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materia nº 24/2004

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 24 / 2004
Date 2004-10-18
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DE CAMPO LARGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id17409

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2004-12-20 REJEITADO
2004-12-20 SEGUNDA VOTAÇÃO S
2004-12-17 PRIMEIRA VOTAÇÃO P
2004-10-04 APRESENTADO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

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Anteprojeto de Lei Municipal nº' 24/2004
Dispõem sobre o Plano Diretor de
Desenvolvimento integrado de Campo Largo e dá
outras providências:
A Câmara Municipal de Campo Largo aprovou e eu, Affonso Portugal
Guimarães, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES E DEFINIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 - Esta Lei, fundamentada na Constituição Federal, ma Constituição
Estadual, na Lei Federal 10257 — Estatuto da Cidade e na Lei Orgânica do Município de
Campo Largo, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Campo Largo.
Art. 2 - O Plano Diretor é um instrumento estratégico e global de caráter
normativo e programático da política de desenvolvimento integrado do Município,
determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município.
$ 1º-o Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal,
devendo o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar
as diretrizes e as prioridades nele contidas.
8 2º — o Plano Diretor abrange a totalidade do território do Município, O
planejamento e a gestão do desenvolvimento territorial, conduzidos pelo Poder Público
e privado, da sociedade em geral e dos programas setoriais, tendo sido garantida a
transparência e a participação democrática de cidadãos e entidades representativas.
Anteprojeto da Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Campo Largo
“
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CAPÍTULO Ii
DOS OBJETIVOS
Art. 3 - São objetivos básicos do Plano Diretor:
HI.
Iv.
A preservação do meio ambiente, através da preservação dos recursos naturais
e da proteção do patrimônio histórico artístico, cultural, urbanístico, arqueológico
e paisagístico;
. A melhoria da qualidade de vida da população de forma a promover a inclusão
social e a solidariedade humana, reduzindo as desigualdades que atingem
diferentes camadas da população e regiões do Município;
A racionalização dos investimentos do Poder Público;
A implantação do planejamento integrado da gestão municipal;
A garantia da participação da comunidade na gestão territorial.
Art. 4 - As ações institucionais e executivas previstas através da implantação do
plano visam atender aos seguintes objetivos gerais:
VII.
NAUR
Estimular o uso dos terrenos disciplinando sua forma de ocupação;
. Regular a ocupação das edificações sobre os lotes urbanos;
. Evitar o crescimento urbano desordenado e a existência dos chamados “vazios
urbanos”, geradores de altos custos de urbanização;
. Compatibilizar o uso das edificações urbanas em harmonia com as infra-
estruturas disponíveis;
Dimensionar as edificações em relação a uma escala humana;
. Melhorar a qualidade de vida da população mediante uma reestruturação
urbana, adequada ao crescimento econômico e demográfico do Município;
Impedir a ocupação antrópica de locais inadequados que possam colocar em
risco os recursos naturais, objetivando-se garantir o equilíbrio ambiental e
paisagístico do Município;
Identificar, em toda zona urbana, os espaços necessários para a instalação de
equipamentos básicos, visando uma maior eficácia social e eficiência econômica,
para atender à população atual e futura.
. Propiciar a integração entre as diversas políticas setoriais a todos os níveis de
governo.
Promover o desenvolvimento econômico de todos os setores produtivos.
a a
Anteprojeto da Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Campo Largo
12
funpar Campo Larga
Parágrafo Único - São Leis e Códigos específicos e complementares a este Plano:
I. Lei de Zoneamento e do Uso e Ocupação do Solo;
H. Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
Il. Lei de Regularização Fundiária;
IV. Lei do Perímetro Urbano;
V. Código de Obras;
Vi. Código de Posturas;
VII. Lei do Sistema Viário;
VIII. Lei da Utilização Compulsória de Imóveis Urbanos;
IX. Lei do Meio Ambiente;
X. Lei do Direito de Preempção e das Operações Urbanas Consorciadas;
XI. Lei do Usucapião Urbano e do Direito de Superfície;
XII. Lei complementar das Habitações Unifamiliares em Série;
XIII. Lei complementar de Estacionamentos ou Garagem de Veículos.
CAPÍTULO III
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA
Art. 5 - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende,
simultaneamente, aos seguintes requisitos:
a. Suprimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à
justiça social, o acesso aos direitos sociais e ao desenvolvimento
econômico;
b. Compatibilidade do uso da propriedade com a infra-estrutura, com os
equipamentos e os serviços públicos disponíveis;
c. Compatibilidade do uso da propriedade com a conservação dos recursos
naturais, assegurando o desenvolvimento econômico e social sustentável
do Município;
d. Compatibilidade do uso da propriedade com a segurança o bem estar e a
saúde de seus usuários.
Ar. 6 - A função social da propriedade deverá atender aos princípios do
ordenamento territorial do Município com o objetivo de assegurar:
a. O acesso à terra urbanizada e moradia adequada a todos;
b. A justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de
urbanização e de transformação do território;
Anteprojeto da Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Campo Largo
<«D
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c. A regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população
de baixa renda;
d. A recuperação, para a coletividade, da valorização imobiliária decorrente
da ação do Poder Público;
e. A proteção, preservação e recuperação do ambiente natural e constituído;
f. A adequada distribuição ce atividades, proporcionando uma melhor
densificação urbana da ocupação da cidade, de forma equilibrada com
relação ao meio ambiente, à infra-estrutura disponível e ao sistema de
circulação, de modo a evitar a ociosidade ou a sobrecarga dos
investimentos aplicados na urbanização;
g. A qualificação da paisagem urbana e natural e a preservação do
patrimônio ambiental;
h. A conservação e a recuperação dos potenciais hídricos do Município, em
especial os mananciais de abastecimento de água potável, superficiais e
subterrâneos;
ii A descentralização das atividades econômicas, proporcionando melhor
adensamento populacional e a reestruturação de bairros, periferias e
agrupamentos urbanos;
j. A priorização do uso do solo em áreas de produção primária direcionando
as atividades agrofamiliares e agropecuárias que promovam o
fortalecimento e a reestruturação de comunidades, cooperativas e
propriedades de produção agrofamiliar;
k. A recuperação de áreas degradadas ou deterioradas, visando a melhor
qualidade de vida para a população, através da qualificação e da melhoria
das condições ambientais e de habitabilidade.
Parágrafo Único - São exigências fundamentais de ordenação da cidade, o
aproveitamento do potencial construtivo e a utilização da propriedade urbana, de modo
a atender o disposto nas leis e códigos específicos e complementares a este plano.
Art. 7 - A propriedade urbana não cumpre sua função social quando, a partir da
publicação desta Lei, permanecer não edificada ou não utilizada.
Parágrafo Único - Para efeito desta Lei considera-se propriedade urbana as
propriedades imóveis contidas no perímetro urbano, definido em Lei Municipal,
consoante do Plano Diretor.
Art. 8 - Para garantir o cumprimento da função social da propriedade urbana o
poder público municipal instituirá, mediante lei específica e complementar a este Plano,
a obrigatoriedade do proprietário do solo urbano não edificado, ou não utilizado, que
promova o seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
Anteprojeto da Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Campo Largo
14
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1. Parcelamento ou edificação compulsórios;
H Cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo
no tempo;
Hll. Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez
anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da
indenização e os juros legais.
8 1º - A lei específica e complementar a que se refere este artigo indicará as
propriedades, as dimensões ou as áreas e os prazos aplicáveis a cada caso.
S$ 2º - Excetua-se da obrigatoriedade imposta neste artigo, as propriedades
urbanas não edificadas e não utilizadas, com área inferior a 500 mê (quinhentos metros
quadrados), localizadas dentro do perímetro urbano, em loteamentos devidamente
aprovados pelo poder público municipal e que sejam a única propriedade imóvel do
titular da mesma, na área urbana.
Ar. 9 - O prazo máximo imposto ao proprietário do solo urbano para que
promova o parcelamento ou a edificação compulsórios será de dois anos.
Art. 10 - Decorrido o prazo definido para o parcelamento e a edificação
compulsórios, será instituída a cobrança do imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana progressiva no tempo, por um prazo não superior a cinco anos.
Art. 11 - Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior será instituída a
desapropriação com pagamentos mediante títulos da dívida pública a que se refere o
inciso Ill do artigo 8 desta Lei.
Anteprojeto da Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Campo Largo
15
H.
Hit.
Iv.
VI.
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CAPÍTULO IV
SEÇÃO!
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art. 12 - O sistema municipal de planejamento será constituído:
Pelo Instituto de Planejamento Municipal de Campo Largo, a ser criado;
Pelo Conselho de Urbanismo e Meio Ambiente, a ser criado;
Pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento;
Pela Secretaria Municipal de Infra-Estrutura;
Pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente;
Pela Criação de Unidades Espaciais de Planejamento (U.E.P.) para cada órgão
da administração direta e indireta.
Art. 13 - Compete ao Instituto de Planejamento Municipal de Carrpo Largo
coordenar o processo de planejamento e monitoramento urbano da cidade,
compatibilizando as ações do Município às da Região Metropolitana de Curitiba na
condução do desenvolvimento sustentável. Para isto deverá elaborar estudos,
pesquisas, planos, projetos e programas, captar recursos para a implantação de
programas dos órgãos da administração direta e indireta da Prefeitura Municipal de
Campo Largo, buscando a excelência em planejamento urbano, além de:
a.
b.
Exercer a função de órgão central do Sistema de Planejamento do
Município;
Ordenar o crescimento da cidade com a distribuição adequada das
atividades urbanas em consonância com o Plano Diretor;
Exercer a função de controle e avaliação do uso do solo;
. Articular as políticas e diretrizes setoriais que interfiram na estruturação
municipal de Campo Largo;
. Coordenar as ações do plano de govemo municipal;
Promover estudos e pesquisas para o planejamento integrado do
município e, mediante convênios, para a integração com os municípios, da
região, com vistas ao desenvolvimento do processo de planejamento
integrado;
. Colaborar com as unidades da Administração Municipal para a
enncontinãn do manniamanta intomada da miumiaínia erinnda ecnhinãos
RAE RICAROLAN RN? LARS JC PAPAS DINDE AOS 18 SEA GE CAIS RUY PERU HR pano, Monta IS DUAS
que visem melhores condições sociais e econômicas para a população;
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r.
Ss.
t
Elaborar anteprojetos de lei e propor medidas administrativas que possam
repercutir no planejamento ou no crescimento ordenado do território
municipal;
Elaborar e encaminhar ao Prefeito Municipal estudos para promover a
implantação e atualização do Plano Diretor;
Captar recursos e atrair investimentos para viabilizar a implantação de
programas, planos, projetos e obras do Município;
Produzir, agregar e analisar informações relativas a indicadores sociais;
Determinar as diretrizes, normatizar e analisar os projetos de
parcelamento do solo urbano;
. Elaborar estudos, objetivando eventuais adaptações dos programas ou
das obras municipais ao Plano Diretor do Município e às Leis a ele
pertinentes;
Sugerir medidas de estímulos ou de restrições tributárias ou
administrativas necessárias à implantação do Plano Diretor e à realização
de programas setoriais;
- Promover convênios com entidades técnicas e de ensino superior, visando
a consecução de seus objetivos e aperfeiçoamento de técnicos de nível
médio e superior;
. Promover estágios para estudantes de nível superior ou de nível técnico
no campo do planejamento municipal;
Promover à política de preservação do patrimônio histórico, artístico e
natural do Município;
A gerência de trânsito e do sistema viário do Município;
A gerência e constante atualização do cadastro imobiliário e da cartografia
do município;
O controle e a administração dos estacionamentos rotativos;
Parágrafo Único - O Instituto de Planejamento Municipal de Campo Largo terá
regulamento próprio, e se caracterizará como uma autarquia municipal, devendo ser
elaborado, em forma de Lei complementar, dentro de 60 (sessenta) dias da aprovação
da presente Lei e submetido à apreciação e aprovação do Chefe do Executivo.
Art. 14 -
Compete ao Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente analisar
casos não previstos na legislação urbanística, tais como os usos adequados, tolerados
e/ ou proibidos; igualmente deverá auxiliar o Executivo Municipal, em conjunto com o
Instituto de Planejamento Municipal de Campo Largo, na definição e proposição de
modificações da legislação urbanística e do Plano Diretor, além de:
a.
b.
Acompanhar a aplicação da legislação municipal relativa ao planejamento
e desenvolvimento territorial, propor e opinar sobre sua atualização,
complementação, ajustes e alterações;
Promover, através de seus representantes, debates sobre os planos e
projetos do desenvolvimento territorial municipal;
Anteprojeto da Leido Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Campo Largo
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<D
c. Propor, discutir e deliberar sobre os planos e projetos relativos ao
desenvolvimento territorial municipal;
d. Receber da sociedade e encaminhar para discussão matérias de interesse
coletivo, relativos ao planejamento urbano;
e. Propor a elaboração de estudos sobre questões que entender como
relevantes;
f. Instalar comissões para o assessoramento técnico, composta por
membros do próprio Conselho ou por colaboradores externos.
Art. 15 - Compete à Secretaria Municipal de Infra-Estrutura:
a. O controle do uso e da ocupação do solo urbano, através de normas urbanísticas
ao
e expedição de alvarás de instalação e funcionamento de unidades comerciais,
industriais ou prestadoras de serviços;
Coordenar a implantação de programas e projetos especiais;
Aprovar projetos de edificações no Município;
Informar à divisão de cadastro técnico quanto aos parcelamentos do solo
autorizados, as mudanças de uso do solo e quanto aos alvarás de construção,
demolição ou de funcionamento dos imóveis;
. Fiscalizar projetos e o andamento das obras comerciais, industriais e residenciais
do Município, expedindo os alvarás de autorização, de obras e a correspondente
autorização de “habite-se” no término destas;
Realizar atividades de construção e conservação das obras públicas municipais,
inclusive, dos próprios da Prefeitura e dos logradouros públicos em geral;
. Gerenciamento e fiscalização das atividades que envolvam a utilização de bens
e a realização de serviços públicos sob o regime de permissão, concessão e
outros.
Anteprojeto da Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Campo Largo
VI
Vi.
VIL.
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CAPÍTULO V
DAS POLÍTICAS SETORIAIS
SEÇÃO!
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 - As políticas setoriais constantes desta Lei se configuram como
desdobramentos do Plano Diretor e sua elaboração é obrigatória pelo Executivo
Municipal, observados os objetivos, as diretrizes e as propostas constantes desta Lei,
das Leis específicas e complementares e de seus anexos.
SEÇÃO Il
DA POLÍTICA ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 17 - São princípios e diretrizes básicas da política administrativa, no âmbito do
planejamento municipal:
Instituir, em caráter permanente, o Sistema Municipal de Planejamento;
Modemizar e aprimorar os métodos de gestão pública;
Incentivar a participação comunitária através dos Conselhos Municipais instituídos
pela Lei Orgânica do Município;
A integração das atividades e das políticas setoriais;
Adeguar a estrutura administrativa do poder público municipal para a consecução
das diretrizes previstas nesta Lei;
Implementar as unidades espaciais de planejamento nas diversas Secretarias;
Aprimorar o exercício do poder de polícia, em especial, nos aspectos referentes ao
uso e ocupação do solo urbano e ao meio ambiente;
incrementar o processo de informatização no âmbito do Poder Executivo e
Legislativo Municipal;
IX. | Promover a atualização permanente do cadastro técnico imobiliário;
X. Utilizar os tributos municipais como estímulo ou desestímulo ao uso do espaço
urbano;
Xl | Promover o relacionamento entre as diferentes esferas de govemo.
Anteprojeto da Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Campo Largo
19
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SEÇÃO ll
DA POLÍTICA DE USO E DE OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
Art. 18 - São princípios e diretrizes básicas para as ações e as políticas de uso,
ocupação e parcelamento do solo urbano, além das demais previstas nesta Lei e seus
respectivos anexos:
|. Direcionar a expansão urbana para as áreas não ocupadas, conforme as
diretrizes fornecidas pelo mapa de macrozoneamento proposto;
Il. Evitar a ocupação dispersa no território urbano;
lt. Otimizar à infra-estrutura e os equipamentos urbanos;
IV. Expedir diretrizes de parcelamento do solo adequadas tecnicamente ao relevo,
ao tipo de solo existente e às exigências ambientais pertinentes;
V. Promover uma maior proximidade das ofertas de trabalho com os locais de
moradia;
VI. Proteger e preservar as áreas de reservas florestais e de mananciais;
VII. Coibir a atividade especulativa com a propriedade urbana;
VII. Estimular a produção imobiliária favorecendo a oferta de imóveis no mercado;
IX. Evitar a ocorrência de usos conflituosos;
X. Garantir a segurança e a salubridade das edificações;
SEÇÃO IV
DA POLÍTICA AMBIENTAL
Art. 19 - São diretrizes e objetivos básicos para ações da Política Ambiental no
Município:
Preservar e recuperar o meio ambiente, especialmente as áreas verdes, os
fundos de vales, as bacias hidrográficas e as reservas florestais existentes;
Il. Manter, melhorar e dar tratamento técnico adequado à arborização e à
vegetação dos logradouros públicos;
H. Elaborar e implementar o Plano Municipal de Arborização;
IV. Coibir todas as formas de poluição;
V. Eliminar as causas da erosão urbana;
VI. Recuperar e controlar as áreas erodidas;
VIL Dar tratamento tecnicamente adequado aos resíduos sólidos coletados;
VII. Proteger o patrimônio paisagístico, arqueológico, ecológico e faunístico;
Anteprojeto da Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Campo Largo
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IX.
X.
XI.
XH.
XI.
«>
impor ao poluidor e ao predador a obrigação de recuperar e indenizar os danos
causados ao ambiente;
Promover ações no sentido de formar uma consciência pública sobre a
necessidade de preservação e de manutenção da qualidade ambiental e
equilíbrio ecológico;
Compatibilizar a política ambiental com outras políticas setoriais;
Manter a população informada sobre as condições ambientais no município;
Exigir os estudos ambientais e os RIMA - Relatórios de Impacto de Meio
Ambiente consoante a legislação em vigor;
SEÇÃO V
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 20 - São diretrizes e objetivos básicos para a política de desenvolvimento
econômico:
HH.
IV.
V.
VI.
VE.
Promover medidas que criem novas oportunidades de emprego para a
população;
Compatibilzar o desenvolvimento econômico com a preservação do meio
ambiente;
Promover ações que visem fortalecer as micro-empresas locais;
Promover ações visando inserir o setor produtivo local no contexto do
MERCOSUL;
Incentivar e apoiar as ações que visem o treinamento e a qualificação técnica da
força de trabalho;
Conceder incentivos às empresas que desejem instalar-se no Município;
promover a divulgação do Município, de sua produção e de seus produtores.
Adequar a infra-estrutura existente de forma a favorecer a instalação de novas
iniciativas econômicas;
SEÇÃO VI
DA POLÍTICA DE INFRA-ESTRUTURA
Art. 21 - São diretrizes e objetivos básicos para a política municipal sobre a infra-
estrutura:
Anteprojeto da Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Campo Largo
21
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1. Eliminar as diferenças de níveis de oferta de infra-estrutura urbana entre as
diferentes unidades espaciais de planejamento;
Il Combater as causas da erosão do solo;
HI. Melhorar a circulação urbana e facilitar a acessibilidade;
IV. Melhorar as condições de saneamento básico;
V. Assegurar melhores níveis de iluminação pública;
VI. Garantir o abastecimento de água potável de boa qualidade;
VII. Melhoria de estradas rurais;
VIII. Estabelecer critérios de priorização das vias à pavimentar;
IX. Adequar os tipos de iluminação às características do sistema viário;
X. Implantar, progressivamente, o sistema de coleta e tratamento de esgotos para
toda a área urbana.
SEÇÃO Vil
DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO
Art. 22 - São diretrizes e objetivos gerais referentes ao sistema viário básico:
l. Adequar os novos loteamentos ao sistema viário básico proposto para a cidade;
H. Viabilizar acessos para as novas áreas de expansão urbana;
Hl. Facilitar e melhorar os deslocamentos e a circulação;
IV. Compatibilizar-se com as formas de uso e de ocupação do solo urbano;
V. Reduzir as formas de conflito entre os diferentes tipos de tráfego na cidade;
VI. Prevenir a ocorrência dos problemas decorrentes da circulação urbana;
Vil. Hierarquizar as funções das vias;
VIII. Consolidar os eixos estruturantes do espaço urbano;
IX. Complementar a pavimentação das vias estruturais;
X. Garantir a manutenção e a conservação das rodovias rurais;
XI. Implantação de um sistema de comunicação visual (sinalização) adequado, nas
áreas urbana e rural;
XIl. implementar um sistema adequado de sinalização viária e dos logradouros
públicos nas áreas urbana e rural.
Anteprojeto da Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Campo Largo
funpar
H
HI.
Iv.
VI.
VI.
VHL
(D
Campo Largo
Cecirecto 25
SEÇÃO Vil
DA POLÍTICA HABITACIONAL
Art. 23 - São diretrizes e objetivos gerais da política habitacional:
Contribuir para o crescimento ordenado da cidade;
Reduzir o déficit habitacional existente;
Atender, prioritariamente, a população de baixa renda;
Assegurar que, nos conjuntos habitacionais a serem construídos, seja garantido
o percentual mínimo de áreas públicas para praças e outros fins institucionais
nos termos da Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
A garantia de qualidades ambientais para o espaço urbano e para a edificação
construida;
Conceber a habitação como parte integrante da cidade e interdependente de
serviços públicos, equipamentos urbanos e infra-estrutura;
Considerar como adequadas para os assentamentos habitacionais as áreas
definidas como prioritárias para urbanização no Plano Diretor, consoante mapa
de macrozoneamento;
A verificação dos impactos ambientais decorrentes da construção de conjuntos
habitacionais;
Consignar estoques de áreas públicas para o desenvolvimento de projetos
habitacionais de baixa renda.
SEÇÃO IX
DO TRANSPORTE COLETIVO
Art. 24 - São diretrizes e objetivos gerais da política setorial para o transporte
coletivo:
Garantir a participação do usuário do transporte coletivo no processo de
decisões à cerca do funcionamento do sistema;
. Considerar como adequado, para cada linha de transporte urbano, uma distancia
máxima de até quinhentos metros entre os pontos de embarque/desembarque
de passageiros, em cada linha;
. Priorizar o transporte coletivo sobre o transporte individual;
- Viabilizar o sistema de transporte coletivo para o transporte de deficientes físicos;
Garantir uma tarifa adequada às condições do sistema e dos usuários;
- Melhorar a eficiência do sistema de transporte coletivo;
Anteprojeto da Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Campo Largo
«OD
funpar
VIl. Facilitar o deslocamento no menor tempo, pela menor tarifa e nas melhores
condições de segurança, conforto e higiene para os usuários;
VII. Compatibilizar-se com as demais políticas setoriais, especialmente a de uso e
ocupação do solo urbano, visando proporcionar condições para o crescimento da
cidade;
IX. Garantir a isenção de tarifa para idosos e outros previstos em Lei.
Compo Largo
SEÇÃO X
DA POLÍTICA DE TRÂNSITO
Art. 25 - As diretrizes e objetivos básicos referentes à política de trânsito são:
I. Melhorar as condições de circulação;
H. Dar prioridade ao transporte coletivo e aos pedestres;
HI. Compatibilizar-se com as demais políticas setoriais, especialmente a de sistema
viário e a de uso e ocupação do solo urbano;
IV. Assegurar condições adequadas de segurança;
V. Realizar o controle de velocidade nas vias urbanas em conformidade com o
Código Nacional de Trânsito;
VI. Manter a sinalização de trânsito das vias urbanas adequada;
VII. Implementar sistema de estacionamento regulamentado em áreas específicas,
normatizados por Leis e/ou Decretos.
|
Anteprojeto da Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Campo Largo
24
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SEÇÃO XI
DA POLÍTICA DE PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 26 - São objetivos básicos referentes à política de Promoção e Assistência
Social:
IR
H.
Hi.
Iv.
v.
VI.
VII.
Proteger a família, a infância, a adolescência e a terceira idade;
Amparar a população carente;
Promover a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e
sua integração à vida comunitária;
Assegurar as condições para o cumprimento da Lei Federal nº 8069, de 13 de
julho de 1990, que trata do Estatuto da Criança e do Adolescente;
Permitir a participação da sociedade civil organizada na definição e execução
dos objetivos da promoção e assistência social;
Descentralizar a prestação de serviços à comunidade;
Promover a integração com as redes prestadoras de serviço no âmbito de outras
esferas de govemo e das redes privadas.
SEÇÃO XIl
DA POLÍTICA DE SAÚDE
Art. 27 - São diretrizes e os objetivos básicos referentes à política de saúde no
Município:
VII.
VIIL
IX.
Melhorar e ampliar o atendimento nos postos de saúde;
Priorizar as ações preventivas e educativas;
. Incrementar a vigilância sanitária e epidemiológica;
Implantar o serviço informatizado de controle do atendimento de saúde;
Promover a conferência municipal de saúde a cada dois anos;
. Adotar as Unidades Espaciais de Planejamento - UEP - para fins de organização
do planejamento do sistema de saúde;
Promover a hierarquização, a descentralização e a universalização dos serviços;
Estimular a organização e a participação comunitária;
Desenvolver programas e projetos em integração com outras atividades setoriais;
Anteprojeto da Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Campo Largo
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X. Garantir o funcionamento de um sistema de atendimento de urgências no
Município;
X!. A realização, em caráter prioritário, do Plano Municipal de Saúde.
SEÇÃO xXill
DA POLÍTICA DA EDUCAÇÃO
Art. 28 - São diretrizes e objetivos básicos da política de educação e cultura:
|. incrementar os programas complementares de alimentação e assistência
médica, psicológica e odontológica nas escolas;
Il. Avaliar periodicamente o desempenho escolar mediante Censo Escolar;
Ill. Intensificar as ações visando a erradicação do analfabetismo;
IV. Informatizar a rede escolar;
V. Adotar as Unidades Espaciais de Planejamento, definidas no art 11 desta Lei,
para fins de planejamento da rede escolar;
VI. Assegurar o transporte do aluno da zona rural e ao aluno portador de deficiência;
VII. Garantir ampla participação da comunidade na definição e monitoramento do
ensino;
VII. Evitar a localização de escolas em vias de grande volume de tráfego;
IX. Organizar o Conselho Municipal de Educação;
X. Promover a realização de programas e projeios articulados com outros
| segmentos da administração municipais;
XI. Garantir a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola;
Xi. Garantir a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a
arte e o saber;
XII. Promover e garantir o ensino público gratuito e de boa qualidade;
XIv. Promover a valorização dos profissionais de ensino;
XV. Organizar e implantar o Sistema Municipal de Educação;
XVI. Assegurar as condições logísticas e financeiras para o cumprimento da LDB —
Lei de Diretrizes de Base da Educação (Lei n9394/96).
Anteprojeto da Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Campo Largo
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IL
.
Iv.
VI.
VI.
VIH.
OD
SEÇÃO XIV
DA POLÍTICA DE CULTURA
Art. 29 - São diretrizes e objetivos básicos da política de cultura:
Estimular a manifestação cultural com ênfase na produção loco-regional;
Fortalecer a identidade cultural local e regional;
Dar apoio e incentivar as manifestações folclóricas e da cultura popular;
Viabilizar maior infra-estrutura física com vistas a intensificar as promoções
culturais do Município e garantir a sua preservação;
Promover o inventário de bens culturais do Município e garantir a sua
preservação;
Promover a cultura de forma integrada à escola.
SEÇÃO XV
DA POLÍTICA DE ESPORTE E LAZER
Art. 30 - São diretrizes e objetivos básicos da política de esportes e lazer:
Prover as unidades espaciais de planejamento de equipamentos e instalações
físicas de desporto;
= Incentivar a formação desportiva e coordenar as atividades esportivas amadoras
do Município;
. Implantar programas e projetos em parceria com outras unidades da
administração municipal;
Promover a utilização das áreas de fundos de vales para fins de lazer da
população;
Garantir um percentual mínimo de área pública, em cada loteamento,
exclusivamente, para implantação de praças;
Realizar ações preventivas em conjunto com a Secretaria de Saúde (esporte e
saúde);
Promover atividades recreativas nas escolas, através de projetos integrados com
a Secretaria de Educação, visando o incentivo às práticas desportivas e a
erradicação do analfabetismo;
VEL Promover atividades para incentivar a participação de grupos de terceira idade,
visando a integração e a melhoria da qualidade de vida.
Anteprojeto da Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Campo Largo
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SEÇÃO XVI
DA POLÍTICA DE TURISMO
Ar. 31 - São diretrizes e objetivos básicos da política de turismo:
|. Implementar melhorias na infra-estrutura municipal para o apoio a atividades de
turismo, nas áreas rural e urbana;
Il. Implantar portais paisagísticos nos principais eixos de turismo, dotados de
serviços de informações turísticas;
Ill. implementação das ações previstas no Plano Diretor do Parque Cambui;
IV. Promover e divulgar o potencial turístico do município através de ações de
marketing;
V. Elaborar e implementar um Plano de Valorização Turística do Município;
VI. Manter o Conselho Municipal de Turismo;
vil. Promover o fomento às atividades turísticas potenciais no Município;
VIIL Organizar um calendário básico anual de eventos turísticos sazonais compatíveis
com a capacidade do município em receber os visitantes.
SEÇÃO XVI!
DA POLÍTICA DE SEGURANÇA
Art. 32 - São diretrizes e objetivos básicos da política de segurança:
L Implementar instalações mínimas para se garantir a segurança em cada bairro,
prevendo-se parcerias com as Polícias Civil e Militar;
1. Manter o Conselho Municipal de Segurança;
fl. Implementar uma Guarda Municipal para auxiliar o policiamento e a guarda dos
próprios da Prefeitura e a manutenção da ordem social;
Anteprojeto da Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Campo Largo
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 - Esta lei e suas leis específicas e complementares poderão ser alteradas
mediante aprovação de três quartos da totalidade dos vereadores.
S 1º - Qualquer projeto de modificação desta lei, antes das discussões em
plenário da Câmara Municipal, deverá ser enviado ao Instituto de Planejamento
Municipal de Campo Largo e ao Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, a
serem criados, para elaboração de Parecer Técnico.
8 2º - O Parecer Técnico de que trata O parágrafo primeiro deverá enfocar todos
os aspectos referentes à matéria, tendo que, no mínimo, abordar os impactos sociais,
econômicos, urbanísticos e ambientais.
$3º - O Parecer Técnico deverá ser elaborado e enviado ao presidente da
Câmara Municipal no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data de recebimento
do projeto de lei pelo Conselho.
$ 4º - O Projeto de Lei e os Pareceres Técnicos do Instituto de Planejamento
Municipal de Campo Largo e do Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
serão publicados pela Câmara Municipal, no órgão de imprensa do Município, para
manifestação dos interessados, no prazo máximo de 7 dias, após o que o Projeto de Lei
terá sua tramitação normal na Câmara, mantido o quorum de três quartos da totalidade
dos vereadores para a sua aprovação.
Art. 34 - As políticas orçamentárias e de investimento público municipal deverão,
obrigatoriamente, reger-se pelas proposições deste Plano Diretor.
Art. 35 - O Poder Executivo Municipal dará ampla divulgação do Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado.
Art. 36 - São partes integrantes desta lei:
|. Os volumes correspondentes ao Diagnóstico e ao Macrozoneamento do Plano
Diretor;
Il. O volume correspondente as Diretrizes Setoriais e ao Plano de Ação Municipal,
contendo o conjunto de ações e suas prioridades;
HI. As leis específicas e complementares definidas no parágrafo segundo do artigo 5
desta lei.
IV. O volume correspondente ao conjunto de mapas e desenhos que explicam e
justificam o diagnóstico e a fundamentação do Plano Diretor.
Anteprojeto da Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Campo Largo j
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Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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