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materia nº 28/2004

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 28 / 2004
Date 2004-10-18
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO, O REMEMBRAMENTO, O DESMEMBRAMENTO E A IMPLANTAÇÃO DE CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS.
native_id17792

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2005-03-08 SANCIONADO LEI Nº 1822/2005
2004-12-20 SEGUNDA VOTAÇÃO S
2004-12-17 PRIMEIRA VOTAÇÃO P
2004-10-18 APRESENTADO EM PLENÁRIO

Documents (1)

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Anteprojeto de Lei Municipal nº 02.8 | 2004
Dispõe sobre o Parcelamento do Solo, o
Remembramento, o Desmembramento e a
implantação de Condomínios Horizontais.
A Câmara Municipal de Campo Largo com base no Plano de Zoneamento e
de Uso e Ocupação do Soio da cidade, a ela encaminhada pelo Poder Executivo,
decretou e eu Affonso Portugal Guimarães, como Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 - Os projetos de arruamento, loteamentos, desmembramentos de
terrenos e de implantação de condomínios horizontais no Município de Campo
Largo dependerão sempre de prévia licença da Prefeitura Municipal, obedecendo
ao disposto nesta Lei e nas normas federais e estaduais aplicáveis à matéria.
Art. 2 - O parcelamento de solo urbano poderá ser feito mediante loteamento
ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei, bem como das
Legislações Federal e Estadual pertinentes.
& 1º - Considera-se loteamento a subdivisão da gleba em iotes destinados à
edificação, com a abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos, de
prolongamentos, da modificação ou da ampliação dos já existentes.
$ 2º - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes
destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde
que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no
prolongamento, na modificação ou na ampliação dos já existentes.
8 3º - Considera-se remembramento a junção de dois ou mais lotes para
formarem apenas um imóvel.
$ 4º - Os loteamentos e os desmembramentos só serão admitidos se deles
resultarem lotes edificáveis, de acordo com a Lei de Zoneamento e de Uso e
Ocupação do Solo, bem como das demais normas vigentes.
Anteprojeto da Lei de Parcelamento do Solo de Campo Largo E 10
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Art. 3 - Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em
zonas urbanas, assim definidas por Lei Municipal.
Parágrafo Único - Não será permitido o parceiamento do solo:
L em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação, salvo se previamente
aterrados e drenados, com o acompanhamento ou pela iniciativa da
autoridade municipal competente;
LR em terrenos que tenham sido aterrados com materia! nocivo à saúde pública,
sem que sejam previamente saneados;
Hi. 'emterrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), antes
de atendidas as exigências específicas da autoridade municipa! competente;
Iv. em terrenos em que as condições geológicas não aconselhem a implantação
de edificações;
V. em áreas de preservação ecológica, com cobertura arbórea, sem parecer
prévio das autoridades competentes e, naquelas onde a poluição impeça a
existência de condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;
VI. | nos topos de morros, montes, montanhas e serras, acima da cota máxima de
20 m (vinte metros) do nível do logradouro público lindeiro, salvo se
garantidas as condições de preservação ambiental, com acompanhamento da
autoridade competente;
Art. 4 - A denominação e o empiacamento dos logradouros públicos e
particulares, assim como a numeração das edificações, é privativa do Poder Público
Municipal.
Art. 5 - Não caberá à Prefeitura Municipal! qualquer responsabilidade pela
diferença de medidas nos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar,
em relação às medidas constantes dos projetos aprovados.
Art. 6 - Os responsáveis por parcelamentos não aprovados pela Prefeitura
Municipal, ainda que implantados ou em fase de implantação, terão o prazo de 180
(cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação da presente Lei, para
legalizarem os parcelamentos, adaptando-as às exigências desta Lei, sob pena de
embargo e demolição das obras porventura executadas.
Art. 7 - Embora satisfazendo as exigências da presente Lei, qualquer projeto
de parcelamento pode ser recusado ou alterado, total ou parcialmente, pela
Prefeitura Municipal, tendo em vista:
l as diretrizes para o Uso do Solo Municipal, estabelecido no Plano de
Zoneamento e de Uso e Ocupação do Solo;
H. as diretrizes do desenvolvimento regional, estabelecidas em planos oficiais
em vigor;
Anteprojeto da Lei de Parcelamento do Solo de Campo Largo EK
funpar Campo Largo
IV.
Crietic O selve
a defesa dos recursos naturais ou paisagísticos e do Patrimônio Natural do
Município;
evitar o excessivo número de lotes com o consequente aumento de
investimentos subtilizados, em obras de infra-estrutura e de custeio de
serviços, conforme dispõe o Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS
Art. 8 - Os iogradouros deverão atender, peio menos, aos seguintes
requisitos:
L
WI.
as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de
equipamentos urbanos e comunitários, bem como os espaços livres de uso
público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba,
ressalvado os dispostos no Parágrafo 1º deste artigo;
os lotes terão área mínima de 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros
quadrados) e testada mínima de 12,00m (doze metros), salvo quando a
Legislação de Zoneamento e de Uso e Ocupação do Solo Urbano indicar
outras exigências ou, quando o loteamento se destinar a urbanização
específica para conjuntos habitacionais de interesse social, conforme
recomendações de áreas possíveis de implantação das mesmas pelo Instituto
de Planejamento Municipal de Campo Largo, admitindo-se, nestes casos, a
proposição de lotes com uma área mínima de 180m? (cento e oitenta metros
quadrados) e uma testada mínima de 9,00m (nove metros).
ao longo das águas correntes e dormentes deverão ser respeitadas as faixas
de drenagem mínima de 30,00 m (trinta metros) não edificáveis ou as áreas
de fundo de vale, cujas destinações destas serão indicadas peia autoridade
Municipal competente;
ao longo das rodovias e ferrovias será obrigatória a reserva de uma faixa
“non aedificand” de 20,00 m (vinte metros) para cada lado do eixo, salvo no
caso da existência de maiores exigências da legislação específica;
as vias do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais,
existentes ou projetadas, harmonizar-se com a topografia local, com
declividade máxima de 20% (vinte por cento).
$ 1º - A percentagem de áreas públicas previstas no Inciso | deste artigo será
definida por lei complementar que deverá ser embasada em estudo técnico que será
elaborado pelo Instituto de Planejamento Municipal de Campo Largo, respeitando a
Lei Federal nº 9785/99.
$ 2º - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação,
cultura, saúde, lazer e comércio local.
Anteprojeto da Lei de Parcelamento do Solo de Campo Largo 42
funpar Campo Lorgo
$ 3º - A autoridade municipal competente poderá, complementarmente, exigir
cera cada loteamento a reserva de faixa “non aedificand” destinada a equipamentos
urdanos.
$ 4º - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento
de água, os sistemas de coleta e tratamento de esgotos, as redes de distribuição de
energia elétrica, os sistemas de drenagem e coleta de águas pluviais, as redes de
telefonia, de televisão e de dados e os sistemas de distribuição de gás canalizado.
Art. 9 - As disposições desta Lei obrigam, não somente os arruamentos, os
loteamentos, os desmembramentos ou remembramenios realizados com a
finalidade de venda ou para o melhor aproveitamento dos imóveis, como também
aqueles efetivados em divisão amigável ou judicial, para a expedição da comunhão
ce bens ou a qualquer outro título.
CAPÍTULO lit
DA DOCUMENTAÇÃO E APROVAÇÃO DE
PROJETOS DE LOTEAMENTOS
Art. 10 - Antes da elaboração de projetos de loteamento, o interessado
deverá solicitar que a Prefeitura Municipal forneça, esquematicamente, as diretrizes
a serem obedecidas na elaboração do projeto, através de requerimento e mediante
a apresentação dos seguintes documentos:
L prova de domínio do terreno;
IR planta de situação do terreno, na escala 1:10.000 ou 1:20.000;
WL — planta do perímetro do terreno nas escala 1:500 ou 1:1.000, na qual conste:
a caracterização da(s) gleba(s) a ser(em) loteada(s);
a orientação da direção norte verdadeira e magnética;
c. as curvas de nível de metro em meiro, amarradas a RN (referência de
nível) identificável em relação ao nível do mar.
d. os cursos d'água com as faixas de drenagem ou fundos de vale, bosques,
partes alagadiças, mananciais, construções, linhas de transmissão de
energia, torres de telecomunicações, adutoras de água, rodovias, ferrovias
e demais obras ou instalações existentes no local ou em suas adjacências;
e. a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização
das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e
comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as
respectivas distâncias da área a ser loteada;
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fa caracterização do tipo de do uso predominante a que o loteamento se
destina;
g. as características e as especificações das zonas de uso contíguas:
Wy. apresentação de ensaios de sondagem geotécnica e de determinação da
permeabilidade do solo.
v. outras indicações que possam interessar à orientação geral do loteamento, a
critério da autoridade municipal competente.
$ 1º - O interessado deverá apresentar todos os itens acima mencionados
com 2 (duas) vias da planta do imóvel, assinadas pelo proprietário ou seu
representante legal! e por profissional registrado no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia — CREA-PR com atribuições profissionais para
tal.
$ 2º - Quando se dispuser a lotear somente parte do terreno, ou for
proprietário de uma área contígua ao loteamenio em questão, o requerente deve
apresentar as plantas referidas no Inciso Ill, abrangendo a totalidade do imóvel.
g 3º - É vedado parceiar parte de gieba sem antes proceder ao
desmembramento da parte que será parcelada.
$ 4º - Sempre que se fizer necessário, a critério da autoridade municipal
competente, poderá ser exigida a extensão do levantamento altimétrico ao longo do
perímetro do terreno até o limite de 100 m (cem metros), ou até o talvegue ou
divisor de águas mais próximo.
8 5º - O encaminhamento de projetos de parcelamento está condicionado à
viabilidade de abastecimento de água potável, podendo-se, para este efeito, admitir-
se uma das seguintes provas:
a. laudo baseado em estudo ou perícia procedida pela Companhia de água e
Esgotos que possui a concessão da exploração dos serviços em questão,
pelo qual fique constatado que a área em referência poderá ser conectada
ao sistema de abastecimento de água da cidade;
b. laudo e parecer favorável da autoridade municipal e estadual competente
quanto à possibilidade de perfuração de poços artesianos ou outro
sistema semelhante.
Art. 11 - A Prefeitura Municipal indicará, nas plantas apresentadas junto com
o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e Municipal:
L as ruas ou estradas existentes ou projetadas que compõem o sistema viário
da cidade e do município, relacionados com o loteamento pretendido e a
serem respeitadas.
H o traçado básico e as características do sistema viário principal.
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EL a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e
comunitários e das áreas livres de uso público.
DP as faixas de fundo de vale, determinadas pelo executivo municipal para
compor setores especiais com destinação específica, bem como a faixa de
drenagem não edificáve!, necessárias ao escoamento das águas pluviais,
observando-se que a largura mínima desta faixa de drenagem, marginal ao
longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água, será no mínimo de 20,00 m
(vinte metros) medidos a partir de cada margem, considerado o nível médio
anual do curso d'água, exceto nos locais onde as áreas de preservação
permanente exijam uma distância maior.
v a zona ou as zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos
compatíveis.
vw. | as áreas com abertura vegetal significativa bem como aquelas destinadas à
preservação permanente, conforme previsto no Código Florestal e na
legislação específica.
8 1º - As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
$2º- A Prefeitura Municipal se pronunciará sobre a proposta de loteamento
em um prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do protocolo,
prorrogáveis no caso da necessidade de esclarecimento ou complementação de
gados por parte do interessado.
Art. 12 - Orientado pelas diretrizes oficiais, o interessado solicitará a
gorovação do loteamento juntando os seguintes documentos relativos ao imóvel:
cópia aprovada da planta de diretrizes.
certidão atualizada do registro de imóveis, como prova de domínio.
certidão negativa de imposto e tributos municipais.
certidão negativa de ônus reais.
cópia do levantamento topográfico e do cálculo analítico das áreas, realizado
por profissional responsável.
w1 | memorial descritivo do terreno a lotear, com a descrição sucinta do
loteamento, mencionando sua denominação, a área total do terreno, as áreas
das vias públicas, dos espaços livres e a escritura de promessa de doação,
referente a equipamentos comunitários que passarão ao domínio da
Prefeitura no ato do registro do ioteamento, os limites, a situação dos
confrontantes, as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que
incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das
diretrizes fixadas.
wii os desenhos, na escala 1:500 ou 1:1.000, em 4 (quatro) vias, que conterão,
pelo menos:
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a. a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e
numeração;
b. o sistema ce vias com a respectiva hierarquia;
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as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, condes arcos,
pontos de tangência e ângulos centrais das vias;
o os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e
áreas de uso público, com a largura das pistas de rolamento e dos
passeios;
e a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos
ângulos de curvas e vias projetadas;
a indicação, em planta e em perfil, de todas as linhas de escoamento das
águas pluviais;
g. aorientação da direção norte magnética e a verdadeira;
b. o relevo do solo por meio de curvas de nível, com altitudes equidistantes
de 1,00 m;
E» os cursos dágua, as áreas alagadiças, os mananciais, os sistema de
escoamento das águas pluviais e das servidas;
os bosques e as construções existentes, quando for o caso;
as áreas destinadas a equipamentos comunitários e urbanos;
um quadro estatístico contendo as áreas e os percentuais do terreno, da
área total alienável, das vias públicas, dos espaços livres e das áreas
destinadas à Prefeitura para a implantação de equipamentos públicos;
eu
Lesli Dlua
» planta de localização do loteamento em escala 1:20.000;
X | anteprojeto em duas vias, da rede de escoamento das águas pluviais e
superfícies, canalização em galerias, com indicação de obras (muros de
arrimo, pontilhões) quando exigidas e necessárias à conservação de novos
logradouros;
$ 1º - Para os terrenos de maior dimensão a planta a que se refere o Inciso
“5 será dividida em pranchas, que não devem possuir dimensões maiores que 1,00
= e que permitam a realização de uma superposição de 10% com pás plantas
contiguas, devendo nestes casos ser apresentada uma planta de conjunto, em
escala mais reduzida.
$ 2º - As pranchas de projeto devem obedecer às caracierísticas indicadas
pelas normas técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
$ 3º - O projeto deverá ser assinado em todas as cópias pelo proprietário ou
seu representante legal e por profissional responsável, devidamente registrado no
CREA-PR. O original da planta deverá ter as firmas do proprietário e do responsável
scnico reconhecidas pelo tabelião.
S 4º - Nos desenhos que compõem o projeto de loteamento deverá constar o
compromisso, contendo os seguintes dizeres, abaixo e a direita, bem legível,
assinado pelo proprietário: “Desde a data da inscrição deste loteamento, no Cartório
de Registro de Imóveis, passarão a integrar o domínio da Prefeitura Municipal as
areas destinadas às vias de circulação, às praças, aos jardins e aos equipamentos
comunitários. O processamento das guias de transmissão de propriedades, bem
como as concessões de alvarás, para qualquer consirução realizada nos lotes,
ficam condicionadas à expedição, por parte da Prefeitura, de certidão de aprovação
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O;
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Do ioteamento e de documentos de aceitação definitiva das obras a serem
sesiizadas, constantes do ato de aprovação do projeto de loteamento”.
Art. 13 - Nos casos de loteamentos que tenham tido seus projetos definitivos
morowados, junto a Prefeitura Municipal, a área será integralmente caucionada ao
Pncer Público Municipal, mediante escritura pública, em garantia às obras de
ssDenização a serem realizadas, onde constem os prazos e as possíveis
rorogações para a sua conclusão definitiva.
Art. 14 - Se findos os prazos determinados no alvará, referidos no artigo
mmserior. as obras de urbanização descritas no projeto definitivo do loteamento não
=ssverem integralmente realizadas, a área integral caucionada passará ao domínio
memicipal, o qual promoverá a ação competente para adjudicar a mesma ao seu
pesimônio público.
$ 1º - A conclusão das obras de urbanização, previstas em cada processo de
Essemento, será documentada por Certificado de Conclusão de Obras de
sbenização, expedido pelo Poder Executivo, na pessoa do Sr. Prefeito Municipal,
zo uso de suas atribuições, ouvidos os técnicos vistoriadores do quadro funcional
De Prefeitura, fazendo cessar os efeitos deste artigo;
& 2º - Poderão ser expedidos certificados de conclusão parcial de obras de
=sbanização, desde que o remanescente da área loteada seja superior a 40%
muarenta por cento) do terreno parcelado e que originou O processo.
Art. 15 - Em nenhum caso os arruamentos do loteamento poderão prejudicar
= escoamento natural das águas pluviais nas respectivas bacias hidrográficas,
Bevendo as obras necessárias ser executadas nas vias públicas ou em faixas
reservadas para esse fim.
Parágrafo Único - Os cursos de água não poderão ser alterados sem prévia
anuência da Adminisiração Municipal.
Art. 16 - Caberá ao Estado, o exame e a anuência prévia para a aprovação
pelo Município, de loteamento e desmembramento, nas seguintes condições:
Ê quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção
aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e
arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal.
E quando o loteamento ou o desmembramento localizar-se em áreas limítrofes
ao Município ou abranger terras de outro Município.
mL | quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m? (um milhão de
metros quadrados).
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em loteamentos que possam causar danos ao meio ambiente, uma vez
comprovado a fragilidade do terreno para receber o empreendimento, quer
por suas dimensões, quer pelo tipo de atividades que se pretende
desenvolver, deverá ser solicitado o correspondente licenciamento ambiental
junto ao I.A.P. (Instituto Ambiental do Paraná) e cumpridas todas as
exigências por este impostas.
Iv
CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS DE DESMEMBRAMENTO
E REMEMBRAMENTO
Art 17 - Para a aprovação de projeto de desmembramento ou de
remembramento, o interessado apresentará o requerimento à Prefeitura Municipal,
=companhado do título de propriedade, com certidão atualizada fornecida pelo
Cartório de Registro de Imóveis, além da planta do imóvel, contendo:
. a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos.
a indicação do tipo de uso predominante no local.
nm a indicação da divisão ou junção de lotes pretendida.
Art. 18 --Aplicam-se aos processos de desmembramento, no que couber, as
Disposições urbanísticas exigidas para os loteamentos, em especial as contidas no
noso | Artigo 8º desta Lei e seu Parágrafo 3º.
Parágrafo Único - O Executivo Municipal fixará os requisitos exigíveis para a
mDrovação de desmembramentos de iotes, decorrentes de loteamentos cuja
Destinação da área pública tenha sido inferior à mínima prevista no Parágrafo 1º do
Zr390 8º desta Lei.
CAPÍTULO V
DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LOTEAMENTO,
DESMEMBRAMENTO OU REMEMBRAMENTO
Art. 19 - Os projetos de loteamentos, desmembramentos ou remembramentos
ceverão ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ouvidos os Orgãos Federal e
Estadual, quando for o caso, a quem também compete a fixação das diretrizes a que
alude o Artigo 11 desta Lei.
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Da
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S 1º - A Prefeitura disporá de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da
es sega protocolar do projeto do ioteamento, para pronunciar-se quanto ao pedido
DE aprovação.
S 2º - Caso o projeto de loteamento apresentado suscite exigências por parte
Da Prefeitura Municipal, será sustada a contagem dos 60 (sessenta) dias de prazo
De que trata o parágrafo anterior.
$ 3º - O interessado deverá atender, no prazo de 15 (quinze) dias, ao pedido
== esclarecimento ou de apresentação de elementos elucidativos formulado pelo
=eganismo competente no curso do processo, salvo prorrogação maior, a ser
concedida por motivo justificado, sob pena de arquivamento do processo.
Art. 20 - Por ocasião da aprovação da planta do loteamento, o proprietário
Essinará um termo de compromisso no qual se obrigará a:
executar, no prazo de 2 (dois) anos, sem qualquer ônus para a Prefeitura, as
seguintes obras, constantes de cronograma físico a ser aprovado juntamente
com o projeto:
a abertura, terraplanagem e, no mínimo, ensaibramento das vias de
circulação, conforme especificação da Prefeitura Municipal, com os
respectivos marcos de alinhamento e nivelamento;
meio-fios, guias de pedra ou de concreto e calçamento em todas as vias e
praças;
canalização das águas pluviais;
drenagens, aterros, pontes, pontilhões e bueiros que se fizerem
necessários;
e arborização das vias do loteamento, na proporção mínima de 1 (uma)
árvore por iote, respeitadas as espécies recomendadas pela Prefeitura;
É a consirução de jardins, parques e praças previstas no projeto de
parcelamento;
g. abertura de poços, nos casos em que não exista a previsão de ligação da
área ao sistema oficial de abastecimento de água no prazo máximo de 2
(dois) anos;
B. rede elétrica pública em conformidade com o projeto e com as diretrizes
aprovadas pela concessionária de energia responsável do município;
* quaisquer outras obras oriundas de atendimento dos dispositivos da
presente Lei.
[e]
po
ã formalizar a hipoteca dos lotes caucionados em favor da Prefeitura, fazendo
constar da respectiva escritura que a execução das obrigações será
fiscalizada pela Prefeitura Municipal.
HI facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura Municipal durante a
execução das obras e serviços.
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va.
<D
não outorgar qualquer escritura definitiva de venda de lotes, antes de
concluídas as obras previstas no Inciso | deste Artigo e cumpridas as demais
obrigações impostas por esta Lei ou assumidas no termo de compromisso.
fazer constar, nos compromissos de compra e venda de lotes, de forma
expressa, os ditames do termo de compromisso assinado com a Prefeitura
Municipal, previstos no Inciso | deste Artigo.
em cada conirato de compra e venda, delimitar e identificar cada parcela
individualizada a que se refere.
a Prefeitura Municipal poderá aceitar, a seu critério, a doação de outra área,
situada em qualquer parte da área urbana do Município, desde que a mesma
tenha valor equivalente ao da mencionada no Parágrafo 1º, Inciso IV do
Artigo 8.
$ 1º - No caso do projeto de loteamento ser executado por etapas, conforme
o Parágrafo 2º do Artigo 14, o termo de compromisso, referido no Artigo 18, deverá
conter, ainda:
nm
a definição de cada etapa do projeto, de modo a assegurar a cada comprador
de lote o pleno uso e gozo dos equipamentos previstos para o loteamento.
definição do prazo de execução de todo o projeto e dos prazos e áreas
correspondentes a cada etapa.
estabelecimento das condições especiais para a liberação das áreas
correspondentes a cada etapa, quando for o caso.
indicação dos lotes alienados em proporção com as etapas do projeto.
$ 2º - Os marcos de alinhamento e nivelamento, referidos no Inciso |, letra a
Deste artigo, deverão ser de concreto ou pedra, segundo padrão fornecido pela
Prefeitura.
Art. 21 - Uma vez aprovado o plano de loteamento e deferido o processo, a
Prefeitura Municipal baixará um decreto de aprovação do projeto de loteamento, no
Dual deverá constar:
dados que caracterizem e identifique o loteamento.
as condições em que o loteamento foi aprovado.
as indicações das áreas destinadas às vias e logradouros, às áreas livres e
às áreas destinadas a equipamentos comunitários, as quais se incorporam
automaticamente ao patrimônio municipal, como bens de uso comum, sem
ônus de qualquer espécie para a Prefeitura.
a indicação das áreas a serem caucionadas, na forma do Artigo 13, como
garantia da execução das obras.
a descrição das obras a serem realizadas e o cronograma de sua execução
física.
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CAPÍTULO VI
DO REGISTRO E DA FISCALIZAÇÃO DO
LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO
Art. 22 - Aprovado o projeto de loteamento ou desmembramento, o
interessado deverá submetê-lo ao registro imobiliário no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, sob pena de caducidade do ato, acompanhado dos documentos
exigidos pelo órgão competente, de acordo com o expresso na Lei Federal nº
9785/99.
Parágrafo Único - A comprovação da providência mencionada neste Artigo
será feita mediante certidão do Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 23 - Uma vez realizadas as obras de que trata o Artigo 20, Inciso |, a
Prefeitura Municipal, atendendo ao requerimento do interessado e depois de
realizadas as competentes vistorias, liberará as áreas caucionadas.
$ 1º - A liberação das áreas caucionadas não obedecerá ao disposto
Parágrafo 2º de Artigo 14 desta Lei.
8 2º - Na imposição de penalidade durante a execução das obras, a
fiscalização Municipal observará o que dispõe o Código de Obras e Edificações.
Art. 24 - Caso as obras de que trata o Artigo 20 não tenham sido realizadas
no prazo de 2 (dois) anos após a data de aprovação do loteamento, a Prefeitura
Municipal as executará e promoverá a ação competente para adjudicar ao seu
patrimônio as áreas caucionadas.
Parágrafo Único - Essas áreas se constituirão em bens dominiais do
Município, que poderá usá-las livremente nos casos e na forma que a Lei
prescrever.
CAPÍTULO VII
DAS MODIFICAÇÕES
Art. 25 - O arruador ou loteador poderá requerer a modificação total ou
parcial do projeto de arruamento ou loteamento aprovado, desde que:
L sejam obedecidas as normas legais e regulamentares.
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Il. seja obtida a anuência de todos os titulares de direito sobre as áreas
vendidas ou compromissadas à venda, quando for o caso.
CAPÍTULO VII
DOS PROJETOS DE CONDOMÍNIO HORIZONTAL
Art. 26 - Será admitido o parcelamento de glebas ou partes destas, em
unidades isoladas entre si, sob forma de Loteamento Especial ou Condomínio
Horizontal, também denominado Condomínio Fechado, podendo ser alienados, no
todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade,
propriedade autônoma, sujeita às limitações desta Lei e demais Leis Municipais
referidas à questão.
Art. 27 - O condomínio horizontal deverá estar adequado ao traçado do
sistema viário básico, às diretrizes urbanísticas e de preservação ambiental
determinadas pelo Município, à Lei de Zoneamento e de Uso e Ocupação do Solo,
às demais disposições relativas ao parcelamento do solo e aos parâmetros
estabelecidos por regulamento específico, de modo a garantir a integração com a
estrutura urbana existente.
Parágrafo Único - A implantação de condomínios horizontais em gleba não
originária de loteamentos urbanos, aprovados pelo município e sujeita às diretrizes
de arruamento, deverá atender, preliminarmente, às disposições urbanísticas
exigidas para os loteamentos.
Art. 28 - Todos os condomínios horizontais deverão satisfazer as seguintes
exigências:
L não poderão interromper alguma via prevista na Lei do Sistema Viário,
H. será reservada uma área interna, destinada ao uso de recreação dos
condôminos, correspondente a no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da
área total do condomínio horizontal, excluído deste percentual as vias de
circulação interna.
W. serão previstas áreas para o estacionamento de veículos no interior do
condomínio, respeitado o disposto em legislação específica sobre a matéria.
Iv. não poderão prejudicar o acesso público as margens dos rios e canais, não
podendo cercá-las para o uso privativo, conforme o Artigo 66 do Código Civil
Brasileiro, e devendo reservar uma faixa de 20,00 m (vinte metros) de
largura, no mínimo para servidão pública.
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v. os limites externos do condomínio poderão ser vedados por muros, conforme
o código de obras, não se admitindo a construção de muros divisórios
internos.
Vi. as obras de urbanização interna deverão apresentar, no mínimo:
a. meio -fio e revestimento primário das vias internas;
b. rede de abastecimento de água interna;
e redes de distribuição de energia e de iluminação
pública;
d. sistema de galerias de água pluviais;
e: sistema de tratamento de esgotos e águas servidas;
Vil. a doação de área à Prefeitura Municipal, externa aos seus limites e
correspondentes a 10% (dez por cento) da área do empreendimento,
devendo ser transferida para a Prefeitura Municipal, através de escritura
pública de doação, averbada no Cartório de Registro de Imóveis e sem
qualquer ônus ou encargos paro o Município. A Prefeitura Municipal poderá
aceitar, a seu critério, a doação da área situada em qualquer outra parte da
área urbana do município, desde que a mesma tenha valor equivalente ao da
área mencionada no Parágrafo Único do Artigo 27;
IX. entre dois ou mais condomínios horizontais vizinhos, a Prefeitura Municipal
poderá exigir a abertura de uma via de circulação, tendo em vista as
necessidades do sistema viário Municipal;
X. não poderão confiitar com o interesse de proteção dos aspectos
paisagísticos, culturais e arquitetônicos existentes, devidamente
fundamentados.
Art. 29 — Cabe ao Instituto de Planejamento Municipal de Campo Largo a
obrigatoriedade de estipular parâmetros quanto à área máxima permitida para um
loteamento do tipo Condomínio Horizontal Fechado.
Art. 30 - As frações ideais de terrenos de condomínios horizontais aprovados
pela Municipalidade, são consideradas indivisíveis.
8 1º - Ao ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis o projeto de
condomínio horizontal, deverá ser especificada a condição de uso da área somente
para condomínio horizontal e a proibição da subdivisão da área em lotes
individualizados;
$ 2º - A Prefeitura Municipal! não estenderá qualquer serviço público ao
interior de condomínio horizontal, sendo estes de responsabilidade exclusiva dos
condomínios;
$ 3º - Cada unidade será tratada como objeto de propriedade exclusiva,
assinada por designação especial numérica ou alfabética, para efeito de
identificação e discriminação que sobre o qual se erguerá obrigatoriamente
edificação correspondente.
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g 4º - A cada unidade autônoma caberá como parte integrante, inseparável e
indivisível, uma fração ideal de terreno e partes comuns, proporcionais à área da
unidade do terreno, expressa sob a forma de decimais ou ordinárias;
$ 5º - A individualização se procederá, também, com a descrição em planta
das medidas de divisas do terreno, com amarração às referências de nível oficiais
existentes, com, pelo menos, uma divisa para O terreno comum, recebendo a
denominação de "testada";
& 6º - Os direitos ao uso das instalações comuns do condominio também
serão tratados como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições
que ao mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais adequados, sendo
vinculado à unidade habitacional, assim como à fração ideal correspondente;
$ 7º - As instalações comuns do condomínio, que trata o parágrafo anterior
deste Artigo, poderão ser de guarda de veículos, de serviços, de lazer, esportivos e
culturais;
Art. 31º - É vedado o desmembramento futuro de parte ou do todo do
condomínio.
Art. 32º - Estão obrigados ao cumprimento da Lei Municipal de Parcelamento
do Solo para Fins Urbanos, no que couber, todos os parcelamentos de glebas
efetuados na forma que esta Lei prevê, especialmente quanto:
a. às áreas não parceláveis,
b. aos requisitos comuns a todos os parcelamentos,
c. ao dimensionamento das vias internas, de acesso e saída do
condomínio,
d. à transferência ao Município das áreas públicas, de reserva técnica
e áreas verdes,
e. aos procedimentos administrativos cabíveis.
Parágrafo Único - As dimensões das vias de circulação interna terão
largura mínima de 11,00m (onze metros), sendo 7,00m (sete metros) para a pista de
rolamento e 2,00m (dois metros) para os passeios da cada lado da pista.
Art. 33º - A menor fração ideal do terreno corresponderá a uma área nunca
inferior a área mínima de lote, definida para a zona onde se situar o condomínio,
segundo a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
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Parágrafo Único - Os usos permitidos e permissíveis para 0 condomínio são
aqueles definidos segundo a mesma Lei que trata o caput deste Artigo.
Art. 34º - Para os cálculos de área pública e outras áreas, a aplicação de
índices, exigidos nos termos da Lei, presume-se que, a cada unidade, esteja
vinculada a fração ideal das áreas de uso comum, e restrita aos condôminos, que
jamais se incorporam ao patrimônio público, sendo, portanto:
a.
quando do loteamento, exigir-se-á a porcentagem de
áreas públicas, de reserva técnica e áreas verdes
previstas na Lei Federal 9785/99 e em lei
complementar, que deverá ser criado conforme $ 1º do
Artigo 8,
quando da edificação, os índices urbanísticos de taxas
de ocupação, coeficiente de aproveitamento e outros,
da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo
Urbano, serão sobre a área tota! do empreendimento,
salvo resirições urbanísticas convencionais do
loteamento,
para efeitos de taxação de impostos e outras
aplicações previstas em Lei, serão calculados sobre a
totalidade da área do empreendimento, retirada desta,
a área pública, e lançados individualmente a cada
condômino, na razão direta da fração ideal
correspondente.
Parágrafo Único - Das áreas públicas que trata este Artigo, um máximo de
15% (quinze por cento) referente a espaços livres e áreas verdes, se localizarão
prioritariamente dentro do condomínio e 5% (cinco por cento) referente a
equipamentos comunitários se localizarão obrigatoriamente fora do condomínio.
Art. 35 - Os limites do loteamento, objeto desta Lei, serão definidos por
muros, cercas, grades, cercas vivas e/ou edificações, estabelecendo-se os locais de
acesso, de acordo com as diretrizes estipuladas por Órgão competente da
Prefeitura Municipal, e cumpridas as exigências quanto às dimensões das vias de
acesso ao logradouro público.
Parágrafo Único - É vedada a construção de muros e cercas de arame nas
divisas voltadas para as vias definidas como corredores turísticos, pelo Instituto de
Planejamento Municipal de Campo Largo.
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Art. 36 - É atribuição exclusiva dos condôminos, a execução e manutenção
da infra-estrutura mínima exigida, bem como dos equipamentos, arborização e
poda, nas praças, bosques e vias internas do condomínio.
Parágrafo Único - Mediante solicitação expressa do condomínio ou, em se
constatando abandono ou maus tratos aos jardins e árvores, a Prefeitura Municipal
cobrará multa dos responsáveis, podendo tomar para si a manutenção e
recuperação das mesmas, o que, para tal, cobrará pelo justo serviço.
CAPÍTULO IX
DAS NORMAS TÉCNICAS
SEÇÃO!
DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO, DOS LOTES
E DAS QUADRAS
Art. 37 - Os projetos de arruamento do loteamento, deverão ser submetidos à
aprovação da Prefeitura, conforme estabelecido na presente Lei, devendo ser
projetado de modo a constituir uma rede hierarquizada de vias integradas ao
sistema viário existente e previsto.
Art. 38 - As vias são classificadas de conformidade com o que preceitua a Lei
do sistema viário do município.
8 1º - As normas, dimensões, especificações e padrões abrangem tópicos
que deverão ser explicitados para cada um dos tipos de vias propostas, nos termos
da Lei do Sistema Viário;
$ 2º - A arborização, os retornos, as calçadas e os canteiros deverão ser
dimensionados e executados conforme planta e detalhes do sistema viário,
fornecida pelo organismo municipal competente e, quando for o caso, de acordo
com as normas do DENIT e/ou DER-PR;
$ 3º - As vias locais sem saída (com bolsão de retorno ou em “cul-de-sac”)
darão acesso a um máximo de 30 (trinta) unidades residenciais ou apresentarão
uma extensão máxima de 180,00 m (cento e oitenta metros) medida de outra via;
$ 4º - Os bolsões de retorno (em “cul-de-sac”) deverão ser executados com
raios mínimos de 12,00 m (doze metros) de diâmetro ou conforme planta e detalhes
fornecidos pelo organismo municipal competente.
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SEÇÃO
DOS PARÂMETROS DOS LOTES
Art. 39 - Para efeito desta Lei, os parâmetros a serem considerados para o
dimensionamento dos lotes na área urbana, sejam elas de propriedade pública ou
privada, serão a testada e a área mínima.
Art. 40 - Nas diferentes zonas urbanas os iotes obedecerão aos parâmetros
estabelecidos na Lei de Zoneamento e de Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo Único - O lote mínimo, para efeito das novas aprovações de
parcelamento no Município, é de 360,00 m? (trezentos e sessenta metros
quadrados) de área e testada mínima de 12,00 m (doze metros), exceto nas zonas
preferenciais para a implantação de conjuntos residenciais de interesse social,
definida pela Lei de Zoneamento e de Uso do Solo, onde será admitido o
parcelamento em lotes com a área mínima de 180,00 mê? (cento e oitenta metros
quadrados).
Art. 41 - Serão permitidas as construções ou as edificações em lotes
existentes que não se enconiram nos parâmetros estabelecidos nesta Lei, devendo
ser respeitados os índices de aproveitamento e gabaritos estabelecidos para os
lotes mínimos da respectiva zona.
Art. 42 - Serão admitidos lotes para condomínios horizontais, respeitadas as
limitações da presente Lei, do Código de Obras, da Lei de Zoneamento e de Uso e
Ocupação do Solo e demais dispositivos legais.
Art. 43 -Todo loteamento deverá prever, obrigatoriamente, além das vias e
logradouros públicos, as áreas específicas para usos institucionais, as áreas
verdes, as necessárias aos equipamentos urbanos do Município e que a este serão
transferidas no ato de inscrição do loteamento, independentemente de indenização.
$ 1º - Em relação à área total do loteamento, dentro do percentual de 40%
(quarenta por cento) de áreas públicas, serão reservadas para os usos referidos no
“caput” deste Artigo, áreas de no mínimo:
E 7% (sete por cento) para usos institucionais ou comunitários.
IR 8% (oito por cento) para áreas verdes.
$ 2º - Os lotes reservados para os usos referidos no parágrafo anterior não
poderão ser caucionados para o cumprimento dos dispositivos previstos nesta Lei;
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8 3º - A Prefeitura não poderá alienar, em nenhuma hipótese, as áreas
previstas neste artigo, nem outorgar real concessão de uso, devendo assegurar os
usos institucionais ou recreacionais adequados, tais como: praças, parques,
estabelecimentos educacionais, postos de saúde, ou ainda, de puericultura, postos
policiais ou de bombeiro, agências telefônicas, mercados livres, abrigos para
passageiros de transporte coletivo, instalações esportivas, ou outras que visem
atender as necessidades da população residentes ou visitantes, sendo excluídas as
instalações incômodas, tais como: prisões, hospitais especiais para doenças
contagiosas ou repugnantes e as repartições e serviços que não sejam de utilidade
direta à população residente ou flutuante:
S 4º - Excluem-se, da obrigatoriedade do parágrafo anterior, as permutas
efetuadas para a implantação de equipamentos comunitários em outras áreas.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44 - A Prefeitura Municipa! somente receberá, para oportuna entrega ao
domínio público e a respectiva denominação, as vias e logradouros que se
encontrem nas condições previstas nesta Lei.
Art. 45 - As taxas de ocupação, os índices de aproveitamento e as exigências
referentes a afastamentos, recuos e áreas livres internas ao lote destinado à
edificação de um, dois ou mais pavimentos, estarão sujeitas às normas do Código
de Obras e da Lei de Zoneamento e de Uso e Ocupação do Solo, em vigor.
Art. 46 - O Prefeito Municipal poderá baixar, por Decreto, normas ou
especificações adicionais relativas à execução dos serviços e obras exigidas ou
atos julgados necessários à regulamentação da presente Lei.
Art. 47 - Os arruamentos e loteamentos irregulares ou aprovados antes da
vigência da presente Lei e, ainda, não totalmente executados estão sujeitos às
exigências das mesmas.
Art. 48 - Nenhum serviço ou obra pública será prestado ou executado em
terreno arruado ou loteado sem a prévia licença da Prefeitura Municipal.
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Art. 49 - A Prefeitura Municipal não se responsabilizará pelas diferenças que
se verificarem, tanto quanto as áreas como quanto às dimensões e forma dos lotes
e quarteirões indicados no projeto aprovado.
Art. 50 - As infrações da presente Lei darão ensejo a multas, embargos
administrativos e à demolição das obras, quando for o caso, bem como à anulação
do ato de aprovação do loteamento ou do arruamento.
$ 1º - As multas deverão variar de 1 (um) a 100 (cem) vezes o valor do
salário mínimo vigente na data da infração, sem prejuízo das outras penalidades
cabíveis.
$ 2º - O valor da multa será graduado de acordo com a gravidade da infração.
Art. 51 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Campo Largo, 27 de Guregeo de2004.
Prefeito Municipal =
Anteprossto da | = de Parcelamento do Soio de Campo Largo 2
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48 | jojou

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