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materia nº 32/2004

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 32 / 2004
Date 2004-10-18
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DE PARCELAMENTOS ILEGAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id17412

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2005-03-08 SANCIONADO LEI Nº 1818/2005
2004-12-20 SEGUNDA VOTAÇÃO S
2004-12-17 PRIMEIRA VOTAÇÃO P
2004-10-18 APRESENTADO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

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funpar Campo Lar
projeto de Lei Municipal nº32 lo4 Autoriza o Executivo Municipal a promover
a regularização de parcelamentos ilegais e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Campo Largo aprovou, e eu Affonso Portugal
Guimarães, como Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a regularização dos
parcelamentos e desmembramentos implantados ilegalmente até a vigência da Lei
Federal nº 6766/79, que dispôs sobre o parcelamento do solo urbano, desde que a
regularização se faça sem afrontar os padrões de desenvolvimento adotados no
Município.
Art. 2 — Na regularização o Executivo Municipal deverá levar em conta, para o
estabelecimento de prioridades, além dos aspectos ligados ao domínio da gleba, os
seguintes critérios:
I, as condições geológicas e geomorfológicas dos terrenos;
IR a implantação adequada do arruamento;
ll a inserção em áreas de preservação permanente ou Unidade de
Conservação;
IV. a ocupação dos lotes e quadras de parcelamento.
Art. 3 — A gestão da política habitacional, incluindo a regularização dos
parcelamentos ilegais, caberá ao Conselho de Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente, o qual fará parte do Sistema Municipal de Planejamento conforme
estabelecido na Lei do Plano Diretor
Art. 4 — O Conselho de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente poderá,
entre outras, desempenhar as seguintes atribuições:
1. estabelecer as prioridades de regularização;
H. determinar a aberiura de processos de regularização;
HH. solicitar o comparecimento do parcelador, para prestar informações e fornecer
documentos;
Iv. expedir o Ato de Regularização;
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V. requerer, junto ao Cartório de Registro Imobiliário, o registro do parcelamento
após aprovado.
TÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5 - A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais.
Campo Largo, ( 4 de guru gre de 2004.
Ho 1
48/10/04 k

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