Heprojeto de Lei Municipal nº34/04 Define o Código de Obras das Ações de
. Iniciativa Privada e Pública sobre a
Morfologia da Cidade.
A Câmara Municipal de Campo Largo, com base no Plano de Zoneamento e
so e Ocupação do Solo da cidade, a ele encaminhado pelo Poder Executivo,
ecsetou e eu, Affonso Portugal Guimarães na qualidade de Prefeito Municipal,
Enciono a seguinte Lei:
TÍTULO!
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 - Todas as obras e serviços de construção, realizadas sobre o território
Município de Campo Largo, serão executadas, obrigatoriamente, mediante
a ou Alvará prévio, expedidos pela Prefeitura Municipal, obedecidas as
mas desta Lei e das Leis Estaduais e Federais aplicáveis.
Art. 2 - São obras e serviços sujeitos à mera Licença da Prefeitura Municipal
- como tal, isentas perante a Prefeitura, de Anotação de Responsável Técnico
e G ente habilitado, de taxas de Alvará, além dos emolumentos relativos ao
astramento e à expedição da própria Licença:
construções permanentes não destinadas a usos habitacionais, industriais e
comerciais, desde que não ultrapassem a 20 m? (vinte metros quadrados) de
área coberta e não estejam acopladas a edificações com área maior do que
esse limite;
construções provisórias, destinadas à guarda ou ao depósito de materiais e
ferramentas ou tapumes, durante a execução de obras ou serviços de
extração ou construção, dentro dos padrões regulamentares para esses
casos, com prazos pré-fixados para a sua demolição;
construção de muros, cercas e grades, até a altura de 1,80 m (um metro e
oitenta centímetros), e de alinhamento até a altura de 0,80 m (oitenta
centímetros) quando maciços e 1,20 m (um metro e vinte centimetros) quando
vazados;
construções rurais, situadas na zona rural do Município, assim definida nas
leis do zoneamento e do perímetro urbano, desde que com área coberta de
até 60 m? (sessenta metros quadrados) se executadas em alvenaria, ou de
até 80 m? (oitenta metros quadrados) se executados em madeira, ou de até
200 m? (duzentos metros quadrados) se executados sem vedação lateral ou
com telas de ventilação nas paredes externas principais;
Anteprojeto da Lei do Código de Obras de Campo Largo 18
Campo Fargo
r=sforma de fachadas comerciais e industrias, desde que situadas
EE= =ergens de rios ou, ainda, em locais de circulação turística, desde
== Ssapassem quarenta centímetros do alinhamento do terreno, sobre
=o ou logradouro público, ou a projeção de 2 (dois) metros quando se
== de toldos, devendo guardar uma altura mínima de 2,50 m (dois
= onquenta centímetros) desde o passeio, em ambos os casos,
> ser apresentado um desenho técnico do aspecto pretendido, o qual
: > a pedido de alteração pelo órgão municipal competente;
subdivisão e de decoração interna de ambientes, no interior de
desde que realizadas com divisórias leves e desmontáveis e que
= geração e a iluminação de todos os compartimentos de
Esc= prolongada dos usuários, a critério da Prefeitura, que examinará
mo de subdivisão previamente à emissão da licença;
são de moradia de baixo custo, em terreno de posse legal ou de
=== do próprio interessado, quando executada dentro de projeto-
Somecido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, se
=ndo à fiscalização do responsável técnico indicado pelo mesmo e
: sa a 50 m? (quarenta e cinco metros quadrados) de área
pavimentação, paisagismo e manutenção em vias exclusivamente
==, assim definidas na Lei de Zoneamento, desde que não interfiram
ses de água, esgotos, escoamento pluvial, energia, iluminação
2 ='ecomunicações, coleta de lixo e circulação eventual de pessoas,
= desde que, com desenho aprovado previamente no órgão
da Prefeitura Municipal, a qual se responsabilizará por sua
== que, a critério da Prefeitura, não se enquadrem nos demais
capítulos desta Lei.
TÍTULO 1
NORMAS ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
És obras e serviços de construção que não estejam enquadrados nos
Do 2? desta Lei Municipal estão sujeitas, sucessivamente, aos
mentos administrativos perante a Prefeitura Municipal:
prévia, em formulário próprio, contendo os usos e as demais
Arteprojeto da Lei do Código de Obras de Campo Largo 19
Do serviço ou da edificação pretendida, a situação locacional do
2= documentos comprobatórios de sua propriedade ou posse legal;
> de projeto arquitetônico completo, quando obra de construção
Drojsto técnico, quando outra modalidade de serviço ou obra, onde
miúdas todas as exigências indicadas pelo órgão municipal
me Consulta Prévia, bem como nos regulamentos e instruções
sentam a legislação urbanística do Município, com ênfase na Lei
> Urbano, na Lei do Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo, na
celamento do Soio, a esta Lei e aos Decretos que regulamentam
=> projeto referido na alínea anterior, perante o órgão municipal
= se necessário ajustando-o às normas legais e regulamentares
z não tenham sido atendidas, até sua aprovação final;
= de alvará para execução de obras ou serviços, o qual sempre terá
= Seeminados, se fazendo acompanhar da anotação de todos os
Er s envolvidos na propriedade, incorporação, elaboração de
=== comolementares exigíveis, fiscalização desses projetos e execução
os quais assinarão, em conjunto, o solicitado, co-
zendo-se pelo seu cumprimento;
pusão de obras e serviços de construção rigorosamente de acordo com o
p= == =ua versão aprovada nos termos do ltem Ill deste artigo e objeto
E referido no Item |V deste artigo, bem como nos prazos contidos no
ão de Vistoria Final de Obras ou Serviços de Construções, fazendo
. desta as Certidões de Habite-se da Saúde Pública e dos demais
à competentes relacionados à aprovação de projetos complementares,
os de energia, comunicações, saneamento, segurança pública e de
= So meio ambiente ou do patrimônio histórico, quando for o caso,
=== dos confirmar a satisfação dos serviços realizados e concluídos,
Ez o serviço, dentro da sua própria área de competência;
irão ds Certidão de Conclusão de Obras, fazendo acompanhar desta o
— De vistoria final de obras ou serviços de construção, documentos
mEsusão a satisfação de todas as exigências técnicas da edificação ou
== =Derio construído, com referência aos órgãos externos ao Poder
= Messcipai e com relação às Posturas Municipais e aos demais
os e Leis de sua legislação urbana.
E Prsssitura Municipal poderá, a critério do órgão competente, exigir a
=imnar do projeto referido no item Il deste artigo, por ocasião da
ou da revisão do mesmo, em órgãos extemos ao Poder Público
Domedos aos projetos complementares referidos no item VI.
— O projeto de edificação unifamiliar com até 70 mê (setenta metros
3 D=rE ser analisado apenas com relação aos parâmetros de recuo, do
mestemento das divisas, taxa de ocupação, coeficiente de
> = altura permitida na Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do
=== = r=sponsável técnico encarregado da correta e adequada aplicação
Anteprojeto da Lei do Código de Obras de Campo Largo 20
Eras para o arranjo interno da edificação.
Todos os projetos citados nos itens e parágrafos do Artigo 3º cesta
ser elaborados por profissionais legalmente habilitados, de acordo com
e Federal! sobre as suas atribuições, os quais deverão estar
; ados na Prefeitura e em dia com a Fazenda Municipal, seja
soa física ou jurídica.
so Único - A substituição de responsáveis técnicos durante a
obras ou serviços de construção só será possível a pedido do
m a anuência dos profissionais substituídos, com breve relato da
SEE os serviços sob a responsabilidade técnica de ambos, na
CAPÍTULO 1
OBRAS PÚBLICAS
- Es obras públicas não poderão ser executadas sem a correspondente
eítura, devendo obedecer às disposições legais, ficando, entretanto,
Degamento de emolumentos, entendendo-se como obra pública as
Emução de edifícios públicos;
de qualquer natureza de domínio da união, do estado ou do município;
E - O processamento do pedido de licenciamento para obras públicas
Z=de sobre outros pedidos de licenciamento.
CAPÍTULO IN
RELATIVAS A APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
Anteprojeto da Lei do Código de Obras de Campo Largo A)
ão da edificação ou das edificações dentro do lote, figurando os
canais e outros elementos que possam orientar a decisão das
mensões das divisas do lote e as dos afastamentos da edificação em
ão &s divisas e a outra edificação porventura existente;
de largura do(s) logradouro(s) e dos passeios contíguos ao lote;
ão em relação ao norte verdadeiro e magnético;
da numeração ou outra característica do lote a ser construído e
ines vizinhos;
S=5ão contendo a área do lote, a área de projeção de cada unidade, o
== de área total de cada unidade, a taxa de ocupação e o coeficiente
E== de cada pavimento da construção na escala mínima de 1:50 (um
==). determinando:
ensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive dos
Huminação, de ventilação, das garagens e das áreas de
ne: O,
Sade de cada compartimento;
cos indicativos dos cortes longitudinais e transversais;
Zo das espessuras das paredes e das dimensões externas totais
asversal e longitudinal, indicando a altura dos compartimentos,
pavimentos, alturas das janelas e peitoris, e demais elementos
& compreensão do projeto, na escala mínima de 1:50 (um para
== cobertura com indicação do caimento de cada superfície do telhado,
minima de 1:200 (um para duzentos);
pão d= fechada ou fachadas voltadas para a via pública, na escala
De 7:50 (um para cinquenta).
é sempre menção de escala o que não dispensa a indicação de
Es qualquer caso, as pranchas de desenho exigidas no “caput” do
=> deverão ser moduladas conforme as normas da Associação
Sisemas Técnicas, tendo o módulo mínimo as dimensões de 0,22cm x
= cois por trinta e três centímetros).
> caso de reforma ou ampliação deverá ser indicado no projeto o que
construído ou conservado de acordo com as seguintes convenções
Erseprojeto da Lei do Código de Obras de Campo Largo 22
=t2 com traço cheio para as partes existentes a conservar,
= tracejada para as partes a serem demolidas;
melha para as partes novas acrescidas.
Sos casos de projetos para construção de edificações de grandes
escalas mencionadas no “caput” deste Artigo poderão ser alteradas,
ser consultado, previamente, o órgão competente da Prefeitura
CAPÍTULO IV
APROVAÇÃO DE PROJETOS
Para efeito da aprovação de projetos ou concessão de licenças, o
É apresentar à Prefeitura Municipal os seguintes documentos:
ento solicitando a aprovação da projeto assinado peio proprietário ou
itetura, apresentado em 03 (três) jogos completos de cópias,
pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico
m=cução da obra. Após a aprovação, um dos jogos será arquivado na
== = os demais serão devolvidos ao requerente, com a respectiva
=werá de consirução);
descritivo ou especificações técnicas dos materiais.
* == projetos elétrico, telefônico, hidro-sanitário, de prevenção conira
E = sssutural, quando exigidos pelas normas definidas peio Conselho
== Engenharia, Arquitetura e Agronomia — CREA e por outros órgãos
= Deverão ser apresentados, no entanio, não serão submetidos à
E não retirada do projeto aprovado pelo interessado, no prazo máximo
=Dicará no arquivamento do mesmo.
E As modificações introduzidas em projeto já aprovado deverão ser
E Prefeitura Municipal, que após exame, poderá exigir detalhamento das
cações
Z - Na análise dos projetos a autoridade municipal competente terá um
de 30 (trinta) dias para o exame dos elementos, manifestando de uma
Encias complementares decorrentes deste exame.
Anteprojeto da Lei do Código de Obras de Campo Largo e
S= o projeto submetido à apreciação apresentar qualquer dúvida o
2 === notificado para prestar esclarecimento e se, no prazo de 8 (oito)
| Do recebimento, não for atendida à notificação, o processo será
= requerimento do interessado.
D não cumprimento deste prazo pela autoridade municipal competente
ssando O início da construção, desde que a obra obedeça às
» - &s edificações populares com áreas de até 50 m? poderão utilizar
> cisponíveis na Prefeitura Municipal ou fornecido pelo CREA-PR,
mento do disposto em regulamento específico.
e = & aprovação de um projeto valerá pelo prazo de 180 (cento e
- ar da data do respectivo despacho.
3 = O alvará de construção será fornecido ao interessado mediante a
cão de pagamento das taxas de licenciamento e concessão de
= A ím de comprovar o licenciamento da obra, para Cs efeitos de
==> mantido, obrigatoriamente no local da construção cópia do alvará,
== uma cópia do projeto aprovado e das ARTs- Anotações de
de Técnica dos projetistas e executores da obra.
CAPÍTULO V
APROVAÇÃO DE PROJETOS E LICENCIAMENTOS
E Os projetos arquivados, por não terem sido retirados em tempo hábil
ão são passívies de revalidação, desde que a parte interessada a
z as exigências legais sejam as mesmas vigentes à época do
E - O alvará de construção fixará prazo de 90 (noventa) dias para O
Emsiução, porém se a mesma não for iniciada neste período, o
=erê cancelado, a menos que seja requerida sua prorrogação em
= efeito da presente Lei uma construção será considerada iniciada
=wcenciada a efetiva execução de serviços constantes do projeto
Anteprojeto da Lei do Código de Obras de Campo Largo 24
= dentro do prazo fixado a construção não for concluída deverá ser
zação de prazo.
E execução da obra somente poderá ser iniciada depois de
> = expedido alvará para a construção.
TÍTULO
DAS OBRAS
CAPÍTULO!
OBRAS DE REFORMA OU DEMOLIÇÃO
“Todas as obras de reforma, ou demolição serão objeto de licença,
== execução, junto à Prefeitura Municipal que, a seu critério, com
cão urbanística do Município, poderá exigir o processamento para
= para sua realização.
“ D sbandono notório de uma edificação que tenha sido iniciada, é
| Del= deterioração física de sua cobertura, de suas paredes de
ou gradís, estando o imóvel desocupado na parie principal
siderada, para Os efeitos desta Lei, uma obra de demolição.
=s de reforma cu demolição sem a devida licença da Prefeitura
> sujeitas a embargo administrativo, a recuperação do estado
= de Prefeitura com cobrança do ônus ao proprietário cu Declaração
= do Imóvel, para fins de desapropriação.
— Px os efeitos desta Lei, são consideradas obras de reforma ou
z que alterem o estado original de uma edificação, em área
relação ao seu aspecio físico - formal, no cenário da paisagem,
ogia da cidade em qualquer escala do espaço urbano.
: a a execução de medidas protetoras para a conservação do
mos de declive acentuado, sujeitos à ação erosiva das águas de
Dor sua localização, possam ocasionar problemas à segurança de
Esisprojeto da Lei do Código de Obras de Campo Largo 25
icações ósEma à limpeza e à circulação nos passeios de espaço o urbano.
52 - O poder público poderá exigir dos proprietários a construção da
de sustentação e de revestimento de terras, sempre que o nível do terreno
penior ao logradouro público.
CAPÍTULO I!
OBRAS DE MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO
E PRESERVAÇÃO
22 - São obras de manutenção, conservação e preservação para os
2 Lei e, como tais, isentas de autorização da Prefeitura:
miusras de paredes e muros;
o arbóreo em terrenos e edifícios de domínio privado;
eração de telhados, desde que usados os mesmos materiais e
entos da construção original;
e pavimentos em áreas livres de terrenos privados, desde que
ervem a permeabilidade do mesmo em uma proporção de 30% (trinta por
à do total da área livre;
o de esquadrias, desde que conservando o desenho original e
ando-se o mesmo material das peças já degradadas;
erio ou reforma de instalações elétricas, telefônicas e hidro-sanitárias,
= que recuperando as alvenarias ao aspecto original no final do serviço;
ção de pisos e forros internos, desde que conservando os níveis e os
nais utilizados na construção original;
enção, conservação, paisagismo e preservação de vias e logradouros,
>= que respeitem o desenho original urbano, não obstruam a circulação e
eram as redes e sistemas de infra-estrutura.
” 23 - A manutenção, conservação e a preservação da cidade é um
m=s5o solidário do Poder Público Municipal e da comunidade, representado
=== munícipes e pela força econômica das empresas que nela operam ou
- Objetivando racionalizar a operacionalidade e o dimensionamento
Anteprojeto da Lei do Código de Obras de Campo Largo 26
esvidade-fim da Prefeitura Municipal, serão de responsabilidade
dores e munícipes a conservação, a manutenção, a preservação e o
2 de ruas e logradouros residenciais, com tráfego local;
=s em geral a conservação, a manutenção, a preservação e o
> de ruas, logradouros residenciais e equipamentos públicos
ras imediações de grandes estabelecimentos ou de grupos de
mentos contendo atividades econômicas, com tráfego incidental;
= Executivo Municipal a conservação, a manutenção, à preservação e
=mo das ruas, dos logradouros e dos equipamentos públicos
sos Setores Especiais e com tráfego intenso, assim definidos peia
É Zoneamento, exceto aqueles denominados como o das vias
=== e as obras de manutenção em vias e equipamentos, e
>= situados em setores da cidade habitados preponderantemente
cão com baixa renda familiar, caracterizada pela impossibilidade
ente às despesas que não aquelas para sua subsistência própria.
Px= os fins de obediência a este artigo, o Executivo Municipal
== obras de manutenção, de conservação e de paisagismo e
mas e logradouros, estabelecendo tributação diferenciada entre
E amente estáveis, que cumpram ou não com suas obrigações
= cidade e sua paisagem física.
E - Mão são consideradas obras de manutenção, de conservação, de
E = de preservação a implantação de sistemas em infra-estrutura
- + poderão ser executados ou alterados por iniciativa privada com
FÊ * prévios da Prefeitura, que procederá à sua supervisão, em
arção ou empresa competente.
CAPÍTULO Ill
OBRAS DE TRANSFORMAÇÃO AMBIENTAL
São obras de transformação ambiental:
s de terraplanagem em terrenos com área superior a 5.000 m?
metros quadrados) ou que, com qualquer dimensão, contenham
== vale ou talvegues, divisa com rio ou cursos d'água, elemento ou
=== notáveis de paisagem, valor ambiental ou histórico;
cos de demolição predial! em edificações que, a critério da Prefeitura
feçam parte de patrimônio cultural da comunidade como elemento
ou referencial da paisagem;
Anteprojeto da Lei do Código de Obras de Campo largo DD:
T>s de mineração ou extração mineral, de desmatamento ou extração
= de modificação notória de conformação físico-territorial de
es faunísticos e florísticos em geral, assim enquadrado por
Erão de técnico do órgão municipal competente, com o referendum de
=> legalmente habilitado de órgão estadual ou federal competente;
ami=cão de projetos pecuários ou agrícolas, de projetos de loteamentos
Denização e compiexos turísticos ou recreativos, que abranjam áreas
mismo igual ou superior a 50.000 mê (cinquenta mil metros quadrados);
= ce árvores com diâmetro, na base, superior a vinte & cinco
são de edificações em grupo que excedam a área total de 5.000 m?
metros quadrados) ou o máximo de 30 unidades residenciais,
situadas distando mais de 1.000 (mil) metros da malha urbana pré-
considerando-se esta como um sistema contendo, no mínimo, uma
sôneal e três transversais distando, entre si, no máximo 250 m
= = cinquenta metros);
es para a criação ou a manutenção de animais nativos em
7 O Poder Executivo Municipal regulamentará, a seu critério, as Obras
Y Ambiental, de forma a compatibilizar os interesses do Município
ões municipais, estaduais e federais sobre a matéria e de modo a
isipação operacional dos órgãos competentes do Estado e da União
=== projetos, na fiscalização, e na concessão de Aivarás, Vistorias e
== =s mesmas.
> Único - A regulamentação a que se refere este artigo poderá
T de Transformação Ambiental, desde que de pequeno impacto,
= = mera licença municipal, isentando-as de processos de Alvará,
CAPÍTULO IV
OBRAS OBRIGATÓRIAS
E - Tem caráter compulsório, perante o Poder Público Municipal, as
os de:
mento - com muros de, no mínimo 1,20 m (um metro e vinte
==) de altura - de terrenos vagos situados na malha urbana e que
zo um lote confrontante já ocupado, ou dois lotes confrontantes já
Eus =m razão do dispositivo anterior;
= - conservação de calçadas e paisagismo nos recuos frontais e nos
Anteprojeto da Lei do Código de Obras de Campo Largo E:
meiriços a edificações com área superior a 1 150 me (cento e
E metros quadrados) ou que contenham moradores com notória
== econômica e social;
- o de edificações com valor histórico e de espécimes arbóreos com
à ne base, igual ou maior do que 35 cm (trinta e cinco centímetros);
das condições ambientais - no interior das edificações, nos
mi=s dos terrenos e nas imediações urbanas - aos preceitos
2 legislação urbanística, em conjunto com esta iei, bem como os
4 normas e instruções dela decorrentes;
E» de equipamentos e dispositivos internos de segurança em
: re ER público, que eventualmente exceda a 150 (cento e
— = legislações estadua! e federal quanto às matérias de saúde
jo ambiente, patrimônio histórico ou cultural e segurança.
é Único - O Poder Executivo Municipal decretará o enquadramento
er=ter obrigatório, dispondo sobre as multas e sanções decorrentes
mrimento e execução.
Anteprojeto da Lei do Código de Obras de Campo Largo 29
CAPÍTULO V
DA CONCLUSÃO E ENTREGA DAS OBRAS
| e obra é considerada concluída quando apresentar condições de
= uso, estando em funcionamento as suas instalações hidro-
E - Concluída a obra, o proprietário deverá solicitar à Prefeitura
rs Final da Edificação.
- Procedida a vistoria e constatado que a obra foi realizada em
E o projeto aprovado, obriga-se a Prefeitura a expedir o Laudo de
== Eine, no prazo de 15 dias (quinze dias), a partir da data de entrada
meo =e tratar de prédio de uso misto, ou seja, comercial e residencial e
ms» cade um dos usos ser utilizado independentemente do outro;
So se iratar de edifício de apartamentos, em que uma unidade esteja
semente concluída e situada acima da quarta laje, é necessário que
| menos um elevador esteja funcionando e possa apresentar O
mavo certificado de funcionamento;
==> se tratar de mais de uma construção feita independentemente,
o mesmo lote;
> =e tratar de edificação em casas em série, estando o seu acesso
mente concluído.
Anteprojeto da Lei do Código de Obras de Campo Largo 30
TÍTULO IV
PENALIDADES
CAPÍTULO!
GENERALIDADES
| — &s inirações às disposições deste Código serão aplicadas as
prédio ou dependência;
=plicação de uma das penas previstas neste artigo não prejudica a
=. se cabível.
“= penalidades serão aplicadas ao proprietário e ao construtor ou ao
onsével pelo projeto e ou pela execução da obra, conforme o caso,
gedrões e valores estabelecidos em legislação específica sobre a
CAPÍTULO
AUTUAÇÃO E MULTAS
- As multas, independentemente de outras penalidades legais
> smpostas quando:
E: zs cotas e outras medidas no projeto, ou quaiquer elemento do
Os aprovação do mesmo;
= orem executadas em desacordo com o projeto aprovado, a licença
Du as normas da presente Lei;
== for iniciada sem projeto aprovado ou licenciado, exceto no caso
so Parágrafo 2º do Artigo 10.
fz=cão for ocupada antes da expedição pela Prefeitura do Laudo de
p= = Técnica Final;
“Dbedecido o embargo imposto pela autoridade municipal competente;
= prosseguimento da obra, vencido o prazo de licenciamento, sem que
Anteprojeto da Lei do Código de Obras de Campo Largo 31
concedida a necessária prorrogação do prazo;
penalidades previstas em legislação específica.
= - £ multa será imposta pela autoridade municipal competente, à vista
E lavrado pelo funcionário habilitado, que apenas registrará a falta
esficada, indicando o dispositivo infringido.
- O auto de infração, em quatro vias, deverá ser assinado pelo
mu sver constatado a existência da irregularidade e também, sempre
pelo próprio autuado; na sua ausência, poderá ser colhida a
= sentante, preposto, ou de quem lhe fizer as vezes.
E sousa de assinatura no auto de infração será anotada pelo autuante
i=stemunhas, não pertencentes ao quadro de funcionários do
ando-se neste caso, formalizada a autuação.
E Jsma via do auto de infração, quando o infrator não for encontrado,
H=o= oficialmente ao responsável pela empresa construtora, sendo
= todos os efeitos legais, como estando o infrator cientificado da
7 O auto de infração deverá conter:
do dia e do lugar em que se deu a infração, ou em que esta foi
Eos pelo autuante;
3 = =to que constitui a infração, indicando o dispositivo legai infringido;
= = a assinatura do infrator, ou, na sua falta, a denominação que o
E e endereço;
smatura do autuante, bem como sua função ou cargo;
a e endereço das testemunhas, quando for o caso.
- Lavrado o auto de infração o infrator poderá apresentar defesa
== & autoridade municipal competente, no prazo máximo de 15 (quinze)
De seu recebimento, findo o qual será o auto encaminhado para
E muta e cobrança.
|» imposta a multa será dado o conhecimento da mesma ao infrator, no
Ecão ou na sede da empresa construtora, mediante a entrega da terceira
iníração, na qual deverá constar o despacho da autoridade municipal
E = = aplicou.
D mísator terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento da
Erksprojeto da Leido Código de Obras de Campolargo 32
= Decorridos o prazo estipulado no Parágrafo 1º, a muita não paga será
executiva, sem prejuízo de outras penalidades.
- Terá andamento sustado o processo de aprovação de projeto ou
== de construção cujo responsável técnico ou a empresa construtora
sz» com a Prefeitura relativamente a seus alvarás de funcionamento.
E» - As multas pelo descumprimento dos dispositivos desta Lei serão
do-se a maior ou a menor gravidade e a natureza da infração,
gências e os antecedentes do infrator, sendo seu valor estabelecido de
Umidade Fiscal do Município.
Z O pagamento da multa não isenta o requerente da regularização da
- Severá ser atendida de acordo com o que dispõe a presente Lei.
CAPÍTULO Hll
EMBARGOS
As obras om andamento, de qualquer natureza, serão embargadas,
multas, quando:
— sendo executadas sem o respectivo alvará de licenciamento, nos
que este for necessário;
sediência ao projeto aprovado ou inobservância de quaiquer prescrição
== do alvará de licença;
& s=speitado o alinhamento predial ou o recuo mínimo;
senco executada sem a responsabilidade de profissional legalmente
do e matriculado na Prefeitura, quando indispensável;
sor ou responsável! técnico isenta-se de responsabilidade técnica
te justificado à Prefeitura;
“em risco a sua estabilidade;
=» ameaça para 0 público ou para o pessoal que a execuia;
ada ser fictícia a assunção de responsabilidade profissional do seu
= execução;
sonal responsável tiver sofrido suspensão ou cassação pelo
sho Regiona! de Engenharia, Arquitetura e Agronomia — CREA-PR;
= & autuada, não tenha sido regularizada no tempo previsto.
=: - Ocorrendo à qualquer hipótese do artigo anterior, a autoridade
tente fará notificação por escrito ao infrator, dando ciência da
Erseprojeto da Lei do Código de Obras de Campo Largo 33
superior.
| Wesificada a procedência da notificação pela autoridade municipal
Z= determinará o embargo em termo próprio que mandará lavrar e no
== as exigências a serem cumpridas para o prosseguimento da obra,
== moosição de multas.
- D termo de embargo será apresentado ao infrator para que O assine
. não ser encontrado, o termo será encaminhado oficialmente ao
empresa construtora, seguindo-se o processo administrativo para
ação da obra.
O embargo será levantado após o cumprimento das exigências
E respectivo termo e satisfeito o pagamento de todos os emolumentos
aaja O responsável incidido.
CAPÍTULO IV
INTERDIÇÃO
ne edificação, ou qualquer uma de suas dependências, poderá ser
qualquer tempo, com impedimento de sua ocupação, quando
perigo de caráter público.
E mterdição será imposta por escrito e após uma vistoria, efetuada
competente.
== Unico - Não atendida a interdição e não interposto algum recurso,
“2=so de indeferimento deste, a Prefeitura tomará as medidas legais
CAPÍTULO V
DEMOLIÇÃO
E demolição parcial ou total da edificação será imposta quando:
Esêver sendo executada sem projeto aprovado ou sem alvará de
=o e, ainda, não puder ser regularizada nos termos da iegislação
Enteprojeto da Lei do Gódigo de Obras de Campo Largo 3
2 na edificação para ajustá-la à legislação vigente;
iminente de caráter público e o proprietário não quiser tomar as
s determinadas pela Prefeitura para a sua segurança.
“D proprietário poderá interpor recurso, dirigido ao Prefeito Municipai,
3==sa e a proposta de regularização da obra.
TÍTULO V
NORMAS GERAIS DE EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO!
INSTRUMENTOS DE CONTROLE URBANÍSTICO
Coeficiente de aproveitamento é o índice estabelecido pela Lei de
= e Ocupação do Solo, que multiplicado pela área do terreno,
mesma de construção permitida no lote.
| Brea não computáve! é a somatória das áreas edificadas que não
z no cálculo do coeficiente de aproveitamento, de acordo com
Ersa computáve! é a somatória das áreas edificadas que serão
= ceiculo do coeficiente de aproveitamento.
= Area construída é a somatória das áreas computáveis e não
== incos os pisos de uma edificação, inclusive as ocupadas por
Taxa de ocupação (TO) é a relação entre a área ocupada peia
E méxima de construção permitida (SH) e a área do terreno (ST),
- E Fosmula a seguir:
TO= SH
st
Becuo é a distância mínima que uma edificação deve guardar em
mento com o logradouro, tomado segundo o plano tangente da
ama das divisas e paralela a estas.
Esisprojeto da Lei do Código de Obras de Campo Largo 35
* Bisstamento é a distância mínima que uma edificação deve guardar
E caca divisa do terreno, tomada segundo o plano tangente da
= próxima das divisas e paralela a estas.
E = construção e o revestimento de pisos em áreas de recuo frontal,
Do. é proibida, à exceção de:
imo construídos em função dos desníveis naturais dos terrenos;
alinhamentos ou nas divisas laterais;
scadarias ou rampas de acesso, portarias, guaritas, bilheterias e
e que em conjunto ocupe no máximo 30% (trinta porcento) da
E ecoo frontal;
==. nos casos de terrenos acidentados que ocupem parcialmente a
desde que satisfaçam as seguintes condições:
"30 deverá ser destinada a uma unidade residenciai ou a casas
paralelas ao alinhamento predial;
ereno ceverá apresentar, em toda a extensão da testada, um aclive
= De 75% (setenta e cinco porcento) em relação a via pública, ou ter
“dois metros e vinte centímetros) de desnível a uma distância
Eme de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) do alinhamento predial;
| eoicação não poderá ultrapassar 50% (cinquenta porcento) da
= o máximo de 6,00m (seis metros), estando nessa porcentagem
J== o texto no Inciso IV deste artigo.
|] E E vedado o uso do recuo frontal para estacionamento ou garagem,
previstos pelo artigo anterior.
| E permitida a construção de edificações nas divisas laterais do lote,
siver em conformidade com as disposições da Lei de Zoneamento,
> do Solo, não podendo estas edificações apresentar uma abertura
=== = divisa. Qualquer aberiura implica em afastamento mínimo de
=> e cingúenta centímetros), obedecidas as disposições relativas à
São e de iluminação.
Único - As edificações em madeira deverão guardar um
mo de 1,50m (um metro e meio) de todas as divisas, atendidas as
«Ses da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
— Tax de permeabilidade (TP) é a relação entre a área na qual não é
mc=" ou revestir o solo (SP) com material que impeça ou cificulte a
= Eouas de chuva e a área total do terreno (ST). conforme as
Enisprojeto da Lei do Código de Obras de Campo Largo 36
= de Zoneamento, Uso do Solo, e esta Lei acordo com a
TP= SP
ST
Unico - Deverá ser mantida uma taxa de permeabilização de pelo
eta por cento) da área livre de consiruções.
— É altura de uma edificação (h) é a medida (em metros) tomada
o menor nível do alinhamento em relação ao terreno e o plano
smondente ao ponto mais alto da edificação.
zera limite de uma edificação é determinada pelos parâmetros da
mo, Uso e Ocupação do Solo, pelas normas do Ministério da
zs zonas de segurança para aproximação de aeronaves e pela
serva do espaço aéreo para emissão de microondas.
= o disposto no parágrafo anterior, serão consideradas as partes
destinadas a complementos da edificação.
» - O pavimento da edificação deverá possuir pé direito mínimo de
destinação, sendo que o pé-direito máximo admitido será de duas
É Esscações em dois pavimentos poderão ter altura timite de 10,00 m
=oda do nível do piso do pavimento térreo, até o ponto mais alto da
=s as partes sobrelevadas da edificação e ático.
É - Mão serão computados no número máximo de pavimentos os jiraus
Desde que ocupem área equivalente a no máximo 50 % (cinquenta
= =ea do pavimento térreo, nas condições estabelecidas em
nene.
Enteprojeto da Lei do Código de Obras de Campo Largo 37
CAPÍTULO
JUNTO A FUNDOS DE VALE, CURSOS DE ÁGUA E
CONGÊNERES
permitidas as construções em lotes cortados por rios, córregos,
amento de águas pluviais e lagoas, desde que respeitadas as faixas
= o= fundos de vale, realizadas - pelos proprietários - as obras ou
mos para garantir a estabilidade e o saneamento do local, exigido
ente.
São vedadas as edificações sobre as faixas de drenagem e de
ados de vale.
São vedados quaisquer desvios de cursos d'água, tomadas d'água
E consiruções de açudes. represas, barragens, tapumes, obras ou
secam o escoamento das águas, exceto com licença especial da
7 - =s águas pluviais poderão ser encaminhadas para ro ou vala
ações, ou para a sarjeta das ruas.
lendo as condições topográficas exigirem o escoamento das águas
s=menos vizinhos, a astoridade sanitária poderá exigir dos
Bos i=srenos a jusante, a passagem para O tal escoamento das águas
== dos terrenos a montante, nos termos da Legislação Civil.
Enuma drenagem poderá ser feita a montante da captação de um
; De abastecimento de água sem a prévia autorização dos órgãos
Eoministrações Estadual ou Municipal.
wededo em qualquer hipótese, o lançamento das águas pluviais na
goto sanitário.
s=dado o lançamento de esgoto “in natura”, no sistema de águas
=cemento somente será autorizado pelo órgão competente, após O
o o sistema adequado, devidamente aprovado pela
Exasprojeto da Lei do Gódigo de Obras de Campo Largo 38
CAPÍTULO Il
ÁREAS DE ESTACIONAMENTO, GARAGENS,
E ÁREAS DE RECREAÇÃO E LAZER
SEÇÃO |
ESTACIONAMENTOS E GARAGENS
espaços destinados a estacionamentos ou garagens de veículos
= quendo se destinarem a um só usuário, família, estabelecimento
jo. constituindo dependência para uso exclusivo da edificação;
se destinarem à exploração comercial.
SEÇÃO It
ÁREAS DE RECREAÇÃO E LAZER
Todos os conjuntos habitacionais ou agrupamentos residenciais -
série, edifícios de habitação coletiva, quitinetes, apart-hotéis, “flat-
ou mais unidades de moradia deverão ter uma área reservada
a recrea
Esisprojeto da Lei do Código de Obras de Campo Largo 39
CAPÍTULO IV
TÉCNICO-CONSTRUTIVOS DAS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO!
DESCRIÇÃO, DEFINIÇÃO E DESEMPENHO
DOS ELEMENTOS TÉCNICO-CONSTRUTIVOS
E As características técnicas dos elementos construtivos nas
= ser consideradas de acordo com a qualidade e quantidade dos
muntos de materiais, a integração de seus componentes e suas
Eo= 20 fogo, medida pelo tempo que os elementos construtivos,
= =o fogo, podem resistir sem inflamar ou expelir gases combustíveis,
Z coesão ou forma;
=> térmico do elemento construtivo, medido pela sua resistência
be! no sentido do fluxo de calor, considerado suas resistências
eríiciais externa e interna;
acústico, medido através da atenuação em decibéis, produzido
io construtivo, entre faces opostas;
Tão acústica, avaliada pela capacidade da superfície do elemento
> de absorver sons, medida em unidades de absorção equivalente;
mento ou tratamento acústico, o conjunto de técnicas destinadas
> de locais ruidosos, a adequação dos espaços às necessidades
“> acústico e da otimização da comunicação sonora;
iz de um elemento construtivo, avaliada pelo seu comportamento
ometido à compressão, à fiexão e ao choque;
abilidade de um elemento construtivo, avaliada de forma
> proporcional à quantidade de água que absorve, depois de
tempo de exposição a ela.
Erisprojeto da Lei do Código de Obras de Campo Largo 40
SEÇÃO!
CLASSIFICAÇÃO DOS COMPONENTES
TÉCNICO-CONSTRUTIVOS DA EDIFICAÇÃO
É — Classifica-se os elementos técnico-construtivos da edificação,
cesacterísticas e funções, em:
SEÇÃO 1
FUNDAÇÕES
É = Esmdação deverá ser projetada e executada de modo a assegurar a
= obra, de acordo com as normas adotadas ou recomendadas peia
ira de Normas Técnicas - ABNT.
== Único - Serão obrigatoriamente considerados no cálculo das
=== síeitos para com as edificações vizinhas, os logradouros públicos,
“De serviços públicos, devendo ficar situadas, qualquer que seja seu
dentro dos limites do lote, não podendo, em hipótese alguma,
gio do logradouro e sob os imóveis vizinhos.
SEÇÃO IV
SUPERESTRUTURA
Ds elementos componentes da superestrutura de sustentação da
srão obedecer aos índices técnicos adotados ou recomendados pela
sra de Normas Técnicas - ABNT, inclusive quanto à resistência
2 = segurança contra incêndios.
Eisprojeto da Lei do Código de Obras de Campo Largo Tdi
SEÇÃO V
PAVIMENTOS
— Os pavimentos de qualquer tipo, deverão obedecer aos índices
istência ao fogo, isolamento térmico, isolamento acústico e
3= Unico — As paredes cuja face estiver em contato direto com o solo
us =stverem enterradas deverão ser impermeabilizadas e se o terreno
r=u de umidade, este deverá ser drenado.
- &s paredes de banheiro, despensas e cozinhas deverão ser
mi=imo, até a altura de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de
=bilizante, lavável, liso e resistente.
É Os pisos dos compartimentos assentados diretamente sobre o solo
mu=nientemente impermeabilizados.
E - Os pisos de banheiros e cozinhas deverão ser impermeáveis e
SEÇÃO VI
PAREDES
Paredes externas, quando em madeira, deverão receber tratamento
Paredes de corredores e vestíbuios, de acesso colsiivo a escadas e
o deverão obedecer aos índices técnicos de resistência ao fogo
Es paredes externas deverão ser completamente independentes das
pnhas já existentes e serão interrompidas na linha de divisa.
> Único - As paredes de alvenaria de tijolos comuns que constituírem
=conomias distintas, e as construídas nas divisas dos lotes, deverão
minima de 0,25 m (vinte e cinco centímetros).
7 - Paredes internas até o teto só serão permitidas quando não
Erteprojeto da Lei do Código de Obras de Campo largo 42
pm icarem a ventilação e a iluminação dos compartimentos resultantes e quando
stes satisfizerem todas as exigências desta Lei.
SEÇÃO VII
PORTAS E JANELAS
Art. 84 - As aberturas dos compartimentos serão providas de portas ou de
mslas que deverão satisfazer as normas técnicas quanto a resistência ao fogo, ao
. ento térmico, 20 isolamento acústico, à resistência, à impermeabilidade, à
nação e à ventilação.
Parágrafo Único - Portas de entrada deverão ter largura mínima de 0,90 m
nta centímetros) exceto nas edificações unifamiliares.
SEÇÃO VII
COBERTURA
Art. 85 - A cobertura das edificações, seja de telhado apoiado em estrutura,
nas auto-sustentáveis ou laje de concreto está sujeita às normas técnicas da
EENT quanto à resistência ao fogo, ao isolamento térmico, ao isolamento acústico,
E resistência e à impermeabilidade, devendo ser em material impuirescível, ter
=sistência aos agentes atmosféricos e à corrosão.
Art 86 - Terraços de coberiura deverão ter revestimento externo
eável, assentado sobre estruturas convenientes, isolantes e elásticas, para
ar O fendilhamento da impermeabilização, com juntas de dilatação para grandes
sões e revestimentos superficiais rígidos.
4 Art. 87 - Nas construções convenientemente protegidas das águas pluviais
rovenientes do telhado por coberturas de beiral com saiiência, poderão ser
Fspensadas as calhas para a condução das águas piuviais.
Art 88 - As coberturas deverão ser completamente independentes das
Ficações vizinhas já existentes, e sofrer interrupções na tinha de divisa.
$ 1º - As coberturas de edificações agrupadas horizontalmente deverão ter
turas independentes para cada unidade autônoma, paredes divisórias e
erão proporcionar tal separação entre os forros e os demais elementos
turais das unidades.
Anteprojeto da Lei do Código de Obras de Campo Largo 43
O,
funpar
$ 2º - As águas pluviais da cobertura deverão ser coletadas seguindo as
disposições desta Lei e da Legislação Civil.
Art. 89 - As espessuras mínimas de paredes constantes no artigo anterior
poderão ser alteradas, quando forem utilizados materiais de naturezas diversas
desde que possuam, comprovadamente, no mínimo os mesmos índices de
resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.
SEÇÃO IX
ESCADAS
Art 90 - As escadas podem ser privativas quando adotadas para acesso
o das residências e de uso exclusivo de uma unidade autônoma, ou coietiva
indo adotadas para acesso às diversas unidades autônomas e acessos internos
“28 Uso comum.
Parágrafo Único - As escadas coletivas poderão ser de três tipos:
normal;
enclausurada, cuja caixa é envolvida por paredes corta-fogo, com portas
corta-fogo.
a prova de fumaça, quando a escada enclausurada é precedida de
antecâmara ou locai aberio para evitar penetração de fogo e fumaça.
Art. 91 - As escadas de uso individual nas edificações em gera! deverão ter
a mínima de 0,80 m (oitenta centímetros).
Art 92 - As escadas de uso coletivo nas edificações em geral deverão ter
a mínima livre de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e ser de material
bustível ou tratadas com esse tipo de material.
$ 4º - Para edificações com fins educacionais, culturais e religiosos, fins
reativo-esportivos e hospitais, a largura mínima livre será de 1,50 m (um meiro e
nta centímeiros), 2,00 m (dois metros) e 2,40 m (dois meiros e quarenta
metros), respectivamente.
82º. A largura deverá ser verificada no ponto mais estreito da escada.
Art. 93 - As escadas deverão assegurar a passagem com altura livre igual ou
Anteprojeto da Lei do Código de Obras de Campo Largo 44
OD
funpar
superior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros).
8 1º - A altura máxima do degrau será de 0,18 m (dezoito centímeiros) e a
largura mínima será de 0,27 m (vinte e sete centimetros) exceto para edificações
unifamiliares onde a altura máxima será de 19,25 cm (dezenove centímetros e vinte
e cinco milímetros) e a largura mínima 0,25 m (vinte e cinco centímetros).
$ 2º - Não serão computadas na dimensão mínima exigida as saliências nos
pisos e degraus.
Art. 94 - Será obrigatória a existência de um patamar intermediário quando
houver mudança de direção ou quando o desnível entre lances for superior a 3,00 m
(três metros) e tiver que ser vencida em um único lance.
Parágrafo Único - O comprimento do patamar não poderá ser inferior à
largura da escada.
Ar. 95 - Só serão permitidas escadas coletivas, em curva, em casos
especiais se forem do tipo normais ou convencionais, com degraus de largura
mínima de 0,27 m (vinte e sete centímetros), medindo na linha do piso, à distância
de 0,30 m (trinta centímetros) do bordo interno.
Art. 96 - O tipo e largura de escada coletiva a ser adoiado para edificações
em que seja previsto um grande fluxo de pessoas será definido em regulamento
“específico, em função do uso, do fiuxo de pessoas, do número de pavimentos e da
“Brea construída.
$ 1º Sendo exigida mais de uma escada, a distância mínima entre elas será
10 m (dez metros).
$ 2º - As escadas do tipo marinheiro, caracol ou leque só serão para acesso
torres, adegas, jiraus, casa de máquinas ou entre pisos de uma mesma unidade
idencial.
Art 97 - As caixas das escadas coletivas não poderão ser utilizadas como
Ósitos, ou para localização de equipamentos - exceto os de iluminação ou
ência - nem ter aberturas para tubulações de lixo.
Art. 98 - Os corrimões deverão:
situar-se entre 0,75m (setenta e cinco centímetros) e 0,80m (oitenta
centímetros) do nível da superfície do degrau, medida tomada verticalmente
do piso do degrau ao topo de corrimão;
Anteprojeto da Lei do Código de Obras de Campo Largo . 45
somente pela sua parte inferior;
mento mínimo de 0,04m (quatro centímetros) da parede a que
= máxima de 0,06m (seis centímetros).
SEÇÃO X
RAMPAS
Es rampas estarão sujeitas às mesmas normas de dimensionamento,
pcalização, resistência e proteção de escadas.
rampas para pedestres deverão ter corrimão em ambos os lados,
ma de 0,75m (setenta e cinco centímetros) do piso, largura mínima
= e cinco centímetros), reborda máxima 0,03m (três centímetros), no
to máximo sem patamar de 9,00m (nove metros), com declividade
2 (nove por cento). Se a declividade for superior a 6% (seis por
Severá ser revestido com material antiderrapante e o corrimão
= 2.30 m (trinta centímetros) nos dois finais da rampa.
| Es rampas para o acesso de veículos não poderão ter declividades
E 255. (vinte e cinco por cento);
Es rampas de acesso vencendo alturas superiores a 3,00m (três
Esão ter patamar intermediário com profundidade mínima igual à largura.
saídas e as entradas das rampas deverão ter patamar livre com
50 m (um metro e cinquenta centímetros) para acesso de deficientes
CAPÍTULO V
EQUIPAMENTOS DAS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO!
SSIFICAÇÃO DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
DD - As instalações e equipamentos que abrangem os conjuntos de
=mentares executados durante a construção de um edifício e serão
Amteprojeto da Lei do Código de Obras de Campo Largo 46
mi=dos e executados visando a segurança, a higiene e o conforto
=cordo com as disposições desta Lei e normas técnicas oficiais.
am-se instalações e equipamentos:
= Juminação e energia;
comunicação;
De condicionamento ambiental;
sonorização;
de prevenção contra incêndios;
SEÇÃO I
ESCADAS ROLANTES
E - &s escadas rolantes estarão sujeitas às normas técnicas da ABNT
= ias no cálculo do escoamento de pessoas da edificação, nem
=ra mínima das escadas fixas.
SEÇÃO 1
ELEVADORES
E obrigatória a instalação de elevadores para o transporte vertical
== pessoas ou mercadorias, entre os vários pavimentos em
2'so imediatamente abaixo da laje de cobertura ou terraço, estiver
== (h) superior a 9,50 m (nove metros e cinquenta centímetros) do
entrada, no pavimento térreo da edificação.
Úrico - Ainda que, em uma edificação, apenas um elevador seja
unidades deverão ser servidas.
Emeprojeto da Lei do Código de Obras de Campo Largo E 47
«OD
funpar
Art. 104 - Exclui-se do cálculo da altura para a instalação do elevador: —
s as partes sobrelevadas destinadas à casa de máquinas, à caixa d'água, à
casa do zelador e às áreas de lazer ou recreação;
il. | o último pavimento, quando de uso exclusivo do penúltimo ou o ático.
4º - Em qualquer caso, deverão ser obedecidas as normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, em vigor na ocasião da aprovação do
projeto pela municipalidade, seja em relação ao seu dimensionamento, sua
instalação ou sua utilização, cálculo, tráfego e intervalo de tráfego, comprovados
através de laudo emitido pelo responsável técnico da obra.
$ 2º - Sempre que for obrigatória a instalação de elevadores, estes deverão
atender também ao piso do estacionamento.
$ 3º- Os elevadores não poderão ser o único meio de acesso aos pavimentos
superiores ou inferiores da edificação.
$ 4º- O acesso à casa de máquinas dos elevadores deverá ser feito através
de corredores, passagens ou espaços de uso comum da edificação.
S 5º - Os elevadores de carga deverão ter acesso próprio, independente e
separado dos corredores, passagens ou espaços de acesso aos elevadores de
passageiros e não poderão ser usados para O transporte de pessoas, à exceção de
seus próprios operadores.
$ 6º - Os modelos não usuais de elevadores também estarão sujeitos às
normas técnicas oficiais e às disposições deste artigo, no que lhes for aplicáveis e
deverão apresentar requisitos que assegurem as condições adequadas de
segurança aos usuários.
$ 7º - O elevador deverá ter porta com largura mínima de 0,80m (oitenta
centímetros).
Art. 105 - O átrio dos elevadores que se ligar a galerias comerciais deverá:
formar um espaço próprio;
não interferir com a circulação das galerias;
constituir um ambiente independente;
ter área não inferior ao dobro da soma das áreas das caixas dos elevadores,
e largura mínima de 2,00 m (dois metros).
ii
,
Anteprojeto da Lei do Código de Obras de Campo Largo as
SEÇÃO IV
LIXO
E - Toda edificação, independente de sua destinação, deverá ter
= =ecósito em local desimpedido e de fácil acesso, com capacidade
= suficiente para acomodar os diferentes componentes de resíduos
cendo às normas estabelecidas pela autoridade competente.
E proibida a instalação de tubo de queda para coleta de resíduos
nos edifícios comerciais ou residenciais.
E proibida a utilização de tubos de queda existentes para a coleta de
s comerciais e residenciais, os quais deverão ser interditados e
Conforme a natureza e volume do lixo ou resíduos sólidos serão
as especiais para sua remoção, obedecendo as normas
pela Administração Municipal, nos termos de regulamentação
É proibida a instalação de incineradores de resíduos sólidos em
Jenciais, comerciais e de prestação de serviços.
* Ds compartimentos destinados à incineração de resíduos hospitalares
Deverão obedecer a normas específicas, estabelecidas pelo órgão
Era a sua construção e operação.
7 - Toda edificação destinada à instalação de indústria poluente ficará
Dlantação de medidas para eliminar ou reduzir a níveis toleráveis o
So. com o reaproveitamento de resíduos e subprodutos, obedecida a
Eão pertinente.
SEÇÃO V
GÁS CANALIZADO
E - A instalação de equipamentos de distribuição interna de gás
- ao disposto nas normas técnicas oficiais em vigor no país,
Anteprojeto da Lei do Código de Obras de Campo Largo 49
«OD
funpar
bem como as normas de segurança contra incêndio, elaboradas
Bombeiros.
pr
pelo Corpo d
g1º- É obrigatória a instalação de chaminés para descarga dos gases de
combustão dos aquecedores a gás.
$ 2º - Nos edifícios sem instalação central de gás, os compartimentos que
possuírem botijões de gás destinados a fogões e aquecedores deverão ter
ventilação natural.
Art. 109 - É obrigatória a instalação de Central de Gás Liquefeito de Peiróleo
IGLP), tipo de instalação em que os recipientes são situados em um ponto
centralizado e o gás distribuído através de tubulação apropriada até os pontos de
consumo, em edificações com 5 (cinco) ou mais pavimentos e hotéis, restaurantes,
panificadoras, confeitarias e demais edificações ou estabelecimentos que utilizem
mais de um botijão de gás tipo P45 (quarenta e cinco quilos) de GLP ou conjunto de
botijões tipo P13, independente do número de pavimentos ou área construída.
Art. 110 - A central de gás, canalização, medidores e demais equipamentos
“Severão atender as normas de segurança contra incêndio do Corpo de Bombeiros.
Art. 111 - A central de GLP deverá obedecer aos seguintes critérios:
i ser instalada na parte extema das edificações, em locais protegidos do
trânsito de veículos e pedestres, mas de fácil acesso em caso de emergência;
= ter afastamento mínimo de 2,00m (dois metros) das dividas e de 1,00m (um
metro) da projeção da edificação, sendo admitida a implantação ao longo das
divisas desde que suas paredes sejam em concreto armado, com altura de
0,50 m (cinquenta centímetros) acima da cobertura do abrigo dos recipientes.
Art. 112 - No caso de ocupação totai do terreno, poderá ser admitida a
ação de uma central no interior da edificação, desde que observadas todas as
ições de ventilação e tomadas as precauções contra uma eventual explosão e
efeitos na estrutura da edificação.
At. 113 - Os abrigos para a ceniral de GLP deverão ser construídos
endo às normas de segurança contra incêndio do Corpo de Bombeiros.
Art. 114 - Para efeito de ventilação. a central de gás deverá:
ter ventilação natural e eficiente para proporcionar a diluição de vazamentos,
evitando a concentração do GLP a níveis de explosão;
ter na porta de acesso, sinalização com os dizeres: “Inflamável” e “Proibido
Fumar”.
Anteprojeto da Lei do Código de Obras de Campo Largo E “50