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materia nº 4/2005

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 4 / 2005
Date 2005-02-18
EmentaCRIA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO AO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, O FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, O CONSELHO MUNICIPAL DO DIREITOS DO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id17371

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2005-05-13 SANCIONADO LEI Nº 1833/2005
2005-05-09 SEGUNDA VOTAÇÃO S
2005-05-02 PRIMEIRA VOTAÇÃO P

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NO
a
PROJETO DE LEI Nº 004/05
Data: 18 de fevereiro de 2005.
Súmula: Cria a Política Municipal de Atenção
ao Portador de Necessidades
Especiais, o Fundo Municipal de
Apoio ao Portador de Necessidades
Especiais, o Conselho Municipal dos
Direitos do Portador de
Necessidades Especiais, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO
LARGO, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de
Atenção ao Portador de Necessidades Especiais, a ser operacionalizada nas
áreas de educação, saúde, transporte e locomoção, desporto, adequação
arquitetônica, comunicação social, trabalho, cultura e outras previstas em
regulamento.
Parágrafo único: O Planejamento e a execução
do política ora instituída, especialmente nas áreas mencionadas neste artigo,
deverão considerar características individuais apresentadas pela parcela da
população (portadora de necessidades especiais) como “diferenças” a serem
conhecidas e respeitadas em suas verdadeiras dimensões.
Art. 2º - Constituem programas prioritários de
Políticas de Atenção ao Portador de Necessidades Especiais, a serem
executados, em curto, médio e longo prazos:
| — Programa de Ação Institucional;
H — Programa de Reabilitação e geração de
emprego e renda;
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HW — Programa Integrado de Prevenção e
Atendimento à saúde do Portador de Necessidades Especiais;
IV — Programa de Educação Integral ao
Portador de Necessidades Especiais.
Art. 3º - Constituem objetivos da Política de
Atenção ao Portador de Necessidades Especiais, a serem viabilizados pelo
município:
| — Desenvolver projetos para informar,
esclarecer e mobilizar a sociedade no sentido de rever dogmas, tabus e
deturpações, com vistas a eliminar barreiras culturais que dificultem o pleno
exercicio da cidadania dessa parcela da população;
ll — Dar todo o suporte necessário para o
planejamento e execução dos programas de governo, especialmente nas áreas
citadas no art.1º, desta lei, se atendidas as especificidades dos portadores
necessidades especiais;
ll — Promover as parcerias com o Govemo
Federal, e Estadual, políticas locais de atenção aos portadores de
necessidades especiais;
IV — implantar e implementar serviços de
reabilitação para atender às demandas dos portadores de necessidades
especiais;
V- viabilizar a produção de órteses, próteses e
outros materiais adaptados, para uso pessoal dos portadores de deficiência,
distribuindo gratuitamente ou subsidiando;
VI — Viabilizar o financiamento de atividades
econômicas para os deficientes e suas famílias, como de gerar empregos e
renda;
Vil — Dar formação adequada aos recursos
humanos do Município, com vistas a garantir o acesso dos portadores de
necessidades especiais em igualdade de condições aos serviços públicos;
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Vil — Incluir nos currículos escolares de ensino
fundamental e médio, conteúdos que possibilitem aos docentes e técnicos
trabalharem as diferenças individuais no contexto educacional;
IX — Atender, prioritariamente, em unidades
públicas, portadores de necessidades especiais severas ou profundas que não
possam frequentar a rede regular de educação e saúde;
X — Criar condição para acesso das pessoas
portadores de necessidades especiais, nos transportes de massa, nos
logradouros e vias públicas, através da remoção das barreiras arquitetônicas e
ambientais;
XI — Desenvolver projetos de prevenção à
deficiência de maneira articulada com as demais políticas públicas e entidades
XIl — Organizar na rede pública de saúde os
serviços especializados de que os portadores de necessidades especiais
necessitam para manter ou recuperar as condições adequadas de saúde, tais
como: fisioterapia, oftalmologia, audiologia, neuropsiquiatria, fonoaudiologia e
psicologia.
Art 4º - A operacionalização da política de
atenção do portador de necessidades especiais far-se-á com a participação
direta dos seguintes órgãos municipais:
| — Secretaria do Desenvolvimento Urbano;
H -Secretaria de Educação e Cultura;
IH — Secretaria de Saúde;
IV — Secretaria de Justiça e Cidadania;
V — Secretaria Municipal de Promoção Social,
Emprego e Trabalho;
VI — Advocacia Geral do Município;
VII — Gabinete do Prefeito;
VIII - Secretaria Municipal de Viação e Obras;
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Parágrafo Único — Os órgãos constantes deste
artigo, no que tange a política de atenção ao portador de necessidades
especiais, tem por competência:
| — normatizar, estruturar ou implementar as
respectivas ações setoriais;
Il — prestar cooperação técnico-institucional
para o desenvolvimento da política de atenção ao portador de necessidades
especiais, na execução dos programas e projetos especificos do seu campo de
atuação;
HI — destinar, anualmente, recursos
orçamentários necessários para viabilizar o desenvolvimento das ações
propostas,
IV — criar mecanismos que viabilizem uma
efetiva integração de ações entre si e os seus correspondentes ao nível
Federal e Municipal, no que tange a política de atenção ao portador de
necessidades especiais;
V — apresentar, periodicamente, à
coordenadoria executiva, relatórios estatísticos, avaliativos e financeiros de
ações desenvolvidas no âmbito da política de atenção ao portador de
necessidades especiais, a fim de subsidiar modificações metodológicas e
Art. 5º - A coordenação executiva dos
programas e projetos previstos nessa lei fica a cargo da Secretaria Municipal
de Saúde.
Parágrafo único: a coordenadoria executiva
deste artigo terá as seguintes competências:
| — coordenar as ações setoriais desenvolvidas
pelos órgãos que compõem a política municipal de atenção ao portador de
necessidades especiais,
— proceder o levantamento e estudos de
viabilidade para implantação de políticas de apoio aos portadores de
necessidades especiais;
HH — estabelecer os mecanismos de atuação
junto aos órgãos, tendo em vista a articulação permanente para integrar e
intercomplementar às ações;
IV — prestar assessoria técnica aos órgãos
envolvidos na Política de Atenção ao Portador de Necessidades Especiais, no
que concerne ao planejamento global e a execução das ações específicas,
visando assegurar o atendimento adequado às pessoas portadores de
necessidades especiais nos sistemas oficiais de atendimento à população;
V — centralizar as informações, relatórios e
estatísticas relativas ao desenvolvimento da Política de Atenção ao Portador de
Necessidades Especiais, através da criação de um banco de dados e sistemas
articulados de coleta de informações;
VI — propor aos poderes públicos a adoção de
políticas de apoio ao portador de necessidades especiais em consonância com
as diretrizes nacionais e estaduais, assessorando-os quando solicitado;
VII — atuar através de convênios em conjunto
com as universidades e outras instituições de ensino e pesquisa que possam
contribuir para o desenvolvimento das novas alternativas, especialmente nos
campos da prevenção, reabilitação, educação e adaptação de equipamentos
individuais e coletivos para o uso de portador de necessidades especiais;
VHI — fazer gestões, junto aos organismos
nacionais e intemacionais, visando buscar os recursos necessários à
implementação dos programas previstos nessa lei.
Art. 6º - para custear a execução dos
programas previstos no artigo 2º, incisos | e Il, desta lei, fica criado o fundo
municipal de apoio ao portador de necessidades especiais.
Parágrafo único: o fundo de que trata este
artigo será administrado pela Secretaria Municipal do Bem Estar Social.
Art. 7º - Constituem receitas ao fundo municipal
de apoio ao portador de necessidades especiais:
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| — dotações orçamentárias do município a
serem repassadas pelo Poder Executivo;
ll — contribuições, donativos e legados de
pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
Il — recursos financeiros do Govemo Federal,
Estadual, e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de
convênios;
IV — recursos financeiros oriundos de
organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio
de govemos;
V — aporte de capital decorrente da realização
das operações de créditos em instituições financeiras oficiais, quando
previamente autorizada em lei específica;
VI — rendas provenientes de fontes a que não
explicitadas à execução de impostos.
$ 1º as receitas descritas neste artigo serão
depositadas em conta especial a ser aberta em agências oficiais;
$ 2º obedecida à legislação em vigor, quando
não estiverem sem utilizados nas finalidades próprias, os recursos do fundo
deverão ser aplicados no mercado de capitais de acordo com a posição das
disponibilidades financeiras, aprovadas pelo conselho municipal dos direitos
dos portadores de necessidades especiais, objetivando o aumento das receitas
do fundo, cujos resultados a ele reverterão.
Art. 8º - Os recursos do fundo de apoio ao
deficiente serão aplicados nos seguintes projetos:
| — Implantação e manutenção de centros
regionais de reabilitação e habilitação profissional,
Il — produção e/ou subsídios de órteses,
próteses e outros materiais adaptados para usos dos portadores de
necessidades especiais;
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HI — financiamento de projetos para geração de
emprego e renda para pessoas portadoras de necessidades especiais e sua
família;
IV — financiamento de equipamentos para uso
de portadores de necessidades especiais, de modo a possibilitar a sua
integração ao mercado de trabalho;
V — implementação de programas especiais,
através de convênios com vistas a apoiar e estimular políticas e/ou programas
municipais de atenção ao portador de necessidades especiais;
Art. 9º - Fica criado o Conselho Municipal dos
Direitos do Portador de Necessidades Especiais, Orgão de deliberação
coletiva, normatizador, controlador e fiscalizador da política de Atenção ao
Portador de Necessidades Especiais e do Fundo de Apoio ao Portador de
Necessidades Especais, com as seguintes competências:
| — aprovar os programas anuais e plurianuais
relativos aos objetivos da política de atenção do Portador de Necessidades
Especiais;
H — formular, propor e ou desenvolver ações
voltadas ao bem estar social das pessoas portadoras de necessidades
especiais em todo o município;
ll — atuar como fórum permanente de
discussão sobre as questões relativas aos portadores de necessidades
especiais;
IV — promover e participar de eventos que
visem o aperfeiçoamento filosófico, político e tecnológico do pessoal envolvido
nos programas de atendimento aos portadores de necessidades especiais;
V — aprovar as diretrizes e normas para a
gestão do Fundo Municipal de Apoio ao Portador de Necessidades Especiais e
fiscalizar seu cumprimento;
Vi -— estabelecer limites máximos de
financiamentos, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de
atendimento previstos no artigo anterior;
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VII — definir a forma de repasse a terceiros dos
recursos sob a responsabilidade do fundo e as condições para o seu retomo;
VIII — aprovar os critérios para seleção dos
projetos a serem financiados pelo fundo;
IX — definir normas para gestão do patrimônio
vinculado ao fundo;
X — analisar e aprovar os pleitos a serem
encaminhados ao Governo Federal e Estadual ou organismos internacionais
que envolvam a utilização de recursos do Fundo;
XI — supervisionar a execução física e
financeira dos convênios firmados com utilização dos recursos do fundo,
definindo providências a serem adotadas pelo Poder Executivo nos casos de
infrações constatadas;
XIt — suspender o desembolso dos recursos
oriundos do fundo, caso sejam constatadas irregularidades na aplicação;
XII — dirimir dúvidas quanto à aplicação das
normas regulamentares relativas ao fundo, nas matérias de sua competência.
S$ 1º - Os membros do conselho exercerão
mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a recondução por igual período.
$ 2º - Uma vez indicado, o conselheiro ausente
poderá ser substituído no caso de deixar de comparecer em 3 (três) reuniões
consecutivas ou 5 (cinco) altemadas e, ainda, quando não desempenhar
satisfatoriamente suas funções, por seu suplente.
S 3º - As funções de conselheiro não serão
remuneradas e o seu exercício será considerado serviço público relevante.
$ 4º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente
uma vez por mês e, extraordinariamente, quando se fizer necessário.
$ 5º - A convocação será feita por escrito com
antecedência minima de 5 (cinco) dias para as sessões ordinárias e, de 24
horas, para as sessões extraordinárias.
$ 6º - As decisões do conselho serão tomadas
com as presenças de, no mínimo, 09 (nove) de seus membros, tendo o
presidente o voto de qualidade.
$ 7º - O conselho terá uma secretária executiva
e assessorias técnicas quando necessário, podendo, para tanto solicitar a
colaboração de servidores do poder executivo.
$ 8º - O conselho terá um Presidente eleito
entre os seus membros na primeira reunião ordinária, com mandato de 2 anos,
sendo permitida apenas uma reeleição.
$ 9º - Caberá ao poder executivo municipal
fomecer as instalações, bem como as condições materiais para o
funcionamento do referido conselho.
Art. 10 - O Conselho Municipal dos Direitos do
Portador de Necessidades Especiais será constituido por 14 (quatorze)
membros nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo:
| — um representante da Secretaria do
Desenvolvimento Urbano;
H — um representante da Secretaria de
Educação e Cultura;
HI — um representante da Secretaria de Saúde;
IV — um representante da Secretaria de Justiça
e Cidadania;
V — um representante da Secretaria Municipal
de Promoção Social, Emprego e Trabalho;
VI — um representante da Advocacia Geral do
Município;
VIH — um representante do Gabinete do
Prefeito;
VIII — dois representantes do Poder Legislativo;
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IX — dois representantes da ACD — Associação
Campolarguense dos Deficientes;
X — um representante do CEMAE;
XI — um representante da ERCE
XIl — um representante do Sindicato do
Magistério Municipal de Campo Largo-Pr.
$ 1º - Os representantes de que tratam os
incisos | a VIII serão indicados pelo Prefeito Municipal.
$ 2º - Os representantes dos portadores de
necessidades especiais serão indicados pela respectiva área de deficiência.
$ 3º - Para serem indicados membros do
Conselho, os associados deverão estar filiados à entidade legalmente
constituída a no mínimo, 6 (seis) meses.
| — As Entidades Govemamentais ou não
Govemamentais, classistas e outras aqui relacionadas participarão do
Conselho Municipal dos Direitos do Portador de Necessidades Especiais em
caráter consultivo.
a) FCPK — Faculdade Cenecista Presidente
Kennedy;
b) OAB - Ordem dos Advogados do Brasil;
c) Fundação João XXIII;
d) Ministério Público através da Vara da
Infância e Juventude;
e) AEACL — Associação dos Engenheiros e
Arquitetos de Campo Largo;
f) FAMOC — Federação das Associações de
Moradores de Campo Largo;
41
M
9) Lions Club Internacional;
h) Paróquia Nossa Senhora da Piedade de
Campo Largo;
i) Associação Evangélica de Campo Largo;
j) Rádio Onda Livre FM 104,9.
— O Conselho Municipal dos Direitos dos
Portadores de Necessidades Especiais terá um Regimento Intemo a ser
elaborado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta
Lei.
Art. 11 — Para o cumprimento do disposto nesta
Lei, é o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais ou
adicionais.
Art 12 — O Chefe do Poder Executivo, no prazo
máximo de 60 dias, editará o regulamento desta Lei.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Edifício da Prefeitúra Municipal de Campo
Largo, em 18 de fevereiro de 2005. 2 É
(A DE NO
“ÉDSON BASSO
Prefeito Municipal
10
22/02/05

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