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materia nº 1/2004

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 1 / 2004
Date 2004-01-24
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CAMPO LARGO A CONCEDER DIREITO REL DE USO DE BEM IMÓVEL A COMPANHIA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE - CNEC, CONFORME ESPECIFICA.
native_id17597

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2004-03-30 SANCIONADO LEI Nº 1738/2004
2004-03-22 VOTAÇÃO ÚNICA U
2004-02-16 APRESENTADO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

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Campo Largo
Cidade Solidária
PROJETO DE LEINº 001/04
Data: 21 de janeiro de 2004 .-
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal
de Campo Largo a conceder Direito
Real de Uso de bem imóvel à
COMPANHIA NACIONAL DE
ESCOLAS DA COMUNIDADE -
CNEC, conforme específica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal
de Campo Largo, a conceder direito real de uso, à COMPANHIA
NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE - CNEC, sociedade civil
sem fins lucrativos, sediada à Rua Rui Barbosa, nº 541, Centro — Campo
Largo-Pr, inscrita no CNPJ sob nº 33.621 384/0011-90, de um imóvel
urbano, situado na Vila Operária, nesta cidade de Campo Largo, com as
seguintes características identificadoras: “Lote 02. - mede 22,75m de
frente para a Rua Osvaldo Cruz, do lado direito de quem da referida rua
olha mede 34,50m e limita com os lotes 2-A e 1-A, nos fundos mede
23,25m e limita com o Colégio Presidente Kennedy, e, do lado esquerdo
mede 34,50m e limita com o lote 01 da mesma planta e com o lote B,
perfazendo a área superficial de 781,97 m?, sem benfeitorias”, objeto da
Matrícula nº 21.189, AV-1, do Livro nº 2-RG Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca.
Art. 2º - A presente concessão de direito real
de uso é considerada de relevante interesse público, nos termos do art.
26, da Lei Orgânica do Município e destina-se a ampliação das
instalações escolares, objetivando a oferta de maior número de vagas aos
escolares, de primeiro, segundo e terceiro grau no Município.
Campo Largo
Cidade Solidária
Parágrafo Único: A concessionária deverá
promover a ampliação de suas instalações de que trata o caput do art. 2º,
no prazo máximo de 3 (três) anos, sob pena de reversão automática ao
patrimônio do Município, sem que remanesça à concessionária qualquer
direito de indenização ou de retenção pelas benfeitorias realizadas.
Art. 3º - Fica autorizado o Poder Executivo
Municipal, a isentar a concessionária, da obrigação de recolher ao erário
público, os tributos, incidentes sobre as transações em referência, bem
como, do pagamento de taxas, impostos, encargos e emolumentos
pertinentes à aprovação final dos projetos arquitetônicos relacionados à
construção, mencionada nesta Lei.
Art. 4º - Os atos necessários para formalizar a
presente concessão será efetuado pela Advocacia Geral do Município.
Art 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação em órgão oficial do Município, revogadas as disposições
em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo
Largo, em 21 de janeiro de 2004.
(a).

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