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materia nº 36/2004

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 36 / 2004
Date 2004-10-18
EmentaESTABELECE NORMAS PARA ESTACIONAMENTO OU GARAGEM DE VEÍCULOS.
native_id17416

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2005-03-08 SANCIONADO LEI Nº 1821/2005
2004-12-20 SEGUNDA VOTAÇÃO S
2004-12-17 PRIMEIRA VOTAÇÃO P
2004-10-18 APRESENTADO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

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SUMÁRIO
Anteprojeto de Lei Complementar Estabelece Normas Para Estacionamento
Municipal nº 36 [04 Ou Garagem De Veículos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições legais decreta:
Art. 1º - Os espaços destinados a estacionamentos ou garagens de veículos
podem ser:
|. Privativos, quando se destinarem a um só usuário, família, estabelecimento
ou condomínio, constituindo dependência para uso exclusivo da edificação;
H . Coletivos, quando se destinarem à exploração comercial.
Art. 2º - É obrigatória a reserva de espaços destinados a estacionamento ou
garagem de veículos vinculada às atividades das edificações, com área e respectivo
número de vagas calculadas de acordo com o tipo de ocupação do imóvel e o
disposto no Quadro |, parte integrante deste decreto, a exceção de outras
determinações da Lei de Zoneamento e Uso do Solo.
S$ 1º - Cada vaga deverá ser calculada em 25,00m2 (vinte e cinco metros
quadrados), incluindo os acessos, circulação e espaços de manobra.
$ 2º - As vagas de estacionamento poderão ser cobertas ou descobertas.
$ 3º - Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para portadores de
necessidades especiais, devidamente identificadas para este fim, próximas da
entrada dos edifícios de uso público, com largura mínima de 3,50m (três metros
e cinquenta centímetros), na seguinte proporção:
Até 25 vagas = 01 de 101 a 150 vagas = 05
de 25 a 50 vagas = 02 de 151 a 200 vagas = 06
de 51 a 75 vagas = 03 de 201 a 300 vagas = 07
de 76 a 100 vagas = 04 acima de 300 vagas = 07, mais uma
vaga para cada 100 vagas ou frações
$ 4º - As atividades novas, desenvolvidas em edificações já existentes de uso
diferente ao inicialmente pretendido também estarão sujeitas ao disposto neste
artigo.
Art. 3º - Na área mínima exigida, conforme o disposto no Quadro |, deverá ser
comprovado o número de vagas, atendidos os seguintes padrões:
I. Cada vaga deverá ter as dimensões mínimas de 2,40m (dois metros e
quarenta centímetros) de largura e 5,00m (cinco metros) de comprimento, livres
de colunas ou qualquer outro obstáculo;
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Il. Os corredores de circulação deverão ter as seguintes larguras mínimas, de
acordo com o ângulo formado em relação às vagas:
a | em paralelo = 3,00m (três metros);
Db. ângulos até 30 graus = 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
c. ângulos entre 31 e 45 graus = 3,50m (três metros e cinquenta
centímetros);
d. ângulos entre 46 e 90 graus = 5,00m (cinco metros).
S 1º - Nos estabelecimentos com vagas em paralelo ou inclinadas com
corredores de circulação bloqueados, deverá ser prevista e demarcada uma área de
manobra para retorno dos veículos.
$ 2º - Nas garagens ou estacionamentos destinados a condomínios residenciais
será admitido que até 30% (trinta por cento) do total das vagas tenham dimensões
mínimas de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de largura por 4,50m (quatro
metros e cinquenta centimetros) de comprimento, livres de colunas ou quaisquer
outros obstáculos.
Art. 4º - Estacionamentos em áreas descobertas sobre o solo deverão ser
arborizadas e apresentar, no mínimo, uma árvore para cada 4 (quatro) vagas.
Art. 5º - Os acessos aos estacionamentos deverão atender as seguintes
exigências:
1. circulação independente para veículos e pedestres;
H. largura mínima de 3,00m (três metros) para acessos em mão única e 5,00m
(cinco metros) em mão dupla até o máximo de 7,00m (sete metros) de largura. O
rebaixamento do meio-fio para entrada e saída de veículos poderá ter a largura
do acesso na edificação mais 25% (vinte e cinco por cento), até o máximo de
7,00m (sete metros);
Hi. para testada com mais de um acesso, o intervalo entre as guias rebaixadas
não poderá ser menor que 5,00m (cinco metros);
IV. distância mínima de 10,00m (dez metros) do encontro dos alinhamentos
prediais na esquina, exceto quando se tratar de garagem ou estacionamento
com área superior a 2.000,00m2 (dois mil metros quadrados), quando esta
distância mínima passa a ser de 25,00m (vinte e cinco metros).
Parágrafo Único - Garagens ou estacionamentos com capacidade superior a 30
(trinta) vagas deverão ter acesso e saída independentes ou em mão dupla, exceto
quando destinados exclusivamente ao uso residencial.
Art. 6º - É vedada a utilização do recuo obrigatório do alinhamento predial
para estacionamento coberto, descoberto ou em subsolo, exceto quando se tratar
de:
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1. estacionamento descoberto vinculado a edificação destinada a comércio ou
serviço geral localizada em zona de serviço e que apresente recuo frontal
mínimo de 15,00m (quinze metros);
H garagem com largura máxima de 3,50m (três metros e cinquenta
centimetros), em terreno acidentado ocupado por residência e que apresente
um aclive mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) em toda a extensão da(s)
testada(s) em relação à via pública, contado do alinhamento até o recuo
obrigatório, ou apresente cota mínima de 2,20m (dois metros e vinte
centímetros) no alinhamento predial.
Art. 7º - Garagens ou estacionamentos em subsolo, constituídas de um ou mais
pavimentos abaixo do nível da rua, poderão ocupar toda a área do terreno,
excluídas as áreas de recuo e permeabilização e não serão computados para efeito
ce cálculo de área máxima edificável definida na Lei de Zoneamento e Uso e
Ocupação do Solo.
Art. 8º - Quando o acesso ao estacionamento ou garagem for em rampa, esta
não poderá iniciar a menos de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) do
alinhamento predial.
Art. 9º - Para análise do espaço destinado ao estacionamento ou garagem
Ceverá ser apresentada planta da área ou pavimento com a demarcação das guias
rebaixadas, acessos, corredores de circulação, espaços de manobra, arborização e
vagas individualizadas, de acordo com o disposto neste decreto.
Art. 10 - Garagens ou estacionamentos para veículos de grande porte estarão
sujeitos a regulamentação específica.
Art. 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, e revoga as
demais disposições em contrário.
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