OJETO DE LEI Nº
Data: 30 de setembro de 2005.
SÚMULA: "Dispõe sobre o Plano Plurianual do
Município de Campo Largo, para o Quadriênio de
2006 a 2009, conforme especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do
Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica instituído através desta Lei o Plano Plurianual
da Administração Pública Municipal de Campo Largo para o quadriênio de
2006 a 2009, que contemplará as despesas de capital e outras delas
decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, em
conformidade com os Anexos integrantes desta Lei, em cumprimento ao
disposto no artigo 165, 81º, da Constituição Federal e ao artigo 136, 81º,
da Lei Orgânica do Município.
S 1º - Os Anexos que compõem o Plano Plurianual, serão
estruturados por Entidades, Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções,
Sub-Funções, Programas, Projetos/Atividades ou Operações Especiais,
Rubricas da Receita e Elementos da Despesa.
& 2º - Para fins desta Lei considera-se:
I - Programa - o instrumento de organização da ação
governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
II - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com
g a realização das ações de governo;
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE
Ê — a Av Padre Pestal Pigatto. 325 CEP 83607-200 Campo Largo - Paraná Sel (81) 5297-5000 Fax (41) N2OS STR
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III - Público Alvo - população, órgão, setor, comunidade e
outros, a que se destina o programa;
IV - Projeto/Atividade ou Operações Especiais - a
especificação da natureza da ação que se pretende realizar;
V - Ações - O conjunto de procedimentos e trabalhos
governamentais com vistas a execução do programa;
VI - Produto - a designação que se deve dar aos bens e
serviços produzidos em cada ação governamental na execução do
programa,
VII - Unidade de Medida - a designação que se deve dar à
quantificação do produto que se espera obter;
VIII - Metas - os objetivos quantitativos em termos de
produtos e resultados a alcançar;
Art. 2º - As metas da Administração constituídas por
Projetos e Atividades ou Operações Especiais para o quadriênio 2006 a
2009, consolidadas por Programas, são aquelas constantes do Anexo 1 -
Programas por Órgãos e Unidades Orçamentárias integrante desta Lei.
Art. 3º - As Metas Físicas, Produto, Unidade de Medida,
Posição em 2004 e Desejado ao Final por Ações em cada Programa, são
aquelas demonstradas no Anexo II - Informações por Programas,
integrante desta Lei.
Art. 4º - Os valores constantes dos Anexos integrantes desta
Lei estão orçados a preços correntes, com a projeção de uma inflação de
10% (dez por cento) ao ano.
Art. 5º - As alterações na programação deste Plano Plurianual,
somente poderão ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara
Municipal.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá por Decreto
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar
a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a
assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
Art. 7º - Fica compatibilizado o anexo 1 de Prioridades e
Metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias, com fundamento no artigo 54 e
artigo 62, da Lei nº1838, de 04 de Julho de 2005, o qual passa ter a nova
redação apresentada por esta Lei, ficando adequado de acordo com os
programas e metas constantes no anexo II desta Lei - Programas - Plano
de Investimentos Fisico/Financeiro, sem prejuizo dos novos programas ora
estabelecidos.
Art. 8º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano
Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua
publicação em órgão oficial do Município.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 30 de
setembro de 2005.
Edson Basso
Prefeito Municipal