br-locleg corpus explorer

← Campo Largo (PR)

materia nº 49/2005

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 49 / 2005
Date 2005-12-12
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL CAIXA ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id17366

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2006-01-16 SANCIONADO LEI Nº 1875/2006
2006-01-10 SEGUNDA VOTAÇÃO S
2006-01-09 PRIMEIRA VOTAÇÃO P

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4

PROJETO DE LEI Nº049/2005
Súmula: Instituiu o PROGRAMA MUNICIPAL CAIXA
ESCOLAR, e dá outras providências:
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º- Fica instituído o CAIXA ESCOLAR, programa municipal de
repasse direto de recursos financeiros para cada um dos Estabelecimentos
de Ensino da Rede Municipal, administrados pelos respectivos dirigentes.
Art.2º- A execução do Programa Caixa Escolar consistirá no
repasse direto de recursos financeiros às unidades escolares da rede
municipal de ensino, com o objetivo de atender de forma rápida e eficiente
às necessidades de manutenção das Escolas, relativas a despesas de
pequena monta.
Art.3º- A receita do Programa Municipal Caixa escolar será
composta de transferências do orçamento do Município e, se houver, do
resultado de aplicações financeiras.
S 1º, Caberá à Secretaria Municipal da Educação estabelecer os
critérios de distribuição dos recursos referidos no “caput” deste artigo.
8 2º. Os recursos do Caixa Escolar poderão ser aplicados:
I - na manutenção, reparos e aquisição de material de consumo e
outras despesas correntes.
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE
Ay Padre Natal Pigatto, 925 CEP 83607 -240 Campo Largo - Parank Tel. (89) 3291-5000 Fax, (41) 3291-5128
ira campelargo pegoube
II - mediante prévia autorização, poderão aplicar na aquisição de
materiais permanentes e outras despesas de capital.
& 3º- Fica vedada a realização de qualquer despesa com pessoal.
& 4º, A utilização dos recursos do Caixa Escolar dependerá de
prévia aprovação de um Plano de Aplicação por parte da comunidade
escolar, representados pela respectiva Associação de Pais, Mestres e
Funcionários.
5 50 - As despesas praticadas com o Caixa Escolar estarão
sujeitas às normas da administração pública.
Art.40- Os recursos oriundos do Programa, serão depositados em
parcelas mensais de março a novembro, em instituição oficial do Município
ou da União, em conta especial e única denominada: SMEC/ NOME DO
ESTABELECIMENTO DE ENSINO/ CAIXA ESCOLAR .
Art.50- Os recursos financeiros serão depositados em nome da
APMF da escola e, serão administrados pelo (a) Diretor (a) da Escola, sob a
fiscalização da SMEC e da comunidade escolar.
& 1º “Compete ao administrador do fundo:
I- movimentar a conta especial;
II- efetuar mediante coleta de preços, as despesas autorizadas
em instrução normativa da SMEC;
II- proceder a prestação de contas de acordo com a Lei.
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE
Av Padre Natal Pigatto, 925 CEP: 83607 -240 Campo Largo - Paranã Tel. (41) 2291-5000 Fax, (47) 3291-5128
vemnwscampolargo.prgow br
“SD
Art.6º- Os responsáveis pela administração do Caixa Escolar
prestarão contas da aplicação dos recursos de cada exercício ao Tribunal de
Contas do Estado, na forma e prazos legais.
& 1º- A prestação de contas dos recursos do programa, será
encaminhada, trimestralmente, à SMEC, em datas prescritas pela SMEC,
instruída com documentação comprobatória das despesas, acompanhadas
de apreciação pela comunidade escolar.
5 2º- Ao final do ano, na última data da prestação de contas, o
saldo eventualmente existente será recolhido ao Tesouro Municipal.
S 3º- Caso a direção do estabelecimento de ensino vier a se
afastar, temporariamente ou definitivamente de suas funções, efetuará a
prestação de contas nas condições previstas neste artigo, no prazo de 07
(sete) dias, a contar da data do afastamento.
Art.7º- Nos casos de atraso na entrega ou na desaprovação da
prestação de contas serão suspensas as liberações dos recursos, até sua
regularização, sem prejuizo das sanções disciplinares cabíveis.
Art. 8º- Compete a SMEC:
I- baixar instruções normativas pertinentes à aplicação e à
prestação de contas dos recursos do programa;
II- supervisionar, proceder à avaliação sistemática e
fiscalizar a aplicação dos recursos em cada unidade educacional;
HI- apurar as infrações a esta lei e a normas
complementares aprovadas.
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE
Av Padre Natal Pigatto, 925 CEP: 83607 -240 Campo Largo - Paraná Tel, (41) 3294-5000 Fax. (41) 2291.5128
www campolargo pegov.br
Parágrafo único: A comunidade escolar, por intermédio da
Associação de Pais, Mestres e Funcionários, sem prejuízo do disposto neste
artigo, procederá à fiscalização da aplicação dos recursos do Caixa Escolar.
Art. 9º. A inobservância do disposto nesta lei e nas demais
normas reguladoras sujeitará os responsáveis às sanções administrativas e
judiciais cabíveis, competindo à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
a Esportes, a iniciativa dessas medidas.
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei nº1261, de 25 de
Junho de 1997.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, 12 de dezembro
de 2005.
a, Edson Basso
Prefeito Municipal
suloé
A
CAMPO LARGO NOSSA CIDADE
Au Padre Natal Pigatto, 925 CEP: 83607 -240 Campo Largo - Paraná Toi. (47) 3295-5000 Tax, (41] 3291-5128 14 | 05
cvvrm campolargo pe gov be

open original →