso .
Art. 37 - A impugnação do registro de candidato será formulada
por qualquer membro da Comunidade Escolar diretamente à Sub comissão,
até o 15º (décimo quinto) dia anterior à data marcada para o recebimento
dos votos. £L>
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eee.
Parágrafo único - A impugnação referida no “caput” deste artigo
será decidida no prazo de 02 (dois) dias Úteis, contados do recebimento do
pedido.
Art. 38 - Resolvidos os pedidos de impugnação e recursos, a
Comissão Geral das Eleições declarará os eleitos, informando, por
expediente próprio, ao Prefeito municipal para o cumprimento do disposto
do Art.3º desta lei.
TÍTULO XIV- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39- Os candidatos devem apresentar o Plano de Ação à
comunidade e, se eleitos deverão cumprir a realização das metas propostas.
Art. 40- Os candidatos devem comprometer-se a respeitar o
cronograma eleitoral.
Art. 41 - Só será permitida a propaganda de candidatos a
Diretor, após o deferimento do registro da candidatura concorrente pela
- Comissão Geral das Eleições.
Art. 42 - No caso de morte, ausência ou impedimento legal do
Diretor, observar-se-á o disposto no artigo 3º cumprindo as disposições do
artigo 10º,
Art. 43 - Vagando, a função de Diretor em ano eleitoral ou
fora dele, o Colegiado (Escola e APMFs), por maioria simples, organizará
uma lista tríplice entre os Integrantes do Quadro do Magistério em efetivo
exercício na Unidade Escolar, cabendo ao Secretário Municipal da Educaçã
a indicação do Diretor. E?
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e e
8 1º - Na ausência de candidatos para o cumprimento do
disposto no "caput" deste artigo, aplicar-se-á o disposto no $ 2º, Art. 13
desta lei.
Art. 44 - Nas novas Unidades Escolares criadas na forma da lei,
Os cargos de Diretor serão indicados pelo Secretário Municipal da Educação
e designado pelo Prefeito pelo prazo de até 01 (um) ano, quando será
realizada eleição para complementação do mandato.
8 1º - Seo prazo de 01 (um) ano coincidir com o ano eleitoral,
O mandato será prorrogado até o último dia letivo previsto no calendário da
Unidade Escolar.
&8 20 - Atendidas as demais condições desta lei, é garantida a
elegibilidade dos designados para funções na mesma Unidade Escolar ou
naquela de origem.
Art. 45 - Ficará afastado de sua função o Diretor, por ato do
Secretário Municipal da Educação, durante o trâmite de qualquer
En procedimento administrativo-disciplinar, quando figure como indiciado na
prática de atos irregulares ou contrários aos interesses educacionais que
necessitem a devida apuração, assegurada a ampla defesa.
Parágrafo único - Apurada, em processo administrativo-
disciplinar, a responsabilidade do Diretor na prática de atos irregulares ou
contrários aos interesses educacionais, aplicar-se-á o disposto nos Artigos
43 e 44 desta lei no que couber.
Art. 46 - O Diretor em exercício na Unidade Escolar deverá
entregar ao seu sucessor, na passagem do cargo, relatório sobre a situação
A
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da Escola, bem como Acervo Documental e Inventário Patrimonial e
Material.
Parágrafo único - Sendo reeleito, o Diretor convocará, no início
do ano letivo subsequente à eleição, a APMFs e Comunidade Escolar para
apresentar a documentação mencionada no “caput” deste artigo.
Art. 47 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Geral
-—,
das Eleições, em conjunto com o Secretário Municipal da Educação.
Art. 48 - Esta lei será regulamentada através de Decreto,
entrando em vigor na data de sua publicação, revogada a lei nº 1150, de 26
de outubro de 1995, e demais disposições em contrário.
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Edifício da Prefeitura icipa/ de Campo Largo, em 05 de
Outubro de 2006. ii),
Edson Basso
Prefeito Municipal
Ea
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE. ”
AA. Padre Natal Pigato, 925 CEP 83607-240 Campo Largo = Paraná TRL (41) 3291-5000 Fax: (41) 3291-5128 TI
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