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materia nº 25/2004

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 25 / 2004
Date 2004-10-18
EmentaDISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO DO PERÍMETRO URBANO DA SEDE, DO DISTRITO DE SÃO SILVESTRE, DO DISTRITO DE TRÊS CÓRREGOS E DA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id17789

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2005-03-08 SANCIONADO LEI Nº 1825/2005
2004-12-20 SEGUNDA VOTAÇÃO S
2004-12-17 PRIMEIRA VOTAÇÃO P
2004-10-18 APRESENTADO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

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«OD
funpar
projeto de Lei Municipal nº [9 Sof Dispõe sobre o Zoneamento do Uso e da
Ocupação do Solo do Perímetro Urbano da
Sede, do Distrito de São Silvestre, do
Distrito de Três Córregos e da Zona Rural
do Município de Campo Largo e dá outras
providências.
A Câmara Municipa! de Campo Largo aprovou, e eu Affonso Portugal Guimarães,
como Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Parceiamento e o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo da
Sede e dos Distritos do Município Cam serão regidos pelos dispositivos
desta Lei e anexos integrantes, confoi tz cido no Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado do Município.
Art. 2º. A presente lei tem corto prirftipais objetivos:
) - disciplinar os critérios de uso e ocupação do solo, integrados à política de
parcelamento do solo;
H - promover o crescimento córtrolado e hierarquizado da região central do
Município (Sede) e de seus Distritos, através da congruência entre a hierarquia
viária, zoneamento e parâmetros .de uso & ocupação do solo, distribuindo as
atividades de maneira equilibrada;
Hi - proteger os fundos de vale, os mananciais, es parques públicos e outras áreas
ce interesse ambiental;
PY - promover a criação de novos espaços públicos e de lazer para a população,
vinculada à preservação ambiental;
W - ampliar o perímetro urbano legalmente definido até a vigência desta Lei,
procurando compatibilizar, de maneira ordenada, a expansão urbana e a
preservação ambiental;
VI - criar mecanismos de ampliação do poder de fiscalização por parte da Prefeitura
Municipal;
<«D
funpar
“il - regulamentar a abertura de novos loteamentos de maneira que os mesmos
sigam as recomendações urbanísticas e as diretrizes viárias voltadas à zona em que
estiverem inseridos;
will - regulamentar a abertura de novos loteamentos de maneira a evitar a
ociosidade da infra-estrutura;
X - ordenar a instalação de indústrias e serviços de grande porte em
compatibilidade com o sistema viário, com a ocupação urbana consolidada e com as
areas de preservação ambiental;
X - preservar o patrimônio histórico, arquitetônico e cultural existente no Município.
Art. 3º. Para fins desta Lei, o território do Município de Campo Largo compõe-
se de:
!— Perímetro Urbano da Sede;
- Perímetro Urbano do Distrito de Três Córregos;
H — Perímetro Urbano do Distrito de Palmital de São Silvestre;
IV - Zona Rural.
$ 12. Considera-se Zona Urbana as áreas inclusas no interior dos perímetros
urbanos, estabelecidos através da Lei do Perímetro Urbano;
$ 2º. Considera-se Zona Rural as áreas do Município não inseridas nos
perímetros urbanos.
Art. 4º. As edificações de qualquer natureza, obras, empreendimentos,
urbanização, parcelamentos, serviços públicos ou particulares, de iniciativa ou a
cargo de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, ficam sujeitos às diretrizes e
critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 5º. Os anexos, integrantes desta Lei, constituem-se em: Mapa de
Zoneamento; Anexo | - Classificação e Especificação dos Usos; Anexo Il - Memorial
das Zonas; Anexo Ill - Tabela de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo.
Anteprojeto da Lei de Zoneamento e do Uso e Ocupação do Solo de Campo Largo
O)
funpar
CAPÍTULO
DAS DEFINIÇÕES E CONCEITOS
Art. 6º. Para os efeitos de interpretação e aplicação desta Lei, adotam-se as
Z=ênições e conceitos adiante estabelecidos:
"= Gleba: é a área de terra bruta que ainda não foi objeto de loteamento;
* - Loteamento: é a subdivisão de área ainda não parcelada, em lotes, vias públicas,
=sas institucionais e de recreação pública;
* - Quadra: é a porção de terreno, subdividida ou não em lotes, limitada por via
Bolica ou limite de propriedade ou linha de demarcação de perímetro urbano;
» - Lote: é a porção de terreno lindeiro a uma via pública, resultante de um
Disamento;
* - Dimensão do Lote: estabelecida para fins de parcelamento do solo e ocupação
Do lote e indicada pela(s) testada(s) e área mínima do lote;
»3 - Coeficiente de Aproveitamento (C.A.): é o fator numérico estabelecido para cada
=so nas diversas zonas, pelo qual se multiplica a área do lote para obtenção da área
“tal máxima permitida de construção;
vil - Taxa de Ocupação (T.O.): é o percentual expresso pela relação entre a área de
projeção da edificação ou edificações sobre o plano horizontal e a área do lote ou
isrreno onde se pretende edificar;
will - Afastamento das Divisas Laterais: é a menor distância entre duas edificações,
ou a menor distância perpendicular entre uma edificação e as linhas divisórias
!aterais do lote onde ela se situa;
— RAE = a
<«D
funpar
* - Recuo Frontal: é a distância mínima perpendicular entre a parede frontal da
ecificação no pavimento térreo, incluindo o subsolo, e o alinhamento predial
m=stente ou projetado. Sua exigência visa criar uma área livre para utilização
póblica;
Fecao
Au DA O ne
* - Taxa de Permeabilidade Mínima: é o percentual da área do terreno que deve ser
mantido permeável;
* - Referência Altimétrica (RA): é a cota de altitude oficial adotada em um Município
em relação ao nível do mar;
*º - Altura da Edificação: é a dimensão vertical máxima da edificação, expressa em
metros, quando medida de seu ponto mais alto até o nível do terreno,
*m - Número de Pavimentos: é o número de pavimentos de uma edificação
contados a partir do pavimento térreo da mesma;
*5Y - Margem de Proteção: são as faixas de terreno envolvendo os cursos d'água,
nascentes, represas, córregos ou fundos de vale, dimensionadas de forma a garantir
E preservação dos recursos naturais e o perfeito escoamento das águas pluviais nas
Decias hidrográficas;
XY - Zona: é a porção da cidade com uma conceituação específica e sujeita a
regimes urbanísticos próprios.
Art. 7º. Os dados relativos ao porte máximo em relação à área e a altura que
ma edificação pode alcançar, em relação à zona ou área em que estiver inserida,
estão presentes na Tabela de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo, anexa a esta
CAPÍTULO
DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS
Art. 8%. Os usos do solo são classificados quanto à sua natureza,
subdividindo-se em cada categoria quanto à sua escala, conforme abaixo
discriminado:
Anteprojeto da Lei de Zoneamento e do Uso e Ocupação do Solo de Campo Largo
Es
«OD
funpar
*- habitacional — edificação destinada à habitação permanente ou transitória;
* - comunitário — espaço, estabelecimento ou instalação destinada à educação,
“=zer, cultura, saúde, assistência social e cultos religiosos;
* - comercial e de serviço — atividade caracterizada pela relação de troca visando o
Ecro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias, ou atividade caracterizada
pelo préstimo de mão-de-obra e assistência de ordem intelectual ou espiritual;
Pé - industrial — atividade pela qual resulta a produção de bens pela transformação
Ze insumos;
» - agropecuário — atividade de produção de plantas, criação de animais e
Egroindústrias;
=) - extrativista — atividade de extração mineral e vegetal.
Art. 9º. Em qualquer zona ou setor é admitido o uso do mesmo lote ou
edificação por mais de uma categoria, desde que adequada ou tolerada e sejam
mtendidas, em cada caso, as características e exigências estabelecidas nesta lei e
Ze demais leis e decretos complementares.
Art. 10º. As atividades urbanas constantes das categorias de uso industrial,
comercial e de serviços para efeito de aplicação desta lei classificam-se:
1— Atividades comerciais e de serviço, quanto ao porte:
a) pequeno porte — área de construção até 100,00m? (cem metros quadrados);
b) médio porte — área de construção entre 100,00m? (cem metros quadrados) e
400,00m2 (quatrocentos metros quadrados);
c) grande porte — área de construção superior a 400,00m? (quatrocentos metros
quadrados).
Hl- Atividades industriais, quanto ao porte:
a) pequeno porte — área de construção até 500,00m? (quinhentos metros
quadrados);
b) médio porte — área de construção entre 500,00m? (quinhentos metros
quadrados) e 1.500,00m? (mil e quinhentos metros quadrados);
c) grande porte — área de construção superior a 1.500,00m? (mil e quinhentos
metros quadrados).
HI- Atividades industriais, comerciais e de serviço, quanto à natureza:
a ===14
«OD
funpar
a) perigosas - as que possam dar origem a explosões, incêndios, trepidações,
produção de gases, poeiras, exalações e detritos danosos à saúde ou que,
eventualmente, possam pôr em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas;
b) incômodas - as que possam produzir ruídos, trepidações, gases, poeiras,
exalações ou conturbações no tráfego que possam causar incômodos à
vizinhança;
c) nocivas - as que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias-primas
ou processos que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos líquidos ou gasosos
possam poluir a atmosfera, cursos d'água e solo;
d) adequadas - as que são compatíveis com a finalidade urbanística da zona ou
setor e não sejam perigosas, incômodas ou nocivas.
Art. 112. Serão considerados como empreendimentos de impacto aqueles
mue por sua categoria, porte ou natureza, possam causar impacto ou alteração no
ambiente natural ou construído, sobrecarga na capacidade de atendimento de infra-
estrutura básica, e que exijam licenciamento especial por parte dos órgãos
competentes do Município.
Parágrafo Único. Fica delegada competência ao Instituto de Planejamento
Municipal de Campo Largo para acrescentar atividades não contempladas na
=resente Lei, através de Portarias ou Decretos a serem sancionados pelo Executivo.
Art. 12º. A definição completa dos usos do solo se encontra no Anexo | da
presente Lei: Classificação e Especificação dos Usos.
CAPÍTULO IV
DO APROVEITAMENTO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 13º. De acordo com sua categoria, porte e natureza, em cada zona ou
setor as atividades urbanas serão consideradas como:
'- adequadas - compreendem as atividades que se enquadram nos padrões
=rDanísticos de uma zona ou área;
neo = emma o aa asse ia 15
Anteprojeto da Lei de Zoneamento e do Uso e Ocupação do Solo de Campo Largo
<D)
Il - toleradas - compreendem atividades que são admitidas em zonas ou áreas,
sendo que seu grau de adequação às mesmas dependerá obrigatoriamente de
análise específica por parte do Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;
HI - proibidas - compreendem as atividades que, por sua categoria, porte ou
natureza, são nocivas, perigosas, incômodas e incompatíveis com as finalidades
urbanísticas da zona ou área correspondente.
812. As atividades toleradas serão apreciadas pelo Conselho Municipal de
Urbanismo e Meio Ambiente, que quando for o caso, poderá indicar parâmetros de
ocupação mais restritivos que aqueles estabelecidos nesta lei, em especial quanto a:
a) adequação à zona ou área onde será implantada a atividade;
b) ocorrência de conflitos com o entorno de implantação da atividade, do ponto de
vista de prejuízos à segurança, sossego e saúde dos habitantes vizinhos, ao meio
ambiente e ao sistema viário.
82º. A permissão para a localização de qualquer atividade de natureza
perigosa, incômoda ou nociva dependerá de licença ambiental expedida pelo órgão
competente.
Art. 14º. Ficam vetadas a construção de edificações para atividades, que
sejam consideradas como de uso proibido, na zona onde se pretenda sua
implantação.
Art. 15º. Os usos em desconformidade com o atual zoneamento e aprovados
anteriormente a esta Lei serão tolerados, se ainda estiverem em período de
vigência, ou seja, de 01 (um) ano para alvarás e de 06 (seis) meses para consultas.
$1º. Os alvarás poderão ser renovados para além deste período desde que
não haja modificação de uso;
$2º. Os alvarás poderão ser renovados para além deste período desde que
não sejam efetuadas quaisquer obras de reforma e/ ou ampliação de edificação
existente, sendo a mesma destinada a atividades consideradas como de uso
proibido na zona onde se situam;
Anteprojeto da Lei de Zoneamento e do Uso e Ocupação do Solo de Campo Largo
«OD
funpar
83º. Nas edificações cujas atividades são consideradas como de uso
=ecibido na zona onde se situam, poderão ser efetuadas obras de reforma e/ ou
ampliação, desde que estas não ultrapassem 30% da área construída existente
=orovada em alvará, com a condição de que esta reforma e/ ou ampliação seja
Executada apenas uma vez;
$4º. A reforma e/ ou ampliação das edificações cujas atividades são
consideradas como de uso proibido na zona onde se situam, só poderá acontecer no
“=rreno em que a edificação está situada ou em terreno lindeiro e contíguo a este,
sevendo obrigatoriamente respeitar os parâmetros de ocupação da zona em que
estiverem inseridas;
85º. Nas edificações cujas atividades são destinadas ao uso industrial e
=evadas nas zonas em que este uso é proibido, poderão ser efetuadas obras de
==forma e/ ou ampliação, desde estas não ultrapassem a altura de 02 (dois)
pavimentos;
86º. Os projetos de reforma e/ ou ampliação em edificações destinadas ao
“so industrial, situadas nas zonas em que este uso é proibido, serão avaliados pelo
Zonselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente e deverão apresentar
=brigatoriamente Estudo de Impacto Ambiental (EIA),Retatório de Impacto ao Meio
ambiente (RIMA) e Estudo de Impacto de Vizinhança relativos ao projeto em
muestão.
Art. 16º. A classificação das atividades como de uso adequado, tolerado ou
proibido, segundo os padrões urbanísticos determinados pela zona ou área, está
presente no Anexo III desta Lei: Tabela de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo.
= ERES isa ne ans e e - 17
Anteprojeto da Lei de Zoneamento e do Uso é Ocupação do Solo de Campo Largo
«DU
funpar
CAPÍTULO V
DO ZONEAMENTO
Art. 17º. O Perímetro Urbano da Sede do Município de Campo Largo, assim
como os Perímetros Urbanos dos demais distritos — Três Córregos e Palmital de São
Sivestre — ficam subdivididos, conforme o Mapa de Zoneamento integrante desta
1=1. de acordo com a seguinte nomenclatura:
EPP Área de Preservação Permanente;
EPPA — Area de Preservação Parcial;
ZC — Zona Central;
ZCA — Zona do Centro Administrativo;
ZCC — Zona do Centro Cívico;
ZCH — Zona do Centro Histórico;
ZE 1 — Zona Estrutural 1;
ZE 2 - Zona Estrutural 2;
ZE 3 — Zona Estrutural 3;
ZEU — Zona de Expansão Urbana;
7: —Zona Industrial 1;
7? 2 —-Zona Industrial 2;
2 3-Zona Industrial 3;
Z'S — Zona Industrial e de Serviços;
ZC —- Zona de Interesse Cultural;
Z2 1 —Zona Residencial 1;
Z22- Zona Residencial 2;
Z283-Zona Residencial 3;
ZR4 — Zona Residencial 4;
Z2E - Zona Residencial Especial (APAs dos rios Verde e Passaúna);
ZRU — Zona Ru-Urbana;
ZS 1 — Zona de Serviço 1;
ZS2- Zona de Serviço 2;
ZSS — Zona de São Silvestre;
ZTC — Zona de Três Córregos;
ZRural — Zona Rural.
81º. As zonas são delimitadas pelos seguintes limites físicos: vias
existentes, diretrizes de arruamento, cursos d'água, áreas de preservação
ambienta!, divisa de lotes, perímetro urbano e divisa municipal;
82º. As glebas e/ ou lotes que tiverem parcelas dentro de 02 (duas) ou mais
zonas, terão regime urbanístico diferente, sendo que para cada parcela
corresponderá o regime da zona onde estiver inserida, com a condição de que estas
glebas e/ ou lotes sejam desmembrados, respeitando os parâmetros relativos ao lote
minimo exigido para cada zona.
a E a — mm am Es 18
Anteprojeto da Lei de Zoneamento e do Uso e Ocupação do Solo de Campo Largo
Ea
«OD
funpar
$3º. As glebas e/ ou lotes que tiverem parcelas dentro de 02 (duas) ou mais
zonas, poderão ter regime urbanístico regido por uma única zona, desde que seja a
zona que possua os parâmetros urbanísticos de ocupação do solo mais restritivos.
Art. 18º. Considera-se Área de Preservação Permanente (APP) a região
cos fundos de vale, nascentes, represas de mananciais e áreas com declividades
acima de 30%.
$1º. Ao longo dos cursos d'água a APP abrangerá as margens direita e
esquerda dos córregos, com largura mínima de 30 (trinta) metros a partir do eixo dos
nos e córregos, assim como as áreas úmidas;
$2º. Considera-se Área de Preservação Permanente (APP) a área
compreendida por um raio de 50m (cinquenta metros) ao redor das nascentes de
cursos d'água;
, 83º. Ao longo das represas dos rios Verde e Passaúna, serão consideradas
como Area de Preservação Permanente (APP) as margens voltadas ao interior do
município de Campo Largo com largura de 100 (cem) metros a partir da cota média
ce inundação;
$4º. Ao longo dos rios Verde e Itaqui a Área de Preservação Permanente
'APP) corresponderá às margens direita e esquerda dos mesmos com largura
mínima de 50 (cinquenta) metros a partir do eixo destes cursos d'água;
85º. Considera-se Área de Preservação Permanente (APP) a área
compreendida por uma raio de 100 (cem) metros ao redor da nascente do rio Itaqui;
6º. A edificação e a ocupação na APP são proibidas, devendo a mesma
ser recuperada e utilizada apenas para atividades de recreação pública;
87º. A APP poderá estar separada de zonas limítrofes por vias de tráfego,
que contemplem ciclovias, podendo estar anexada à mesma as áreas públicas de
recreação e institucional.
Art. 19º. Considera-se Área de Preservação Parcial (APPA) as áreas verdes
que podem ser utilizadas para o uso recreacional e institucional dentro do perímetro
urbano, sendo, porém, impróprias à urbanização ou ocupação intensivas,
funcionando como elementos de contenção da expansão urbana e estímulo à
melhor utilização da infra-estrutura pública.
Parágrafo Único. Equipamentos comunitários de cultura ou lazer que
possam vir a ser implantados em uma Área de Preservação Parcial (APPA)
dependerão da existência de sistema de coleta e tratamento de efluentes como
condição fundamental e obrigatória para sua aprovação.
Anteprojeto da Lei de Zoneamento e do Uso e Ocupação do Solo de Campo Largo
47
(1
funpar ampo La;
Art. 20º. Considera-se Zona Central (ZC) a região central da cidade situada
== redor das quadras da Zona do Centro Histórico, onde predominam as atividades
== «so misto: habitação, comércio e serviços de caráter predominantemente vicinal
= setorial, além de equipamentos comunitários.
81º. A Zona Central deverá receber incentivos para a ocupação de seus
sE=os urbanos;
82º Na Zona Central deverão ser aplicados os mecanismos punitivos
presentes no Estatuto da Cidade sobre os imóveis em estado de subutilização.
Art. 21º. Considera-se Zona do Centro Administrativo — ZCA — às áreas onde
=r=Sominam atividades administrativas e institucionais do Poder Público Municipal.
Esi= Zona deve abrigar edifícios, espaços públicos e funções que possuam um
messter de referência para o Município.
Parágrafo Único. Por seu caráter referencial, a ZCA deverá promover
==Daços públicos de qualidade paisagística e recreacional para o cidadão.
Art. 22º. Considera-se Zona do Centro Cívico — ZCC — às áreas onde
===Cominam atividades administrativas e institucionais dos Poderes Públicos
Wenicipal, Estadual e Federal, sendo admitidos usos de comercio e serviços de
medio porte.
Parágrafo Único. As edificações presentes na Zona do Centro Cívico (ZCC)
Devem manter a permeabilidade visual e de acesso físico ao Parque Cambuí.
Art. 23º. Considera-se Zona do Centro Histórico — ZCH — o conjunto de
musdras que conforma a região central tradicional, a qual engloba edificações de
==pressão histórica e cultural do Município. A Zona do Centro Histórico compreende
=mbém praças e vias públicas bloqueadas totalmente ao tráfego de veículos
etomotores.
81º. Deve ser elaborada, pelo Instituto de Planejamento Municipal de
Campo Largo, uma Lei Complementar que especifique os procedimentos voltados
=> tombamento dos bens culturais — materiais e imateriais —, em especial das
=esficações e/ou conjuntos de edificações de maior expressão histórica e/ou
=ouitetônica existentes no Município;
82º Esta Lei Complementar deve, obrigatoriamente, ser precedida de
estudo criterioso que estabeleça graus e critérios de preservação e utilização dos
Dens culturais do Município de Campo Largo;
$3º. A Zona do Centro Histórico (ZCH) deverá receber incentivos para a
ocupação de seus vazios urbanos;
RAIAS mi ada me = 20
Anteprojeto da Lei de Zoneamento e do Uso e Ocupação do Solo de Campo Largo
«OD
funpa
84º Na Zona do Centro Histórico (ZCH) deverão ser aplicados os
mecanismos punitivos presentes no Estatuto da Cidade sobre os imóveis em estado
DE subutilização;
85º Deve ser permitido o acesso de veículos nas residências e
=='sbelecimentos comerciais (sendo que no último o acesso de veículos fica limitado
== atividades de carga e descarga), cujos lotes possuem testada para as vias
Doqueadas ao tráfego de veículos automotores;
86º. Deve ser permitido o acesso de veículos institucionais nas vias
Doqueadas ao tráfego de veículos automotores;
87º. A escala e o volume de edificações, ampliações ou reformas a serem
molantadas/ executadas na Zona do Centro Histórico (ZCH) deverão respeitar o
z=omo consolidado, procurando harmonizar com as construções de valor histórico e
=muitetônico existentes no local.
Art. 24º. Considera-se ZE 1 - Zona Estrutural 1 - a região lindeira às vias
estruturais, a qual se caracteriza por constituir uma área de expansão linear da
região central, de alta densidade. Deve abrigar atividades de uso misto,
peoritariamente estabelecimentos de comercio e serviços.
Art. 25º. Considera-se ZE 2 - Zona Estrutural 2 - a região lindeira às vias
estruturais, a qua! se caracteriza por constituir uma área de expansão linear da
região central, de média densidade. Deve abrigar atividades de uso misto,
prioritariamente estabelecimentos de comercio e serviços.
Art. 26º. Considera-se ZE 3 - Zona Estrutural de Baixa Densidade - a faixa
Endeira à Via Estrutural 1, sendo destinada a abrigar prioritariamente as atividades
voltadas ao turismo, como habitação transitória, assim como estabelecimentos de
comercio e serviços que servem de apoio à Zona Residencial Especial.
81º. A aprovação de edificações nesta Zona depende obrigatoriamente da
existência de infra-estrutura de coleta e tratamento de efluentes.
82º A aprovação de edificações nesta Zona além de submeter-se à
avaliação por parte da Prefeitura Municipal de Campo Largo, deverá submeter-se
também à avaliação dos órgãos competentes das APAs dos rios Verde e/ou
Passaúna.
Art. 27º. Considera-se Zona de Expansão Urbana — ZEU — a área destinada à
expansão urbana através de ocupações de baixa e média densidades, de caráter
predominantemente horizontal, assim como as atividades compatíveis com este uso;
Anteprojeto da Lei de Zoneamento e do Uso e Ocupação do Solo de Campo Largo
Cs
funpar :
$1º. A aprovação de edificações ou loteamentos nesta Zona depende
Zongatoriamente da existência de infra-estrutura de coleta e tratamento de efluentes,
Deo fato da ZEU estar situada em região kárstica (área com presença de aquíferos
ESSterrâneos).
82º. A aprovação de edificações ou loteamentos nesta Zona deverá ser
=ometida à avaliação de órgãos municipais e estaduais competentes quanto ao
conhecimento e a legislação sobre as condições geológicas da área em questão.
Art. 28º. Considera-se Zona Industrial 1 — Zi 1 — a área destinada à
molantação de atividades industriais de médio e grande portes, assim como dos
Berviços correlatos à atividade industrial.
81º. A aprovação de estabelecimentos industriais ou de serviços nesta Zona
Depende obrigatoriamente da existência de infra-estrutura de coleta e tratamento de
=iuentes, pelo fato da ZI 1 estar situada sobre região kárstica (área com presença
De aquíferos subterrâneos);
82º. A aprovação de estabelecimentos industriais nesta Zona deverá ser
="oômetida à avaliação de órgãos municipais e estaduais competentes quanto ao
conhecimento e a legislação sobre as condições geológicas da área em questão;
$3º. É proibida nesta Zona a instalação de indústrias poluentes, nocivas ou
=<cômodas às propriedades circunvizinhas e aos recursos hídricos, de acordo com
rormas técnicas estabelecidas pela administração municipal.
Art. 29º. Considera-se Zona Industrial 2 — ZI 2 — a área destinada à
smolantação de atividades industriais de pequeno, médio e grande portes, assim
Zomo dos serviços correlatos à atividade industrial.
Parágrafo Único. É proibida nesta Zona a instalação de indústrias poluentes,
mocivas ou incômodas às propriedades circunvizinhas e aos recursos hídricos, de
acordo com normas técnicas estabelecidas pela administração municipal;
Art. 30º. Considera-se Zona Industrial 3 —- ZI 3 — a área destinada à
smolantação de atividades industriais de grande porte, assim como dos serviços
correlatos à atividade industrial.
Parágrafo Único. A aprovação de estabelecimentos industriais ou de
serviços nesta Zona depende obrigatoriamente da existência de infra-estrutura de
coleta e tratamento de efluentes, de maneira que a atividade industrial não gere
consequências nocivas ou incômodas às propriedades circunvizinhas e aos recursos
Bidricos.
= a ii a nen,
Anteprojeto da Lei de Zoneamento e do Uso e Ocupação do Solo de Campo Largo
Ffunpar
Art.31º. Considera-se Zona Industrial e de Serviços Es ZIS E a área
==mespondente a ambas as margens da BR-277 Norte destinada à implantação e
=szansão das atividades de indústria e serviços de médio e grande portes.
$1º. A aprovação de estabelecimentos industriais ou de serviços nesta Zona
=ecende obrigatoriamente da existência de coleta e tratamento de efluentes, pelo
o da ZIS estar situada sobre região kárstica (formação geológica calcária que
Domstitui aquífero de importância estratégica):
$2º. A aprovação de estabelecimentos industriais ou de serviços nesta Zona
Deverá ser submetida à avaliação de órgão ambiental municipal e/ou estadual
competentes, desde que atendida a legislação que dispõem sobre as condições
B=ológicas da região.
Art. 32º. Considera-se Zona de Interesse Cultural — ZIC — a área que liga as
m=mes do Centro Cívico (ZCC) e do Centro Administrativo (ZCA), devendo
===*erencialmente receber atividades relacionadas à cultura, ao lazer e à recreação,
sendo admitidas atividades complementares de comercio e serviços.
Parágrafo Único. Deve-se dar ênfase à qualidade dos espaços públicos
pesta Zona, garantindo a circulação de pedestres no local.
Art. 33º. A Zona Residencial 1 — ZR1 — é a região da cidade destinada a
Ecomodar, com baixa densidade, a função habitacional, de forma
===dominantemente horizontal, sendo permitidas também as atividades compatíveis
Tom este uso.
Art. 34º. Considera-se Zona Residencial 2 — ZR2 — a região da cidade
Bestinada a acomodar, com baixa e média densidades, as funções habitacional e
comunitária. Serão permitidas as atividades de comércio e serviço compatíveis com
> uso residencial.
Parágrafo Único. Nesta zona fica favorecida a implantação de conjuntos de
=oifícios baixos, desde que ocupem áreas com declividades compatíveis a este tipo
DE ocupação.
Art. 35º. Considera-se Zona Residencial 3 — ZR3 — a região da cidade
Destinada a acomodar, com média densidade e com edificações predominantemente
sericais, a função habitacional, permitindo a implantação de outras atividades desde
Zue compatíveis com o uso residencial.
Art. 36º. Considera-se Zona Residencial 4 — ZR4 — a região da cidade
cestinada a acomodar, com alta densidade e com edificações predominantemente
=erticais, a função habitacional, permitindo as atividades compatíveis com este uso.
Anteprojeto da Lei de Zoneamento e do Uso e Ocupação do Solo de Campo Largo
OD
Sp: par ampo La,
Art. da Considera-se ZRE a Zona Residencial Especial a área
correspondente às Áreas de Preservação Ambiental (APAs) dos rios Verde e
Passaúna. A ocupação nesta Zona deve respeitar os parâmetros urbanísticos e as
Zonas próprias presentes nas legislações estaduais específicas da APA do rio Verde
= da APA do rio Passaúna.
$1º. Edificações e loteamentos nesta Zona deverão ser submetidos à
avaliação e aprovação da Prefeitura Municipal de Campo Largo, assim como de
cemais órgãos públicos competentes das esferas municipal, intermunicipal e
estadual;
$2º. A aprovação de edificações ou loteamentos nesta Zona depende
Dorigatoriamente da existência de coleta e tratamento de efluentes sanitários.
Art. 38º. Considera-se Zona Ru-Urbana —- ZRU -, áreas ambientalmente
Fágeis, com relevo inadequado à ocupação de média e alta densidades, devendo
ser ocupada predominantemente por atividades de caráter agrosilvopastoril e/ou
Esrístico.
$1º. O proprietário de áreas rurais poderá dar continuidade ás atividades
zorícolas no interior da ZRU, recebendo incentivos para voltar parte de sua
produção à atividade turística;
82º. Os parâmetros urbanísticos da ZRU serão altamente restritivos quanto
zo tipo de ocupação a ser permitido nesta região, constituindo-se em uma Zona de
Deixíssima densidade habitacional.
$3º. A aprovação de edificações ou loteamentos nesta Zona depende
obrigatoriamente da existência de coleta e tratamento de efluentes sanitários.
Art.39º. Considera-se Zona de Serviços — ZS 1 — as áreas correspondentes a
ambas as margens da da BR-277 Sul. A ZS 1 é destinada a atividades de comércio
E serviço de médio porte, que atendem a zonas de ocupação industrial e/ou
residencial.
Art.40º. Considera-se Zona de Serviços 2 — ZS 2 — a faixa lindeira à PR-423,
Destinadas a atividades de comércio e serviço de grande porte, que atendem
preferencialmente a zonas de ocupação industrial.
Art.41º. Considera-se Zona de Três Córregos — ZTC — a área que
compreende todo o perímetro urbano do Distrito Três Córregos, o qual corresponde
= áreas ambientalmente frágeis, com relevo inadequado à ocupação de média e alta
censidades.
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Anteprojeto da Lei de Zoneamento e do Uso e Ocupação do Solo de Campo Largo
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$1º. Serão toleradas na ZTC atividades extrativistas e “de caráter
eoprossilvopastoril;
82º. O Distrito de Três Córregos deve receber incentivos à implementação de
=oadades de apoio ao eco-turismo e ao turismo rural.
Art.42º. Considera-se Zona de São Silvestre — ZSS — a área correspondente
= go o perímetro urbano do Distrito de Palmital São Silvestre, o qual possui relevo
Bastante acidentado, inapropriado à ocupação de média e alta densidades.
$1º. Serão toleradas na ZSS atividades extrativistas e de caráter
Bsrossilvopastoril;
82º O Distrito de Palmital de São Silvestre deve receber incentivos à
smelementação de atividades de apoio ao eco-turismo e ao turismo rural.
Art.43º. Considera-se Zona Rural — ZRural — todas as áreas do município
semenescentes dos perímetros urbanos da Sede, do Distrito de Três Córregos e do
Disuito de Palmital! de São Silvestre, onde as atividades previstas são aquelas de
mesater extrativista, agrossilvopastoril e de turismo, respeitadas as legislações
mesnentes.
81º. A ZRural deve receber incentivos à implementação de atividades de
mocio ao eco-turismo e ao turismo rural;
$2º. A ZRural deve receber fiscalização intensiva no que diz respeito às
ESuidades de extração mineral;
83º Fica terminantemente proibido o parcelamento com parâmetros
=Ssrentes daqueles estabelecidos no Anexo Ill -Tabela de Parâmetros de Uso e
Deupação do Solo da presente Lei.
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Anteprojeto da Lei de Zoneamento e do Uso e Ocupação do Solo de Campo Largo
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CAPÍTULO VI
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO
AMBIENTE
Art. 44º. Fica criado o Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente,
com atribuições de apreciar, nos seguintes casos:
"= Analisar e emitir parecer sobre os desdobramentos decorrentes da aprovação
cesta Lei:
* - Analisar e emitir parecer sobre os projetos de loteamento a serem aprovados
Bela secretaria competente da Prefeitura Municipal de Campo Largo;
* - Coordenar a fiscalização da execução das obras de infra-estrutura dos
ieamentos e demais empreendimentos aprovados;
*Y - Analisar e emitir parecer sobre a liberação de garantias de execução de infra-
estrutura;
* - Analisar e emitir parecer sobre as solicitações de concessão adicional nos
edices construtivos, no que diz respeito à transferência do direito de construir e/ ou
mutorga onerosa do direito de construir, instrumentos estes que deverão ser
“egulamentados pelo Instituto de Planejamento Municipal de Campo Largo;
*!- Analisar e emitir parecer, em conjunto com o Instituto de Planejamento Municipal
== Campo Largo, sobre recursos interpostos das decisões da Administração
Municipal, referentes a esta Lei;
“8 - Propor medidas de aprimoramento desta Lei e de sua aplicação;
“HI! - Analisar e emitir parecer sobre os casos omissos a esta Lei.
Art. 45º. O Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente será
composto por:
01 (um) representante da secretaria e/ou órgão municipal responsável pela
aprovação de loteamentos e edificações;
01 (um) representante do Instituto de Planejamento Municipal de Campo
Largo;
01 (um) representante da secretaria e/ou órgão responsável pela área de
obras;
01 (um) representante da secretaria e/ou órgão responsável pela área de
trânsito e transportes;
01 (um) representante da concessionária de energia elétrica;
01 (um) representante da secretaria e/ou órgão responsável pela agricultura,
abastecimento e meio ambiente;
01 (um) representante da secretaria e/ou órgão responsável pela área de
saneamento básico e abastecimento de água potável;
01 (um) representante da secretaria e/ou órgão responsável pela área de
saúde;
01 (um) representante secretaria e/ou órgão responsável por educação,
cultura, esporte e turismo;
Anteprojeto da Lei de Zoneamento e do Uso e Ocupação do Solo de Campo Largo
funpar Campo Largo
01 (um) representante da secretaria e/ou órgão responsável pela área
jurídica;
01 (um) representante da Câmara Municipal;
01 (um) representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de
Campo Largo;
01 (um) representante da Associação de Comercio e Indústria de Campo
Largo;
01 (um) representante da Associação de Moradores de Campo Largo;
01 (um) representante de uma Organização não Governamental (ONG)
presente no Município.
$1º. O presidente deverá ser membro do Conselho Municipal de Urbanismo e
Meio Ambiente e será eleito pelos membros do mesmo;
$2º. Deverão obrigatoriamente fazer parte do Conselho Municipal de
“sbanismo e Meio Ambiente no mínimo 02 (dois) Arquitetos e/ ou Urbanistas;
$3º. Só poderão compor o Conselho Municipal de Urbanismo e Meio
Embiente profissionais com formação e responsabilidade técnica na área que
sepresentarão, com exceção dos representantes da Câmara Municipal, da
Essociação de Comercio e Indústria, da Associação de Moradores e de uma
Crganização não Governamental (ONG);
$4º. O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, podendo
=er renovado pelo mesmo período, e não haverá remuneração adicional;
85º. O Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente terá regulamento
Eroprio, que deverá ser elaborado dentro de 30 (trinta) dias da aprovação da
mresente Lei e submetido à apreciação e aprovação do Chefe do Executivo, por
Decreto.
Art. 46º. As decisões do Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente
Berão tomadas pela maioria simples, sendo exigido um quorum mínimo de 70%
“setenta por cento) de seus membros.
Art. 47º. O Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente reunir-se-á
ardinariamente no mínimo 1 (uma) vez por mês, e extraordinariamente sempre que
or necessário, de acordo com o calendário anual previamente aprovado.
$1º. Qualquer órgão da Administração Pública Municipal poderá solicitar a
Feunião do Conselho Municipa! de Urbanismo e Meio Ambiente e nesta se fará
s=cresentar, sem direito a voto;
$2º. O Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente poderá solicitar a
presença de um representante de qualquer órgão da Administração Municipal se
pecessário for o esclarecimento de assuntos pertinentes a suas deliberações.
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Art. 48º. O funcionamento do Conselho Municipal de
Embiente será regulamentado, no que couber, através de Decreto dos poderes
Esscutivo e Legislativo.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49º. Além das disposições desta Lei Complementar, as edificações,
DEras, empreendimentos e serviços públicos ou particulares, de iniciativa ou a cargo
== quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, ficam sujeitos, também, ao disposto no
Cocigo de Obras.
Art. 508. As atividades que exerçam dois ou mais usos serão classificadas
emo sendo de uso misto.
Art. 51º. As atividades potencialmente poluidoras somente poderão se
instalar no Município após aprovação dos órgãos estadual e municipal responsáveis
Zeio meio ambiente.
Art. 52º. A Administração Municipal, através do órgão responsável pelo
=enejamento urbano, fornecerá a qualquer interessado todas as informações
selecionadas a esta Lei mediante solicitação por escrito, em formulário próprio
assinado pelo interessado.
Parágrafo Único. A Administração Municipal prestará as informações por
escrito, as quais poderão ser anexadas ao processo do interessado.
Art. 53º O interessado deverá recolher as taxas devidas no ato de
moresentação de qualquer requerimento.
81º. Serão liminarmente indeferidos os requerimentos que não venham
acompanhados de todos cs requisitos exigidos por esta Lei, sem que assista ao
interessado direito a restituição das taxas recolhidas;
82º. A renovação do requerimento ficará sujeita a novo recolhimento das
“=xas devidas;
83º. Antes de iniciar o exame do pedido a Administração Municipal procederá
a verificação dos registros cadastrais e lançamentos referentes ao imóvel, provendo
as necessárias correções e levantamentos de débitos existentes, devendo o órgão
competente certificar a final regularidade da situação do imóvel.
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Anteprojeto da Lei de Zoneamento e do Uso e Ocupação do Solo de Campo Largo
Art. 54º. As análises e aprovação dos projetos referentes ao uso e e ocupação
* solo e edificações serão feitas pelo órgão municipal responsável pelo
jamento urbano e serão reportados e discutidos, somente, com os profissionais
=dos responsáveis pelos projetos.
Art. 55º. Os projetos de levantamento cadastral serão analisados pelo órgão/
faria municipal responsáve! pela aprovação de projetos e loteamentos, o qual
”& pareceres quanto à possibilidade de aprovação.
Ar. 56º. As restrições urbanísticas emitidas pela Administração Pública
pal terão validade de 180 (cento e oitenta) dias.
n Art. 57º. Esta Lei não se aplica aos projetos e processos de parcelamento,
o e ocupação do solo urbano que já estiverem aprovados pela Administração
=cipal na data de sua publicação.
| Parágrafo Único. As alterações a serem introduzidas nos projetos e processos
carão sujeitas às exigências desta Lei.
Art. 58º. O Poder Executivo regulamentará a aplicação da presente Lei no
=zo de 30 (trinta) dias.
Art. 59º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
posições em contrário.
Campo Largo O 4 ; QUTU BRO de 2004.
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Anteprojeto da Lei de Zoneamento e do Uso e Ocupação do Solo de Campo Largo Za Fo
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