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PROJETO DE LEI Nº047/2005
SÚMULA: “Altera a redação do $ 1º do art. 13, do 8
1º do art. 114, do art. 225 e seu parágrafo único, do
art. 340 e 341,todos da Lei nº1375, de 22 de dezembro
de 1998, e dá outras providências”.
A CAMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Oart. 13,0 8 1º do art. 114,0 art. 225 e seu parágrafo
único, o art. 340 e 341, todos da Lei nº 1375, de 22 de dezembro de 1998,
passam a vigorar com a seguinte redação:
PAT 13.0.
8 1º. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, e o valor do
imposto será calculado, com base nas alíquotas constantes da Tabela N.º 1
- Anexo II - desta Lei, excluída a hipótese prevista no inc. 1 do 83º do art.
28 desta Lei, cuja base de cálculo é o metro quadrado, atendendo o padrão
da obra e sua destinação, com base no Anexo III desta Lei e o valor dele
resultante será deduzido do preço do serviço indicado na contabilidade do
prestador do serviço e a diferença, quando houver, será cobrada aplicando-
se a alíquota constante da Tabela Nº 1 - Anexo H, desta Lei.
ALI e
8 1º A taxa será recolhida pela empresa e profissional autônomo no
ato do requerimento, independente de ser ou não expedida a licença para
localização e funcionamento, observando-se aos seguintes critérios:
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Aw. Padre Natal Pigatto, 925 CEP: 83507 -240 Campo Largo - Paraná Teí (4%) 3291-5000 Fax. (41) 3291-5328
wwros campolargo.prgou.be
a) para o primeiro ano de expedição da licença para localização e
funcionamento, o valor da taxa equivalerá a 50% (cinquenta por cento) do
seu valor total para o exercício;
b) para o segundo ano continuo de expedição da licença para
localização e funcionamento, o valor da taxa equivalerá a 75% (setenta e
cinco por cento) do seu valor total para o exercício;
c) para o terceiro ano continuo e seguintes da expedição da licença
para localização e funcionamento, o valor da taxa equivalerá a 100% (cem
por cento) do seu valor total para o exercício.
Art. 225 A contribuição de melhoria será recolhida a vista ou em
até 60 (sessenta) parcelas acrescidas de juros de um por cento ao mês,
vedados valores inferiores a R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para cada uma.
Art. 340 Far-se-á a intimação do auto de infração:
I - por via postal, com prova do recebimento; ou
II — pelo autor do procedimento, provada com a assinatura do
contribuinte, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com
declaração escrita de quem o intimar; e
III - por edital, quando resultarem improfícuo quaisquer dos meios
referidos nos incisos anteriores.
$ 1º O edital será publicado, uma única vez, em órgão de imprensa
oficial local e afixado em dependências franqueadas ao público, do órgão
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Av. Padre Natal Pigatto, 925 CEP; 83407 -240 Campó Largo - Parana Tel (41) 3297-5000 Fax. (41) 3291-5128
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encarregado da intimação.
& 2º Considera-se feita a intimação:
I - na data de recebimento, por via postal, e se a data for omitida,
quinze dias após a entrega da intimação à agência postal; ou
Il - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer
a intimação, se pessoal;
HI - trinta dias após a publicação ou afixação do edital, se for o
meio utilizado.
Art. 341 As intimações subsequentes à inicial serão feitas
observando-se as indicações contidas nos incisos do parágrafo anterior”.
Art. 2º A multa por infração aplicada pela falta de Alvará de
licença para localização e funcionamento, terá o seu valor reduzido em 80%
(oitenta por cento) se o infrator não reincidente dentro do prazo designado
no auto de infração, vier a se regularizar junto ao órgão competente”.
Art. 30 O Valor de Referência Municipal - VRM, instituído pelo
art. 210, da Lei nº 393, de 20 de dezembro de 1977 e posteriormente
alterado pelo art. 320 da Lei nº 963, de 24 de dezembro de 1991, fica
atualizado para R$ 500 (quinhentos reais) e será corrigido mensalmente
com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA medido pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 12 de Dezembro
de 2005.
EA
do BASSO
PREFEITO MUNICIPAL
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE
Au, Padre Natal Pigatto, 925 CEP: 83507 -240 Campo Largo - Paraná Tel, (41) 3293-5000 fax. (41) 5291-5128