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PROJETO DE LEI Nº 001/05.
Data: 11 de janeiro de 2005.
Súmula: “Dispõe sobre a extinção, criação de
cargos públicos de provimento de
comissão, com as remunerações
respectivas, conforme especifica.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º.- Ficam extintos os seguintes cargos de
Provimento em Comissão do Grupo Ocupacional — “Assessoramento Superior”
criados pela Lei nº 1200, de 27.06.1996 e Lei 1.540, de 07 de junho de 2001,
de: “Assessor de Informática”, (01 vaga); “Agente de Serviços Gerais
Profissional”, 70 (setenta) vagas; de “Agente de Fiscalização” (05 vagas); de
“Teatrólogo” 01 (uma) vaga; de “Chefe de Setor (40 vagas), de “Assessor” (100
vagas); de “Assessor Comunitário” (60 vagas) e de “Administrador de Núcleo” 10
(dez) vagas.
Art. 2º - Reduz o número de vagas no cargo de
Provimento em Comissão do Grupo Ocupacional “Assessoramento Superior”,
previsto na Lei nº 1200, de 27.06.1996 e Lei 1.540, de 07 de junho de 2001, de
“Agente de Serviços Gerais” em 175 (cento e setenta e cinco) vagas,
remanescendo 100 (cem) vagas.
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
Ed IEA
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Art. 3º - Ficam aumentadas as vagas dos seguintes
cargos de Provimento em Comissão do Grupo Ocupacional“Assessoramento
Superior”, previsto na Lei nº 1.317, de 03 de abril de 1998, de: “Assessor
Executivo” em mais 04 (quatro) vagas; “Assessor de Nível Universitário”, em
mais 05 (cinco) vagas; “Diretor Geral” em mais. 01 vaga; Diretor de
Departamento em mais 04 (quatro) vagas; “ Supervisor de Serviço” em mais 20
(vinte) vagas; Assessor Superior Nível II em mais 20 (vinte) vagas; e “Supervisor
de Secretaria” em mais 02 (duas) vagas; “ Coordenador de Serviço” em mais 50
(cinquenta) vagas.
Art. 4º - Fica criado o cargo público de Provimento
em Comissão de “Assessor de Assuntos Especiais” no Grupo Ocupacional
“Assessoramento Superior”, AS, estabelecido no art. 13, c/c o Anexo II, da Lei
Municipal nº 1200, de 27 de junho de 1996, com 07 (sete) vagas, com referência
de remuneração mensal “AS-125”, acrescido da gratificação prevista no inciso I
do art. 85 do mesmo diploma legal, e alterações respectivas.
Art. 59.- As despesas decorrentes da execução
desta lei, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no
orçamento de 2005.
Art. 6º. Esta Lei, revogadas as disposições em
contrário, entrará em vigor na data de sua publicação em órgão oficial do
Município.
refeitura Municipal de Campo Largo, em
11 de janeiro de 2005.
Prefeito Municipal
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
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