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materia nº 18/2005

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 18 / 2005
Date 2005-04-29
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id17296

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-16 SANCIONADO LEI Nº 1.838/2005
2005-06-27 SEGUNDA VOTAÇÃO S
2005-06-20 PRIMEIRA VOTAÇÃO P
2005-05-02 APRESENTADO EM PLENÁRIO

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PROJETO DE LEI Nº 018/2005
Data: 29.04.2005
SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária para o exercício financeiro de 2.006 e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - O orçamento do Município de Campo Largo, Estado do Paraná, para o
exercício financeiro de 2006, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais
estabelecidas nesta lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 20, da
Constituição Federal, na lei orgânica do Município, e ao disposto na Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I- as prioridades e metas da administração pública Municipal;
II - a organização e a estrutura dos orçamentos, e as diretrizes gerais para a
sua elaboração, execução e alterações;
II - as disposições relativas às alterações na Legislação Tributária do
Município;
IV - as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos
sociais;
V - as disposições relativas ao equilíbrio entre a receita e as despesas;
VI - as disposições relativas aos critérios e formas de limitação de empenho;
1
VII - as disposições relativas ao controle de custos e avaliação de desempenho;
VIII — as disposições relativas a política de concessão de subvenções sociais;
IX - as disposições relativas a renúncia de receitas;
X — as disposições finais.
CAPITULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - São prioridades da Administração Municipal:
I - incrementar a capacidade de arrecadação do Município e otimizar o uso dos
recursos públicos, buscando acréscimo nos investimentos para atender às
necessidades essenciais da população;
II - implementar políticas, visando à geração de empregos e a integração com a
região metropolitana;
II - estabelecer Projetos Estratégicos do Plano de Governo, dando ênfase para
as ações que provoquem maior impacto social;
IV - buscar a plena cidadania, através do atendimento às necessidades da
população nas áreas de: saúde, saneamento, educação, esporte, cultura, lazer,
habitação, assistência social, agricultura, abastecimento e transporte;
V - fortalecer o exercício da gestão democrática, compartilhada entre o Poder
Público e a comunidade.
Art. 3º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2006, a serem contemplados na programação orçamentária estão
elencadas por programas, conforme o Anexo a que se refere o art. 34, desta lei, que
trata da especificação das metas físicas para o exercício financeiro de 2006.
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& 1º - Os recursos estimados na lei orçamentária para 2006 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Anexo I desta lei,
todavia, não se constituem em limite à programação das despesas.
8 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de
2006, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta
lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, assegurando o
equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 4º - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser
programados para atender despesas de capital, depois de atendidas as despesas com
pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas com custeio
administrativo, operacional e precatórios judiciais, bem como contrapartida de
programas financiados e aprovados por lei municipal.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS, DIRETRIZES
GERAIS PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES;
SESSÃO I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
UI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
S 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
8 2º - Cada programa, atividade, projeto e operação especial identificará a
função e a sub função às quais se vinculam.
8 3º - As metas físicas serão indicadas e agregadas segundo os respectivos
projetos e atividades e constarão do demonstrativo a que se refere o art. 70, & 19,
inciso XI, desta Lei.
Art. 6º - O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes
Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos, da fundação e fundos, instituídos e
mantidos pela Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. O Orçamento Anual compreende, ainda, a programação da
receita e despesa do Instituto de Aposentadoria e Pensões de Campo Largo - Fapen,
instituído pela Administração Pública Municipal.
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária anual, que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal de Campo Largo, conforme determina o art. 136, 8
3º da Lei Orgânica do Município de Campo Largo, constituir-se-á de:
I -texto de lei;
Il - Demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
II - Demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas;
IV — Demonstrativo da natureza da despesa;
V - Programa de trabalho do governo;
VI - Programa de trabalho do governo - Demonstrativo da despesa por
funções, subfunções e programas por projetos, atividades e operações especiais;
VII - Programa de trabalho do governo - Demonstrativo da despesa por
funções, subfunções e programas, conforme o vínculo com os recursos;
VIII - Demonstrativo da despesa por órgão e funções;
IX - Demonstrativo da despesa por elemento de despesa, segundo as unidades
orçamentárias;
X — Demonstrativo da despesa por categoria de programação, segundo a
classificação institucional, funcional programática, por categorias econômicas, com a
caracterização dos objetivos, metas e as respectivas fontes de recursos;
XI - Demonstrativo da receita em conformidade com o disposto no art. 12 da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
XII - Demonstrativo da evolução da despesa realizada por elementos dos dois
últimos exercícios, da despesa fixada para o exercício corrente e para os dois
exercícios seguintes;
Parágrafo único. Integrarão o Orçamento Fiscal, todos os quadros previstos na
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - Quadro demonstrativo da receita dos exercícios de 2002, 2003 e 2004, e da
receita prevista para 2005, 2006, 2007 e 2008, com a devida justificativa da
estimativa para o exercício financeiro de 2006, acompanhado da metodologia e
memória de cálculo e das premissas utilizadas;
II - Quadro demonstrativo da despesa ao nível de elemento, referentes aos
exercícios financeiros de 2002, 2003 e 2004, e da despesa fixada para o exercício
financeiro de 2005 e 2006 e a despesa projetada para 2007 e 2008;
III - Demonstrativo da dívida fundada por contrato, identificando os credores,
bem como o saldo em 31/12/04 e os desembolsos previstos para os exercícios
financeiros de 2005, 2006, 2007 e 2008;
IV - Demonstrativo da dívida flutuante, identificando as contas e saldos no
último dia do mês imediatamente anterior ao da remessa do Projeto de Lei
Orçamentária à apreciação do Poder Legislativo;
V — Demonstrativo da composição do ativo financeiro referente ao dia 31 de
julho de 2005;
VI — Demonstrativo dos tributos lançados e não arrecadados nos exercícios de
2000 a 2004, relatando as providências adotadas para sua efetiva cobrança;
VII - Justificativa sobre as estimativas de renúncia de receita para o exercício
financeiro de 2006, se houver;
VI - Demonstrativo das receitas correntes líquidas dos exercícios de 2003,
2004 e da projeção para os exercícios de 2004, 2005 e 2006;
IX - Demonstrativo das despesas com pessoal dos exercícios de 2003 e 2004 e
da projeção para 2005, 2006 e 2007, discriminando o percentual de
comprometimento em razão da receita corrente líquida;
X — Demonstrativo da despesa por unidade orçamentária e sua evolução nos
exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006;
XI — Demonstrativo dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento
do ensino e a respectiva programação de aplicação referentes aos exercícios de 2003,
2004 e da projeção para 2005 e 2006;
XII - Demonstrativo dos recursos destinados à saúde e a respectiva
programação de aplicação, referentes aos exercícios de 2003, 2004 e da projeção
para 2005 e 2006;
XII - Demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento do
exercício de 2006, com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais;
XIV — Demonstrativo das medidas de compensação de renúncia de receita e/ou
aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, se houver;
XV — Demonstrativo da aplicação das receitas de alienações e de operações de
crédito.
SESSÃO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS
ALTERAÇÕES
Sub Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 9º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2006 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 10- O Poder Legislativo, encaminhará ao Órgão Central do Sistema de
Planejamento e de Orçamento, até 20 de agosto, sua proposta orçamentária, para
fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 11. — A execução orçamentária do executivo municipal será realizada de
modo centralizado para todas as unidades orçamentárias.
Art. 12 - O projeto de lei orçamentária será apresentado com valores
correntes estimados até o mês de dezembro de 2005, com base na previsão do Índice
de Preços ao Consumidor — IPC, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier
substituí-lo.
Art. 13 - No decorrer da execução orçamentária, os quantitativos orçamentários
poderão ser atualizados mensalmente, por ato do Poder Executivo, tomando por base
o Índice de Preços ao Consumidor — IPC, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice
que vier substituí-lo.
Parágrafo Único. No caso de extinção e sem substituição do índice expresso no
caput deste artigo, o Poder Executivo optará o índice que tiver base de cálculo mais
próxima do índice inflacionário.
Art. 14 - O estudo para definição do orçamento da receita para o exercício
financeiro de 2005, observará as alterações da legislação tributária, os incentivos
fiscais autorizados, a expectativa de inflação do período, o crescimento econômico, a
valorização imobiliária e a evolução da receita nos últimos três exercícios.
Art. 15 - A Despesa será programada de acordo com as seguintes prioridades:
I - custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
H - pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida;
HI - contrapartida das Operações de Crédito;
IV - recursos para projetos iniciados em anos anteriores.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades elencadas acima,
poderão ser programados recursos para atender novos investimentos.
Art. 16 - As despesas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino,
observarão o limite mínimo fixado no artigo 212, da Constituição Federal do Brasil.
Art. 17 - As despesas com ações e serviços públicos de saúde, observarão o
limite mínimo estabelecido pela Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de
2000.
Art. 18 - O orçamento da administração direta, obrigatoriamente deverá
destinar recursos ao pagamento dos serviços da dívida municipal e ao cumprimento
do que dispõe o art. 100, da Constituição Federal.
Art. 19 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Art. 20 - Os projetos, atividades e programas com dotações vinculadas a
recursos de convênios e de operações de crédito, somente serão executados havendo
O efetivo ingresso da correspondente receita transferida.
Art. 21 - Na fixação das despesas de capital, visando à criação, expansão ou
aperfeiçoamento dos serviços já criados e implantados, serão consideradas as
prioridades e metas estabelecidas nesta lei.
Art. 22 - Não será admitido aumento do valor global dos projetos de lei de
orçamento e de créditos adicionais, em observância ao disposto no inciso I do art. 63,
combinados com & 3º do art. 166, ambos da Constituição Federal.
Art. 23 - A inclusão de dotações na lei orçamentária de 2005 destinadas ao
pagamento de precatórios parcelados, tendo em vista o disposto no art. 78 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, far-se-á de acordo com os seguintes
critérios:
I - os créditos individualizados por beneficiário, cujo valor for superior a
sessenta salários-mínimos, serão objeto de parcelamento em até dez parcelas iguais,
o)
anuais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser
inferior a esse valor, excetuando-se o resíduo, se houver;
I - os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do
credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, cujos
valores individualizados ultrapassem o limite disposto no inciso 1, serão divididos em
duas parcelas, iguais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não
poderá ser inferior a sessenta salários-mínimos, excetuando-se o resíduo, se houver;
II - os juros legais, à taxa de seis por cento ao ano, serão acrescidos aos
precatórios objeto de parcelamento, a partir da 22 parcela, tendo como termo inicial o
mês de janeiro do ano em que é devida a 22 parcela.
Art. 24 - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I — ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou que não
sejam objeto de convênio, na forma estabelecida no art. 62 da Lei Complementar 101
de 04 de maio de 2.000.
II - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento do ensino.
Art. 25 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos, convênios,
ajustes termos de cooperação ou qualquer outro instrumento do gênero, serão
extraídos das dotações orçamentárias consignadas no orçamento, não sendo
admitidos processos de descentralização da execução orçamentária.
Parágrafo Único - Os recursos de empréstimos, convênios, ajustes termos de
cooperação ou qualquer outro instrumento do gênero poderão ser utilizados para a
abertura de créditos suplementar.
Art. 26 - Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária
dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas, na forma da
legislação vigente.
Art. 27 - Na lei orçamentária para o exercício de 2006 serão destinados os
recursos necessários à qualificação de servidores nas respectivas áreas de atuação
profissional.
Art. 28 - Os recursos para as ações de alimentação escolar serão objeto de
atividade específica agregada ao orçamento da educação e se destinarão
exclusivamente à aquisição de provisões para o consumo da população escolar,
Sub Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Previdência Social
Art. 29 - O orçamento do Instituto de Aposentadorias e Pensões de Campo
Largo - FAPEN as dotações destinadas a atender às ações, com recursos
provenientes:
I - da contribuição patronal para O custeio do plano de Previdência Social do
Município, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do
Município;
IH - da contribuição do servidor para o custeio do plano de Previdência Social
do Município, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do
Município;
NI - da contribuição dos inativos e pensionistas para o custeio do plano de
Previdência Social do Município, que será utilizada para despesas com encargos
previdenciários do Município;
12
IV - das demais rendas e receitas diretamente arrecadadas que lhe pertençam
na forma da lei.
81º - A proposta orçamentária conterá a previsão de aumento dos benefícios
da Previdência Social do Município de forma a possibilitar o atendimento do disposto
no art. 7º, Iv, da Constituição.
82º - A proposta orçamentária da Previdência Social do Município terá a
estrutura de programação e desdobramento da despesa utilizada para o orçamento
fiscal do Município, e deverá atender ainda a instruções normativas do Ministério da
Previdência Social
Art, 30 - O do Instituto de Aposentadorias e Pensões de Campo Largo - FAPEN
terá a gestão orçamentária e financeira própria, nos termos da legislação vigente,
obedecido o disposto no artigo 13 desta lei.
CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 31 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de Propostas de alterações na legislação tributária, em
especial:
I-as modificações da Legislação Tributária, decorrentes de alterações no
Sistema Tributário Nacional;
II — a concessão e redução de isenções fiscais;
HI - a revisão de alíquotas dos tributos de competência do Município; e
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IV - o aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Município.
Art. 32 - As fontes de receitas municipais serão objeto de revisão e
atualização, de modo a permitir o exercício pleno da competência tributaria do
Município, e os valores de sua legislação tributária para o exercício de 2.006, serão
objeto de decreto do Executivo Municipal, até 31 de dezembro de 2.005, e que
consistirá de:
I - atualização da base de cálculo dos impostos e taxas municipais, pela
variação da Unidade Fiscal no exercício de 2.005;
IH — revisão e atualização da planta genérica de valores, buscando atualizá-la a
valores do mercado imobiliário;
HI - revisão das Taxas pelo exercício do Poder de Polícia, buscando maior
equidade fiscal;
IV — revisão das Taxas de Serviços Urbanos, visando sua compatibilização com
Os custos reais de custeio dos respectivos serviços;
V - inclusão de benefício que favoreça proprietário de um único imóvel, que não
ultrapasse 70,00m2 de construção, que comprovadamente resida no imóvel,
concedendo desconto adicional de 10% em relação aos demais, para pagamento até
o vencimento,
VI — A inclusão de benefício para pagamento em cota única do Imposto Predial
e Territorial Urbano de até 20%.
CAPITULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 33 - O Poder Executivo, por intermédio do Serviço do Pessoal, publicará,
até 31 de agosto de 2005, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do
quadro de pessoal, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores
estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
81º - O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste artigo,
mediante atos próprios do Presidente da Mesa.
82º - Os cargos transformados após 31 de agosto de 2005, em decorrência de
Processo de racionalização de Planos de carreiras dos servidores públicos, serão
incorporados à tabela referida neste artigo.
Art. 34 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração
de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art.
71 da Lei Complementar no 101, de 2000:
I — 6% da receita Corrente líquida para o Poder Legislativo Municipal;
II - 54% da receita corrente líquida para o Poder Executivo.
Parágrafo Único — Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a
Proceder, reajustes gerais da remuneração dos servidores municipais, que terão como
limite a variação da inflação do período de 12 meses anteriores a data da concessão.
Art. 35 - Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por
Poder e órgão, previstos na Lei Complementar no 101, de 2000, o Poder Executivo
colocará à disposição da Câmara Municipal, conforme previsto no & 20 do art. 59 da
citada Lei Complementar, até vinte e dois dias do encerramento de cada bimestre, a
metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida.
Art. 36 - No exercício de 2006, observado o disposto no art. 169 da
Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se:
I — existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere
o art. 28 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no & 20 do
mesmo artigo;
II - houver vacância, após 31 de agosto de 2005, dos cargos ocupados
constantes da referida tabela A
HI — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa; e
IV — for observado o limite previsto no art. 29,
Art. 37 - Os projetos de lei sobre transformação de cargos, a que se refere o 8
2º do art. 28 desta Lei, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal
& encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de
manifestações da Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento.
Parágrafo Único - O Poder Legislativo, assumirá em seu âmbito as atribuições
necessárias ao Cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 38 - No exercício de 2006, a realização de serviço extraordinário, e a
contratação temporária de pessoal, nos termos do disposto no inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal, serão precedidas de exposição de motivos pelo responsável ou
requisitante no qual se indique a necessidade €,somente serão admitidos para evitar a
paralisação de serviços essenciais de Saúde, Educação, Serviço Social, ou obras
inadiáveis de infra estrutura urbana e serviços públicos.
Parágrafo Único - A autorização para o disposto no caput deste artigo, no
âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Chefe do Executivo
Municipal.
Art. 39- 0 disposto no 5 10 do art. 18 da Lei Complementar no 101, de 2000,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos
do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente.
CAPITULO V
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 40 - O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2006, em valores
correntes e em termos de percentual da receita corrente líquida, destacando-se pelo
menos aquela relativa aos gastos com Pessoal e encargos sociais.
Art. 41 - Em obediência ao disposto no parágrafo único do artigo 45 da Lei
Complementar 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de responsabilidade fiscal, integra a
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presente lei a relação dos projetos em andamento constantes da Lei Municipal 1,729
de 01 de dezembro de 2003 projeto de lei orçamentária.
Art. 42 - O Anexo de Metas Fiscais estabelecerá:
I- Anexo de Prioridades e Metas para o exercício de 2006, -— Anexo Ts
II - Evolução da receita por fontes em 2003, 2004 e 2005 e as metas de
arrecadação para 2006, 2007 e 2008 - Anexo II;
HI - Evolução da despesa por elemento de gasto em 2003, 2004 e 2005 e as
metas para 2006, 2007 e 2008 - Anexo HI;
IV - Metas relativas ao resultado primário e nominal do Município para o período
de 2006 a 2007 - Anexo Iv;
V- Metas relativas ao montante da dívida do Município para o período de 2006
a 2007 - Anexo V.
Art. 43 - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos
princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das
despesas fixadas, exceder a previsão da receita para o exercício.
8 1º — O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da
legislação em vigor;
H - Realizar operações de crédito até O limite da legislação em vigor;
HI - Abrir créditos adicionais suplementares pelo valor do excesso de
arrecadação ou tendência do Exercício, até o limite da receita efetivamente
arrecadada;
IV — Abrir créditos adicionais suplementares, pelo cancelamento das dotações
disponíveis e não comprometidas no orçamento, até O limite de 30% do total da
despesa autorizada, limite que não será computado para os efeitos do inciso III deste
artigo;
V - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma
categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do art. 167,
inciso VI, da Constituição Federal.
$ 2º - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto
no art. 167, 8 20, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito
Municipal.
Art, 44 - As dotações do Poder Legislativo, desde que não impliquem em
alteração do montante consignado no Seu orçamento, poderão ser modificadas por
Decreto Legislativo de responsabilidade da Mesa da C. mara.
Art. 45 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na
forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual,
metas.
8 2º - Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei
orçamentária serão submetidos ao Prefeito Municipal.
83º - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação,
as exposições de motivos de que tratam os 85 10 e 20 deste artigo conterão a
atualização das estimativas de receitas para o exercício.
8 4º - Quando a abertura de créditos adicionais implicar a alteração das metas
constantes desta Lei, estas deverão ser objeto de atualização.
CAPÍTULO VI
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
Art, 46 - Durante a execução do orçamento no exercício financeiro de 2006, se
verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas
estabelecidas, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas
respectivas dotações orçamentárias, promoverão, por ato próprio à limitação de
empenho e movimentação financeira no montante necessário à adequação da despesa
a receita efetiva.
8 1º - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput
deste artigo, atingirá as seguintes despesas:
I - eliminação de vantagens concedidas aos servidores;
II - redução de 15% dos gastos com despesas de custeio e manutenção, exceto
as despesas de pessoal e seus encargos;
HI — redução dos investimentos programados.
82º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das
premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um
na limitação do empenho e da movimentação financeira.
83º - Os Poderes, com base na comunicação de que trata o 8 1º, publicarão
ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberá a cada um
na limitação do empenho e movimentação financeira.
84º - No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação de empenho
no prazo estabelecido no caput, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores
financeiros a serem repassados, segundo a realização efetiva das receitas no
bimestre.
Art. 47 - Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar no 101, de
2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
H - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e
destinados à manutenção da administração pública, considera-se como
compromissadas apenas as Prestações cujo Pagamento deva se verificar no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado.
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8 10 - Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos
mensais à conta de recursos do Tesouro e de outras fontes, por órgão, contemplando
limites para a execução de despesas não financeiras.
8 2º - No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o
modificarem conterão:
I - metas anuais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei
Complementar no 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e
por fonte de recursos;
II — metas semestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da
Previdência social do Município;
II - demonstrativo de que a programação atende a essas metas.
8 3º - Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, Os cronogramas
anuais de desembolso mensal dos Poderes Executivo e Legislativo, terão como
referencial o índice médio mensal da Receita Corrente Líquida, apurado da forma
estabelecida pelo inciso IV do artigo 2º da Lei Complementar 101 de 04 de maio de
2.000.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
Art. 49. Os custos unitários de obras executadas com recursos dos orçamentos,
relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e pavimentação, não
poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico — CUB, por m2, divulgado
pelo Sindicato da Indústria da Construção do Paraná, acrescido de até trinta por cento
para cobrir custos não previstos no CUB.
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Parágrafo Único - Somente em condições especiais, devidamente justificadas,
poderão os respectivos custos ultrapassar os limites fixados no caput deste artigo,
sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 50. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação
de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
CAPÍTULO VIII
DAS TRANSFERÊNCIAS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 51 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que
preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de
Assistência Social — CMAS;
II - sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
HI — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem
como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
8 Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular e
Comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 52 - É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas, as sem
fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e
municipais do ensino fundamental;
II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de
recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou
agências governamentais estrangeiras;
HI - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público, entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho
Municipal de Assistência Social — CMAS;
IV — signatárias de contrato de gestão com a administração pública, não
qualificadas como organizações sociais nos termos da Lei no 9.637, de 15 de maio de
1998;
V — consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública, e que participem da execução de programas nacionais de
saúde; ou
VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de
acordo com a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999,
Parágrafo Único - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas
neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão,
ainda, de:
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I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade;
Il - destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de
equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso IV
do caput deste artigo; e
II — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 53 - A execução das ações de que tratam os artigos 51 e 52 fica
condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei
Complementar no 101, de 2000.
CAPÍTULO IX
DA RENUNCIA DE RECEITA
Art. 54 - A lei que altere ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária
só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar no 101, de 2000.
8 1º - Aplica-se à lei que altere ou amplie incentivo ou benefício de natureza
financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação,
alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas
em valor equivalente.
8 2º — Os benefícios Para o fomento a atividades econômicas e
desenvolvimento industrial, serão deduzidos na estimativa das receitas.
CAPÍTULO X
reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento
fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, cinco Por cento da receita corrente
líquida.
Art. 56 - Constituem riscos fiscais Capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município de Campo Largo, aquelas constantes do Anexo VI.
8 1º O passivo contingente e os riscos e eventos fiscais imprevistos, caso se
concretizem, serão atendidos com recursos da reserva de Contingência.
8 2º Sendo a reserva de contingência insuficiente, o Poder Executivo Municipal
encaminhará Projeto de Lei ao Poder Legislativo, propondo a anulação total ou parcial
de recursos alocados para investimentos, desde que não vinculados ou já
comprometidos.
8 3º Os eventos fiscais imprevistos, se referem às despesas diretamente
relacionadas ao custeio e manutenção dos serviços da Administração Municipal,
orçadas a menor ou não orçadas.
ema
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57 - O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão central do Sistema de
Planejamento e de Orçamento, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis,
contados da data de recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo
Presidente da Câmara, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos da
programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores
da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do
projeto de lei.
Art. 58 - Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito
Municipal até 31 de dezembro de 2005 , a programação dele constante poderá ser
executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
H - pagamento de benefícios previdenciários da Previdência Social do
Município;
II - pagamento do serviço da dívida; e
IV — transferências para atendimento de despesas de caráter continuado sob a
responsabilidade legal de terceiros.
Art. 59 - Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção do Prefeito
dos autógrafos do projeto de lei orçamentária e dos projetos de lei de créditos
adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de
processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos autógrafos.
Art. 60 - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes
ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes
do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem
baixadas por aquela unidade.
Art. 61 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. *
Art. 62 - A lei que instituir o Plano Plurianual 2006 a 2009 fará a
compatibilização dos programas de governo instituídos no Anexo de Prioridades e
Metas estabelecidos nesta lei, sem prejuízo dos novos Programas nele estabelecidos.
Art. 63 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo o, 9 de abril de 2005.
[e]
Prefeito Municipal
23 lofos

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