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PROJETO DE LEI N.º 03/2005
Súmula: Reduz percentualmente o valor dos encargos
financeiros para o pagamento de Tributos em atraso, na
forma em que especifica.
A CAMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, ESTADO DO
PARANÁ, aprovou, e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 19 - Os tributos lançados que se encontram em débito para com
a Fazenda Municipal, inscritos ou não em Dívida Ativa, e que venham a ser quitados ou
parcelados na forma da Lei Municipal nº1.375, de 22 de Dezembro de 1998, terão os
acréscimos legais (multa e juros) percentualmente reduzidos, conforme Tabela abaixo:
[FORMA DE PAGAMENTO | REDUÇÃO PERCENTUAL Nº PARCELAS ]
[A vista até 31/03/2005 1 90% Única EEE 1
Até 31/05/2005 80% 2 (duas)
[Até 31/08/2005 SP E
| Até 30/11/2005 — 40% 8 (oito)
Até 24/02/2006 | 30% 11 (onze)
[Até 31/05/2006 7772056 14 (quatorze)
Até 31/08/2006 a: 10% — 17 (dezessete)
st
Parágrafo único: Para a concessão da redução prevista no caput
deste artigo tanto no pagamento à vista como no parcelamento os tributos serão
corrigidos monetariamente,
Art. 2º - Os Tributos que se encontram executados judicialmente
para a obtenção de redução de que se trata o Art. 1º desta Lei, deverão comprovar o
pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
Art. 3º - Os contribuintes que já possuem parcelamento, que não
foram beneficiados por isenção de juros e multa estabelecida pela Lei nº1717, de 22
de Outubro de 2003, poderão reparcelar seus débitos nos termos desta Lei desde que
se encontrem com os pagamentos em dia.
Art, 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação em órgão
oficial do Município e terá vigência até 31/08/2006.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 10 de Fevereiro
o A
AS AO
Edson Basso
Prefeito Municipal
de 2005.
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