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PROJETO DE LEI Nº 040/2005
SÚMULA: AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A
CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA
DE FOMENTO DO PARANÁ S.A.
A CÂMARA MUNICIPALDE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, aprovou, e
eu PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a
Agência de Fomento do Paraná S/A. operação de crédito até o limite de R$
6.000.000,00 (seis milhões de reais).
Parágrafo Único - O valor da operação de crédito está condicionado a
obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em
cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público através
de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de
04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e
outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada,
obedecerão as normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias
federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como
as normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S/A.
Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por
esta Lei, serão aplicados na execução das seguintes Obras:
a) Pavimentação de Vias Urbanas;
b) Drenagem Urbana;
c) Implantação de uma creche municipal e aquisição de equipamentos;
d) Implantação de um Posto de Saúde e aquisição de equipamentos.
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Art. 4º - Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo
Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., parcelas da
cota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e
Serviços - ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios — FPM,
ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar
as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser
contratado.
Arm. 5º “ Para garantir o pagamento do principal atualizado
monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das
operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar à Agência de
Fomento do Paraná S.A., mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas
obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.
Art. 6º - O prazoe a forma definitiva de pagamento do principal
reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações
financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do
Executivo com a entidade financiadora.
Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da
contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará
dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dividas
contratadas.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Campo sf de 2005.
ft PE
Prefeito Municipal
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