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materia nº 63/2010

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 63 / 2010
Date 2010-11-18
EmentaDISPÕE E DISCIPLINA SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS PARA FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1772

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2010-12-17 INCLUÍDO NA ORDEM DO DIA Lei n° 2.248/10
2010-11-25 SEGUNDA VOTAÇÃO S Segunda Votação
2010-11-23 PRIMEIRA VOTAÇÃO P Primeira Votação
2010-11-18 APRESENTADO EM PLENÁRIO Apresentado no Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:36:46.643751-03:00 UNANIMIDADE 10 0 0
2019-05-15T16:36:46.643751-03:00 UNANIMIDADE 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei n.º 63
SÚMULA: “Dispõe e disciplina sobre a concessão de
benefícios eventuais para famílias em
situação de vulnerabilidade e da outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado
do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - A concessão de benefícios eventuais pelo
Poder Executivo do Município de Campo Largo obedecerá ao disposto nesta Lei e
demais normas aplicáveis, observadas as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal
n.º 8.742 de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 2º - O benefício eventual é uma modalidade de
proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra
organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS -,
com fundamentação nos princípios da cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Parágrafo Único - Na comprovação das necessidades
para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de
constrangimento ou vexatórias.
Art.3º - O benefício eventual destina-se aos cidadãos e
às famílias, com residência no Município, com impossibilidade de arcar por conta
própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca
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| 7577 LARGO PREFEITURA DA CIDADE
| Av. Padre Natal Pigatto, 925 CEP: 83607-240 Camy
po Largo - PR Telefone: (41) 3291-5000 Fax: (41) 3291-:
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riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a
sobrevivência de seus membros.
Do Auxílio Natalidade
Art. 4º - O benefício eventual, na forma de auxílio
- natalidade, constitui-se no fornecimento de 01 (um) enxoval para as crianças que
necessitem.
g 14º - O enxoval será fornecido às Mães que
participarem do Programa de Pré-Natal oferecidos pelo Poder Público, sendo que
consistirá em bens necessários ao atendimento das necessidades do nascituro.
$ 2º - O enxoval constituir-se-á em itens de vestuário,
utensílios para alimentação e higiene, observada a qualidade que garanta a
dignidade e o respeito à família beneficiada de forma a atender as necessidades
básicas do nascituro.
8 3º- O auxílio-natalidade será concedido, respeitadas
as formalidades e exigências legais, até 30 (trinta) dias após a solicitação ou no
ato do nascimento.
8 4º - O requerimento do auxílio natalidade deverá ser
feito no mínimo 30 (trinta) dias do nascimento ou até 30 (trinta) dias após.
8 5º - Em caso de falecimento da mãe será fornecida
alimentação específica, em substituição ao aleitamento materno, para o bebê até
os 6 (seis) meses de vida de acordo com a prescrição médica.
CAMPO LARGO PREFEITURA DA CIDADE
Av. Padre Natal Pigatto, 925 CEP: 83607-240 Campo Largo - PR Telefone: (41) 3291-
wrw.campolargo.pr.gov.br % ax: (41) 3291-5128
Do Auxílio Funeral
Art. 5º - O benefício eventual, na forma de auxílio-
funeral, constituir-se-á em uma prestação temporária em forma de bens de
consumo, fornecido no ato do falecimento do membro da família.
a 81º - O auxílio-funeral consistirá em:
a) fornecimento de ataúdes (urnas);
b) transporte de cadáveres e carro para cortejo, dentro
do Município de Campo Largo;
c) liberação da Guia de Autorização para Funeral -
GAF;
d) altares, banquetas, castiçais, velas e paramentos
afins;
8 2º - O benefício será concedido conforme
regulamentação em decreto, atendidas as peculiaridades da concessão do serviço
funeral.
83º - O rol de itens acima é exemplificativo, podendo
ocorrer substituições ou acréscimos desde que não se desvirtue o benefício.
Do Auxílio Calamidade Pública
Art. 6º - O benefício eventual, na forma de auxílio-
calamidade pública, constituir-se-á em uma prestação temporária em forma de
bens de consumo, fornecidos quando da ocorrência de calamidades públicas.
$1º - O auxílio calamidade pública consistirá em:
CE
CAMPO LARGO PREFEITURA DA CIDADE
Av. Padre Natal Pigatto, 925 CEP: 83607-240 Campo Largo - PR Telefone:
: (41) 3291.5000 Fax ;
www.campolargo. pr gov.br E isto
a) alimentos;
b) cobertores;
c) artigos de higiene;
d) lona preta, ou material equivalente para cobertura e
impermeabilização emergencial da moradia atingida pela calamidade.
$ 2º - O rol de itens acima é exemplificativo, podendo
ocorrer substituições ou acréscimos desde que não se desvirtue o benefício.
$ 3º - Considera-se calamidade pública incêndios,
p desabamentos, deslizamentos, alagamentos, e qualquer outro evento imprevisível,
conforme parecer conclusivo do Departamento de Defesa Civil.
S$ 4º - A concessão deste benefício dependerá de
solicitação da Defesa Civil e aprovação por Assistente Social da Secretaria de
Assistência Social.
Art. 7º - Os benefícios natalidade, funeral e calamidade
pública serão devidos à família em número igual ao das ocorrências desses
eventos.
Art. 8º - Os benefícios desta lei serão fornecidos
diretamente a um integrante da família: mãe, pai, parente até segundo grau ou
pessoa legalmente autorizada.
Parágrafo Único - Quando beneficiário não puder
receber diretamente ou não possua parentes no grau mencionado no caput, uma
terceira pessoa de sua confiança, após aprovação da Secretaria de Assistência
Social, poderá receber, e, ainda, na falta desta pessoa, uma Assistente Social
poderá ser designada para o fim.
cs
| CAMPO LARGO PREFEITURA DA CIDADE
| Av. Padre Natal Pigatto, 925 CEP: 83607-240 Campo Largo - PR Telefone:
(41) 8291-5000 Fax: (4; F
: : 320 ax: (41) 3291-5128
=
Art. 9º — Para serem beneficiários, a renda mensal
familiar não poderá ser igual ou superior a / do salário mínimo nacional por
membro da família.
Parágrafo Único — excepcionalmente poderão ser
concedidos benefícios a famílias ou indivíduos que não atendam ao requisito do
caput, desde que haja estudo e parecer técnico da equipe da Secretaria de
Assistência Social autorizando a concessão.
Art. 10 — A concessão dos benefícios eventuais ficará
limitada quantitativamente à disponibilidade orçamentária.
Art. 11 — Os procedimentos internos, bem como a
regulamentação da concessão dos benefícios eventuais serão definidos por
Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 12 — Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Art. 13 — O Prefeito Municipal regulamentará esta Lei
no prazo de 60 dias a contar da publicação.
Campo Largo, Edifício da Prefeitura Municipal de
Campo Largo, 09 de setembro de 2010.
Prefeito Municipal
CAMPO LARGO PREFEITURA DA CIDADE
Av. Padre Natal Pigato, 925 CEP: 83607-240 Campo Largo - PR Telefone: (44) 3291-5000 Fax: (43) 3291-5128
www.campolargo.pr.gov.br
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