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materia nº 35/2005

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 35 / 2005
Date 2005-10-05
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1200/1996, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO, REESTRUTURA O GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE -SA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, CONFORME ESPECIFICA.
native_id17298

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2005-11-07 SANCIONADO LEI Nº 1858/2005
2005-10-24 SEGUNDA VOTAÇÃO S
2005-10-10 PRIMEIRA VOTAÇÃO P

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI nº. 35/2005
Data: 30 de setembro de 2005.
Súmula: Dá nova redação a dispositivos da Lei
nº, 1.200, de 27 de junho de 1996, que
dispôs sobre a organização das
carreiras funcionais dos Servidores
Públicos do Município de Campo
Largo, reestrutura o Grupo
Ocupacional Saúde — SA, e dá outras
providências, conforme especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO. Estado do Paraná, APROVOU e
eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei,
Art. 1º. - O caput do artigo 11, da Lei nº. 1.200, de 27.06.1996, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 11 — O Grupo Ocupacional Saúde (SA) congrega os cargos com formação
direcionada que exigem conhecimentos a nível de primeiro e de segundo grau, ou
superior, com tarefas bem definidas na área específica de atuação com significativa
complexidade e pouco esforço físico.”
Art. 2º. — O Grupo Ocupacional Saúde (SA) fica reestruturado na forma constante do
Anexo I é Il desta Lei, que passam a integrar o Anexo II da Lei nº. 1.200, de
27.06.1996, onde estão definidos seus cargos públicos, suas respectivas referências de
vencimentos, números de vagas e carga horária semanal de trabalho.
Art. 3º. — A Secretaria Municipal da Administração organizará a sequência de
reenquadramento dos servidores em situação funcional regular, aos termos desta Lei, a
ser consolidada através de Portaria de iniciativa do Poder Executivo, observado Quadro
de Equivalência de Cargos para fins de reenquadramento, definido no Anexo III desta
Lei, que passa a integrar o Anexo II da Lei nº. 1.200, de 27.06.1996.
Art. 4º. — A passagem dos servidores para o plano de cargos de que trata esta Lei,
ocorrerá através de reenquadramento individual, de acordo com a situação funcional de
cada servidor e observará os seguintes critérios:
I— a referência inicial prevista nesta Lei para o cargo público em que o servidor estiver
nomeado e atualmente enquadrado segundo a Lei nº. 1.200, de 27.06.1996;
IH — o cargo público de provimento inicial do servidor, o atualmente ocupado e os
vencimentos percebidos no mês anterior à vigência desta Lei:
Ea q É
Av, Padre Natal Pigatto, 925 CEM RI607 -240 Campo Largo - Paraná Tel. (41) 3291-5090 Tax (43) 2291-5128
wwree.campolargo.prgou br
HI — o tempo de serviço público na Municipalidade, somente referente ao exercício do
cargo atualmente ocupado e desde a data de sua nomeação, calculando-se o percentual
de 2% (dois por cento) referente a 1 (um) nível na tabela de vencimentos para cada ano
de efetivo exercício no cargo, excetuando-se o período em que o servidor esteve
afastado por usufruir de licença para tratar de assuntos particulares e no cumprimento de
penalidade disciplinar.
$ 1º. - Tomar-se-á como base de cálculo, para fins de reenquadramento do servidor ao
respectivo cargo desta Lei, somente os vencimentos até então percebidos, e não serão
incorporadas para nenhum efeito, as vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor, de
caráter permanente ou transitório, tais como, a título de gratificação, indenização,
auxílio, abono, bonificação de produção, vencimento diferencial ou adicional de toda e
qualquer natureza.
$ 2º. — Será computado no cálculo dos novos vencimentos do servidor atingido por esta
Lei, os benefícios financeiros decorrentes da concessão do incentivo para conclusão do
curso superior previsto no artigo 33, da Lei nº. 1.200, de 27.06.1996.
$ 3º. — As anteriores incorporações de benefícios e vantagens. assim como, as
aplicações de índices diferenciados destinados à correção de distorções, em especial,
àquela definida no $ 2º. do artigo 47, da Lei nº. 1.200, de 27.06.1996, concedidas aos
servidores em razão de outros reenquadramentos a que foram submetidos, não serão
consideradas para o cálculo do novo vencimento, sendo, no entanto. assegurada, a
irredutibilidade de vencimentos, nos termos do artigo 37, inciso XV, da Constituição
Federal.
$ 4º. — O tempo de serviço para fins do reenquadramento derivado desta Lei, observará
a data da última concessão do avanço e progressão funcional aos servidores públicos
municipais pela Portaria nº. 0433/04 de 01.06.2004.
Art. 5º. Os cargos públicos nomeados no Anexo II desta Lei são considerados em
extinção na medida em que se tornarem vagos, assegurando-se aos seus atuais
ocupantes tão somente à concessão do avanço e progressão funcional, previstos na Lei
nº. 1.200, de 27.06.1996.
Art. 6º. — O servidor público municipal alcançado pelo reenquadramento decorrente
deste instrumento legal, terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato
administrativo respectivo, para requerer à Secretaria Municipal de Administração, a
revisão de sua situação funcional para sanar erros ou omissões.
Art. 7º. — O reenquadramento dos atuais servidores públicos municipais ao Plano de
Cargos e Salários definido nesta Lei observará única e exclusivamente aos critérios,
procedimentos e normas previstas nesta Lei, não se aplicando em nenhuma hipótese, a
sistemática e as regras previstas nos artigos 43 a 49 da Lei nº. 1.200/96, de 27.06.1996.
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE
Av Padre Natal Pigatto, 925 CEP: B3607 -240 Campo Largo « Paran Tef. (41) 3291-5000 Fax, (41) 3293-5128
www campolargo.pegoube
Art. 8º. — As despesas decorrentes com a implantação desta Lei, correrão à conta do
orçamento geral vigente.
Art. 9º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de
rgô, em 30 de setembro de 2005.
Edson B:
Prefeito Municipal
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE
Av Padre Natal Pigatto, 925 CEP: 83607 240 Campo Largo - Paraná Tel. (41) 3291-5000 Fax (49) 3291-5128
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