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materia nº 30/2004

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 30 / 2004
Date 2004-10-18
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id17410

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2005-03-08 SANCIONADO LEI Nº 1823/2005
2004-12-20 SEGUNDA VOTAÇÃO S
2004-12-17 PRIMEIRA VOTAÇÃO P
2004-10-18 APRESENTADO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

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projeto de Lei Municipal nº30/04 Institui o Código de Posturas do Município
de Campo Largo e dá outras providências.
Campo
Coitreate Csindintero
A Câmara Municipal de Campo Largo, com base no Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado do Município, a ela encaminhada pelo Poder Executivo
decretou e eu, Affonso Portugal Guimarães, como Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO!
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 - Este Código contém as medidas de polícia administrativa, a cargo do
Município, em matéria de higiene, segurança, ordem pública, bem-estar público,
funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviços, instituindo as necessárias relações entre o Poder Público local e os
munícipes.
Art. 2 - Ao Município, por seus órgãos competentes da administração direta
ou por servidores com delegação especial do Prefeito Municipal, cabe zelar pela
observação dos preceitos deste Código, procedendo às fiscalizações, notificações,
expedições de autos de infração e julgamento de primeira instância.
CAPÍTULO
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Art. 3 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições
deste Código ou de outras Leis, Decretos, Resoluções e Atos baixados pelo
Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia.
Art. 4 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar,
constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, bem como os encarregados
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pela execução das leis, que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o
infrator.
Art. 5 - À pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será
pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos
neste Código e em regulamento próprio.
Parágrafo Único - Os funcionários ou servidores públicos municipais que
negligenciarem suas atribuições incorrem em sanções administrativas além dos
procedimentos judiciais cabíveis.
Art. 6 - A penalidade pecuniária será judicialmente executada, se imposta de
forma regular e, pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo
legal.
$ 1º - A multa não paga, no prazo regulamentar, será inscrita em dívida ativa.
$ 2º - Os infratores que estiverem em débito de multa e/ou ressarcimento,
depois desta se constituir em líquida, certa e exigível, não poderão receber
quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município, participar de
concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer
natureza, ou transacionar, a qualquer título, com a Administração Municipal.
Art. 7 - As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo.
Parágrafo Único - Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
l a maior ou menor gravidade da infração;
IL as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
ll os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código;
Art. 8 - A cada reincidência específica, as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo Único - Reincidente específico é o que violar o preceito deste
Código, por cuja infração já tiver sido autuado e punido.
Art. 9 - As penalidades a que se refere este Código, não isenta o infrator da
obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma da Lei.
Parágrafo Único - O Município deverá ser ressarcido dos gastos provenientes
da reparação dos danos resultantes de qualquer infração.
Art. 10 - Os débitos decorrentes de multa e/ou ressarcimentos, não pagos
nos prazos regulamentares, serão atualizados nos seus valores monetários, na
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Dase do coeficiente de correção monetária aplicável aos débitos fiscais que estiver
em vigor, na data de liquidação das importâncias devidas.
ct -
e uatrvado Cs udintame cvs
Parágrafo Único: A Administração Municipal apropriará em regulamento
oróprio os valores das multas que serão aplicadas decorrentes das infrações
Spificadas nesta Lei e nas demais Leis de gestão urbana.
Art. 11 - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao
cepósito da Prefeitura. Quando a isto não se prestar ou quando a apreensão se
realizar fora da cidade, poderá a coisa ser depositada em mãos de terceiros ou do
próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
Parágrafo Único - A devolução da coisa apreendida, far-se-á somente depois
de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e indenizado o Município das
despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 12 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta)
dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo a
importância aplicada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo
anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento
devidamente instruído e processado.
Art 13 — Não são diretamente passíveis de aplicação das penas definidas
neste Código:
E os incapazes, na forma da lei;
H. os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 14 — Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que
se refere o artigo anterior, a pena recairá:
IR sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
H. sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o interdito;
Hl. | sobre aquele que der causa à contravenção formada.
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CAPÍTULO Hi
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 15 - As advertências para cumprimento de disposições desta e das
demais Leis e Decretos Municipais, poderão ser objeto de notificação preliminar que
serão expedidas pelos órgãos competentes do Município.
Art. 16 - A notificação preliminar, será feita em forma de ofício, com cópia.
onde ficará o "ciente" do notificado, e conterá os seguintes elementos:
l nome do infrator;
IR endereço;
HI. data;
IV. “indicação dos dispositivos legais infringidos e as penalidades
correspondentes;
V. prazo para regularizar a situação;
VI. | assinatura do notificado.
$ 1º - Recusando-se o notificado a dar o "ciente" será tal recusa declarada na
notificação preliminar, firmada por duas testemunhas.
$ 2º - Ao notificado dar-se-á o original da notificação preliminar, ficando a
cópia com o órgão competente do Município.
Art. 17 - Decorrido o prazo fixado pela notificação preliminar, sem que o
notificado tenha tomado as providências no sentido de sanar as irregularidades
apontadas, lavrar-se-á o auto de infração.
Parágrafo Único: Mediante requerimento devidamente justificado pelo
notificado, o órgão competente do Município poderá prorrogar o prazo fixado na
notificação, até o seu dobro.
CAPÍTULO IV
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 18 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade
municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras Leis, Decretos
e Regulamentos Municipais.
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funpar Compo Lerg:
Art. 19 - Dará motivo a lavratura de auto de infração qualquer violação das
normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos órgãos
competentes do Município, por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que
a presenciar, devendo a comunicação vir acompanhada de prova e/ou devidamente
Festemunhada.
Parágrafo Único - Recebendo tal comunicação, a autoridade competente
ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração, devendo este ser
assinado por funcionário da Prefeitura, previamente designado pelo Prefeito para
exercer estas funções.
Art. 20 - A autuação dos infratores poderá ser procedida por qualquer
munícipe, devidamente qualificado, devendo o auto respectivo ser assinado por
duas testemunhas e, posteriormente, enviado aos órgãos competentes do Município
para fins de direito.
Art. 21 - É atribuição dos órgãos competentes do Município confirmar os
autos de infração e arbitrar as multas.
Art. 22 - Os autos de infração serão gravados em modelos especiais, cuja
precisão, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverão conter, obrigatoriamente:
L o dia, o mês, o ano e a hora do lugar em que foi lavrado.
H. o nome do servidor ou funcionário público municipal que o lavrou, relatando-
se, com toda clareza, o fato constante da infração e os pormenores que
possam servir de atenuante ou agravante da ação.
H. | onmome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência.
IV. | adisposição infringida.
V. a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e
prova nos prazos previstos;
VL a assinatura de quem lavrou o auto, do infrator e se houver, de duas
testemunhas capazes.
$ 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nulidade
quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da
infração e do infrator.
$2º- A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial de validade
do auto, nem implica em confissão, nem a recusa da assinatura agravará a pena,
devendo, nestes casos, constar assinatura de duas testemunhas com seus nomes
legíveis e respectivos endereços.
Art. 23 - À recusa do infrator em assinar o auto será averbada pela
autoridade que o lavrar.
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CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 24 - O infrator terá prazo de 10 (dez) dias úteis, para apresentar defesa,
contados da lavratura do auto de infração.
Parágrafo Único - A defesa far-se-á por petição dirigida ao órgão competente
Do Municipio, facultada a anexação de documentos.
Art. 25- Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo
previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la, dentro
Do prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 26 - Apresentada a defesa, dentro do prazo, produzirá efeito suspensivo
De cobrança de multas ou de aplicação de penalidades, exceto quanto aos atos que
Secorram da constatação de perigo iminente à segurança física ou à saúde de
terceiros.
Art. 27 - O órgão competente do Município terá o prazo de 10 (dez) dias
steis, para proferir a decisão.
$ 1º - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste Artigo, a
requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado, ao
reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias úteis, a cada um, para alegação
ênal, ou determinar diligência necessária.
$ 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo
prazo de 10 (dez) dias úteis, para proferir a decisão.
Art. 28 - Não sendo proferida a decisão no prazo legal presumir-se-á que o
órgão competente do Município ratificou os termos do auto de infração, podendo, a
parte, interpor recurso.
Art. 29 - Da decisão de primeira instância caberá recurso ao Prefeito.
Parágrafo Único - O recurso de que trata este Artigo, deverá ser interposto no
prazo de 10 (dez) dias úteis, pelo autuado, reclamante ou impugnantes, contados
da data de ciência da decisão de primeira instância.
Art. 30 - O autuado, o reclamante e o autuante serão notificados da decisão
de primeira instância.
L sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de recibo com cópia
da decisão proferida.
Artoptojet 16
GD)
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o, por edital, se desconhecido o domicílio do infrator.
mL por carta, acompanhada de cópia da decisão, com aviso de recebimento,
datado e firmado pelo destinatário, ou alguém do seu domicílio.
Parágrafo Único - O prazo para interposição do recurso começará a fluir:
] da data do “ciente”, em caso de intimação pessoal;
E da data da publicação do edital,
da data de recebimento pelo remetente do Aviso de Recebimento (AR),
devidamente assinado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio
Ant. 31 - O recurso far-se-á por petição, facultada a anexação de
cocumentos.
Parágrafo Único - É vedado a apresentação de recursos referentes a mais de
uma decisão em uma só petição, ainda que versarem sobre o mesmo assunto, O
mesmo autuado ou reclamado.
Art. 32 - Nenhum recurso voluntário, interposto pelo autuado, será
encaminhado sem o prévio depósito em garantia de metade da quantia exigida
como pagamento de multa e/ou ressarcimento, extinguindo-se o direito do
recorrente que não efetuar o depósito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da
gata de decisão em primeira instância.
Parágrafo Único - O valor acima referido deverá ser depositado em conta
Doupança, aberta pela autoridade municipal competente, sob responsabilidade do
órgão a que está vinculada.
Art. 33 - O Prefeito terá prazo de 15 (quinze) dias úteis para proferir decisão
ínal.
Art. 34 - Não sendo proferida a decisão no prazo legal, será o recorrente
considerado como não devedor ao Município, até que seja proferida a decisão
definitiva, não incidindo, no caso de decisão condenatória, quaisquer correções de
eventuais valores, no período compreendido entre o término do prazo e a data da
decisão condenatória.
Art. 35 - As decisões definitivas serão executadas:
L pela notificação do infrator, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, satisfazer
ao pagamento do valor da multa e/ou ressarcimento, receber a quantia
depositada em garantia.
H. pela notificação do autuado, para vir receber a importância paga
indevidamente, com multa e/ou ressarcimento.
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D vez imediata inscrição, em dívida ativa, e remessa de certidão dela à
cobrança executiva, dos débitos a que se referem os incisos | e Il deste
PrSgo.
TÍTULO
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Ast. 36 - A fiscalização sanitária abrange todo território do Município, sendo,
= mopalmente, dirigida à:
higiene das vias públicas.
higiene das habitações.
controle da água e do sistema de eliminação de dejetos.
controle da poluição ambiental.
a higiene da alimentação.
a higiene dos estabelecimentos em geral.
a higiene das piscinas de natação.
a higiene dos hospitais e laboratórios.
a limpeza e desobstrução dos cursos de água e das valas.
Joao o»
Art 37 - Em cada inspeção em que for verificada alguma irregularidade, o
servidor apresentará o competente relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou
solicitando providências, a bem da higiene pública.
Parágrafo Único - O Município tomará as providências cabíveis ao caso,
quando o mesmo for da alçada do Executivo Municipal, ou remeterá cópia do
relatório às autoridades federais e estaduais competentes, quando as providências
forem da alçada das mesmas.
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Cuelete Spliatriaae
Tt»
funpar
CAPÍTULO!
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
SEÇÃO |
GENERALIDADES
Art 38 - O serviço de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos serão
msscutados diretamente pelo Município, por pessoa jurídica prestadora de serviços,
= por concessionário.
Art. 39 - Os moradores e/ou proprietários são responsáveis pela limpeza do
D=sssio e sarjeta fronteiriços a sua residência e/ou propriedade.
Parágrafo Único - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou
memos sólidos de qualquer natureza, para os ralos, sarjetas e passeios dos
eradouros públicos.
Art 40 - É proibido realizar a varredura do interior dos prédios, dos terrenos e
Dos veículos para a via pública e, bem assim, despejar ou atirar papéis, reclames ou
mu=isquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.
Parágrafo Único: - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou
cScultar o livre escoamento das águas pelos dutos, valas, sarjetas e canais das
vzs públicas, danificando ou obstruindo tais serviços.
Art. 41 - Para preservar, de maneira geral, a higiene pública, fica proibido:
lavar roupas em fontes, rios, tanques ou similares situados nas vias públicas.
ú consentir o escoamento de águas servidas das residências para as ruas ou
passeios.
um transportar qualquer tipo de material sólido ou liquefeito, sem as precauções
necessárias, causando o comprometimento da higiene das vias públicas.
MM | queimar lixo ou quaisquer objetos em quantidade que venham, por fumaça ou
odor, molestar vizinhos ou transeuntes, mesmo que esta queima se realize
em suas próprias propriedades;
aterrar vias públicas, com detritos e resíduos de qualquer espécie.
conduzir pela cidade, vilas ou distritos do municipio, doentes portadores de
doenças infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de
higiene e para fins de tratamento.
Vil fazer a retirada de materiais e entulhos provenientes de construção ou
demolição de prédios, sem o uso de instrumentos adequados, tais como
S<
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funpar Campo Ler
=» fazer qualquer operação de terraplenagem sem a prévia licença do Município
e, que venha a causar obstáculos quando da ocorrência de chuvas,
observados os preceitos legais do Código de Obras e da Lei do
Parcelamento do Solo.
Art. 42. É proibido lançar nas vias publicas, nos terrenos sem edificação,
»=zeas, valas, bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de
mm mais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa ocasionar
Feomodo a população ou prejudicar a estética da cidade, bem como queimar,
Dentro do perímetro urbano, qualquer substancia que possa viciar ou corromper a
=smosfera,
Art. 43. É expressamente proibida a instalação, no território do município, de
Poustrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pêlos
combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde
publica.
Art. 44. Não é permitido, senão a distancia lateral de no mínimo 800
Dtocentos) metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras, ou
Depósitos em grande quantidade, de estrume animal não beneficiado.
Art. 45. Na infração de qualquer artigo deste Capitulo, será imposta a multa
correspondente de 50% do valor de referencia da região,
SEÇÃO II
DOS PASSEIOS, MUROS E CERCAS
Art. 46 - Os terrenos não construídos, com frente para logradouros públicos,
serão obrigatoriamente dotados de passeios e muros em toda a extensão da
estada, observados os dispositivos legais no Código de Obras.
$ 1º - As exigências do presente Artigo, são aplicáveis aos lotes situados em
ruas dotadas de pavimentação guias e sarjetas.
$ 2º - Compete ao proprietário do imóvel, a construção e a conservação dos
muros e passeios, assim como do gramado dos passeios e ajardinados, podendo a
Prefeitura Municipal, caso o proprietário não os edifique, construir os muros e os
passeios e, após ressarcir-se perante o proprietário.
Art. 47. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades
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tt 2
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=2=7=s e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em
Ens quais para as despesas de sua construção e conservação.
Er <8. Os muros na zona central e na zona especial de residência, quando
= = rem fechamento de terrenos não edificados terão a altura mínima de 1,80
7 mero e oitenta centímetros) e máxima de 2,50'm (dois metros e cinquenta
memtimetros).
&s “9. Os terrenos rurais, salvo se existente um acordo expresso entre os
Doe starios, serão fechados com:
â cercas de arame farpado com três fios, no mínimo, com altura de 1,40m (um
metro e quarenta centímetros);
“ cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
n telas de fios metálicos, com altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros).
Am 50 - Ao serem intimados pela Prefeitura a executar o fechamento de
rssos e outras obras necessárias, os proprietários que não atenderem a
ação ficarão sujeitos, além da multa correspondente de 10% a 50% do valor de
= s=ncia vigente na região, ao acréscimo de 10% do valor a título de pagamento
Do custo dos serviços realizados sob a administração do Município.
Art. 51 - Ficará a cargo do Município, a reconstrução ou conserto de muros
=. passeios afetados por alterações do nivelamento e das guias ou por danos
DE=sonados pela arborização das vias públicas.
Parágrafo Único - Competirá, também, ao Município os consertos
Decessários. decorrentes de modificações do alinhamento das guias ou das ruas.
Art. 52 - O Município deverá exigir do proprietário do terreno, edificado ou
sã a construção de sarjetas ou drenos para desvios de águas pluviais ou de
WD sação, que causem prejuízos ou danos ao logradouro público ou aos
mroprietários vizinhos.
21
Rs
SEÇÃO lt
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
és 53 - A exploração dos meios de publicidade, quer em estabelecimentos
DDD =s, vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum,
DEDsnos de licença do Município, sujeitando o contribuinte ao pagamento de taxa
mami de licença.
É 7º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo, todos os cartazes,
Damas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários,
7 75s0s ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos,
Dom dos, fixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou
=Ecaoas.
5 2 - Incluem-se ainda, na obrigatoriedade deste Artigo, os anúncios, que
D7s=s= apostos em terrenos próprios ou de domínio privado, forem visíveis dos
Egares públicos.
5 3º - É proibida a colocação de qualquer meio de publicidade em área de
Do público ou de patrimônio público.
Ar. 54 - À propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores
> voz, alto falantes e propagandistas, assim como feita por meio de cinema
emo anie, ainda que mudo, está igualmente sujeita à prévia licença e ao
DEgamento da taxa respectiva.
&rt. 55 - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
pela sua natureza provocarem aglomerações prejudiciais ao trânsito público.
de alguma forma prejudicarem os aspectos paisagísticos da cidade, seus
panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais.
obstruírem, interceptar ou reduzir o vão, portas ou janelas e respectivas
bandeiras.
conterem incorreções de linguagem.
possuírem área desproporcional com a fachada de tal maneira que a
prejudique.
v obstruírem ou dificultarem a visão de sinais de trânsito.
* forem confeccionada de papel ou outra matéria que venha a se decompor
com águas de chuvas causando acúmulo de lixo na via pública.
*. forem de tamanho tal que por seu porte prejudiquem o trânsito ou o aspecto
estético das fachadas dos edifícios.
Ex atentarem à moral pública.
a
<z m-
funpar Campo Largo
Art. 56 - Os pedidos de licença, para publicidade ou propaganda, por meio de
Em szes ou anúncios, deverão mencionar:
o tipo de publicidade a ser usada.
a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou
anúncios.
a natureza do material de confecção.
as dimensões.
as inscrições, textos e desenhos.
as cores empregadas.
s<RE m-
Art. 57 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão indicar o
B=sma de iluminação a ser adotado.
Art. 58 - Os luminosos e placas suspensas deverão ser colocados a uma
EE z= mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) do passeio.
Art. 59 - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas
=enoções, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam
Decessárias, para o seu bom aspecto e segurança.
Parágrafo Único - Desde que não haja modificação de dizeres ou de
Es zação, os consertos ou reparações de anúncios e ietreiros dependerão apenas
== comunicação escrita ao Município.
Art. 60 - Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou
Fesibuídos nas vias ou logradouros públicos não poderão ter dimensões menores
== +0 (dez) centímetros por 15 (quinze) centímetros, nem maiores que 30 (trinta)
Demsimetros por 45 (quarenta e cinco) centimetros.
Art. 61 - Os anúncios encontrados, sem que os responsáveis tenham
== síeito as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pelo
*Esscípio, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa.
Art. 62 — Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta uma
m=E= de 10% a 50 % do valor de referência vigente na região.
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funpar Campo Largo
CAPÍTULO!
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
és 63 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito
Soo ds asseio os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos.
5 4º - Os proprietários ou responsáveis deverão evitar formação de focos ou
sos de msetos.
5 2º- Os proprietários de terrenos pantanosos são obrigados a drená-los.
5 3º - O escoamento superficial das águas estagnadas, deverá ser feito para
=== de lobo", canaletas, galerias, valas ou córregos por meio de declividade
murada
Er 64 - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios
os prédios situados na cidade, vilas ou distritos.
Parágrafo Único - As providências para o escoamento das águas estagnadas
7 =senos particulares competem aos respectivos proprietários.
&m 65 - O lixo a ser recolhido deverá ser embalado e acondicionado em
Do «ros apropriados, para serem removidos pelo serviço de limpeza pública.
5 7º - Não serão considerados como resíduo sólido urbano os resíduos das
css e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes
25 Demolições, as matérias excrementícias de cocheiras e estábulos, as palhas e
525 resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos, que serão
Emos dos às custas daqueles que der causa.
5 2º - Os resíduos referidos no Parágrafo anterior, deverão ser removidos
D== gar determinado pelo Município.
Ast 66 - Na infração de qualquer artigo deste Capitulo, será imposta a multa
= 70% a 50% do valor de referencia da região.
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DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO IV
és 87 - Nos logradouros ainda não servidos pela rede de esgotos da cidade,
E D55os serão dotados de fossa séptica, para tratamento exclusivo do esgoto
=== com capacidade proporcional ao número de pessoas que habitam os
== observados os dispositivos legais na Lei do Código de Obras.
sm 68 - As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de
== da poluição ambiental, terão livre acesso, cumpridas as formalidades
Es &s instalações industriais, comerciais, agropecuárias, ou outras particulares
DD Docas, capazes de poluir o meio ambiente.
és 69 - O controle da poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos
DEE = sua proteção são tratados, especificamente, em lei própria municipal (Lei do
O Embiente) que trata do controle ambiental.
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
& 70 - O Município exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias
5 Esisdo e da União, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o
7370 de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros
FP mesócios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas ao preparo e
Emo alimentar, excetuados os medicamentos.
As 71 - Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros
= mesticios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, nem
FE ='es apreendidos pelos servidores encarregados da fiscalização e removidos
DP ocal destinado a inutilização dos mesmos.
5 1º - A inutilização dos gêneros alimentícios não eximirá a fábrica ou O
FE =oeiscimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades
Dem pentes à infração cometida.
S 2º - A reincidência na prática das infrações previstas neste Artigo,
DE sominará a cassação da licença para funcionamento da fábrica ou casa
Art 72- É proibido ter, em depósito, quaisquer tipos de alimentos destinados
== Consumo, que estejam deteriorados e/ou com data de validade vencida.
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73 - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães
gêneros alimentícios, “n natura” e/ou de ingestão imediata, só será
2 em carros apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados,
mente vistoriados pelo Município, de modo que a mercadoria seja
ente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos,
er espécie sob pena de multa e de apreensão da mercadoria.
- E 4º E obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente e
= as partes das vasilhas destinadas a venda de gêneros alimentícios de
imediata, de modo a preservá-los de qualquer contaminação.
5 2º O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos vindos de
Dos, poderá ser feito com vasilhas abertas.
a 74. Nas quitandas e casas congêneres, alem das disposições gerais
entes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios» deverão ser
as as seguintes:
o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser
consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfície
“mpermeável e a prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações;
os alimentos que independam de cozimento deverão ser depositados em
recipientes fechados que evitem o acesso de impureza e insetos;
=s gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que
será feita diariamente;
=s frutas expostas a venda serão colocadas sobre mesas ou estantes,
rgorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras e das
portas externas.
&st 75 - E proibido ter em deposito ou expostas à venda:
=ves doentes;
Frutas não sazonadas;
“gumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados,
— &% 768 - Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de
Dseros alimentícios deve ser comprovadamente potável.
As. 77 - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água
>, isenta de qualquer contaminação.
k &rt 78 - As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias e
Domlsitarias e de estabelecimentos congêneres deverão ter:
l Anteprojeto da Ley do Código de Posturas de Campo Largo 26
F=sestidas de ladrilhos ou material similar até a altura de 2,0 (dois) metros;
as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas seladas à prova
CAPÍTULO VI
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
SEÇÃO!
SIGIENE DOS HOTÉIS, PENSÕES, RESTAURANTES, CASAS DE LANCHES,
CAFÉS, PANIFICADORAS, CONFEITARIAS E ESTABELECIMENTOS
CONGÊNERES
és 80 - Os hotéis, pensões, restaurantes, bares, cafés, panificadoras,
e estabelecimentos congêneres deverão observar as seguintes
= 'avagem da louça e talheres deverá fazer-se com água corrente, não sendo
permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou
=esilhames.
= higienização de roupas de cama, da louça e dos talheres deverá ser feita
com detergente ou sabão e água fervente.
& obrigatório o fornecimento de guardanapos e toalhas de uso individual.
= louça e os talheres deverão ser guardados em armários fechados, não
podendo ficar expostos à poeira e insetos.
Es mesas e balcões deverão possuir tampas impermeáveis;
as cozinhas e copas terão revestimento ou ladrilhos no piso e nas paredes
—* sté a altura de 2,0 (dois) metros no mínimo, e deverão ser conservadas em
perfeitas condições de higiene;
os utensílios de cozinha, os copos, as louças, os talheres, xícaras e pratos
devem estar sempre em perfeitas condições de uso, Será apreendido e
“utilizado imediatamente, o material que estiver danificado, lascado ou
frincado;
haverá sanitários para ambos os sexos, não sendo permitida a entrada em
local comum;
mos salões de consumação não será permitido o depósito de caixas de
qualquer material estranho as suas finalidades.
SEÇÃO 1!
DE BARBEIROS, CABELEIREIROS E ESTABELECIMENTOS
CONGÊNERES
82 - Nos salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos
é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
grafo Único - Durante o trabalho, os oficiais ou empregados deverão
rigorosamente limpo.
2 83 - Os instrumentos de trabalho, logo após sua utilização, deverão ser
esterilizados.
84 - Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa de
or de referencia vigente na região.
SEÇÃO II
DA HIGIENE DOS ABATEDOUROS, CASAS DE CARNES E PEIXARIAS
Serem instaladas em prédios de alvenaria.
Serem dotadas de torneiras, pias e ralos apropriados.
Possuirem balcões com tampo de material impermeável, não poroso.
o piso deverá ser de material incombustível que possa sofrer lavagens
sucessivas sem cortes ou ranhuras.
— Sevem possuir portas gradeadas ou com telas.
— 2 pessoal em serviço deve usar avental e gorro.
Possuírem instalações sanitárias apropriadas.
Anteprojeto da Lei do Código de Posturas de Campo Largo 28
&= 86 - Nas casas de cames e congêneres, só poderão entrar carnes
Z=s de abatedouros devidamente licenciados, regularmente inspecionados
s, e quando conduzidas em veículo apropriado.
afo Único - As aves abatidas deverão ser expostas à venda
nte limpas, livres de plumagem, vísceras e partes não comestíveis.
B7 - Nas casas de carnes e peixarias é obrigatório que os produtos
s tenham embalagem apropriada.
- - Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa de
os - Go valor de referencia vigente na região.
CAPÍTULO VI!
DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO E DE RECREAÇÃO
89 - Todas as piscinas deverão ser dotadas de equipamentos especiais
a, filtragem e purificação da água conforme o contido no Código
Estado e nos dispositivos do Código de Obras.
E 90 - As piscinas de natação deverão obedecer as seguintes prescrições:
frequentador de piscina é obrigado a banho prévio em chuveiros;
o trajeto entre os chuveiros e a piscina será necessária a passagem do
nista por um lavar pés, situado de modo a reduzir ao mínimo, o espaço a
percorrido pelo banhista para atingir a piscina apôs o transito pelo lava-
mpidez da água deve ser tal que da borda possa ser visto com nitidez o
2 equipamento especial da pisei na devera assegurar perfeita e uniforme
Droulação, filtragem e purificação da água.
— ÉS 91 - A água das piscinas devera ser tratada com cloro ou preparados de
os ção similar.
5 *º Quando o cloro ou seus componentes for usado com amônia, o teor de
dual na água, quando a piscina estiver em uso, não deve ser inferior a 0,6
or um milhão.
cuja renovação total se realiza em tempo inferior a 12 (doze) horas,
er dispensadas das exigências de que trata este artigo.
E 92 - Em todas as piscinas e obrigatório o registro diário das operações de
ento e controle.
2 93 - Os frequentadores das piscinas de clubes desportivos deverão ser
S a exames médicos, pelo menos uma vez por anos
* Quando no intervalo entre exames médicos apresentarem afecções de
ação dos aparelhos visual, auditivo ou respiratório, poderão ter impedido
> na piscina.
| 2º Os clubes e demais entidades que mantém piscinas públicas são
2s a dispor de salva-vidas durante todo horário de funcionamento.
24 - Para uso dos banhistas, deverão existir vestiários separados para
E 25 sexos, com chuveiro e instalações sanitárias adequadas.
* 95 - Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem
s pela autoridade sanitária competente.
S6 - Das exigências deste Capitulo, ficam excluídas as piscinas das
-particulares, quando para uso exclusivo de seus proprietários e
suas relações.
: * S7 - Na infração de qualquer artigo deste Capituio será imposta a multa
50 % do valor de referencia vigente na região,
Ameprojeto da Lei do Código de Posturas de Campo Larg 30
TÍTULO
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO |
DO SOSSEGO PÚBLICO
E 28 - É expressamente proibido antes das 7:00h (sete horas) e após as
unte e duas horas), perturbar o sossego público com ruídos ou sons
os, tais como:
>= motores de explosão, desprovidos de silenciosos ou com estes em mau
stado de funcionamento.
=s buzinas, clarins, timpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos.
produzidos por armas de fogo.
morteiros, bombas e demais fogos ruidosos.
Ds apitos ou silvos de sirenes de fábricas, cinemas, estabelecimentos e
* Dutos, por mais de 30 segundos.
E <* - Excetua-se da proibição deste Artigo:
timpanos, sinetas ou sirenes dos veículos assistenciais, Corpo de
beiros e Polícia, quando em serviço.
“Ds apitos e rondas policiais de guardas.
>= alarmes automáticos de segurança.
E 2º - a propaganda realizada com alto-falantes, sem a prévia autorização do
Do, está limitada ao horário das 7:00h (sete horas) às 20:00 h (vinte horas).
cede Americana de Padrão” e serão medidas pelo “Medidor de Intensidade
padronizado pela referida Sociedade em decibéis (db).
100 - O nível máximo de som ou ruído permitido à máquinas, motores,
ores e geradores estacionários é de 55 db (cinquenta e cinco decibéis) no
cmo (horário normal), das 7 às 18h medidos na curva “D" e 45 db
== e cinco decibéis) no período de 18h às 7h do dia seguinte, medidos na
” do medidor de Intensidade de Som, à distância de 5,00m (cinco metros)
mo de qualquer ponto das divisas do imóvel onde se localizam, ou no ponto
nivel de intensidade de ruídos do edifício do reclamante.
Anteprojeto ds | odigo d:
a Campo Largo
É Incluem-se nos níveis máximos deste Artigo, os ruídos decorrentes de
memuais como encaixotamento, remoção de volume, carga e descarga de
oa e qualquer atividade que resulte prejudicial ao sossego público.
» 75 - O nível máximo de sons ou ruído permitido a alto-falantes, rádios,
= ssirumentos isolados, aparelhos ou utensílios de qualquer natureza,
qualquer fim em estabelecimentos comerciais ou de diversões
> parque de diversões, bares, cafés, restaurantes, cantinas, recreios,
as de show, “dancings” ou cabarés, circos ou quando da realização de
É Esporivos, é de 55 db (cinquenta e cinco decibéis) das 7h às 18h, medidos
= 3 e de 45 db (quarenta e cinco decibéis), no período das 18h às 7h do
medidas na curva “A” do “Medidor de Intensidades de Som”, à
3.00m (cinco metros) de qualquer ponto da divisa do imóvel onde se
722 - Os níveis de intensidades de sons ou ruídos emitidos por veículos
25 loitenta e cinco decibéis), medido na curva “B” do medidor de
responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos.
- Às desordens, algazarras ou barulhos, por ventura verificados nos
: elecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser caçada
e seu funcionamento nas reincidências.
- É terminantemente proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores
Es 104 - Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar
=== 05:00h (cinco) e depois das 22:00 (vinte e duas) horas, salvo os toques
= por ocasião de emergência.
E - 105 - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza
, das 07:00h (sete) e depois das 22:00 (vinte e duas) horas, excetuando-
industriais.
5 706 - As instalações elétricas só poderão funcionar quando possuirem
Emos para eliminar, ou pelo menos reduzir, ao mínimo, as correntes
diretas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas ou ruidos
& rádio recepção.
l. Fxrágrato Unico - As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de
= «os especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações,
ão funcionar aos domingos e feriados e nos dias úteis antes das 07:00
“= depois das 18:00 (dezoito) horas.
nos locais admitidos pelo Município como próprios para banhos
25 - Na infração de qualquer artigo desse capítulo será imposta a multa
== do valor de referência vigente na região, sem prejuízo de ação penal
CAPÍTULO
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
“35 - Divertimentos públicos, para efeito deste Código, são os que se
7 ves vias públicas ou em recintos fechados, de livre acesso ao público.
E) - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem a
preva do Município.
> Único - O requerimento de licença para funcionamento de qual-
2 De diversão, será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as
eoulamentares à construção e higiene do edifício e procedida vistoria
Bombeiros e da Prefeitura.
*7 - Em todas as casas de diversão pública serão observadas as
Dosições além das estabelecidas pela Lei do Código de Obras:
Do às salas de entrada, como as de espetáculos, serão mantidas
Dsamente limpas; 5
as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legivel à
e luminosa, com as portas se abrindo sempre de dentro para fora;
é lhos destinados à renovação de ar deverão ser conservados e
2-cos em perfeito funcionamento;
tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo
ária a adoção de extintores de fogo ou de hidrantes em locais visíveis
acil acesso;
ã estar providos de instalações sanitárias independentes para
ns e mulheres;
== proibido aos espectadores fumar em ambientes fechados.
7712 - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não
Exaustores suficientes, deve, entre a saída e entrada dos espectadores,
“20250 de tempo mínimo de 15 minutos, visando a renovação de ar e demais
os do Código de Obras.
timpo Larg 33
t
373 - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos serão
eos cuairo lugares, destinados às autoridades policiais e municipais,
Espa da fiscalização.
= 354 - Os programas anunciados serão executados integralmente, não
== os espetáculos iniciar em hora diversa da marcada.
j 3E - Em caso de modificação do programa ou do horário, o empresário
52 =os espectadores o preço integral da entrada.
42 - Às disposições deste Artigo aplicam-se, no que couber, às competições
DP =s para as quais se exija o pagamento de entrada.
ES 7735 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço
5 =o anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou
=» sspetáculos, ginásios e estádios de futebol e de outros esportes.
716 - Não serão fornecidas licenças, para realização de jogos ou
Des suidosas, em locais compreendidos em área formada por um raio de
bm cem metros) de hospitais, casas de saúde, maternidade ou asilos, além
as as disposições da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
= 417 - Para funcionamento de teatros e de cinemas, além das demais
Edes aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes:
=s feairos a parte destinada ao público será inteiramente separada da parte
Besimada aos artistas, não havendo, entre as duas, mais que as
Bspensáveis comunicações de serviço;
= ieairos a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e
E = comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou
Wada franca, sem dependência da parte destinada a permanência do
Cinemas os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fáceis saídas,
Jonsiruídas de materiais incombustíveis.
erior das cabinas de projeção dos cinemas, não poderá existir maior
ro de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia,
o elas depositadas em recipientes especiais, incombustíveis,
icamente fechados, não permanecendo abertos além do tempo
sável ao serviço, observado os dispositivos do Código de Obras.
* 378 - A armação de circo de pano ou parque de diversões, só poderá
da em locais autorizados e a juízo da Prefeitura.
E Fº - À autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata
50, não poderá ser por prazo superior a 60 (sessenta) dias.
rojeto da Lei do Código de Posturas de Campo Largo 34
- &o conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as
= que julgar conveniente, no sentido de assegurar a ordem dos
menos e o sossego da vizinhança.
- & seu juízo poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo
De diversões ou obrigá-los a novas restrições, ao conceder-lhe a
= Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser
== o público, depois de vistoriados em todas as suas instalações, pelas
es da Prefeitura.
Fº - Oscircos e parques de diversões, quando não funcionarem de acordo
idades para as quais foram previamente autorizadas ou por deficiência
ms mstalações submeterem o público a situações de perigo, terão suas
o 779 - Para permitir a armação de circos ou barracas, em logradouros
== o Município exigirá, um depósito em espécie, no valor de dez vezes o valor
PE s=a vigente, tomando como critério o local de uso, a título de garantia de
=== com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
raorafo Único - O depósito será restituído integralmente, se não houver
De de limpeza especial ou reparos. Em caso contrário, serão reduzidas do
despesas feitas com tal serviço.
=” *20 - Na localização de casas de danças ou de estabelecimentos de
potumas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego da população,
=oo = Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
2 421 - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem,
- e, de prévia licença do Município.
êgrafo Único - Excetua-se das disposições deste Artigo, as reuniões, de
PS paireza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou
PEs=s ds classe, em sua sede ou as realizadas em residências particulares.
E “22 - A liberação destes estabelecimentos e os da relação a seguir,
DE =20s a concordância na Lei de Zoneamento Uso e Ocupação do Solo ficam
= = revisão da Delegacia de Polícia de Costumes e Jogos e Diversões e
PE = “audo sanitário da Saúde Pública: salão de festas, forrós, circos boates,
* ==es, lanchonetes, “drive-in” e demais atividades que envolvam os órgãos
| ç *23 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo, será imposta a multa
== = 80 do valor de referencia vigente na região.
projeto da Lei dk ligo de Postur
mpo Larg 35
CAPÍTULO Il
DOS LOCAIS DE CULTO
- 724 - As igrejas, os templos e as casas de culto, são locais tidos e
= sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido nelas
5 - Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao
ão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
126 - As igrejas, templos ou casas de culto não poderão contar com
seo de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação
= 727 - Na infração de qualquer artigo deste Capitulo será imposta a multa
5085 do valor referencia da região.
CAPÍTULO IV
DO TRÂNSITO PÚBLICO
é» 428 - O trânsito, de acordo com as Leis vigentes, é livre e sua
E ão tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos
2 da população em geral.
Anteprojeslo da Lei do Código de Posturas de Campo | Do 36
=s ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos,
“= efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
gágraio Único - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito,
== colocadas uma sinalização indicativa, claramente visível de dia e
à noite.
E 130 -
Compreende-se na proibição do Artigo anterior o depósito de
is, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
JF - Tratando-se de materiais, cuja descarga não possa ser feita
= no interior dos prédios, será tolerada a descarga e a permanência na
- com O mínimo prejuízo ao trânsito, observado os dispositivos legais no
Obras.
- Nos casos previstos no Parágrafo anterior, os responsáveis pelos
Sepositados na via pública, deverão advertir os veículos da distância
= e dos prejuízos causados ao livre trânsito.
ÉS 131 - É expressamente proibido retirar ou danificar sinais instalados nas
Z cas, estradas ou caminhos públicos.
é 332 - Assiste ao Município o direito de impedir o trânsito de qualquer
= meio de transporte, que possa ocasionar danos à via pública.
*33 - É proibido obstruir o trânsito ou molestar pedestres, por tais meios,
pelos passeios volumes de grande porte.
Duzir veículos em velocidade acima da permitida:
=uzir pelos passeios veículos de qualquer espécie.
=, a não ser nos logradouros a isso destinados.
animais em postes, árvores, grades ou portas.
ção de mercadorias e de placas de propaganda nos passeios.
atividades artísticas de qualquer natureza nas vias públicas, sem a
ão prévia da Prefeitura, notadamente quando estas desviarem a
ão dos condutores de automóveis e pedestres.
E 7º - Excetua-se do disposto no item Ill deste Artigo, os carrinhos de
de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos ou bicicletas
npo Largo 37
$ 2º - os bares e lanchonetes poderão colocar mesas e cadeiras nos
seios desde que esta ocupação não obstrua mais do que 50 % da largura
s, em qualquer situação.
Art 134 - Na infração de qualquer artigo deste Capitulo quando não prevista
== no Código Nacional de Transito, será imposta a multa de 10% a 70% do valor
encia vigente na região.
SEÇÃO |
DA NOMENCLATURA DAS VIAS E DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Ast 135 - O nome das vias e logradouros públicos deve ficar em local de fácil
dade para pedestres e motoristas, preferencialmente, nos postes das
. dos logradouros públicos, a uma altura mínima de 2,50m (dois metros e
enta centímetros), sempre no sentido do fluxo.
i Art 136 - Os nomes constarão de placas ou similares com dimensões
as de 0,25m (vinte e cinco centímetros) por 0,35m (trinta e cinco centímetros)
= “oo de letra padronizada, devendo constar além do nome da via de logradouro
co, o bairro e a variação da numeração das edificações no trecho
r=scondente, no caso das vias públicas.
Art 137 — Poderá a Prefeitura permitir a inclusão de espaço publicitário junto
à Dacas de sinalização de endereçamento, mediante o recolhimento de taxa ou
Do = forma de concessão onerosa, por tempo determinado, definido em certame
Srio específico.
As 138 - Na infração de qualquer artigo deste Capitulo será imposta a
== de 10% a 70% do valor referencia vigente na região.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
És 139 - A permanência de animais nas vias ou logradouros é de total
dade de seus respectivos donos, não podendo transitar sem a presença
sável.
funpar
Art. 140 - Os animais soltos, inclusive cães e gatos, encontrados nas ruas,
praças, estradas OU caminhos públicos, serão recolhidos ao depósito do Município.
Art. 141 - O animal recolhido, em virtude do disposto neste Capítulo, deverá
“ser retirado, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, mediante pagamento de
“multa e taxa de manutenção respectiva.
g 1º - Não sendo retirado O animal, nesse prazo, deverá o Município efetuar a
“sua venda, em hasta pública, precedida da necessária publicação.
g 2º - O disposto neste Artigo não se aplica à cães e gatos.
Art. 142 - É proibida a criação ou engorda de porcos nos perímetros urbanos
“Do Município.
Art. 143 - É igualmente proibida à criação, nos perímetros urbanos do
Bsunicípio, de qualquer espécie de gado, exceto com autorização prévia do
município.
Art. 144 - Os cães e gatos que forem encontrados nas vias públicas da
Feidade e vilas, serão apreendidos e recolhidos ao depósito do Município.
$1º-0O animal não registrado, será sacrificado ou levado à instituições de
isa se não for retirado por seu dono dentro de 10 (dez) dias, mediante
to de multa e taxa de manutenção respectiva.
82º - Os proprietários de animais registrados, serão notificados, devendo
= Jos em 10 (dez) dias, sem o que serão igualmente sacrificados.
Art 145 - Os cães e gatos hidrófobos ou atacados por zoonoses,
dos nas vias públicas ou recolhidos nas residências de seus proprietários
imediatamente sacrificados € incinerados.
Art. 146 - É expressamente proibido:
criar abelhas nos perímeiros urbanos do município:
criar pequenos animais (coelhos, perus, patos, galinhas, pombos e outros)
nos perímetros urbanos.
Parágrafo Único: A Prefeitura poderá outorgar uma licença provisória, por
de até um ano, passível de renovação, para a criação dos animais
os neste artigo, desde que verificadas as condições sanitárias e da não
ja de quaisquer riscos à população.
Art. 147 - É expressamente proibido, a qualquer pessoa, maltratar os animais
ou praticar atos de crueldade contra os mesmos, tais como:
transportar, nos veículos de tração animal carga ou passageiros de peso
superior às suas forças;
carregar animais com peso superior a 150 kg (cento e cinquenta quilos);
fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados,
enfraquecidos ou extremamente magros;
abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos
ou feridos;
praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que
acarrete violência e sofrimentos para o animal.
Art. 148 - Na infração de qualquer artigo deste Capitulo será imposta a multa
de 10% a 70% do valor referencia vigente na região.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Art. 149 - Todo o proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites
2o Município, é obrigado a extinguir os focos de insetos nocivos.
Art. 150 — Quando verificada pelos fiscais do Município a existência de focos
Ze insetos nocivos será feita uma intimação ao proprietário do terreno, onde o
mesmo estiver localizado, determinando-se o prazo de 10 (dez) dias para proceder
=o seu extermínio.
Art. 151 - Se no prazo fixado, não for extinto o foco de insetos nocivos, o
icípio incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que
r acrescida de 10% (dez porcento), pelo trabalho de administração, além da
de 10% a 70% do valor de referência vigente na região.
funpar
CAPÍTULO VI!
DO ESPAÇO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 152 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento
des vias publicas, poderá dispensar o tapume provisório, que devera ocupar uma
Faixa de largura, no máximo igual a metade do passeio.
| S 1º- Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de
nomenclatura dos logradouros serão nele afixados de forma bem visível.
& 2º- Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
construção ou reparos de muros ou grades com altura não superior a 3 (três)
metros;
pinturas ou pequenos reparos.
Art. 153 - Os andaimes deverão satisfazer o seguinte:
t apresentarem perfeitas condições de segurança;
n terem a largura do passeio, ate o máximo de 2 (dois) metros;
Eito
não causarem dano às arvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas
e da distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único - O andaime devera ser retirado quando ocorrer a
“paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias.
Art 154 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos
“Jogradouros públicos, para festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular,
“Desde que sejam observadas as seguintes condições:
serem aprovados pela Prefeitura, quanto a sua localização;
não perturbarem o transito publico;
não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais,
correndo por contas dos responsáveis pelas festividades os estragos por
acaso verificados;
serem removidos no prazo máximo do 24 (vinte e quatro) horas, a contar do
encerramento dos festejos.
Parágrafo Único - Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV a Prefeitura
vera a remoção do coreto ou palanque, cobrando c responsável as despesas
remoção, dando ao material removido o desde no que entender.
Art. 155 - Nenhum material poderá permanecer nos logradouro públicos,
quando autorizados previamente pela Prefeitura.
Art. 156 - O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão
atribuições exclusivas da Prefeitura.
Parágrafo único - Nos logradouros abertos por particulares, com licença da
Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva
arborização.
Art. 157 - E proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as arvores da
arborização publica, sem consentimento expresso da Prefeitura.
Parágrafo Único: Nas arvores dos logradouros públicos não será permitida a
colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a
autorização da Prefeitura.
Art. 158 - Os postes de iluminação e de comunicação, as caixas postais, os
telefones públicos, os alarmes de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem
de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos, mediante
autorização do Município, que indicará as posições convenientes e as condições da
respectiva instalação.
8 1º - As colunas ou suportes de anúncios, as caixas coletoras de lixo, os
bancos ou os abrigos de logradouros públicos, somente poderão ser instalados
mediante licença prévia da Prefeitura.
$ 2º - Os relógios, as estátuas, as fontes e quaisquer monumentos somente
poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovar o seu valor artístico
ou cívico, e a juízo da Prefeitura.
$ 3º - Os estabelecimentos comerciais poderão instalar mesas e cadeiras, em
parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o
transito público uma faixa do passeio a largura mínima de 2 (dois) metros, sendo
necessária a obtenção de autorização prévia da Prefeitura.
Art. 159 - As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser
permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:
E terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
H. apresentarem aspecto padronizado pela Prefeitura quanto a sua construção;
HI. não perturbarem o transito publico;
Iv. | serem de fácil remoção.
Art. 160 - Na infração de qualquer artigo deste Capitulo será imposta a multa
de 20% a 90% do valor de referencia vigente na região.
Ffunpar Campo Larga
CAPÍTULO VIH
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 161 - No interesse público, o Município fiscalizará a fabricação, o
comércio, os transportes e emprego de inflamáveis e explosivos.
HI.
Iv.
LL
IV.
VI.
Art. 162 - São considerados inflamáveis:
fósforos e materiais fosforados.
gasolina e demais derivados de petróleo.
éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral.
carburetos, alcatrão e matérias betuminosas líquidas.
toda e qualquer outra substância, cujo ponto de inflamabilidade seja acima de
135º C (cento e trinta e cinco graus Celsius).
Art. 163 - Consideram-se explosivos:
fogos de artifício.
nitroglicerina, seus compostos e derivados.
pólvora e algodão pólvora.
espoletas e estopins.
fulminatos, cloratos, forminatos e congêneres.
cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 164 - É absolutamente proibido:
fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pelo
Município.
manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender as
exigências legais, quanto à construção e segurança.
depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente inflamáveis
ou explosivos.
$ 1º - Aos varejistas, é permitido conservar, em cômodos apropriados, em
seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pelo Município, na respectiva licença
de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de 20
(vinte) dias.
$ 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras, poderão manter depósito
de explosivos, correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que, os
depósitos, estejam localizados a uma distância mínima de 250,00m (duzentos e
cinquenta metros) da habitação mais próxima e a 150,00m (cento e cinquenta
43
GD)
funpar
metros) das ruas ou estradas. Se a distância a que se refere este Tampa for
superior a 500,00m (quinhentos metros), é permitido o depósito de maior
quantidade de explosivos.
Art. 165 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis, só serão construídos, em
locais especialmente designados na zona rural e com licença especial do Município.
S$ 1º - Os depósitos, serão dotados de instalação para combate ao fogo e de
extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição de acordo com as
normas do Corpo de Bombeiros.
S$ 2º - Todas as dependências em anexo dos depósitos de explosivos ou
inflamáveis, serão construídas de material incombustível, admitindo-se o emprego
de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
Art. 166 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem
as precauções devidas.
$ 1º - Não poderão ser transportados, simultaneamente, no mesmo veículo,
explosivos e inflamáveis.
$ 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis, não poderão
conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 167- É expressamente proibido:
I. queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos
perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas de propriedades
voltadas para estes logradouros;
H. soltar balões em toda a extensão do Município;
ll. fazer fogueiras nos logradouros públicos sem a prévia autorização do
município.
8 1º - A proibição de que trata os incisos | e Ill, poderá ser suspensa,
mediante licença do Município, em dias de regozijo público ou festividades
religiosas de caráter tradicional.
$ 22 - Os casos previstos no Parágrafo 1º, serão regulamentados pelo
Município, que poderá, inclusive, estabelecer para cada caso, as exigências que
julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 168 - A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de
gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita à licença especial do
Município, além do licenciamento ambiental junto ao órgão estadual competente
(Instituto Ambiental do Paraná).
LA
bei
$ 1º - O Município poderá negar licença, se reconhecer que: a instalação do
depósito ou bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública e estiver em
desacordo com a legislação específica.
$ 2º - O Município poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que
julgar necessárias ao interesse da segurança.
Art. 169 - Na infração de qualquer artigo deste Capitulo será imposta a multa
de 20% a 100% do valor de referencia vigente na região.
CAPÍTULO IX
DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES
Art. 170 - O Município colaborará com o Estado e a União, para evitar a
devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.
Art. 171 - Para evitar a propagação de incêndios observar-se-ão, nas
queimadas, as medidas preventivas e necessárias.
Art. 172 - A ninguém é permitido atear fogo, em quaisquer tipos de matas,
sendo a matéria regulamentada pelo Código Florestal e dispositivos da Lei do Meio
Ambiente.
Art. 173 - A derrubada de mata, dependerá de licença do Município, ouvido o
órgão federal competente.
Parágrafo Único - Fica proibido a derrubada de mata se for considerada de
utilidade pública, estiver em área de preservação, determinada pela Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e fizer parte de faixa de fundo de vale.
Art. 174 - Fica proibida a formação de pastagem na zona urbana do
Município.
Art. 175 - Na infração de qualquer artigo deste Capitulo será imposta a multa
de 10% a 60% do valor de referencia vigente na região.
>)
funpar
CAPÍTULO X
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS,
CAIEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO
Art. 176 - São obras de transformação ambiental os serviços de mineração ou
extração mineral, de desmatamento ou extração vegetal e de modificação notória na
conformação físico-territorial, de ecossistemas faunísticos e florísticos em geral,
assim enquadrado por notificação de técnico do órgão municipal competente, com o
referendum de técnico legalmente habilitado de órgão estadual ou federal
competente.
Art. 177 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, caieiras, olarias,
extrações de areia e saibro dependem de licença prévia dos órgãos estaduais ou
federais, assim como atender aos preceitos legais da Lei do Meio Ambiente, Código
de Posturas, Código de Obras e Lei do Parcelamento do Solo do Município.
Art. 178 - Satisfeitas as exigências cabíveis, o Município expedirá alvará,
licença e certidão, observados os regulamentos da presente Lei.
Art. 179 - Será interditada a pedreira ou parte da pedreira que, embora
licenciada e explorada de acordo com a Lei, se verifique que a sua exploração
acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art. 180 - Não será permitida a exploração de pedreiras, caieiras ou outras
atividades que modifiquem a conformação físico-territorial na zona urbana e de
expansão urbana.
Art. 181 - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às condições
seguintes:
Ê declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar.
H. intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões.
Hu. içamento antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser
vista a distância.
Art. 182 - O Município poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de
obras no recinto da exploração de pedreiras, cascalheiras ou caieiras com o intuito
de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das
galerias de águas.
Art 183 - É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do
Município:
l. a jusante do local em que recebe contribuições de esgotos;
H. quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
Hi. | quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a
estagnação das águas;
>
funpar
iv. quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou
qualquer obra construída nas margens ou sobre leitos dos rios.
Art. 184 - Todas as atividades objeto deste Capítulo, em curso neste
Município, deverão, em prazo máximo de 90 (noventa) dias, adequar-se às
diretrizes, legais, ouvidos os órgãos competentes estaduais e municipais.
Parágrafo Único - Durante o decurso do prazo estabelecido no âmbito deste
Artigo, poderão os órgãos responsáveis, através de exposição de motivos,
endereçada ao Prefeito, solicitar a interdição da atividade que, por seu curso,
intensidade e operação, esteja a comprometer aspectos fundamentais da paisagem
natural do Município.
Art. 185 - A licença será processada mediante apresentação de requerimento
assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com
este artigo.
$ 1º. Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
nome e residência do proprietário do terreno;
nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
localização precisa da entrada do terreno;
declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser
empregado se for o caso.
pec»
$ 2º. O requerimento de licença devera ser instruído com os seguintes
documentos:
a. prova de propriedade do terreno;
b. autorização para exploração, passada pelo proprietário em cartório, no
caso de não ser ele o explorador;
c. planta da situação, com indicação de relevo do solo por meio de curvas de
nível, contendo a delimitação exala da área a ser explorada com. a
localização das respectivas instalações e indicando as construções,
logradouros, os mananciais e cursos de água situados em toda a faixa de
largura de 100 (cem) metros em torno da área a ser explorada;
d. perfis do terreno em três vias;
$ 3º No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser
dispensados a critério da prefeitura, os documentos indicados nas alíneas C e D do
parágrafo anterior.
Art. 186 - As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Art. 187 - Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições
que julgar conveniente.
47
funpar
Art. 188 - Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da
exploração ação feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de
licença anteriormente concedida.
Art. 189 - O desmonte das pedreiras poderá ser realizado com ou sem o uso
de explosivos.
Art. 190 - Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.
Art. 191 - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeitas as seguintes
condições:
I. declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
H. intervalo mínimo de 30(trinta) minutos entre cada serie de explosões;
UR hasteamento, antes da explosão, de uma bandeira a altura -conveniente para
ser vista a distancia;
IV. toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o aviso
em brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 192 - A instalação de olarias nas zonas urbana e suburbana do Município
deve obedecer as seguintes prescrições:
l. as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores
vizinhos pela fumaça de emanações nocivas;
H. quando as escavações facilitarem a formação de deposito de águas, será o
explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades a
medida que for retirado o barro.
Art. 193 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de
obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de
proteger propriedades particulares ou publicas, ou evitar a obstrução das galerias
de água.
Art. 194 - É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do
município:
Il. a jusante do local em que recebem contribuições de esgoto;
H. quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
Hl. quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a
estagnação das águas;
IV. quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, mural hás ou
qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.
Art. 195 - Na infração de qualquer artigo deste Capitulo será imposta a multa
de 20% a 50% do valor de referencia vigente na região.
jo de Posiur La 48
funpar Campo Larg
CAPÍTULO XI
DOS CEMITÉRIOS E DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
Art. 196 - Os cemitérios situados no Município de Campo Largo, poderão ser:
(Ê Municipais.
H. Particulares.
Art. 197 - Os cemitérios municipais serão administrados diretamente pela
Prefeitura ou por particulares, mediante concessão.
Parágrafo Único - Os cemitérios particulares são aqueles pertencentes a
pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 198 - A implantação e a exploração de cemitérios por particulares
somente poderá ser realizada mediante a concessão por parte do Município, além
do obrigatório licenciamento ambiental junto ao órgão estadual competente (Instituto
Ambiental do Paraná).
Parágrafo Único - Os cemitérios por sua natureza são locais respeitáveis e
devem ser conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas arrumadas,
arborizadas e ajardinadas, de acordo com as plantas aprovadas e disposições
legais do Código de Obras.
Art. 199 - São requisitos para a implantação de cemitérios:
I. estarem em via de saturação as necrópoles existentes, ou outro fator
qualquer, que à juízo da repartição competente da Prefeitura, determine a
construção de um novo cemitério;
HJ. ter o terreno as seguintes características:
a. não se situar a montante de qualquer reservatório de adução d'água.
b. estarem os lençóis de água a pelo menos 2,00m (dois metros) do ponto
mais profundo utilizado para sepultura.
c. estar servido por transportes coletivo;
d. — estar situado em local compatível com os princípios da Lei de Zoneamento,
Uso e Ocupação do Solo.
HI. possuir projetos arquitetônicos e de paisagismo, se for o caso, do cemitério
49
funpar
a ser implantado, devendo respeitar as normas deste Código, no que lhe for
aplicável.
Art. 200 - Os cemitérios serão de dois tipos:
convencionais ou verticais;
cemitérios-parque.
$ 1º - Os cemitérios convencionais serão padronizados pelas prescrições da
presente seção, deste Código.
8 2º - Os cemitérios verticais são edificações com arquitetura funcional e
dependem de aprovação pelo órgão competente municipal, observado os preceitos
legais do Código de Obras.
Art. 201 - Os cemitérios-parque destinam-se à inumação sem ostentação
arquitetônica, devendo as sepulturas ser assinaladas com lápide ou placa de
modelo uniforme, aprovada pelos órgãos competente da Prefeitura.
Iv.
VI.
VII.
NALIR
IX.
XI.
XII.
Art. 202 - Os cemitérios municipais, qualquer que seja seu tipo, terão:
área reservada a indigentes, correspondentes no mínimo, a 10% (dez
porcento) da área total;
quadras convenientemente dispostas, separadas por ruas e avenidas, e
subdivididas em sepulturas numeradas;
capelas destinadas a velório e preces, dotadas de piso impermeável, com
sistema de iluminação e ventilação adequada e capacidade suficiente,
calculada à base da taxa média de atendimento previsto;
edifício de administração, com sala de registros e local de informações;
sanitários públicos;
depósitos para material e ferramentas:
instalação de energia elétrica e de água;
rede de galerias de águas pluviais;
ruas e avenidas pavimentadas ou revestidas com material que impeça os
efeitos da erosão;
placas indicativas das quadras limítrofes, fixadas em postes de cano
galvanizado ou outro material adequado, situado nos ângulos formados pelas
próprias quadras, ruas e avenidas;
arborização interna, a qual evitará espécimes de vegetação que possam
prejudicar as construções e pavimentações;
muro de alvenaria de tijolo, cerca viva, ou outro tipo de vedação, em todo o
perímetro da área, devendo o projeto da edificação ser aprovado pela
Administração Municipal obedecendo os preceitos legais do Código do
Obras.
50
funpar
Art. 203 - As construções funerárias, jazigos, mausoléus, pantheons,
cenotáfios, e similares, só poderão ser executados nos cemitérios convencionais do
snicípio, depois de obtido o alvará de licença mediante requerimento do
meressado, com apresentação em duas vias do memorial descritivo das obras e as
sespectivas plantas, cortes longitudinais e transversais e elevação.
Parágrafo Único - Nenhuma construção das referidas neste Artigo, poderá
er feita ou mesmo iniciada, nos cemitérios municipais, sem que o alvará de licença
= planta aprovada pela repartição competente, sejam exibidos ao Administrador.
Art. 204 - As pequenas obras ou melhoramentos, como colocação de lápide
mas sepulturas, assentadas sobre muretas de alvenaria de tijolos, implantação de
cruzes com base de alvenaria de tijolos, construção de pequenas colunas
comemorativas, instalação de grades, balaustradas, pilares com correntes, muretas
De quadros e outras pequenas obras equivalentes, dependerão de comunicação
“Eos órgãos competentes.
Art. 205 - Fica às construções nos cemitérios, no que lhe for aplicável, o que
contém no Código de Obras e demais dispositivos legais, em relação às
construções em geral.
$ 1º - As muretas e jazigos serão sempre construídos de acordo com o tipo
eprovado.
$ 2º - As muretas serão construídas com alvenaria de tijolos, assentes sobre
=rgamassa de cal e areia, e com a espessura de 0,15 m (quinze centímetros). Serão
revestidas com a mesma argamassa nas partes laterais e com cimento na parte
superior.
$ 3º - Os jazigos construídos nas quadras gerais, terão as seguintes
Dimensões externas:
L para adulto 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento, 0,90m
(noventa centimetros) de largura, 0,60m (sessenta centímetros) de altura;
a para adolescentes 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de comprimento,
0,60m (sessenta centímetros) de largura, e comprimento, 0,40m (quarenta
centímetros) de altura;
para infantes, 1,30m (um metro e trinta centímetros) de comprimento, 0,50m
(cinquenta centímetros) de largura, e 0,40m (quarenta centímetros) de altura.
S 4º - As muretas terão as seguintes dimensões externas:
L para adultos, 2,20m (dois metros e vinte centímetros) por 0,80m (oitenta
centímetros);
H. para adolescentes, 1,50m (um meiro e cinquenta centimetros) por 0,45m
(quarenta e cinco centímetros);
BL para infantes, 1,35m (um metro e trinta e cinco centímetros), por 0,35m
(trinta e cinco centímetros).
GD)
funpar
$ 5º - Os jazigos serão cobertos por lajes de concreto ou material
equivalente, assentes sobre argamassa de cimento.
Art. 206 - As gavetas de túmulos, jazigos e mausoléus, somente poderão ser
construídas abaixo do solo e obedecerão às seguintes regras:
1. os subterrâneos não terão mais de 5,00m (cinco metros) de profundidade.
H. as paredes, piso e teto serão feitos com material impermeável.
Il. os subterrâneos serão ventilados no ponto mais elevados da construção.
Parágrafo Único - Os nichos poderão ser construídos acima do nível do solo
e obedecerão ao seguinte:
IR serão hermeticamente fechados.
H. o material empregado será mármore, granito, ou concreto armado, ou outros
materiais equivalentes, a juízo da repartição competente.
HI. serão partes integrantes da construção acima do solo.
Art. 207 - A altura das construções de túmulos, jazigos ou mausoléus não
poderá exceder de duas (2) vezes a largura da rua para que fizerem frente, com o
limite máximo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
$ 1º - A altura das construções a que se refere este capitulo será medida
desde o nível do passeio até a parte da cornija. Não se compreenderão nelas as
estátuas, pináculos ou cruzes.
$ 2º - Quando a obra projetada destinar-se a construção de caráter
monumental, tanto pelo porte arquitetônico e escultural, como preciosidade dos
materiais, poderá a Administração Municipal, tolerar que a respectiva altura seja
excedida além das proporções estabelecidas.
Art. 208 - Por ocasião das escavações, tomará o empreiteiro as medidas de
precaução necessárias para que não seja prejudicada a estabilidade das
construções circunvizinhas e dos arruamentos, tornando-se o responsável técnico, o
dono da obra e o empreiteiro, solidariamente responsáveis pelos danos que
ocasionarem.
Art. 209 - As balaustradas, grades, cercas ou outras construções, qualquer
que seja o material, nos terrenos perpétuos, não poderão ter altura maior que 0,60m
(sessenta centimetros) sobre o passeio ou terreno adjacente.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste Artigo as cruzes, colunas
52
funpar Compo Lerg
ou outras construções análogas e os pilares com correntes ou barras que circundam
as sepulturas, que poderão ter até 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura.
Nas construções sobre sepultura não será admitida madeira.
Art. 210 - Na infração de qualquer artigo deste Capitulo será imposta a multa
de 20% a 50% do valor de referencia vigente na região.
TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
CAPÍTULO |
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E
PRESTADORES DE SERVIÇOS
SEÇÃO |
DAS INDÚSTRIAS E DO COMÉRCIO LOCALIZADO
Art. 211 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial, poderá funcionar
sem prévia licença do Município, a qual só será concedida se observadas as
disposições deste Código e as demais normas legais e regulamentares pertinentes
observadas nas Leis do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e do Código de
Obras.
Parágrafo Único - O requerimento deverá especificar, com clareza:
LE O ramo do comércio ou da indústria ou o tipo de serviço a ser prestado.
Il. O local em que o requerente pretende exercer a sua atividade.
Art. 212 - Não será concedida licença, para o funcionamento dentro do
perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais, que .pela natureza dos seus
produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou que
por qualquer motivo possam prejudicar a saúde pública e a obstrução do tráfego.
Para estas situações é obrigatório o licenciamento ambiental junto ao órgão
estadual pertinente (Instituto Ambiental do Paraná) além da licença municipal.
Art. 213 - A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias,
Leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos
53
ampo Largo
Eratestto Psp bowtaso
ED,
funpar
congêneres, será sempre precedida de exame do local e de aprovação da
autoridade sanitária competente, obedecidas as Leis de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo e do Código de Obras.
Art. 214 - Para ser concedida licença de funcionamento pelo Município, o
prédio e as instalações de todo e quaisquer estabelecimentos comerciais,
industriais ou prestador de serviços, deverá ser previamente vistoriado pelos órgãos
competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e
segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina.
Parágrafo Único - O alvará de licença, só poderá ser concedido, depois de
exarados pareceres favoráveis dos órgãos competentes da administração.
Art 215 - Para efeito de fiscalização, o proprietário licenciado, colocará
alvará de localização em lugar visível e o exibirá a autoridade competente, sempre
que esta o exigir.
Art. 216 - Para mudança de local do estabelecimento comercial, prestador de
serviço ou industrial, deverá ser solicitada a necessária permissão da Administração
Municipal que, verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.
Art. 217 - A licença de localização poderá ser cassada:
Ê quando se tratar de negócio diferente do requerido;
H. como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego e
segurança pública;
HI. se o licenciado se negar a exibir o Alvará de Localização à autoridade
competente, quando solicitado a fazê-lo;
Iv. por solicitação da autoridade competente, provado os motivos que
fundamentaram a solicitação.
8 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado;
8 2º - Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer
atividades sem a necessária licença, expedida em conformidade com o que
preceitua esta seção.
Art. 218 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposto a multa
de 20% a 80% a do valor de referencia vigente na região, e apreensão da
mercadoria quando for o caso.
funpar
Campo Le
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 219 - É considerado comércio ambulante, o exercido temporariamente,
para distribuição dos produtos primários, especialmente dos sazonais e/ou para a
venda de bijuterias e produtos artesanais, através do sistema camelô, observando a
legislação do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo Único: As vendas a domicílio não serão consideradas de comércio
ambulante sendo facultativas de firmas estabelecidas no Município, cujos
proprietários ou prepostos tenham licença especial fornecida pela Administração
Municipal.
Art. 220 - O exercício de comércio ambulante, dependerá, sempre, de alvará
de licença da Administração Municipal, mediante requerimento do interessado.
Parágrafo Único - O Alvará de Licença a que se refere o presente Artigo, será
concedido em conformidade com as prescrições deste Código e da Legislação
Fiscal do Município.
Art. 221 - Da licença concedida deverá constar os seguintes elementos
essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
l. número de inscrição;
H. residência do comerciante ou responsável;
HI nome, razão social ou denominação, sob cuja responsabilidade funciona o
comércio ambulante.
S 1º - O vendedor ambulante de produto perecível, não licenciado para o
exercício da atividade que esteja desempenhando, ficará sujeito a apreensão da
mercadoria encontrada em seu poder, devendo pagar multa no ato de autuação,
sendo que o destino final da mercadoria apreendida será definido pela Prefeitura,
que as encaminhará para as entidades assistenciais do municipio.
S 2º - A devolução das mercadorias não perecíveis apreendidas, só será
efetuada depois de ser concedida a licença ao respectivo vendedor ambulante e de
paga a multa a que estiver sujeito.
$ 3º - Os Alvarás de Licença de que trata a presente seção, terão a validade
de até 01 (um) ano, podendo ser renovados a requerimento dos interessados.
Art. 222 - Ao vendedor ambulante é vedado:
i. comércio de qualquer mercadoria ou objeto, não mencionado na licença;
IL estacionar nas vias públicas ou outros logradouros, fora dos locais
previamente determinados pelo Administração Municipal;
LR impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
Iv. — depositar qualquer volume sobre os passeios.
funpar
& 1º - Na infração de qualquer inciso deste Artigo, além da multa, caberá
apreensão da mercadoria ou objeto.
$ 2º - As mercadorias ou objetos apreendidos, serão doados ou Leiloados em
hasta pública, em beneficio de entidades filantrópicas.
Art. 223 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposto a multa
de 20% a 50% a do valor de referencia vigente na região, e apreensão da
mercadoria quando for o caso.
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Ar. 224 - A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais e
comerciais e de crédito obedecerão aos horários estipulados neste Capítulo,
observadas as normas da legislação Federal do Trabalho que regula a duração e
condições.
Art. 225 - Os estabelecimentos comerciais obedecerão ao horário de
funcionamento das 8 às 18 horas úteis, e aos sábados, das 8 às 12 horas, solvo as
exceções desta lei.
$ 1º. Aos mesmos horários estão sujeitos os escritórios comerciais em geral,
as seções de venda dos estabelecimentos industriais, depósitos, e demais
atividades em caráter de estabelecimento que tenham fins comerciais.
$ 2º. Poderão funcionar mediante prévia autorização do Prefeito Municipal
ate às 22 horas e nos sábados ate às 18 horas, os estabelecimentos comerciais.
Art. 226 - Para a indústria, de modo geral, o horário livre.
Art. 227 - Estão sujeitos a horários especiais:
L de O às 24 horas nos dias úteis, domingos e feriados:
a. postos de gasolina;
b. hotéis e similares;
c. hospitais e similares,
H. de 6 às 22 horas: panificadoras;
ll | de8às 21 horas, de segunda a sábado:
Anteprojeto da À jo Código de Posturas de Campo Largo 56
funpar
VI.
VII.
a. supermercados;
b. mercearias;
c. lojas de artesanato.
Funcionamento livre:
a. restaurantes, sorveterias, confeitarias, bares, cafés e similares;
b. cinemas e teatros;
c. bancas de revistas;
d. boates e casos de diversão pública.
nos sábados, até às 18 horas:
a. salões de beleza;
b. barbearias.
das 5 às 18 horas, inclusive aos sábados:
a. casas de cames;
b. peixarias.
das 8 às 22 horas: farmácias.
$ 1º. As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência atender
ao publico a qualquer hora do dia ou da noite.
$ 2º - As farmácias poderão funcionar em plantão de 24h se, justificado e
aceita a solicitação de funcionamento à Prefeitura.
$ 3º. Os postos de gasolina estão sujeitos a horários especiais previstos em
portaria do Ministério de Minas e Energia.
DP, ES
funpar Campo
E ocleeats Pirestidero
Art. 228 - Outros ramos de comercio ou prestadores de serviços que
exploram atividades não previstas neste Capítulo, que necessitam funcionar em
horário especial, deverão requerê-lo ao prefeito.
Art. 229 - Poderá ser concedida licença para funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço fora do horário
normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença
especial de que dispõe a legislação tributaria do Município.
Art. 230 - Na infração de qualquer artigo deste Capitulo será imposta a multa
de 10% a 50% do valor de referencia vigente na região.
TÍTULO V
DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Art. 231 — O transporte de cargas perigosas, poluentes, contaminantes e
inflamáveis deverá obter licenciamento prévio do município, além das exigências de
licenciamento dos órgãos ambientais estadual (Instituto Ambiental do Paraná) e
federal (IBAMA) pertinentes.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 232 - O Poder Executivo Municipal regulamentará a seu critério, as obras
de transformação ambiental, de forma a compatibilizar os interesses do município
com a Legislação Estadual e Federal sobre a matéria, de modo a garantir a
participação operacional dos órgãos competentes do Estado e da União na análise
dos projetos, na fiscalização e na concessão dos alvarás, vistorias e certidões
sobre as mesmas.
Art. 233 - À regulamentação referida no Artigo 192, poderá enquadrar obras
de transformação ambiental, desde que de pequeno impacto, como sujeitas a mera
licença municipal, isentando-se de processo de alvará, vistoria e certidão.
58
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Art. 234 - Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
expressamente revogadas as demais disposições em contrário.
Campo Largo, 04 de ovrvaRo | de2004.
AFFONSO
Prefeito Municipal
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