PROJETO DE LEI Nº16/2005
Data: 10.05.2005
Sumuta: “Autoriza o Poder Executivo do Município de Campo Largo a
reduzir percentualmente o valor dos encargos financeiros para o
pagamento de tributos em atraso, e concede parcelamento a forma
em que específica.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou, e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º = Os tributos lançados e vencidos até 31 de dezembro de 2004,
que se encontram em débito para com a Fazenda Municipal, inscritos ou não em Dívida
Ativa, inclusive aqueles parcelados na forma prevista no & 1º., do art. 325 da Lei
Municipal nº 1.375/98, de 22 de dezembro de 1998 que se encontram vigentes, terão
seus acréscimos legais pertinente a multa e juros percentualmente reduzidos, na forma
seguinte:
I- para pagamento a vista (quota única) até 31 de julho de 2005, será
aplicado o percentual de redução de 90% (noventa por cento);
H — no caso de adesão do parcelamento requerido pelo interessado até
31 de julho de 2005:
a) até seis parcelas, será aplicado percentual de redução de 70%
(setenta por cento);
b) acima de seis até 12 (doze) parcelas, será aplicado percentual de
redução de 60% (sessenta por cento);
c) acima de doze até 18 (dezoito) parcelas, será aplicado percentual
de redução de 50% (cinquenta por cento);
o
d) acima de dezoito até 24 (vinte e quatro) parcelas, será aplicado
percentual de redução de 40% (quarenta por cento);
e) acima de 24 até 36 (trinta e seis) parcelas, será aplicado
percentual de redução de 30% (trinta por cento);
f) acima de 36 até 48 (quarenta e oito) parcelas, será aplicado
percentual de redução de 20% (vinte por cento);
9) acima de 48 até 60 (sessenta) parcelas, será aplicado percentual
de redução de 10% (dez por cento).
Parágrafo Primeiro: Para a concessão da redução prevista no caput
deste artigo tanto no pagamento à vista como no parcelamento os tributos serão
corrigidos monetariamente,
Parágrafo Segundo: A adesão ao parcelamento, implica:
a) na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
b) em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como da desistência dos eventualmente já interpostos.
Art. 2º- Os tributos que trata o Art. 3º desta Lei, poderão ser
parcelados também em 60 (sessenta) até 100 (cem) parcelas, desde que feita a
adesão até 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação da presente Lei,
desde que sejam enquadrados nos seguintes critérios:
I O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 25,00 (vinte e
cinco reais), sendo que a primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
N - O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á:
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NOSSA CIDADE.
a) aos acréscimos previstos na legislação, até a data do
parcelamento, mais correção monetária;
b) a juros correspondentes a variação mensal da Taxa de juros de
Longo Prazo — TJLP ou outra taxa que vier a substituí-la, incidente sobre o valor
consolidado.
c) a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor da
parcela paga em atraso.
UI - A adesão ao parcelamento, implica:
a) na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
b) em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como da desistência dos já interpostos.
Art, 3º- Tratando-se de débitos tributários inscritos em Dívida
Ativa ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento com ou sem
percentual de redução dos acréscimos, deverá ser instruído com o comprovante do
pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios e da prova de oferecimento
de suficientes bens em garantia ou fiança, para liquidação do débito, cujo valor
exceder a R$ 1.000,00 (um mil reais), suspendendo-se a execução, por solicitação da
Advocacia Geral do Município, até quitação do parcelamento.
Art. 4º- O parcelamento com ou sem percentual de redução de
acréscimo, será revogado, por ato do Secretário Municipal de Finanças:
I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos dois
incisos do art. 2º desta Lei;
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XI - pela inadimplência, por três meses consecutivos ou alternados, do
pagamento integral das parcelas;
NM - pela inadimplência do pagamento devido relativo a fatos geradores
ocorridos após a data da formalização;
IV - pela decretação da falência, extinção, liquidação ou cisão de
pessoas jurídicas;
V- pela decretação de interdição de pessoa física.
Parágrafo Único: A revogação do parcelamento na forma do “caput”
deste artigo, implicará na exigência do saldo do débito tributário através de inscrição
em dívida ativa e consegiente cobrança judicial, e se já estiver ajuizado no
prosseguimento da execução até quitação do débito.
Art. 5º- Os contribuintes que já possuem parcelamento, que não foram
beneficiados por isenção de juros e multa estabelecida pela Lei Municipal nº 1717, de
22 de outubro de 2003, poderão reparcelar seus débitos nos termos desta Lei desde
que se encontrem com os pagamentos em dia.
Art. 6º- Alternativamente ao ingresso no parcelamento, com ou sem
percentual de redução dos acréscimos, o sujeito passivo poderá optar pelo
parcelamento, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, na forma disposta no & 1º.
do art. 325 da Lei Municipal nº 1.375/98, observadas as regras impostas nos
parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo e Lei.
Art. 7º- O parcelamento com ou sem percentual de redução dos
acréscimos de que trata a presente Lei, não alcança débitos relativos ao Imposto Sobre
a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos — ITBI.
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 10 de Maio de
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Prefeito Municipal
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