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materia nº 20/2004

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 20 / 2004
Date 2004-09-16
EmentaESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL - TÁXI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id17786

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2004-09-30 RETIRADO DE PAUTA
2004-09-21 APRESENTADO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 17

PROJETO DE LEI Nº 020/2004.
“Estabelece normas gerais para o serviço de
transporte individual de passageiros em
veículos automóveis de aluguel TAXI e dá
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O transporte individual de passageiros em automóveis de aluguel,
providos de taxímetro, no Município de Campo Largo, somente poderá ser executado
mediante prévia e expressa autorização do Poder Executivo, a qual será consubstanciada
pela outorga de Termo de Permissão e Alvará de Licença.
Parágrafo Único — O transporte objeto desta lei reger-se-á pelas determinações
aqui expressas e pelos demais atos normativos que sejam expedidos pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Para efeito de interpretação desta Lei, entende-se por;
SERVIÇO DE TÁXI:
- O transporte individual de passageiros em automóveis equipados com
taximetro, mediante pagamento de tanfa.
- o transporte de pessoas pelo sistema de lotação ou outra
modalidade,para atender necessidades ocasionais, tais como: greve
no transporte coletivo, reuniões cívicas, esportivas, religiosas;
- o transporte de pessoas entre domicílio e aeroportos e vice-versa, pelo
sistema de lotação ou outra modalidade.
PERMISSIONÁRIO:
- pessoa jurídica ou fisica a quem é outorgada permissão para a
exploração dos serviços de táxi;
PR a a pp q jr a ar a Sp e | up 7, ri
LE
CONDUTOR:
- motorista profissional, inscrito no Cadastro de Condutores de
Veículos/Táxi, que exerce a atividade de condução do táxi, por meio
de autorização prévia emitida pela Prefeitura Municipal de Campo
Largo.
PONTO:
- local pré-fixado para o estacionamento de veiculo/táxi,
classificando-se em:
I — PRIVATIVO: somente poderá estacionar os táxis pertencentes a
esse ponto;
H - SEMI-PRIVATIVO: aquele que pode ser utilizado por
qualquer táxi, desde que o número de carros estacionados no local seja
inferior a 20% (vte por cento) do número de táxis licençiado para O
ponto;
HI- LIVRE: permite o estacionamento de qualquer táxi
licenciado no Município.
IV- PROVISÓRIO: aquele criado para atender necessidades
ocasionais, cuja existência terá duração limitada temporariamente.
CADASTRO;
- registro sistemático dos condutores dos automóveis utilizados nos
serviços de táxi, e dos automóveis e condutores para atender
necessidades ocasionais prevista no art. 2º desta Lei.
LICENÇA PARA TRAFEGAR:
- documento que autoriza determinado veículo, a ser utilizado nos
serviços de táxi para transporte de passageiros.
DATE O serviço de transporte de passageiros por táxi será prestado
exclusivamente:
a) - por pessoa jurídica, sob forma de empresa societária constituída
na forma da legislação pertinente, com escritório e sede na cidade de Campo Largo.
b) - por pessoa física, motorista profissional autônomo, residente e
domiciliado na cidade de Campo Largo.
$ 1º O número máximo de veículos automóveis de aluguel que cada empresa
societária poderá ter sob sua responsabilidade, não excederá a 10% (dez por cento) do
número de táxis outorgados a época da solicitação do Termo de Permissão,
observando-se as demais normas aplicáveis ao caso.
MANSA LARA MIRARP AL IRÁRIA
$ 2º As ações representativas do Capital Social das empresas
societárias referidas neste artigo, que se constituírem sob a forma de Sociedade
Anônima, deverão ser nomimativas.
$ 3º É vedado ao titular, sócio ou acionista de pessoa Jurídica
permissionário, participar de outra empresa societária instituída para explorar o serviço
a que se refere esta lei.
5 4º — É vedado ao motorista profissional autônomo titular do Termo de
Permissão, ingressar em empresa societária que tenha por objeto a expioração de
serviço de táxi, ressalvado o disposto na letra “e” do art 9º desta Lei, bem como
transferir sob qualquer forma ou modalidade, ainda que em caráter precário, o uso ou a
exploração de taxi e dos direitos decorrentes da permissão que lhe foi outorgada,
excetuada q caso de contratação remunerada de motoristas profissionais para auxiliar na
prestação de serviço sob sua direção.
Art. 4º Os táxis em serviço no Município somente poderão ser
conduzidos por motoristas devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores
de Táxis e que preencham as condições exigidas na legislação pertinente.
Art 5º Caberá a Secretaria Municipal da Infra Estrutura, o gerenciamento
e a administração dos serviços de táxi.
Parágrafo Único - No exercício desses poderes, à Secretaria
Municipal referida compete dispor sobre a execução e autorizar, disciplinar,
supervisionar bem como fiscalizar os serviços cogitados, e aplicar as penalidades
cabíveis aos transgressores das normas previstas nesta Lei e em regulamento.
Art. 6º O Termo de Permissão somente será outorgado:
I - a empresa legalmente constituída, que disponha de sede e
escritório na cidade de Campo Largo e que demonstre ser proprietária de pelo menos
um veículo nas condições desta Lei;
H - ao motorista profissional autônomo, residente e domiciliado no
Município de Campo Largo, proprietário de veículo, devidamente inscrito no
Cadastro de Condutores de Táxi e no Cadastro Fiscal do Município;
Dm - desde que preencha os requisitos dispostos nesta Lei, a viúva ou
na falta desta o (s) herdeiro (s) do motorista de táxi legalmente cadastrado, vítima de
latrocínio;
IV desde que preencha os requisitos desta lei, a esposa ou na falta
desta o filho dependente do motorista de táxi legalmente cadastrado, vitima de roubo ou
SR q, pa TD 1 pa É A a a pe AS a qa pe, ja q
acidente ocorrido no exercício de sua atividade que, em decorrência, resulte em
invalidez permanente.
Parágrafo Único - Para os fins do disposto nos incisos II e IV, deste artigo,
considerar-se-á dependente o filho e ou herdeiro, aquele que comprovadamente não
possuir renda suficiente para sua manutenção e que viva ás expensas do permissionário
inválido ou do “de cujus”, respectivamente, a época do evento.
Art. 7º - Não será outorgado o Termo de Permissão para motorista
profissional que, à época do pedido, venha acumular mais de uma atividade pessoal que
possibilite renda, ressalvados os já existentes.
Art. 8º- Os imteressados na obtenção da outorga de Permissão deverão
protocolar pedido escrito junto a Prefeitura, acostando ao mesmo os documentos que
comprovem o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 6º, conforme o caso, sendo
que para as situações previstas nos incisos II e IV, do mesmo artigo, o requerimento
deverá ser efetivado no prazo máximo de 60 dias da ocorrência do evento.
Art. 9º O Termo de Permissão poderá ser transferido, pelo Poder Público
nos seguintes casos:
a) sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresa permissionára;
b) ato voluntário do transferente, quando o beneficiário da transferência for
motorista profissional autônomo não permissionário, devendo o referido
prencher as exigências previstas para obtenção da Outorga da Permissão.
c) falecimento de permissionário autônomo situação em que o beneficiário
da transferência será a viúva, herdeiros, na conformidade com a partilha ou
alvará judicial, mediante requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Infra
Estrutura, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do término do inventário;
d) — aposentadoria do permissionário por invalidez;
e) quando houver a união de motoristas autônomos já autorizados, para a
constituição de empresa societária com a mesma finalidade;
$1º A transferência prevista neste artigo, impede que outra se realize pelo
período de 12 (doze) meses.
$ 2º As transferências somente serão permitidas mediante preenchimento de
todas as condições dispostas nesta Lei e em regulamento, devendo o
beneficiário da mesma firmar obrigatoriamente novo Termo de Autorização, em
substituição ao anterior.
pa, o e pa |, A Sp A pj 2 sp, po q 1 ali ção pd
$3º Se a transferência ocorrer no caso do item “e” deste artigo, e,
posteriormente ocorrer a dissolução da sociedade, os seus integrantes readquirirão a
condição de permissionários autônomos.
$4º Nos casos previstos neste artigo, ao beneficiário da transferência serão
exigidas as determinações estabelecidas na presente Lei.
Amt. 10 Somente poderão ser utilizados nos serviços de táxi, os veículos
autorizados como tal, pela entidade referida no art. 5º desta Lei.
Art. 11 Os veiculos/táxi só poderão ser conduzidos por pessoas com
Certificado de Registro Cadastral de Condutor.
Art. 12 Para fins do disposto nos artigos 10 e 11 desta Lei, a Secretaria
Municipal da Infra Estrutura manterá registros cadastrais.
Am, 13 Ao requerer a inscrição no Cadastro de Condutores Veículos /táxi,
o motorista profissional deverá instruir o pedido com os seguintes documentos:
a) Carteira Nacional de Habilitação, categoria “B”, “C”,“D” ou “E”;
b) Termo de Permissão, caso o interessado seja permissionário, e também o
requeira para condutor;
c) comprovante de residência;
d) | certidão de antecedentes criminais;
e) a carteira de trabalho devidamente assinada no caso de requerente ser
empregado de empresa permissionária;
3) atestado fomnecido por médico credenciado pelo Município que
comprove a capacidade física e mental do requerente :
8) comprovante de pagamento da contribuição sindical.
bh) Alvará de Licença e Funcionamento e inscrição no CNPJ exceto para os
empregados da empresa permissionária.
Art. 14 Verificada a regularidade da documentação exigida no artigo
anterior, o requerente será submetido a exame de conhecimento de localização de
logradouros públicos e principais ruas da cidade e, relações humana e de direção
defensiva.
Art. 15 Apresentados todos os documentos exigidos lograda aprovação
nos exames referidos, o solicitante será inscrito no cadastro em referência, sendo que o
motorista da categoria aludida no inciso III, do art. 16 desta Lei, deverá ainda satisfazer
as exigências das legislações previdenciária e municipal, comprovando-as dentro de 30
(trinta) dias da sua inscrição, sob pena de ineficácia do registro cadastral.
Art. 16 Os imscritos serão classificados por categoria, tendo-se em
vista as suas especialidades, na seguinte conformidade:
AARIDA | ADAA PINANE CALIBRÁDIA
I condutor/permissionário;
H condutor/empregado de permissionário;
HI condutor/colaborador.
$ 1º O permissionário motorista profissional autônomo somente
poderá ter um máximo de 02 (dois) profissionais inscritos na categoria condutor,
ficando expressamente vedado a estes atuarem na qualidade de condutor de mais de um
permissionário.
$ 2º Fica proibida a empresa permissionária ceder seus veículos em
qualquer hipótese, título ou modalidade, à condutor, inscrito ou não no Cadastro de
Condutores, que não seja seu empregado.
$3º O condutor inscrito, ao pretender exercer os serviços para
permissionário outro que não aquele em que se encontra registrado, deverá solicitar
autorização prévia da Secretaria Municipal da Infra Estrutura juntando em seu
requerimento carta de apresentação do permissionário a quem pretenda prestar serviços.
$4º Ao inscrito será fornecido certificado, com validade máxima de
01 (um) ano, sem que com isso impeça a exigência de renovação em período mais curto.
$5º A atuação do inscrito será anotada no respectivo registro
Art. 17 A qualquer tempo poderá ser alterado ou cancelado o registro do
inscrito que violar as disposições da presente Lei.
Art. 18 Os veículos especificamente destinados ao transporte
individual de passageiros — táxi, para a obtenção da “licença para trafegar” prevista no
art, 2º desta Lei, deverão satisfazer, além das exigências do CNT e legislação correlata,
o que segue:
I encontrar-se em bom estado de conservação e funcionamento;
H pintura padronizada de cor branca;
DI ano de fabricação não superior a 08 (oito) anos;
IV | estarem equipados com :
a) —taxímetro ou aparelhos registradores, em modelo aprovado,
devidamente auferidos e lacrados pela autoridade
competente;
“PAR q a pao a 1 qu pa pi pj e ja o So e DD Se a fp
b) caixa luminosa com a palavra “TAXP”, sobre o teto, dotada
de dispositivo que apague sua luz intema
automaticamente, quando do acionamento do taxímetro.
c) dispositivo que indique a expressão “livre”;
d) luzde freio elevada (brake light), na parte inferior interna
(vidro traseiro);
e) cintos de segurança em perfeitas condições.
V conterem nos locais indicados :
a) a identificação do proprietário e do condutor;
b) a tabela de tarifas em vigor;
c) o dístico “É PROIBIDO FUMAR”;
d) identificação extema da empresa proprietária, através de
sígla e simbolo previamente aprovados;
e) licença para trafegar;
Parágrafo único. Sem prejuízo das vistonas realizadas pela repartição de
de trânsito competente, os veículos e seus equipamentos, serão vistoriados,
periodicamente, no final de cada semestre civil, ou, ainda quando a Secretaria
Municipal da Infra Estrutura reputar necessário, devendo o permissionário, atender a
convocação levando o veículo para vistoria.
Art. 19 Os veíçulos/táxi, poderão ser dotados de sistema de
controle por rádio-comunicação, observadas as normas estabelecidas em regulamento.
Art. 20 Os permissionários dos serviços de taxi deverão substituir
os seus veículos até o mês em que os mesmos compietarem 08 (oito) anos de fabricação.
Parágrafo Único. Excepcionalmente o permisionário autônomo
poderá solicitar a prorrogação da licença para o trafego do veículo com vida útil
vencida, desde que esteja o mesmo em bom estado de conservação e
funcionamento, hipótese em que o mesmo deverá ser aprovado em vistoria específica,
para poder continuar a trafegar, em periodo não superior a 02 (dois) anos do
referido vencimento, a juízo da Secretaria Municipal da Infra Estrutura.
Art. 21 Na eventualidade da substituição de veículos com vida
útil não vencida, o substituto deverá ser no mínimo do mesmo ano de fabricação do
substituído.
Parágrafo único. No caso de veículo sinistrado, de autorizatário
autônomo, cujo valor dos danos supere a 30% (trinta por cento) do valor de mercado do
mesmo, será permitida a sua substituição, por outro veículo com menos de 08 (oito)
anos de fabricação, mediante a apresentação dos devidos elementos comprobatórios.
PSA A A A ja
Art. 22 O estacionamento de veiculos/táxi só poderá se feita nos
pontos estabelecidos, devendo-se para tanto observar a categoria dos referidos pontos.
Art. 23 Os pontos serão fixados por ato do Poder Executivo
Municipal, em função do interesse público e conveniência administrativa, com
especificação de categoria, localização e número de ordem, bem como os tipos €
quantidades máximas de veículos que neles poderão estacionar e as eventuais condições
especiais.
$gaº Os já permissionários terão mantida a situação atual de
localização, sendo-lhes concedido o prazo de sessenta dias, a contar da vigência da
presente Lei, para equiparem seus veículos com Taximetro de que trata a letra “a”, do
inciso IV, art. 18 desta Lei.
$2º Na alocação de veiculo'táxi para os novos pontos
criados, sempre que possível dar-se-á preferência aos permissionários autônomos,
dentre eles o mais antigo, que residirem nas suas proximidades, devidamente
comprovada essa condição.
Art. 24 O Chefe do Poder Executivo Municipal fixará por
Decreto, mediante planilha de custos, tarifa a ser cobrada dos usuários dos serviços
de táxi, mediante estudo efetuado pela Secretaria Municipal da Infra Estrutura.
Art. 25 A utilização da bandeira Il fica restrita ao período
compreendido entre as 22 às 06 horas nos dias úteis, a partir das 13 horas aos sábados,
e aos domingos e feriados em tempo integral até às 06 horas do dia útil subsequente.
Parágrafo único. Afora os horários acima descritos, fica
obrigatória a utilização da bandeira I, salvo expressa e escrita autorização da Secretaria
Municipal da Infra Estrutura em contrário.
Art. 26 Constituem, ainda deveres e obrigações do permissionário:
I - manter as características fixadas para o veículo;
H - dar adequada manutenção ao veículo e seus equipamentos,
mantendo os mesmos em perfeitas condições de conservação e funcionamento,
controlando o seu uso e vistoriando-os permanentemente;
HE apresentar periodicamente e, sempre que for exigido, o(s)
veiculo(s) para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo
ao mesmo assinalado;
IV - providenciar para que o veículo porte o conjunto de
equipamentos exigidos;
pa, q fa pa ph O je À 2 a Sd pio Eq 7 eis ad
V - controlar e fazer com que no veículo estejam todos
os documentos determinados e, nos locais indicados;
VI - velar pela inviolabilidade do taxímetro, aparelhos
registradores e outros;
VII - apresentar o(s) veiculo(s) em perfeita(s) condição(ões) de
conforto, segurança e higiene;
VOL - cumprir rigorosamente as determinações da
Secretaria Municipal da Infra Estrutura e as normas editadas nesta Lei;
R o - manter atualizado, a contabilidade e sistema de
controle operacional de frota de veículos, exibindo-os, sempre que solicitados;
X - fornecer resultados contábeis, dados estatísticos e
quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização;
XxX - estabelecer escalas de forma a manter em serviço
normai e ininterrupto, mclusive nos periodos notumos e aos sábados, domingos e
feriados, 30% (trinta por cento) no mínimo, da frota;
Xi - atender às obrigações trabalhistas fiscais,
previdenciárias e as outras que lhe são correlatas;
x - não ceder ou transferir, seja a que título for, a
permissão outorgada ou a “licença para trafegar” do(s) veiculo(s);
XIV - não confiar a condução do(s) veículo(s) a quem não
esteja inscrito no Cadastro de Condutores, a condutor suspenso ou com o registro
cadastral cassado ou a condutor registrado em nome de outro permissionário;
XV o - controlar e fazer com que seus empregados, prepostos
cumpram rigorosamente as disposições da presente Lei.
XVI - não paralisar os serviços de táxi;
Art 29 É dever do condutor do veículo/táxi, além dos
previstos na legislação de transito :
I - tratar com urbanidade e polidez os passageiros, o
público e os agentes administrativos;
N - trajar-se adequadamente ou dentro dos padrões
porventura estabelecidos.
HI - acatar e cumprir todas as determinações dos
fiscais e dos demais agentes administrativo;
IV - receber passageiros no seu veículo e
transporta-los com o taxímetro operando;
v - conduzir o veículo ao destino solicitado pelo
passageiro, fazendo o percurso menos prolongado possível;
VI - cobrar o valor exato da corrida, conforme tabela;
VE o - prestar os serviços somente com o veículo e
seus equipamentos em perfeitas condições de conservação, funcionamento, segurança e
limpeza;
VI - manter a inviolabilidade do taxímetro, aparelhos
registradores e outros equipamentos;
PANDA LIADAA PIRADE CAS IRÁRIA
10
X - portar todos os documentos exigidos, tanto os de
natureza pessoal quanto aos relativos ao veículo e ao serviço:
>. ua não ingerir bebida alcoólica em serviço ou quando
estiver próximo do momento de inicia-lo;
XI - abster-se de lavar o veículo no ponto ou
logradouros públicos;
XI - não ausentar-se do veículo quando este tiver sido
estacionado no ponto;
XI - não efetuar serviços de lotação sem estar
autorizado;
XIV - não confiar a condução do veículo a terceiros
não autorizados;
XV - não efetuar transporte de passageiros
além da capacidade de lotação do veículo;
XVI - não encobrir o taximetro ou aparelho
registrador, mesmo que parcialmente ec amda que não esteja o referido em
funcionamento;
XVII - cumprir rigorosamente as normas prescritas na
presente Lei e nos demais atos administrativos expedidos.
Art. 30 A fiscalização dos serviços será exercida por agentes
credenciados pela Secretaria Municipal da Infra Estrutura, para os quais serão emitidas
identificações específicas.
Art. 31 Os agentes da fiscalização poderão determinar as
providências que julgarem necessárias à regularidade da execução dos serviços.
Art 32 Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora
serão lavrados, sempre que possível, em documentos denominados de Registro de
Ocorrência, extraindo-se cópia para anexação ao processo e entregando-se cópia à
pessoa sob fiscalização.
Art. 33 Pela inobservância dos preceitos contidos nesta Leie nas
demais normas e instruções complementares, os infratores ficam sujeitos as seguintes
cominações:
Lo- advertência escrita;
O - multa;
HI - suspensão temporária do exercício da atividade de
condutor de veículos/táxi, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, aplicada
âquele que não cumprir as obrigações sob sua responsabilidade, as quais se acham
enumeradas nos artigos 28 e 29;
pe Pa a, o 7 a ar a a pj ra pe
TN
impedimento temporário da circulação do veículo
nos serviços de táxi, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, aplicado nos
seguintes casos:
a)
db)
c)
a)
b)
c)
NVA [om
não apresentação do veículo para vistoria, no prazo
quando o veículo não se apresentar em condições de
transito c tráfego ou não conter os equipamentos
exigidos;
circulação de veículo sem a licença para trafegar ou
com a mesma vencida.
cassação do Registro de Condutor aplicada nos
seguintes casos:
tome a descumprir as obrigações previstas nos incisos
V, VI, VII, X. XII, XIV e XVI do artigo 29 desta Lei;
seja condenado, em sentença transitada em julgado,
pela prática de crime;
for flagrado dirigindo veículo/táxi, dentro do período
de cumprimento da penalidade de suspensão temporária
do exercício de sua atividade.
impedimento definitivo da circulação do veículo nos
serviços de táxi aplicado nos casos seguintes:
a)
b)
VE -
quando o veículo tiver a sua vida útil vencida;
quando o veículo perder as condições de trafegabilidade.
revogação da Permissão, dar-se-á por razões de
interesse público, ou ainda quando o permissionário :
a)
b)
e)
d)
e)
perder os requisitos de idoneidade e capacidade
financeira, técnica ou administrativa, em se tratando de
empresas;
tiver decretada a falência ou entrar em processo de
dissolução, no caso de empresa;
paralisar as atividades por mais de 30 (trinta) dias, salvo
motivo de força maior;
for condenado, em sentença transitada em julgado, pela
prática de crime.
transferir a exploração dos serviços, sem o prévio e
escrito consentimento da Secretaria Municipal da Infra
Estrutura;
deixar de efetuar o recolhimento das multas impostas;
estiver utilizando nos serviços, veiculo/táxi
defimtivamente impedido de transitar.
SR, Jp A O pp pj, q, ai li 70 A | pa 7 im
12
Art. 34 Compete ao Secretário Municipal da Infra Estrutura
a aplicação das penalidades descritas no artigo precedente.
Art. 35 A multa será aplicada ao permissionário dos
serviços de acordo com a sua gravidade, classificada em quatro grupos e corresponderá
a determinado número de unidades taximétricas, nos segumtes casos:
a)
GRUPO “]” - as infrações deste grupo, abaixo
discriminadas, serão punidas com multa no valor
equivalente a 15 (quinze) Valor de Referência
Municipal :
1 - por não portar no veiculoa respectiva Licença para
T
JOUR
'
+
'
por não portar o condutor o Certificado de Registro Cadastral;
por lavar o veículo no ponto ou logradouros públicos;
por não se trajar adequadamente ou na forma regulamentada;
por retardar, propositadamente, a marcha do veículo;
por estacionar fora das condições permitidas (regulamentares);
por ausentar-se do veículo quando este estiver sido estacionado no
ponto;
por forçar a saída de colega estacionado em ponto livre ou semi-
privativo.
por transportar passageiro á noite, deixando a caixa luminosa
(letreiro) acessa.
por não manter os pontos em perfeito estado de conservação
limpeza.
por não respeitar a capacidade de lotação do veículo.
GRUPO “2” | - as frações deste grupo, abaixo
discriminadas, serão punidas com multa no valor
equivalente a 30 (trinta) Valor de Referencia Municipal :
por recusar passageiro, salvo em casos justificados;
por prestar serviço, com o taxímetro ou aparelho registrador,
funcionando defeituosamente,
por não renovar a Licença para Trafegar do veículo, na ocasião
determinada;
por efetuar serviço de lotação, sem prévia autorização da
Secretaria Municipal da Infra Estrutura;
por não tratar com polidez e urbanidade, passageiros, o público ou
os agentes administrativos;
por seguir, propositadamente, itinerário mais extenso ou
ARAL LIRARE ARAL IRÁRIA
13
7 - pornão possuir a Licença para Trafegar do veículo ou estar com
ela vencida;
8 - por não apresentar no veículo, no local determinado a tabela
tarifas ou qualquer dos demais documentos exigidos;
9 - pornão aferir o taxímetro no prazo previsto:
10 - por não portar a tabela de tarifas;
11 - por estar com o taxímetro ou aparelho registrador encoberto.
C) GRUPO “3” -as infrações deste grupo, abaixo discriminadas,
serão punidas com multa no valor equivalente a 60 (sessenta)
Valor de Referência Municipal.
1- por permitir que pessoa, não inscrita no Registro Cadastral de
Condutor ou com o Certificado de Registro suspenso, cassado,
vencido ou em nome de outro permissionário, conduza o veículo;
2- por não apresentar, quando solicitado, os documentos
regulamentares à fiscalização.
3 - portransportar passageiros com taxímetro desligado:
4 - por dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de
passageiros ou de terceiros;
5- por prestar serviços com o veículo em más condições de
funcionamento, segurança, conservação ou limpeza;
6 - por não ter o veículo as condições estabelecidas na Licença
para Trafegar,
7 -por não estar com o veículo dentro dos padrões estabelecidos;
8 - por não cumprir as determinações da Secretaria Municipal da
Infra Estrutura;
9 - por paralisar os serviços de táxi.
D) GRUPO “4” | - as infrações deste grupo, abaixo discriminadas,
serão punidas com multa no valor equivalente a 120 (cento
evinte) Valor de Referencia Municipal :
1 -por violação do taxímetro ou do aparelho registrador:
2 -por cobrar valor acima do fixado na tabela vigente de tarifa;
3 -por efetuar transporte remunerado com o veiculo não licenciado
para esse fim;
4- por agressão verbal ou fisica a passageiros ou à agentes
5 -por se encontrar o condutor do veículo em estado de embriaguez,
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prestando serviços ou na iminência de prestá-los.
Art. 36 As penalidades citadas serão aplicadas separadas ou
cumulativamente e de forma gradativa.
Art. 37 A aplicação da pena de revogação da permissão impedirá o
permissionário, durante 60 (sessenta) meses, de obter nova permissão ou transferência
de permissão de outrem para si.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento referido no “caput”
deste artigo, a todos os sócios da empresa permissionária, mesmo na hipótese de
integrarem sociedade diversa em que os outros sócios não tiverem sofrido essa sanção,
caso em que não será igualmente outorgada permissão.
Art. 38 A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não se confundem
com as prescritas em outras legislações, como também não elidem quaisquer
responsabilidades de natureza civil ou criminal perante terceiros.
Art. 39 O procedimento para a aplicação de penalidades será iniciada
com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado e numerado,
contendo a determinação respectiva, juntando-se o instrumento que lhe deu origem e
oportunamente todos os demais escritos pertinentes.
Parágrafo único. O processo referido no “caput” deste artigo, originar-se-á
do registro de ocorrência lavrado pelo agente fiscalizador da denuncia reduzida
a termo por usuário dos serviços, por agentes administrativos ou por ato de
ofício praticado pelo Secretário Municipal da Infra Estrutura.
Art. 40 Quando mais de uma infração ao Serviço de Transporte
Individual de Passageiros decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos
depender dos mesmos elementos de convicção, o procedimento será formalizado em um
só instrumento processual, alcançando todas as infrações originadas do fato e seus
infratores.
Art. 41 O infrator será citado do procedimento instaurado.
Art. 42 O infrator citado poderá apresentar impugnação por escrito,
perante a Secretaria Municipal da Infra Estrutura, no prazo máximo de 07 (sete) dias.
Parágrafo único. A impugnação ofertada instaura a fase litigiosa do
procedimento.
Art. 43 A impugnação mencionará :
pp fg O Ip A ÇA pa
15
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
H - a qualificação do impugnante;
no - os motivos de fato e de direito em que se funda;
IV &- a especificação das provas que se pretenda produzir,
sob pena de preclusão;
V - as diligências que o impugnante pretenda sejam
efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem
S 1º Compete ao impugnante instruir a impugnação com
documentos destinados a provar-lhe as alegações, como também a indicação do rol
testemunhal, precisando a qualificação completa dos mesmos, limitado o número de
testemunhas a 03 (três).
$ 2º Serão indeferidas as diligências consideradas prescindíveis ou
impraticáveis, a juízo exclusivo da Secretaria Municipal da Infra Estrutura.
Art. 44 Não sendo apresentada a impugnação, será declarada a
revelia do mírator.
Parágrafo único. Em despacho fundamentado, a autoridade julgadora
poderá deixar de aplicar a pena de revelia, caso verifique o não cometimento de infração
imputada.
Art. 45 O órgão processante pode, de ofício, em qualquer
momento do processo :
I - indeferir as medidas meramente protelatórias;
N - determinar a oitiva do mfrator ou qualquer outra pessoa
cuja ouvida mostre-se necessária;
Ho - determinar quaisquer providências para o esclarecimento
dos fatos.
Art. 46 A decisão da autoridade julgadora consistirá em :
I - aplicação das penalidades correspondente;
H - arquivamento de processo.
MAIRA LARA PIRARI A) IRÁRIA
Parágrafo único. A aplicação da penalidade não desobriga o infrator de
corrigir a falta que lhe deu origem.
Art. 47 A citação far-se-á :
I - por vía postal ou telegráfica, com prova de recebimento.
N - por ofício, através de servidor designado, com protocolo
de recebimento.
Hr por edital, quando resultarem improficuos os meios
referidos nos incisos Te IL.
Parágrafo úniço. O edital será publicado uma vez, em jornal local,
ou afixado no átrio de entrada da Secretara Municipal da Infra Estrutura
Art. 48 Considerar-se-á feita a citação :
I - na data da ciência do citado ou da declaração de quem
fizer a citação, se pessoal;
N - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a
data for emitida, dez dias após a entrega da citação à agência postal telegráfica;
Ig - trinta dias após a publicação ou a afixação do edital, se
este for o mcio utilizado.
Art. 49 As intimações serão efetuadas na forma descrita nos
incisos I e II, do art. 47, aplicando-se igualmente o disciplinado nos incisos I e II, do art.
48.
Art. 50 Das decisões do Secretário Municipal da Infra Estrutura,
que trata o art. 34, caberá recurso escrito, com efeito suspensivo no prazo de 07 (sete)
dias da intimação, ao Prefeito Municipal .
Art. 51 Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem
o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de
expediente normal da Prefeitura Municipal de Campo Largo.
Art. 52 Para obtenção dos documentos citados nesta Lei, o
permissionário pagará junto á Tesouraria da Prefeitura Municipal de Campo Largo, os
seguintes preços de expedição:
MARAR ILADRAR MRARE Ar IRÁRIA
a) 10 (dez) Valor de Referência Municipal - VRM, por termo de
Permissão e por Licença para trafegar;
b) 05 (cinco) VRM, por certificado de Registro Cadastral e por
autorização para operação de serviço auxiliar de rádio-táxi.
Art. 53 As multas aplicadas deverão ser recolhidas junto
a Tesouraria da Prefeitura Municipal de Campo Largo no prazo de 05 (cinco) dias,
contados da sua definitiva imposição, no montante equivalente ao número de Valor de
Referência Municipal (VRM) fixadas, multiplicados pelo seu valor unitário, vigente à
época do pagamento.
Parágrafo único, Entende-se como definitivamente imposta, a multa
da qual não mais caiba impugnação ou recurso administrativo.
Art. 54 Ao transferente de permissão fica vedada nova outorga,
permitindo-se, no entanto, que o referido volte a explorar os serviços de táxi após o
decurso de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses,
exclusivamente mediante a obtenção de transferência de outra permissão, uma vez
atendidas as condições previstas nesta Lei.
Art. 55 A Secretaria Municipal da Infra Estrutura providenciará a
substituição dos documentos existentes, por novos modelos adaptados às disposições da
presente Lei.
Art. 56 Para os fins do disposto no artigo anterior, os
permissionários serão intimados a comparecer na Secretaria Municipal da Infra
Estrutura, para ultimar as providências necessárias à caracterização das substituições
referidas.
Parágrafo único. O não atendimento da convocação ou das
determinações a elas correlatas, no prazo assinalado para tanto, importará na revogação
de pleno direito da permissão outorgada.
Am. 57 A presente Lei entra em vigor da data da sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Edificio da Prefeitura M: de Zampo Largo, em 16 de setembro de 2.004.
MAIRA! ARA PIRARE AR! IRÁRIA

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