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projeto de Lei Municipal nº3404 Dispõe sobre o parcelamento, a edificação
e a utilização compulsória de imóveis
urbanos, sobre o imposto predial e
territorial urbano progressivo no tempo e a
desapropriação com o pagamento através
de títulos da dívida pública.
A Câmara Municipal de Campo Largo aprovou, e eu Affonso Portugal
Guimarães, como Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 - Esta Lei tem por finalidade estabelecer as condições para o uso
compulsório de imóveis urbanos, incluindo as condições de aplicação de IPTU
progressivo no tempo, bem como da desapropriação de imóveis com o pagamento
através de títulos da dívida pública municipal.
TÍTULO!
DO PARCELAMENTO, DA EDIFICAÇÃO
OU DA UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 2 — Considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior
ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente.
Art. 3 — O Poder Executivo deverá notificar o proprietário de imóvel urbano
não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo esta notificação ser averbada
na matrícula do imóvel, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sendo que esta
deverá se dar por uma das seguintes formas:
I. por funcionário do órgão competente do Poder Público Municipal, ao
proprietário do imóvel ou, no caso de este ser uma pessoa jurídica, a quem
tenha poderes de gerência geral ou administração;
H. por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma
prevista pelo inciso 1.
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Art. 4 - Os prazos e as condições para a implementação das obrigações de
utilização deverão constar da notificação mencionada no artigo 3 e não poderão ser
inferiores a:
1. um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto de
utilização da área junto ao órgão municipal competente;
H. dois anos, a partir da aprovação do projeto, para o efetivo início das obras do
empreendimento.
Parágrafo Único: Em empreendimentos de grande porte, em caráter
excepcional, o Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente poderá autorizar
a conclusão do empreendimento em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado
compreenda o empreendimento como um todo.
Art. 5 - A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior
à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou
utilização previstas no artigo 1 desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
TÍTULO Il!
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 6 - Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos no
artigo 4 desta Lei, o município procederá a aplicação do imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a
majoração da alíquota, pelo prazo de cinco anos consecutivos.
S$ 1º- O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano é fixado da seguinte
maneira:
1. no primeiro ano, uma alíquota de 2% do valor venal do imóvel;
H. no segundo ano, uma alíquota de 4% do valor venal do imóvel;
Il no terceiro ano, uma alíquota de 8% do valor venal do imóvel;
Iv. no quarto ano, uma alíquota de 15% do valor venal do imóvel:
v. no quinto ano, uma alíquota de 15% do valor venal do imóvel;
$ 2º - Caso a obrigação de parcelar, edificar ou de utilizar o imóvel não esteja
atendida quando findo o período de cinco anos, o município manterá a cobrança do
IPTU através da alíquota máxima de 15%, até que se cumpra a referida obrigação,
garantida a prerrogativa prevista no artigo 7.
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$ 3º - É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação
progressiva de que trata este artigo.
TÍTULO IV
DA DESAPROPRIAÇÃO COM O PAGAMENTO EM TÍTULOS
Art. 7 — Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o
proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, de edificação ou de
utilização, o município poderá proceder à desapropriação do imóvel com o
pagamento de seu valor através de títulos da dívida pública.
$ 1º- Os títulos da dívida pública deverão ter a prévia aprovação pelo Senado
Federal e serão resgatados em um prazo de até dez anos, através de prestações
anuais, iguais e sucessivas, assegurados ao proprietário ou detentor, o valor real da
indenização e os juros legais de 6% ao ano.
$ 2º- O valor real da indenização:
1. refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante
incorporado em função de obras eventualmente realizadas pelo Poder
Público, na área onde o mesmo se localiza, após a notificação de que se
trata o artigo 3 desta Lei.
H. não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes ou juros
compensatórios.
S$ 3º - Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para
pagamento de tributos.
$ 4º- O município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo
máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao Patrimônio Público.
S 5º - O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo
Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se,
nesses casos, o devido procedimento licitatório.
$ 6º - Ficam mantidas para o adquirente de imóveis, nos termos do parágrafo
quinto, as mesmas obrigações de parcelamento, de edificação ou de utilização
previstas no artigo 4 desta Lei.
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TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8 - Constituem parte integrante da presente Lei, o mapa do perímetro
urbano da sede ou de distrito do Município de Campo Largo, com a indicação dos
imóveis que estão enquadrados na presente Lei de Utilização Compulsória de
Imóveis Urbanos e com a indicação clara das utilizações pretendidas para o
cumprimento das funções sociais destas propriedades.
Parágrafo Único — O Executivo Municipal deverá designar, através de
portaria. a criação de uma comissão composta por membros do conselho de
Acompanhamento do Plano, para que este possa indicar os imóveis mencionados
no “capu?” deste artigo, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias após a aprovação
da presente Lei.
Art. 9 - A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais.
Campo Largo, OY de poTVBRE de2004.
AFFONSO Elie anão
Prefeito Municipal
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