AO
PROJETO DE LEI N.º 005/2005
Súmula: Dá nova redação ao artigo 78 e parágrafos da
Lei nº 941, de 16 de Setembro de 1991, estabelecendo
normas para a liberação de diárias para custear
despesas de alimentação, hospedagem e locomoção
urbana e dá outras providências, conforme específica,
A CAMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, ESTADO
DO PARANÁ, aprovou, e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º - O artigo 78 e seus 88 1º, 2º e 3º da Lei nº 941,
de 26 de Setembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação,
acrescentando-se ao artigo os 884º, 5º, 6º e 7º: .
“Art. 78 - Fica instituído na Prefeitura Municipal de
Campo Largo, a forma de pagamento de despesas de viagens através da liberação de
diárias, segundo as normas contidas na presente Lei.
Parágrafo Primeiro: Entende-se por diária, o valor
monetário liberado em favor do beneficiário definido no parágrafo segundo desta Lei,
mediante precedido de empenho na dotação própria, destinado à cobertura de
despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, para deslocamento de
sua sede em objeto de serviço, em caráter eventual ou transitório.
Parágrafo Segundo: A liberação de recursos de que
trata a presente Lei, será efetivada ao Prefeito, Vice-Prefeito, Advogado Gera! do
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Município, Secretários Municipais, Assessor de Assuntos Especiais, Assessor Executivo €
demais servidores municipais.
Parágrafo Terceiro: Os valores a serem
liberados, por dia de afastamento, correspondem aos estabelecidos na tabela a seguir:
Cargo / Função Valor da Diária
No Estado Fora do Estado
Prefeito | R$ 310,00 R$ 390,00 |
Vice-Prefeito | R$ 310,00 | R$ 390,00 |
Advogado Geraldo Município | R$25500 | R$340,00 |
Secretários Municipais R$ 255,00 R$ 340,00 |
Assessor de Assuntos 1 R$25500 “R$3000 |
Especiais e Assessor |
Executivo
| Demais servidores R$200,00 R$ 255,00 |
Parágrafo Quarto: Os valores acima fixados serão
corrigidos anualmente pelo Poder Executivo, com base na variação do IGPM-FGV,
Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas, mediante decreto.
Parágrafo Quinto: O responsável pela diária
apresentará os comprovantes de despesas, em nome do Município, acompanhado de
relatório circunstanciado da viagem em até 03 (três) dias úteis após seu retorno.
Parágrafo Sexto: Não haverá liberação de novas
Diárias, a quem da anterior não haja apresentado os respectivos comprovantes e
relatórios de que trata o 85º desta Lei.
Parágrafo Sétimo: Os titulares da Secretaria Municipal de
Finanças e Orçamento e da Secretaria Municipal de Administração, em conjunto ou
separadamente, poderão determinar a liberação de importâncias, para atendimento de
despesas de que trata a presente Lei. “NR :
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas às disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, 07 de
março de 2002.
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Edson Basso
Prefeito Municipal
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