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materia nº 17/2005

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 17 / 2005
Date 2005-05-11
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 83 DA LEI Nº 941/91, E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 758/88 E REVOGA A LEI Nº 1.561/01, CONFORME ESPECIFICA.
native_id17383

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2005-07-25 SANCIONADO LEI Nº 1.846/2005
2005-07-16 SEGUNDA VOTAÇÃO S
2005-07-16 PRIMEIRA VOTAÇÃO P
2005-05-16 APRESENTADO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

ma
E
DO
PROJETO DE LEI Nº 001 '
Data: 25 de abril de 2005.
Súmula: “Dá nova redação ao artigo 83 da Lei nº 941,
de 2: mbro de 1991 | i itivos Lei
Municipal nº 758, de 08.09.88 e revoga a Lei nº 1561, de
06 d 2001, con Es
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado
do Paraná, APROVOU, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O artigo 83 da Lei Municipal de nº 941 de
26.09.1991, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83: O auxflio-transporte será devido ao
servidor ativo, no deslocamento cfetivo de sua
residência para seu trabalho e vice-versa, na
forma e condições estabelecidas na Lei
Municipal nº 758, de 08 de setembro de 1988 e
suas alterações.
$ 1º - Aos servidores do Município de Campo
Largo será concedido o benefício do auxílio-
Lransporte, através do Sistema de Transporte
Coletivo Público Urbano.
o
$ 2º — Aos professores municipais, fica
assegurado o pagamento integral, das despesas
com o transporte no deslocamento até as
escolas, na ida e volta, aplicando-se no que
couber, o disposto no artigo 6 da Lei
Municipal nº 758 de 08.09. 1988.
$ 3º - Q beneficiário firmará compromisso de
utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para
seu efeito de deslocamento residência-trabalho
e vice-versa.
$ 4º —- A declaração falsa ou seu uso indevido
do Vale-Transporte constituem falta grave. ”
Art. 2º - Dá nova redação aos artigos 1º e 6º da Lei
Municipal nº 758, de 08 de setembro de 1988, conforme especifica:
“Art. 1º - Fica instituído o Vale-Transporte,
que o Município, poderá antecipar aos
servidores para a utilização cfetiva em
deslocamento residência-trabalho e vice-versa,
através do Sistema de Transporte Coletivo
Público Urbano ou Intermunicipal, gerido
diretamente ou mediante concessão ou
permitindo de linhas regulares e com tarifas
JE
fixadas pela autoridade competente, excluídos
os serviços seletivos e os especiais. ”
“Art. 6º - Para o exercício do direito de
receber o Vale-Transporte o servidor público
municipal ou trabalhador informará ao
empregador por escrito:
I - seu endereço residencial,
apresentando comprovante de residência ou
contrato de aluguel que comprove o endereço;
li - os serviços e a empresa operadora do
sistema de transporte público mais adequado
para o seu deslocamento;
til - o estabelecimento e ou setor em que
está desempenhando suas funções;
IV — o número de vales-transportes
diários utilizados, sendo permitido no máximo
o pedido de 44 (quarenta e quatro) vales-
transportes dentro do mês trabalhado,
condicionado ao número de dias úteis no mês.”
Art. 3º — Esta Lei, revogadas as disposições em contrário,
inclusive a Lei Municipal nº1561 de 06 de setembro de 2001, entrará em vigor na
data de sua publicação em órgão oficial do Município.
Edifício da Prefeitura de Campo Largo, em 25 de abril de
Prefeito Municipal

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