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materia nº 49/2010

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 49 / 2010
Date 2010-11-18
EmentaALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 1.815/05, DA LEI MUNICIPAL N° 1963/07, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1767

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2011-03-29 APROVADO POR UNANIMIDADE Lei n° 2.269/11
2011-03-10 SEGUNDA VOTAÇÃO S Segunda Votação
2010-12-07 PRIMEIRA VOTAÇÃO P Primeira Votação
2010-11-18 APRESENTADO EM PLENÁRIO Apresentado no Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:36:46.643751-03:00 UNANIMIDADE 11 0 0
2019-05-15T16:36:46.643751-03:00 UNANIMIDADE 11 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 49/2010
Súmula: Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Municipal
nº 1.815, de 08 de março de 2005, da Lei Municipal nº 1.963, de
29 de junho de 2007 e, dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná,
APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O item “2” do Anexo I da Lei Municipal nº 1.963, de 29 de junho de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“2. QUANTO À ESCALA DAS ATIVIDADES
ITEM 1 ITEM 2 ITEM 3
Enquadramento Fiscal Plano de Lote mínimo previsto para a Zona ou Setor
PORTE Gerenciamento Anexo II - Tabela de Parâmetros de Uso e
de Resíduos Ocupação do Solo
PEQUENO Nero dados Individual Simplificado Até 01 (uma) vez o módulo mínimo
Microempresa ou Completo Entre 01 (uma) e 05 (cinco) vezes o módulo mínimo
MÉDIO E
mpresa de Pequeno Porte
GRANDE Empresa de Médio ou Completo Acima de 05 (cinco) vezes o módulo mínimo
Grande Porte
Critérios de enquadramento:
Enquadramento do porte a partir de 2 (dois) ou mais itens assinalados na mesma linha
Deverão ser assinalados 3 (três) itens para análise
Caso haja empate será adotada a classificação de maior porte
Art. 2º - O item “5. QUANTO AO GRAU DE ADEQUAÇÃO À ZONA” do Anexo I da
Lei Municipal nº 1.963, de 29 de junho de 2007, passa a vigorar com a
inclusão do item “5.4. TOLERADA”:
“5. QUANTO AO GRAU DE ADEQUAÇÃO À ZONA":
5.4. TOLERADA: compreendem atividades que são admitidas em zonas ou áreas, sendo
que seu grau de adequação às mesmas dependerá obrigatoriamente de análise específica
por parte do Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, o qual poderá indicar
parâmetros de ocupação mais restritivos que aqueles estabelecidos na lei;
Fica alterado o art. 13 caput e parágrafo único da Lei Municipal nº 1.963,
de 29 de junho de 2007, acrescentando-se os 81º, 82º e 83º com a
seguinte redação:
“Art. 13 - A classificação, definição e a relação completa de usos do solo se encontram
listadas no Anexo I desta Lei e, regulamentação específica.
CAMPO LARGO PREFEITURA DA CIDADE
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81º - As atividades não contempladas no Anexo I desta lei poderão ser listadas como
permitidas, permissíveis ou proibidas e, quando necessário, poderão ser fixadas
condicionantes e parâmetros de ocupação diferenciados no Anexo II desta lei, através de
apreciação prévia do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente -
CONDUMA e aprovação final, mediante Decreto do Poder Executivo.
82º - Fica autorizado o Poder Executivo a compatibilizar a Classificação dos Usos do Solo
desta lei com a Classificação Nacional das Atividades Econômicas — CNAE e, sua
derivação, mediante Decreto.
83º - Aplica-se o 81º deste artigo para a alteração das atividades já listadas como de uso
permitido, permissível ou proibido, na classificação ou subclassificação do Anexo 1, bem
como na inclusão ou exclusão de condicionantes e parâmetros de ocupação diferenciados
no Anexo II, ambos desta lei.
O Anexo I, integrante da Lei Municipal nº 1.963, de 29 de junho de 2007,
passa a vigorar com a inclusão da atividade “Somato Conservação de
Cadávares / Tanatopraxia” no item 6., inciso I1.2.3 —- COMUNITÁRIO 2 —
SAÚDE, da atividade “Unidades Comerciais em Série” no item 6., inciso
HI.3 - COMÉRCIO E SERVIÇO SETORIAL, da atividade “Segregação”, no
item 6., inciso III.4 - COMÉRCIO E SERVIÇO GERAL, das atividades
“fabricação de vinho”, “fabricação de produtos alimentícios” e “fabricação
de doces e confeitos” no item 6., inciso IV.3 - INDÚSTRIA TIPO 3, das
atividades “fabricação de produtos lácteos (laticínios)”, “fabricação de
conservas e embutidos”, “lavador de batatas e outros tubérculos”,
“processamento de hortaliças e hortifrutigranjeiros” e “processamento de
mel” no item 6., inciso VI - USO AGROINDUSTRIAL, conforme abaixo:
“ANEXO I
6. QUANTO A CLASSIFICAÇÃO DO USO
III.2.3 — COMUNITÁRIO 2 - SAÚDE
(..:)
Somatoconservação de Cadávares / Tanatopraxia
III.3 - COMÉRCIO E SERVIÇO SETORIAL
(...)
Unidades Comerciais em Série”
IIL.4 - COMÉRCIO E SERVIÇO GERAL
(|
Segregação.
IV.3 — INDÚSTRIA TIPO 3
(...)
Fabricação de:
(...)
Doces e confeitos
Produtos alimentícios
Vinho
VI - USO AGROINDUSTRIAL
(...)
“Lavador de batatas e outros tubérculos
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E
5º -
E
E
3
CAMPO LARGO PREFEITURA DA CIDADE
Processamento de hortaliças e hortifrutigranjeiros
Processamento de mel
(:)
Fabricação de:
(...)
Conservas e embutidos
Produtos lácteos (laticínios)
Ficam revogados o item “3. QUANTO À ESCALA DAS ATIVIDADES
INDUSTRIAIS” e, a atividade “Produtos alimentícios com forno a lenha”
dos item 6., inciso IV.2 - INDÚSTRIA TIPO 2 e inciso VI - USO
AGROINDUSTRIAL, todos da Lei Municipal nº 1.963, de 29 de junho de
2007.
O Anexo II - Tabela de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo, integrante
da Lei Municipal nº 1.963, de 29 de junho de 2007, passa a vigorar com
a inclusão da atividade “Somatoconservação de Cadávares /
Tanatopraxia” como permissível em ZC, ZCC, ZI2, SEC 1 e permitido em
ZR2, ZR3, ZR4 e SE, ambas mediante prévio parecer técnico favorável
dos órgãos municipais ambiental, sanitário e de política urbana,
aprovação de estudos ambientais pertinentes e, apresentação de
responsável técnico com o respectivo registro regular no conselho de
classe; como proibido em ZRE, ZOOI, ZOOII e ZR; permanecendo
inalterados os parâmetros para o referido uso em ZCA, SEC 2, ZR 1,
APPA, ZI 1, ZI 3, ZES 1, ZES 2, ZES 3, ZEIS, ZIC, Área de Proteção
Ambiental - APA Passaúna; Área de Proteção Ambiental - APA do Rio
Verde; Área de Proteção Ambiental - APA da Escarpa Devoniana e Área
de Proteção Ambiental - Aquifero Karst.
O Anexo II - Tabela de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo, integrante
da Lei Municipal nº 1.963, de 29 de junho de 2007, passa a vigorar com
a inclusão das atividades Segregação, Oficinas de Funilaria, Lataria e
Pintura, como exceção a proibição em ZRI, a critério do CONDUMA.
Parágrafo único - Para a atividade de Segregação somente para o
processamento de resíduos domésticos recicláveis e, desde que
observados os mecanismos de controle exigidos pelo órgão ambiental
municipal.
Av. Padre Natal Pigatto, 925 CEP: 83607-240 Campo Largo - PR Telefone: (41) 3291-5000 Fax: (41) 3291-5128
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Art. 8º -
Art. 10 -
O Anexo II - Tabela de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo, integrante
da Lei Municipal nº 1.963, de 29 de junho de 2007, passa a vigorar com
a inclusão da atividade Segregação, como exceção a proibição em ZR2, a
critério do CONDUMA.
Parágrafo único - Para a atividade de Segregação somente para o
processamento de resíduos domésticos recicláveis e, desde que
observados os mecanismos de controle exigidos pelo órgão ambiental
municipal.
O Anexo II - Tabela de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo, integrante
da Lei Municipal nº 1.963, de 29 de junho de 2007, passa a vigorar com
a inclusão das atividades Segregação, Marmorarias, Depósitos, Oficina de
Manutenção, Funilaria, Canil, Hotel de Animais, Comércio Atacadista,
Comércio Varejista de Grandes Equipamentos, Armazéns Gerais,
Entrepostos, Cooperativas e Silos, Gráficas e Editoras, como exceção a
proibição em ZRE, a critério do CONDUMA.
81º - Em áreas de manancial, mediante a aprovação de estudos
ambientais;
82º - Para a atividade de segregação somente para o processamento de
resíduos domésticos recicláveis e, desde que observados os mecanismos
de controle exigidos pelo órgão ambiental municipal.
O Anexo II - Tabela de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo, integrante
da Lei Municipal nº 1.963, de 29 de junho de 2007, passa a vigorar com
a inclusão das atividades Segregação, Marmorarias, Depósitos, Oficina de
Manutenção, Funilaria, Canil, Hotel de Animais, Comércio Atacadista,
Comércio Varejista de Grandes Equipamentos, Armazéns Gerais,
Entrepostos, Cooperativas e Silos, como exceção a proibição em ZOO I e
ZOO II, a critério do CONDUMA.
81º - Em áreas de manancial, mediante a aprovação de estudos
ambientais;
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Art. 11 -
Art. 12 -
Art. 13 -
82º - Para a atividade de segregação somente para o processamento de
resíduos domésticos recicláveis e, desde que observados os mecanismos
de controle exigidos pelo órgão ambiental municipal.
O Anexo II - Tabela de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo, integrante
da Lei Municipal nº 1.963, de 29 de junho de 2007, passa a vigorar com
a inclusão das atividades de Segregação, Marmorarias, Depósitos, Canil,
Hotel de Animais, Armazéns Gerais, Entrepostos, Cooperativas e Silos,
como exceção a proibição em ZR, a critério do CONDUMA.
81º - Em áreas de manancial, mediante a aprovação de estudos
ambientais;
82º - Para a atividade de segregação somente para o processamento de
resíduos domésticos recicláveis e, desde que observados os mecanismos
de controle exigidos pelo órgão ambiental municipal.
O Anexo II - Tabela de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo, integrante
da Lei Municipal nº 1.963, de 29 de junho de 2007, para o uso “Comércio
e Serviço Geral”, permanece inalterado em ZR 3, ZR 4, SE, ZC, ZCA,
ZCC, APPA, ZI 1, ZI2, Z13, ZES 1, ZES 2, ZES 3, ZEIS, ZIC, SEC 1, SEC
2, Área de Proteção Ambiental - APA Passaúna; Área de Proteção
Ambiental - APA do Rio Verde; Área de Proteção Ambiental - APA da
Escarpa Devoniana e Área de Proteção Ambiental - Aquífero Karst.
O Anexo II - Tabela de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo, integrante
da Lei Municipal nº 1.963, de 29 de junho de 2007, passa a vigorar com
a inclusão das atividades de fabricação de produtos lácteos (laticínios),
conservas e embutidos e, processamento de mel - estas quando
enquadradas como de pequeno porte - e, das atividades de lavador de
batatas e outros tubérculos, processamento de hortaliças e
hortifrutigranjeiros, como exceção a proibição em ZR1 e ZR2.
Parágrafo único - Para a atividade de Lavador de Batatas e outros
Tubérculos, mediante prévio parecer técnico favorável do órgão ambiental
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municipal, salvo em área de manancial, para a qual é considerada
proibida.
Art. 14 - O Anexo II - Tabela de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo, integrante
da Lei Municipal nº 1.963, de 29 de junho de 2007, passa a vigorar com
a inclusão da atividade de lavador de batatas e outros tubérculos, como
permissível em ZRE e ZI2, mediante prévio parecer técnico favorável do
órgão ambiental municipal, salvo em área de manancial, para a qual é
considerada proibida.
Art. 15 - O Anexo II - Tabela de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo, integrante
da Lei Municipal nº 1.963, de 29 de junho de 2007, passa a vigorar com
a inclusão da atividade de lavador de batatas e outros tubérculos, como
permissível em ZOO I, ZOO II, ZI 3 e ZR, mediante prévio parecer técnico
favorável do órgão ambiental municipal, salvo em área de manancial,
para a qual é considerada proibida.
Art. 16 - O Quadro XIII - Zona Industrial 1, do Anexo II - Tabela de Parâmetros de
Uso e Ocupação do Solo, integrante da Lei Municipal nº 1.963, de 29 de
junho de 2007, para o “Uso Agroindustrial”, passa a vigorar com a
inclusão da condicionante “mediante prévio parecer técnico favorável do
órgão ambiental municipal”.
81º - A alínea “a” - sujeito a avaliação por parte do Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente —- CONDUMA”, do Quadro
XIII - Zona Industrial 1, do Anexo II - Tabela de Parâmetros de Uso e
Ocupação do Solo, integrante da Lei Municipal nº 1.963, de 29 de junho
de 2007, fica revogada para o “Uso Agroindustrial”.
82º - O disposto no caput deste artigo não se aplica para a atividade de
Lavador de Batatas e outros Tubérculos em área de manancial, para a
qual é considerada proibida.
Art. 17 - O Anexo II - Tabela de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo, integrante
da Lei Municipal nº 1.963, de 29 de junho de 2007, para o uso “Uso
o Agroindustrial”, permanece inalterado em ZCA, ZCC, APPA, ZEIS, ZIC,
Av. Padre Natal Pigatto, 925 CEP: 83607-240 Campo Largo - PR Telefone: (41) 3291-5000 Fax: (41) 3291-5128
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ZR 3, ZR 4, SE, ZC, ZES 1, ZES 2, ZES 3, SEC 1, SEC 2, Área de
Proteção Ambiental - APA Passaúna; Área de Proteção Ambiental — APA
do Rio Verde; Área de Proteção Ambiental — APA da Escarpa Devoniana e
Área de Proteção Ambiental - Aquífero Karst.
Art. 18 - O Anexo II - Tabela de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo, integrante
da Lei Municipal nº 1.963, de 29 de junho de 2007, para o uso em ZRI1,
ZR2 e ZR3, passa a vigorar com a condicionante “atividades de pequeno
porte”, excluindo-se a exigência “atividades desenvolvidas em edificação
de no máximo 100m?”.
Art. 19 - O Anexo II - Tabela de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo, integrante
da Lei Municipal nº 1.963, de 29 de junho de 2007, para os usos
“Indústria Tipo 1” e “Indústria Tipo 2”, em ZR1, ZR2 e ZR3, passa a
vigorar condicionante “atividades de pequeno porte”, excluindo-se a
exigência “atividades desenvolvidas em edificação de no máximo 100m?”.
Parágrafo único - Para o uso Indústria Tipo 2, nas zonas ZR2 e ZR3,
além da atividade de serralheria, fica acrescentada a atividade de
“Indústria de Panificação”, como exceção a proibição, a critério do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente -
CONDUMA.
Art. 20 - O Anexo II - Tabela de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo, integrante
da Lei Municipal nº 1.963, de 29 de junho de 2007, passa a vigorar com
a inclusão da atividade de Indústria de Panificação, quando enquadrada
como de pequeno porte, como exceção a proibição em ZR4, ZRE, SE,
ZOOI e ZR.
Art. 21 - O Anexo II - Tabela de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo, integrante
da Lei Municipal nº 1.963, de 29 de junho de 2007, para o uso “Indústria
Tipo 2”, permanece inalterado em ZCA, ZCC, ZC, ZOO II, ZI 1,Z1 2,713,
ZES 1, ZES 2, ZES 3, SEC 1, SEC 2, APPA, ZEIS, ZIC, Área de Proteção
Ambiental —- APA Passaúna; Área de Proteção Ambiental — APA do Rio
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Av. Padre Natal Pigatto, 925 CEP: 83607-240 Campo Largo - PR Telefone: (41) 3291-5000 Fax: (41) 3291-5128
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Art. 22 -
Art. 23 -
Art. 24 -
Art. 25 -
Verde; Área de Proteção Ambiental - APA da Escarpa Devoniana e Área
de Proteção Ambiental - Aquífero Karst.
O Anexo II - Tabela de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo, integrante
da Lei Municipal nº 1.963, de 29 de junho de 2007, passa a vigorar com
a inclusão das atividades de fabricação de “bebidas”, “biscoitos e
bolachas”, “doces e confeitos”, “licores”, “massas alimentícias”, “produtos
alimentícios” e “vinhos”, quando enquadradas como de pequeno porte,
como exceção a proibição em ZR1, ZR2, ZR3, ZR4, ZRE, SE, ZOOI, SECI1,
SEC2, ZES 1 e ZR, permanecendo inalterados os parâmetros para o
referido uso em ZC, ZCA, ZCC, APPA, ZEIS, ZIC, ZOO II, ZI 1, ZES 2, ZES
3, ZI 2, Área de Proteção Ambiental - APA Passaúna; Área de Proteção
Ambiental - APA do Rio Verde; Área de Proteção Ambiental - APA da
Escarpa Devoniana e Área de Proteção Ambiental - Aquífero Karst.
Os usos em desconformidade com as alterações promovidas por esta Lei
e, aprovados anteriormente a data de sua publicação, serão tolerados e,
os alvarás renovados se mantiverem a mesma categoria, porte, natureza
e ramo de atividade, sendo vedadas quaisquer obras de reformas e/ou
ampliação de edificação existente que ultrapassem 30% da área
originária aprovada em alvará, observados os demais critérios previstos
nos 881º, 2º e 3º do art. 16 da Lei Municipal nº 1.963/2007.
Com as alterações promovidas pela presente lei, consolida-se o Anexo II -
Tabela de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo da Lei Municipal nº
1963, de 29 de junho de 2007, conforme anexo.
O termo “roticeria” previsto no inciso III.2 - COMÉRCIO E SERVIÇO DE
BAIRRO, do item 6. “QUANTO A CLASSIFICAÇÃO DOS USOS DO SOLO”
do Anexo I da Lei Municipal nº 1.963, de 29 de junho de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação: “rotisseria”.
Os Quadros XXI e XXII, respectivamente, Setor Especial Comercial 1 e
Setor Especial Comercial 2, do Anexo II - Tabela de Parâmetros de Uso e
Ocupação do Solo, integrante da Lei Municipal nº 1.963, de 29 de junho
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de 2007, passam a vigorar com a alteração da redação da alínea “(q)”,
incluindo-se os termos “Comércio” e “Grandes”, na forma que segue:
“(q) Exceto Comércio Atacadista e Comércio Varejista de Grandes Equipamentos, a critério
do CONDUMA-”.
Art. 27 - Fica acrescentado o 84º ao art. 16 da Lei Municipal nº 1.963, de 29 de
junho de 2007, com a seguinte redação:
(...)
84º - A tolerância da atividade e renovação dos alvarás de que trata este artigo pressupõe o
período de vigência, ou seja, de 01 (um) ano para alvará, contados do pedido de renovação
e, análise do grau de adequação por parte do Conselho Municipal de Urbanismo e Meio
Ambiente.
Art. 28 - Ficam acrescentados o inciso X ao art. 214, a Seção III-A ao Capítulo II,
todos da Lei Municipal nº 1.815, de 08 de março de 2005, com a seguinte
redação:
“Art. 214.
(...)
X - Unidades Comerciais em Série”.
“Seção II-A
UNIDADES COMERCIAIS EM SÉRIE
Art. 219-A - Unidades Comerciais em Série é a edificação que abriga até 10 (dez) unidades
paralelas ao alinhamento com salas destinadas ao comércio e/ou prestação de serviços,
que deverá ter no mínimo compartimentos, ambientes ou locais para:
I-Lojas e/ou escritórios;
Il - Instalações sanitárias independentes para cada unidade;
III - Acesso independente para cada unidade;
IV - Estacionamento de veículos, conforme Lei Municipal nº1821/2005 e alterações.
81º - As Unidades Comerciais em Série de que trata este artigo, quando situadas em
segundo pavimento, poderão ser servidas por escada e corredor de acesso.
82º - A edificação no pavimento térreo que possua corredor de circulação de pessoas,
independentemente do número de unidades, será classificada como Centro Comercial ou
Shopping Center.
83º - A subdivisão e/ou unificação de unidades somente será admitida mediante projeto
aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano”.
Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições legais em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal go, 11 de novembro de 2010.
O
UM
E ASSO ea
PREFEITO MUNICIPAL J
CAMPO LARGO PREFEITURA DA CIDADE
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