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Anteprojeto de Lei Municipal nº3. 5/04 Dispõe sobre o direito de preempção e
sobre as operações urbanas consorciadas.
A Câmara Municipal de Campo Largo aprovou, e eu Affonso Portugal
Guimarães, como Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 - Esta Lei tem por finalidade estabelecer as condições para a aplicação
do direito de preempção pelo poder público do município e, ainda, para a definição
das condições para a realização de operações urbanas consorciadas.
TÍTULO
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 2 — O direito de preempção confere ao Poder Público Municipal a
preferência para a aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre
particulares.
$ 1º - Os imóveis sobre os quais incide o direito de preempção, no município
de Campo Largo, deverão ser discriminados e descritos em anexo a esta Lei, com
vigência pelo período de cinco anos, renovável depois de decorrido um ano do prazo
inicial de vigência.
$ 2º - O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência
assegurado no $ 1º, independentemente do número de alienações referentes ao
mesmo imóvel.
Art. 3 — O direito de preempção será exercido sempre que o município
necessitar de áreas para:
|: Regularização fundiária;
Il. Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
HH. Constituição de reserva fundiária;
Iv. | Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI. Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
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Vil. Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de
interesse ambiental;
VIII. Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
Parágrafo Único: As áreas indicadas pelo Poder Público para exercer o direito
de preempção poderão estar enquadradas em uma ou mais das finalidades
enumeradas por este artigo.
Art. 4 — Os proprietários dos imóveis relacionados por esta Lei deverão, no
caso de existir suas intenções de alienar seus imóveis, notificar formal e
expressamente o Município, para que este, no prazo máximo de trinta dias,
manifeste, igualmente por escrito, seu interesse ou não em adquiri-lo.
$ 1º - À notificação mencionada no caput será anexada a proposta de
compra, assinada por terceiro que pretenda realizar a aquisição do imóvel, da qual
constarão o valor, as condições de pagamento e o prazo de validade;
8 2º - O Município fará publicar, em diário oficial e em pelo menos um jornal
local ou regional de grande circulação, o edital de aviso da notificação recebida, nos
termos do caput, correspondente à mencionada intenção de aquisição do imóvel,
com as condições da proposta apresentada;
S 3º- Transcorrido o prazo mencionado no caput, sem manifestação por parte
do Município, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação do imóvel para
terceiros, em condições idênticas às da proposta apresentada:
$ 4º- Concretizada a venda do imóvel a terceiro, o proprietário fica obrigado a
apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, a cópia do instrumento público de
alienação do imóvel;
8 5º - A alienação processada em condições diversas da proposta
apresentada é declarada nula de pleno direito;
S 6º - Ocorrida a hipótese descrita no $ 5º o município poderá adquirir o
imóvel pelo valor da base de calculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta
apresentada, se este for inferior àquele.
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TÍTULO
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 5 - O Poder Público Municipal poderá indicar, em anexo a esta Lei, as
áreas em que este poderá proceder a aplicação do direito de realizar operações
consorciadas específicas.
& 1º - Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções
e medidas, coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos
proprietários, dos moradores, dos usuários permanentes e de investidores privados,
com o objetivo de alcançar, em uma determinada área, transformações urbanísticas
estruturais, melhorias sociais ou a valorização ambiental.
$ 2º - Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas:
IR A modificação de índices e de características de parcelamento, de usos e de
ocupação do solo e do subsolo, bem como as alterações das normas
edilícias, considerado o impacto ambiental dela decorrente;
H. A regularização de construções, reformas ou ampliações, executadas em
desacordo com a legislação vigente na época de sua realização;
Art. 6 — As operações consorciadas previstas por este instrumento deverão
constar do Plano de Operações Urbanas Consorciadas, o qual deverá conter, no
mínimo:
L a definição das áreas a ser atingidas;
II. o programa básico de ocupação de cada área;
Ho programa de atendimento econômico e social para a população diretamente
afetada pela operação;
IV. | as finalidades da operação;
V. o estudo prévio do impacto de vizinhança;
Vl. a contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e
investidores privados, em função da utilização dos benefícios previstos nos
incisos le Il do $ 2º do Art 5 desta Lei;
Vil. a forma de controle da operação, obrigatoriamente, compartilhado com
representação da sociedade civil.
$ 1º- Os recursos obtidos pelo Poder Público Municipal, nas formas do inciso
VI deste artigo, serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana
consorciada.
$2º-A partir da aprovação desta Lei e do conteúdo de seus anexos, são
nulas as licenças e as autorizações, a cargo do Poder Público Municipal, expedidas
em desacordo com o Plano de Operações Urbanas Consorciadas aprovado
juntamente com esta.
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TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7 - O Plano de Operações Urbanas Consorciadas, indicando os imóveis
do quadro urbano e as finalidades pretendidas para suas utilizações, deverá constar
de um mapa e de um quadro de caracterização, anexos à presente Lei.
Parágrafo Único - O executivo Municipal deverá designar, através de portaria,
a criação de um Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente,
para que esta possa indicar os imóveis mencionados no “caput” deste artigo, em um
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a aprovação da presente Lei.
Art. 8 - A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais.
Campo Largo/0: de 9oTU BA o de 2004.
Prefeito Municipal