CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADODOPARANÁ
PROJETO DE LEINº 031/2010
SÚMULA:
Dispõe sobre a política “ANTIBULLYING” nas instituições de ensino no município
de Campo Largo
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado
do Paraná, APROVOU, e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
ART.1º - As instituições de ensino públicas ou privadas,
com ou sem fins lucrativos, no município de Campo Largo, ficam condicionadas à
política “antibullying”, nos termos desta lei.
ART.2º - Para os efeitos desta lei, considera-se “bullying”
qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares,
que ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de
indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir
fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dano emocional e ou físico à vítima,
em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
81º - Constituem práticas de “bullying”, sempre que repetidas.
I- ameaças e agressões verbais e/ou físicas como bater, socar, chutar, agarrar,
empurrar;
H — submissão do outro, pela força, à condição humilhante e/ou constrangedora na
presença de outros;
Hi — furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;
IV — extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;
V- insultos ou atribuição de apelidos constrangedores e/ou humilhantes;
Vi— comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças
econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras;
VII — exclusão ou isolamento proposital do outro, pela intriga e inseminação de boatos
ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas; e
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VIII — envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou
assemelhado, bem como sua postagem em “blogs” ou “sites”, cujo conteúdo resulte
em exposição física e/ou psicológica a outrem;
82º - O descrito no inc. Vill do 81º deste artigo também é conhecido como
“cyberbullying”.
e ART.3º - No âmbito de cada instituição a que se refere esta
lei, a política “antibullying” tem como objetivos:
| — reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que se trata esta lei e
melhorar o desempenho escolar;
| — promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais;
HI — disseminar conhecimento sobre o fenômeno “bullying” nos meios de comunicação
e nas instituições de que trata esta lei, entre os responsáveis legais pelas crianças e
adolescentes nela matriculados;
IV — identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta lei, a incidência e
a natureza das práticas de “bullying”;
V-— desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas de “bullying”
nas instituições de se trata esta lei;
VI — capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do “bullying” e
para o desenvolvimento de abordagem específico de caráter preventivo;
VIl- orientar as vítimas de “bullying” e seus familiares, oferecendo — lhes os
necessários apoios técnico e psicológico, de modo a garantir a recuperação da
autoestima das vítimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu
desenvolvimento escolar;
VIII — orientar os agressores e seus familiares. A partir de levantamentos específicos,
caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências prévias dentro e fora das
instituições de que trata esta Lei correlacionadas à práticas do “bullying”, de modo a
conscientizá-los a respeito das consegiiências de seus atos e a garantir o compromisso
dos agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;
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IX- evitar tanto quanto possível a punição dos agressores, privilegiando mecanismos
alternativos como, por exemplo, os “círculos restaurativos”, a fim de promover sua
efetiva responsabilização e mudança de comportamento;
X— envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e formulação de
soluções concretas; e
XI — incluir no regimento a política “antibullying” adequada ao âmbito de cada
instituição.
ART.4º - As ocorrências de “antibullying” devem ser
registradas pela escola, em livro ata próprio para esse fim, com data, hora, tipo de
agressividade, indicação do nome do agressor e agredido e as providências tomadas.
ART.5º - Para fins de incentivo à política “antibullying” o
município pode contar com o apoio da sociedade civil e especialista, realizando:
| - seminários, palestras, debates:
H-— orientação aos pais, alunos e professores utilizando-se cartilhas e material
informativo em geral;
Hi — usar evidências científicas disponíveis na literatura especializada e nas
experiências exitosas desenvolvidas em outros locais, nacional e/ou internacional.
ART.6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Campo Largo, 27 de outubro 2010.
GAMA,
LUÇRJ MARCHIORI
12
Vereador SN
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