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materia nº 5/2004

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 5 / 2004
Date 2004-04-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id17601

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2004-07-07 SANCIONADO LEI Nº 1756/2004
2004-06-28 VOTAÇÃO ÚNICA U
2004-05-03 APRESENTADO EM PLENÁRIO

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texto original #

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Projeto de Lei nº 005/2004
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária
para o exercício financeiro de 2005 e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, ESTADO DO PARANÁ, no uso de
suas atribuições legais, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte
Projeto de Lei.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Orçamento do Município de Campo Largo, relativo ao exercício financeiro de 2005,
será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente lei,
em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, no art. 136, 8 3º da Lei
Orgânica do Município de Campo Largo, e ainda ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, compreendendo:
|— os ajustes do Plano Plurianual decorrentes da reavaliação da realidade econômica e social
do município;
Il - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Hll - a organização e a estrutura dos orçamentos,
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do município e suas
alterações,
V-as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
VIl-— as disposições relativas aos orçamentos da fundação e dos fundos;
Mill — as disposições estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
IX - as disposições finais.
CAPÍTULO |
DOS AJUSTES NO PLANO PLURIANUAL
Art 2º As prioridades e metas da administração municipal, fixadas na presente lei e não
constantes da Lei Municipal nº 1.590, de 04 de dezembro de 2001 - Plano Plurianual, ficam
incorporadas em razão da reavaliação da realidade econômica e social do Município.
Art. 3º As prioridades e metas da administração municipal foram estabelecidas em
consonância com o disposto no art. 5º, da Lei Municipal nº 1.590, de 04 de dezembro de 2001.
CAPÍTULO 1
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art 4º São prioridades da Administração Municipal:
| - incrementar a capacidade de arrecadação do Município e otimizar o uso dos recursos
públicos, buscando acréscimo nos investimentos para atender às necessidades essenciais da
população;
Il - implementar políticas, visando à geração de empregos e a integração com a região
metropolitana;
HI - estabelecer Projetos Estratégicos do Plano de Governo, dando ênfase para as ações que
provoquem maior impacto social;
IV - buscar a plena cidadania, através do atendimento às necessidades da população nas
áreas de: saúde, saneamento, educação. esporte, cultura, lazer, habitação, assistência social,
agricultura, abastecimento e transporte;
V- fortalecer o exercicio da gestão compartilhada entre o Poder Público e a comunidade.
Art. 5º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2005,
a serem contemplados na programação orçamentária estão elencados por programas, conforme o
Anexo a que se refere o art. 34, desta lei, que trata da especificação das metas fisicas para o
exercício financeiro de 2005.
$ 1º - Os recursos estimados na lei orçamentária para 2005 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Anexo | desta lei, todavia, não se
constituem em limite à programação das despesas.
$ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2005, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta lei, a fim de compatibilizar a
despesa orçada com a receita estimada, assegurando o equilibrio entre receitas e despesas.
Art 6º Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para
atender despesas de capital, depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais,
serviços da dívida e outras despesas com custeio administrativo, operacional e precatórios judiciais,
bem como contrapartida de programas financiados e aprovados por lei municipal.
CAPÍTULO 1
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art 7º O projeto de lei orçamentária anual, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal de Campo Largo, conforme determina o art 136, 8 3º da Lei Orgânica do Município de
Campo Largo, constituir-se-á de:
| -texto de lei;
Il - Demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
Ill - Demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas;
IV — Demonstrativo da natureza da despesa, Be
VI — Programa de trabalho do governo — Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e
programas por projetos, atividades e operações especiais,
VII - Programa de trabalho do governo — Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e
programas, conforme o vínculo com os recursos;
VIII - Demonstrativo da despesa por órgão e funções;
IX — Demonstrativo da despesa por elemento de despesa, segundo as unidades orçamentárias;
X — Demonstrativo da despesa por categoria de programação, segundo a classificação
institucional, funcional programática, por categorias econômicas, com a caracterização dos objetivos,
metas e as respectivas fontes de recursos;
XI — Demonstrativo da receita em conformidade com o disposto no art 12 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
XII — Demonstrativo da evolução da despesa realizada por elementos dos dois últimos
exercícios, da despesa fixada para o exercício corrente e para os dois exercícios seguintes,
Parágrafo único. Integrarão o Orçamento Fiscal, todos os quadros previstos na Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo
do Municipio, seus órgãos, da fundação e fundos, instituídos e mantidos pela Administração Pública
Municipal.
Parágrafo único. O Orçamento Anual compreende, ainda, a programação da receita e despesa
do Instituto de Aposentadoria e Pensões de Campo Largo — Fapen, instituído pela Administração
Pública Municipal.
Art. 9º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
| - Quadro demonstrativo da receita dos exercícios de 2001, 2002 e 2003, e da receita prevista
para 2004, 2005, 2006 e 2007, com a devida justificativa da estimativa para o exercício financeiro de
2005, acompanhado da metodologia e memória de cálculo e das premissas utilizadas,
Il — Quadro demonstrativo da despesa ao nível de elemento, referentes aos exercícios
financeiros de 2001, 2002 e 2003, e da despesa fixada para o exercício financeiro de 2004 e 2005 e
a despesa projetada para 2006 e 2007;
Ill — Demonstrativo da divida fundada por contrato, identificando os credores, bem como o
saldo em 31/12/03 e os desembolsos previstos para os exercícios financeiros de 2004, 2005, 2006 e
2007;
IV — Demonstrativo da dívida flutuante, identificando as contas e saldos no último dia do mês
imediatamente anterior ao da remessa do Projeto de Lei Orçamentária à apreciação do Poder
Legislativo;
V— Demonstrativo da composição do ativo financeiro referente ao dia 31 de julho de 2004;
VI — Demonstrativo dos tributos lançados e não arrecadados nos exercícios de 1999 a 2003,
relatando as providências adotadas para sua efetiva cobrança;
VII — Justificativa sobre as estimativas de renúncia de receita para o exercício financeiro de
2005, se houver,
VIll — Demonstrativo das receitas correntes liquidas dos exercícios de 2002, 2003 e da
projeção para os exercícios de 2004, 2005 e 2006;
IX — Demonstrativo das despesas com pessoal dos exercícios de 2002 e 2003 e da projeção
para 2004, 2005 e 2006, discriminando o percentual de comprometimento em razão da receita
corrente liquida;
X — Demonstrativo da despesa por unidade orçamentária e sua evolução nos exercícios de
2002, 2003, 2004 e 2005;
XI — Demonstrativo dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino e a
respectiva programação de aplicação referentes aos exercícios de 2002, 2003 e da projeção para
2004 e 2005;
XII - Demonstrativo dos recursos destinados à saúde e a respectiva programação de aplicação,
referentes aos exercícios de 2002, 2003 e da projeção para 2004 e 2005;
XIII - Demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento do exercício de 2005,
com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais,
XIV — Demonstrativo das medidas de compensação de renúncia de receita e/ou aumento de
despesas obrigatórias de caráter continuado, se houver;
XV — Demonstrativo da aplicação das receitas de alienações e de operações de crédito.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
E SUAS ALTERAÇÕES
Art 10. O projeto de lei orçamentária será apresentado com valores correntes
estimados até o mês de dezembro de 2004, com base na previsão do Índice de Preços ao
Consumidor — IPC, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier substituí-lo.
Art, 11. No decorrer da execução orçamentária, os quantitativos orçamentários poderão ser
atualizados mensalmente, por ato do Poder Executivo, tomando por base o Índice de Preços ao
Consumidor — IPC, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier substituí-lo.
Parágrafo Único. No caso de extinção e sem substituição do índice expresso no caput deste
artigo, o Poder Executivo adotará o índice que tiver base de cálculo mais próxima do índice
inflacionário.
Art 12. O estudo para definição do orçamento da receita para o exercício financeiro de 2005,
observará as alterações da legislação tributária, os incentivos fiscais autorizados, a expectativa de
inflação do periodo, o crescimento econômico, a valorização imobiliária e a evolução da receita nos
últimos três exercícios.
Art, 13. A Despesa será programada de acordo com as seguintes prioridades:
| - custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais,
Il - pagamento de amortizações, juros e encargos da divida;
Ill - contrapartida das Operações de Crédito;
E
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades elencadas acima, poderão ser
programados recursos para atender novos investimentos.
Art. 14. Somente serão destinados recursos através do projeto de lei orçamentária, a título
de subvenção social, às entidades nas áreas de educação, saúde e assistência social, para atender
despesas de custeio, conforme dispõe o art 12, 8 3º, e arts. 16 e 17, da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964.
Art. 15. As despesas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, observarão o limite
minimo fixado no artigo 212, da Constituição Federal do Brasil.
Art. 16. As despesas com ações e serviços públicos de saúde, observarão o limite mínimo
estabelecido pela Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.
Art. 17. O orçamento da administração direta, obrigatoriamente deverá destinar recursos ao
pagamento dos serviços da divida municipal e ao cumprimento do que dispõe o art 100, da
Constituição Federal.
Art. 18. A proposta orçamentária do Poder Legislativo, deverá ser elaborada pela Câmara
Municipal e encaminhada ao Poder Executivo até 20 de agosto de 2004.
Art. 19. O Poder Executivo Municipal elaborará em até 30 dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, o desdobramento das receitas previstas, em metas mensais de arrecadação e a
programação de desembolso mensal para cada uma das unidades orçamentárias.
Art 20. Os projetos, atividades e programas com dotações vinculadas a recursos de convênios
e de operações de crédito, somente serão executados havendo o efetivo ingresso da correspondente
receita transferida.
Art 21. Na fixação das despesas de capital, visando à criação, expansão ou aperfeiçoamento
dos serviços já criados e implantados, serão consideradas as prioridades e metas estabelecidas
nesta lei.
Art. 22. Para efeito de compatibilização da Lei de Diretrizes Orçamentárias com o a Lei
Municipal nº 1.590, de 04 de dezembro de 2001 - Plano Plurianual, serão consideradas as
prioridades e metas constantes da presente lei.
Art. 23. Não será admitido aumento do valor global dos projetos de lei de orçamento e de
créditos adicionais, em observância ao disposto no inciso | do art. 63, combinados com & 3º do art.
166, ambos da Constituição Federal
Art. 24. A inclusão de dotações na lei orçamentária de 2005 destinadas ao pagamento de
precatórios parcelados, tendo em vista o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT, far-se-á de acordo com os seguintes critérios:
| - os créditos individualizados por beneficiário, cujo valor for superior a sessenta salários-minimos,
serão objeto de parcelamento em até dez parcelas iguais, anuais e sucessivas, estabelecendo-se que
o valor de cada parcela não poderá ser inferior a esse valor, excetuando-se o resíduo, se houver,
Il - os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que
comprovadamente único à época da imissão na posse, cujos valores individualizados ultrapassem o
limite disposto no inciso |, serão divididos em duas parcelas, iguais e sucessivas, estabelecendo-se
que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a sessenta salários-minimos, excetuando-se o
resíduo, se houver,
Hll - os juros legais, à taxa de seis por cento ao ano, serão acrescidos aos precatórios objeto de
parcelamento, a partir da 2º parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é
devida a 2º parcela.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art 25. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se ao disposto
na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na Lei Federal nº 9.717, de 27 de
novembro de 1998 e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art 26. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alterações e adaptações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração municipal,
poderão ser levadas a efeito para o exercício financeiro de 2005, observados os limites estabelecidos
no artigo anterior, e as disposições contidas no inc. Il, art. 37, da Constituição Federal.
Art. 27. Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem à substituição de
servidores e empregados públicos, serão contabilizados como outras despesas de pessoal, no sub-
elemento de despesa Serviços de Terceiros e Encargos.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como terceirização de mão-
de-obra, a contratação de pessoal para o exercicio exclusivo de atividades ou funções constantes do
Plano de Cargos e Salários da Administração Municipal de Campo Largo, e que não envolva a
utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art 28. As fontes de receitas municipais serão objeto de revisão e atualização, para adequação
a fatores de ordem conjuntural e social que impliquem na captação de recursos.
Art 29. Acréscimos provocados por alterações na legislação tributária após 31 de agosto de
2004, serão apropriados ao orçamento do ano 2005 e poderão ser utilizados para abertura de
créditos adicionais suplementares e especiais.
Art. 30. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em
lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Art. 31. O Poder Executivo, autorizado por lei específica, poderá conceder benefícios fiscais
aos contribuintes, devendo nestes casos, serem considerados seus efeitos nos cálculos da receita, e
devendo apresentar estudos do seu impacto orçamentário e financeiro.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO ORÇAMENTO DA FUNDAÇÃO E DOS FUNDOS
Art. 32. A Fundação e os Fundos instituídos e mantidos pelo Município de Campo Largo,
terão a gestão orçamentária, contábil e financeira centralizada junto à contabilidade do Município,
tendo funcionamento orçamentário e contábil atrelado às Secretarias a que estejam vinculados, nos
termos da Lei Municipal nº 1.581, de 08 de novembro de 2001
Be
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO ORÇAMENTO DO INSTITUTO DE APOSENTADORIA E
PENSÕES DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO
Art 33. O Instituto de Aposentadoria e Pensões de Campo Largo — FAPEN, instituído pelo
Município de Campo Largo, terá a gestão orçamentária, contábil e financeira própria nos termos da
legislação vigente e obedecido o disposto no parágrafo único do art. 8º, desta Lei.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES ESTABELECIDAS PELA LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL
Art. 34. O Anexo de Metas Fiscais estabelecerá:
|— Anexo de Prioridades e Metas para o exercício de 2005, — Anexo I;
Il — Evolução da receita por fontes em 2002, 2003 e 2004 e as metas de arrecadação para
2005, 2006 e 2007 - Anexo II;
Ill — Evolução da despesa por elemento de gasto em 2002, 2003 e 2004 e as metas para 2005,
2006 e 2007 — Anexo III;
IV - Metas relativas ao resultado primário e nominal do Município para o período de 2005 a
2007 — Anexo IV;
V- Metas relativas ao montante da dívida do Município para o período de 2005 a 2007 —
Anexo V,
Art. 35. Durante a execução do orçamento no exercício financeiro de 2005, se verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes
Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas respectivas dotações orçamentárias,
promoverão, por ato próprio à limitação de empenho e movimentação financeira no montante
necessário à adequação da despesa a receita efetiva.
Parágrafo único. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput deste
artigo, atingirá as seguintes despesas:
| eliminação de vantagens concedidas aos servidores;
Il — redução de 15% dos gastos com despesas de custeio e manutenção, exceto as despesas
de pessoal e seus encargos,
III — redução dos investimentos programados.
Art 36. A expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, não excederão, no
exercício financeiro de 2005, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício
financeiro de 2003.
Art. 37. O orçamento para o exercício financeiro de 2005, contemplará recursos para a Reserva
de Contingência, de até 5% (cinco por cento) do total da receita corrente liquida prevista.
Art. 38. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilibrio das contas públicas do
Município de Campo Largo, aquelas constantes do Anexo VI.
$ 1º O passivo contingente e os riscos e eventos fiscais imprevistos, caso se concretizem,
serão atendidos com recursos da reserva de contingência.
$ 2º Sendo a reserva de contingência insuficiente, o Poder Executivo Municipal encaminhará
Projeto de Lei ao Poder Legislativo, propondo a anulação total ou parcial de recursos alocados para
investimentos, desde que não vinculados ou já comprometidos.
$ 3º Os eventos fiscais imprevistos, se referem às despesas diretamente relacionadas ao
custeio e manutenção dos serviços da Administração Municipal, orçadas a menor ou não orçadas.
Art 39. São consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de novas ações
governamentais, cujo impacto orçamentário-financeiro não ultrapasse o valor dispensável de licitação,
fixado no inciso |, do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art 40. As despesas de custeio de competência de outros entes da Federação poderão ser
assumidas pela Administração Municipal, quando estabelecidas através de convênios, acordos ou
congênere.
Art. 41. Conforme determina o parágrafo único do art. 45, da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, integra a presente lei a relação dos projetos
orçamentários em andamento e constantes da Lei Municipal nº 1.729, de 01 de dezembro de 2003
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Os recursos decorrentes de emendas a Lei Orçamentária anual, que ficarem sem
despesas correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária, poderão ser utilizados
mediante créditos suplementar e especial, com prévia e especifica autorização legislativa, nos termos
do art. 166, 8 8º, da Constituição Federal.
Art 43. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento a responsabilidade pela
coordenação da elaboração da proposta orçamentária de que trata esta lei.
Parágrafo único. A Secretária Municipal de Finanças e Orçamento expedirá norma, dispondo
sobre:
I - o calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
!l - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento
anual dos Poderes Executivo e Legislativo;
Ill - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que
trata esta lei.
Art 44. Os recursos provenientes de convênios, repassados pelo município, deverão ter sua
aplicação comprovada através da prestação de contas.
Art. 45. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas orçamentário,
financeiro e de contabilidade, pelos ordenadores de despesa, que viabilizem a execução de despesas
sem a comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 46. Seo projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado para sanção do
Prefeito até o primeiro dia de janeiro do exercício financeiro de 2005, a programação constante do
projeto encaminhado pelo Executivo poderá ser executada em cada mês, até O limite de 1/12 (um
doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar o ato sancionatório.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo, podendo realizar gastos em
sua totalidade, as despesas correntes nas áreas de educação, saúde e assistência social, bem como
as despesas relativas à pessoal e encargos sociais e a divida pública municipal.
Art. 47. O Poder Executivo, em ação conjunta com o Poder Legislativo, poderá implementar
alterações de ordem legislativa que estimulem a geração de empregos e renda ao municipio
Art 48. O Poder Executivo fica autorizado a realizar obras de infra-estrutura, visando
incentivar a instalação de empreendimentos comerciais, industriais e de serviços, no Município.
Art, 49. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Largo, em 30 de abril de 2004.
PORTUG RAÃES
PREFEITO MUNICIPAL
NL

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