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materia nº 37/2004

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 37 / 2004
Date 2004-10-18
EmentaESTABELECE NORMAS PARA PROJETO DE RESIDÊNCIAS EM SÉRIE PARALELAS OU TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO PREDIAL.
native_id17417

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2005-03-08 SANCIONADO LEI Nº 1824/2005
2004-12-20 SEGUNDA VOTAÇÃO S
2004-12-17 PRIMEIRA VOTAÇÃO P
2004-10-18 APRESENTADO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

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SUMÁRIO
projeto de Lei Municipal nº037 [ga Estabelece Normas Para Projeto De
Residências Em Série Paralelas Ou
Transversais Ao Alinhamento Predial.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, PARALELAS AO ALINHAMENTO PREDIAL
Art 1º - Consideram-se residências em série, paralelas ao alinhamento
predial, aquelas que, situando-se ao longo de logradouro público oficial, dispensam
a abertura de corredor de acesso às moradias, as quais contíguas (com parede
comum) ou isoladas, não poderão ser em número superior a 20 (vinte) unidades.
Art. 2º - As edificações de residências em série, paralelas ao alinhamento
predial, deverão obedecer as seguintes condições:
|. a testada de cada unidade terá, no mínimo, 9,00m (nove metros);
Il. acima de 05 (cinco) unidades, deverá ser reservada área de recreação
equipada, a qual deverá obedecer aos seguintes requisitos mí nimos:
a. quota mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados) por unidade
de moradia;
b. localização em área isolada, sobre terraços ou no térreo, desde
que protegida de ruas e locais de acesso de veículos;
ll - O terreno permanecerá em propriedade de uma só pessoa ou em
condomínio, mantendo-se o terreno nas dimensões mínimas estabelecidas
em legislação de uso e ocupação do solo municipal.
IV. as edificações consideradas Habitações em Série deverão obedecer
todos os parâmetros na Zona que se encontrar. As tabelas com os referidos
parâmetros estão presentes na lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo
— Anexo III.
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V. para cada residência deverá ser garantida fração de terreno privativa de,
no mínimo, 180,00m? (cento e oitenta metros quadrados), excluídas as áreas
comuns.
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Parágrafo Único - As áreas destinadas à recreação, nos termos deste artigo,
não serão computadas como área construída e, em nenhuma hipótese, poderão
receber outra finalidade.
CAPÍTULO 2
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE, TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO PREDIAL
Art. 4º - Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento
predial, aquelas cuja disposição exija a abertura de corredor de acesso, não
podendo ser superior a 10 (dez) o número de unidades de moradia no mesmo
alinhamento, não ultrapassando a 20 (vinte) no total.
Art. 5º - As edificações de residências em série, transversais ao alinhamento
predial, sejam elas contíguas ou isoladas, deverão obedecer as seguintes
condições:
|. a testada do terreno para logradouro público terá, no mínimo, 15,00
(quinze) metros;
Il. o acesso se fará por um corredor que terá a largura mínima de:
a. 4,00m (quatro metros), quando as edificações estiverem
situadas em um só lado do corredor de acesso;
b. 6.00m (seis metros), quando as edificações estiverem dispostas
em ambos os lados do corredor de acesso;
WII . quando houver mais de 05 (cinco) moradias no mesmo alinhamento,
deverá ser construído bolsão de retorno no final do corredor de acesso, cujo
diâmetro deverá ter no mínimo 12,00m (doze metros);
IV . acima de 05 (cinco) unidades, deverá ser reservada área de recreação
equipada, a qual deverá obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
a. quota mínima de 6,00m? (seis metros quadrados) por unidade
de moradia;
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b.
localização em área isolada, sobre terraços ou no térreo, desde
que protegida de ruas e locais de acesso de veículos;
V. o terreno permanecerá em propriedade de uma só pessoa ou em
condomínio, mantendo-se o terreno nas dimensões mínimas permitidas pela
lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo;
VI. para cada residência deverá ser garantida fração de terreno privativa de,
no mínimo, 200,00m2 (duzentos metros quadrados), excluídas as áreas
comuns.
Parágrafo Único - As áreas destinadas à recreação, nos termos deste artigo,
não serão computadas como área construída e, em nenhuma hipótese, poderão
receber outra finalidade.
Art 6º - As residências em série, paralelas ou transversais ao alinhamento
predial, somente serão permitidas em áreas compatíveis onde o uso é tido como
adequado ou tolerado, sendo que este último deverá ser analisado pelo Conselho
Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente; conforme a lei de Zoneamento e de Uso
e Ocupação do Solo.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Campo Largo, JE. de cru pro de 2004.

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